Diário da Justiça 8621 Publicado em 04/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010822-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010822-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA CRISTINA MENDES
ADVOGADO(S): GABRIEL DE ANDRADE PIEROT (PI009071)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO APURADO EM APARELHO DE MEDIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente controvérsia tem como questão central a possibilidade, ou não, de corte no fornecimento de energia elétrica e cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades no aparelho de medição, segundo argumenta o Autor, ora Apelado. 2.Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite \"a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.\" (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos \"débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança\", situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172). 3.Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 4. Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 5. Assim, em tais casos, é de se resguardar \"a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste\". (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 6.Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 7.Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, \"e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo\", tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 8.Além da discussão acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, a Ré, ora Apelante, quer responsabilizar o consumidor pelo débito de consumo apurado por medidor de energia defeituoso. 9.Percebe-se, que a irregularidade no medidor que ocasionou o débito no valor sustentado pela Apelante. Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo \"de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor\". 10. Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite \"a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.\" (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos \"débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança\", situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172). 11.Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 12.Pelo exposto, verifico a irregularidade no corte do fornecimento de energia elétrica, em virtude de erro de medição de consumo de energia, e consequente vício no valor cobrado nas faturas, que impossibilitaram a Autora, ora Apelada, de efetuar o pagamento das faturas a maior. 13.Desse modo, mantenho a sentença guerreada, no sentido de suspender as cobranças das faturas referentes aos meses de agosto a novembro de 2014, uma vez que apuradas com base em medidor irregular, devendo os extratos referentes aos respectivos meses corresponder à média dos últimos 6(seis) meses, anteriores a julho de 2014, até a apuração desse valor. 14. Com efeito, verifico que a ausência de vistoria da Empresa Apelante, para constatar as irregularidades no medidor, induziu a cobrança de tarifas em valores superiores ao consumido, e causaram à Apelada transtornos, e, sobretudo, dissabores em razão do corte no fornecimento de energia elétrica. 15. Assim, em virtude da negligência da concessionária Apelante, e os consequentes transtornos causados à Apelada, é de se reconhecer a existência do dano moral à usuária do serviço público de energia elétrica, ora Apelada, razão pela qual mantenho a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais. 16.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade. Majoram os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009906-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009906-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: REGINA MARIA OSÓRIO
ADVOGADO(S): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE (PI003537)
APELADO: ALDENIR PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ FABIANO NOGUEIRA SILVA (PI010238)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A ausência de citação é fato gravíssimo, constituindo-se em vício transrescisório. 2 - O referido defeito importa, portanto, na nulidade do processo desde a citação, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, deram provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a regular citação da Sra. Regina Maria Osório, ora apelante, bem como dos demais herdeiros e inventariante do espólio objeto da Ação de Inventário (Proc. nº 0004373-79-2005.8.18.0140 - 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina). Sem honorários advocatícios recursais (princípio da causalidade). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008609-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008609-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DE AGUIAR
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária. 2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou. 3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou. 4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em apreço, mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que não foram fixados na sentença (fls.45).

AGRAVO Nº 2018.0001.004350-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004350-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: GALIB BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS (PI014228) E OUTRO
REQUERIDO: MANOEL MESSIAS BARBOSA HOLANDA
ADVOGADO(S): ALLAN BARBOZA ROCHA (PI006459)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR DO PREPARO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não houve a obediência à regra insculpida no art. 1.007 e no § 1º do art. 1.017. A comprovação do preparo recursal deve ser realizada concomitantemente ao ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. Constitui-se o preparo requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada da comprovação do pagamento das custas, implica a sua deserção. 3. A juntada extemporânea do comprovante não implica o conhecimento do recurso, pois não foi cumprido o pressuposto recursal, e não houve o recolhimento do preparo, em dobro, consoante o §4º do art. 1.017 do CPC. 4. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003192-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 2018.0001.003192-0 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0014940-72.2014.8.18.0140

Apelante: Maurício de Carvalho Nascimento

Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB nº 8.699)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §2º, I, DA LEI Nº 9503/97) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, \"D\", DO CP - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, o apelante, além de dirigir sem habilitação ou permissão e transportar a vítima sem que utilizasse o capacete, ainda desenvolvia velocidade incompatível com as condições da pista - molhada e com o risco (por ele conhecido) de galhos caídos sobre ela. 2. Caracterizada a responsabilidade do apelante, torna-se irrelevante a existência de culpa por parte da vítima, pois inexiste compensação de culpas no Direito Penal. Precedentes. 3. Embora o apelante negue a culpa pelo acidente, o magistrado a quo utilizou-se do interrogatório para fundamentar a condenação, notadamente ao reconhecer a causa de aumento prevista no dispositivo (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação)., impondo-se então o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do CP (confissão espontânea). 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código Penal (confissão espontânea), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006164-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006164-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS R. S. BERNARDES - MEE
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FEITO EXTINTO DE OFÍCIO EM RAZÃO DO DÉBITO DE PEQUENO VALOR - CRÉDITO INDISPONÍVEL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1- O Poder Judiciário não pode, de ofício, extinguir executivo fiscal de crédito de pequeno valor por criar óbice ao acesso da Fazenda Pública à justiça, violando, assim, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2- Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontram seus requisitos de admissibilidade e, dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença atacada, determinando o retorno destes autos à origem para o regular processamento do feito.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000952-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000952-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEX GALVAO SILVA (PI006845) E OUTRO
REQUERIDO: JAYANNE CRISTINA DE CARVALHO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU - DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 04.04.2014, tal como se observa às fls. 98/102. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Pedagogia já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído. 3 - Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da \"teoria do fato consumado\", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4 - Resta claro que era da parte autora a prova dos danos que alega ter sofrido, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, verifica-se que a parte autora não sofreu dano, posto que foi regularmente matriculada no Ensino Superior e pode cursar Pedagogia na UFPI. 5- Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em consonância total com o parecer Ministerial Superior.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000750-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000750-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MARCELO APARECIDO BRANDÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS (PI006431) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — ADMISSIBILIDADE — PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS — ABSOLVIÇÃO — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006 — INVIÁVEL — DOSIMETRIA DA PENA — REDIMENSIONAMENTO — PENA DE MULTA A PARTE HIPOSSUFICIENTE — ADEQUADA — RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Convém mencionar que o tipo penal previsto no caput do artigo 33, da Lei n2 11.343/2006, sequer fora objeto de irresignação dos sentenciados, restando a sua materialidade devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (11/12), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 17), do Laudo de Exame Pericial em Substância (MACONHA) de fls. 204/206, constatando tratar-se de 26.370 kg (vinte e seis quilogramas e trezentos e sete a gramas), distribuída em 26 tabletes. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela prisão em flagrante dos Apelantes, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como pelos seus interrogatórios. Em contrapartida, a materialidade do delito associativo não restou cabalmente comprovada. O que se percebe, em verdade, é que a condenação dos réus como incurso nas penas do delito associativo fora lastreada em presunções, principalmente no fato de o 2° apelante supostamente pertencer a uma organização criminosa vastamente conhecida (PCC — Primeiro Comando da Capital) e ser criminoso contumaz, que já foi processado no Estado de São Paulo (SP) pela prática do crime de roubo. Tais fatos, embora desabonadores de sua conduta, não revelam, em qualquer momento, a efetiva ligação dos sujeitos ao crime aqui apurado. Consabido que as ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para incrementar o aumento da pena na primeira fase. Em contrapartida, podem sim servir para formar a convicção do julgador acerca de um dos requisitos estabelecidos pela lei para o reconhecimento da causa de diminuição, pois não se afigura razoável aplicá-la indistintamente àqueles que apresentam fortes indícios de que sejam criminosos habituais. Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, insta salientar que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, rt do, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinc os, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor d art. 98, §32, do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da 12 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, nos moldes do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012032-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012032-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO CARDOSO BASTIANI (PI010150) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA- LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFSTAMANENTO CAUTELAR- INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO- MEDIDA CAUTELAR PRVISTA NO. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92 - POSSIBILIDADE- DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, elo conhecimento e improvimento deste recurso de Agravo, mantendo-se na integra o decisum ora vergastado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012548-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012548-5

ÓRGÃO :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTES :IDILA ROCHA MACIEL E OUTROS

AUTORIDADES COATORAS :PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E A SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE :ESTADO DO PIAUÍ E COLÉGIO BATISTA DE TERESINA LTDA

PROCURADOR :GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES (OAB/PI Nº 16.134)

RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE COISA JULGADA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A coisa julgada encontra-se protegida pela Constituição Federal consagrando o princípio constitucional da segurança. Neste passo, forçoso se faz extinguir o presente feito. 5. Prejudicial ao mérito de coisa julgada acolhida. 6. Processo extinto, sem resolução de mérito. Denegação da segurança.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo acolhimento da prejudicial ao mérito de coisa julgada, indeferindo a petição inicial, nos termos do art.6º, § 5º, da Lei 12.016/09, denegando a segurança, nos termos do voto do Relator, em consonância com parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000653-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000653-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ANTONIETA MACHADO SOUSA
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005756) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO. OFÍCIO DE REMOÇÃO. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Municipal, que determina a lotação da servidora impetrante para localidade diversa da qual trabalhava, eirado de arbitrariedade e ilegalidade, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, este padece de ilegalidade. 4. Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas lhes negar provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos., mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000305-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000305-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ELIETE DE SÁ
ADVOGADO(S): ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS (PI005634) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA BEZERRA VIEIRA (MS018042) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS POR UNANIMIDADE. Não tem direito líquido e certo à nomeação o classificado em concurso público que não demonstra, por meio de prova pré-constitúída, a existência de vagas para o cargo em que logrou classificação, muito menos a ocorrência de preterição. Não merece ser reformada a sentença que denegou a segurança pretendida, eis que a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao Edital. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se encontram seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

AP. CRIM. Nº 0702745-07.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0702745-07.2018.8.18.0000 (Teresina/4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº0025204-85.2013.8.18.0140

Apelante: Valter Francisco Cristino Santos Júnior

Defensora: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Extrai-se do conjunto probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e Auto de Apresentação e Apreensão, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória.

2 - Os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente de dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, no que caberia então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de janeiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002263-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002263-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045)
APELADO: MARIA ROSA FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ART. 373, II, DO CPC/15 - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - Comprovado vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2- Não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ser mantida a decisão que o condenou a quitar a verba reclamada, sob pena de enriquecimento sem causa. 3- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos\"

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001808-9 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001808-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: SEBASTIÃO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)
REQUERIDO: SUPERITENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO-STRANS
ADVOGADO(S): MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA (PI003239)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES REJEITADAS - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR VEÍCULO COM PLACA IDÊNTICA AO DE PROPRIEDADE DO AUTOR - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Embora cabível a denunciação à lide em hipóteses de direito de regresso, sua admissão pelo juízo não é obrigatória, devendo o magistrado, diante do pleito, analisar caso a caso de modo a verificar se na hipótese a denunciação auxiliaria na celeridade processual ou, em verdade, traria obstáculos a duração razoável do processo, como é o caso. 2. A preliminar de nulidade por ausência de pedido de intimação do Ministério Público não merece prosperar, uma vez que intimado, este manifestou desinteresse de intervir no feito, conforme verifica-se às fls. 98/99. 3. Verifica-se que o autor foi autuado por infração cometida por veículo que portava placa idêntica à do veículo de sua propriedade, porém não se tratava do mesmo automóvel, conforme comprova documento às fls. 11, que demonstra que o autor é proprietário do automóvel Fiat Uno Mille, enquanto o veículo autuado é um Fiat Pálio, como se extrai das notificações às fls. 17 e às fls. 22. 4. Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de que o autor, em razão da conduta negligente da ré, sofreu consequências que vão além do mero dissabor, ao receber autos de infração que não decorreram de sua conduta, cobrança indevida, além de ter que suportar eventual pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação, fatos que, por si só, são configuradores de danos morais. 5. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000331-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000331-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: TÂNIA PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - . 1. Assim, entendo que o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito, capaz de fulminar o pleito autoral, uma vez que não houve, nenhuma comprovação da sua parte de que as alegações da apelada são inverídicas, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 2. No tocante à revogação da gratificação ora pleiteada pela Lei nº 6.201/2012, cumpre destacar que um dos pedidos da autora é o pagamento retroativo das parcelas desde outubro de 2008, sendo assim, não há que se falar que os valores não lhe são mais devidos. 3. O arbitramento da verba em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação não pode ser considerado excessivo, à vista da natureza da causa, da extensão do trabalho dos procuradores do autor e do benefício jurídico alcançado. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas no sentido de determinar o pagamento da gratificação de Plantão em Enfermagem de outubro de 2008 até a sua revogação pela Lei 6.024/2012, valores estes que devem ser devidamente corrigidos. \"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004846-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004846-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DE MORAES SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES MUNICIPAIS - SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2014, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. IV - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010604-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010604-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): CAMILA GERNCIO DA SILVA (PI011307) E OUTROS
APELADO: ANTONIO MASCARENHAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos., negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002365-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002365-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SOCORRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): ERASMO DE SOUSA ASSIS (PI001343)
APELADO: LAUDILINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): WILLER TOMAZ DE SOUZA (DF032023)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TRABALHADOR RURAL - AUXÍLIO DOENÇA - PERÍCIA MÉDICA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos da concessão da aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. 2 - Comprovada a incapacidade total e permanente que impede o exercício da atividade laboral é de se manter a concessão do auxílio-doença. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontram seus requisitos de admissibilidade e, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0705878-57.2018.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR N. 231/2018 - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS E DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. A Lei Complementar Estadual 231/2018, estabelece que "a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde pública", nos termos do artigo 1º, que adicionou a alínea "c" ao inciso II do art. 41 da Lei 3.716/79 (Organização Judiciária), sem que tal determinação afete a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

2. Inexistência de conflito de normas ou inconstitucionalidade.

3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado

DECISÃO

EX POSITIS, conheço do presente conflito negativo de jurisdição, ao tempo em que declaro competente o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, suscitado, para processar e julgar a ação de obrigação de fazer originária.

APELAÇÃO (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704805-50.2018.8.18.0000

APELANTE: FERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - administrativo - ação de nunciação de obra nova - município - obra sem licença prévia - construção clandestina - demolição - medida que se impõe - realização de audiência de instrução e julgamento - desnecessidade

1. O artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.608/2007, exige prévia licença para as obras particulares de qualquer espécie, inclusive para simples acréscimos, sendo irregular, portanto, a construção sem o competente alvará;

2. Se, apesar de ciente da determinação de paralisação da obra, o responsável por ela dá-lhe continuidade, a demolição é medida que se impõe;

3. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a manter a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002306-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002306-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
APELADO: EDILSON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos às fls. 171/176. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada MUNICÍPIO DE TERESINA-PI não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO Nº 2018.0001.004305-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004305-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCA NEVES DA SILVA
ADVOGADO(S): AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (PI006039)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002495-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002495-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: RM IMÓVEIS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047) E OUTROS
REQUERIDO: OSCAR ANTONIO BIAZUS E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Determino a intimação das partes para se manifestarem sobre a petição eletrônica protocolada sob o nº 100014910405374 por TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

AGRAVO Nº 2018.0001.004550-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004550-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
REQUERIDO: ROVILIO MASCARELLO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Determino a intimação das partes agravadas RM IMÓVEIS e ROVILIO MARCARELLO para com base no §2º do art. 1.021 do CPC, apresentarem manifestação sobre o agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. Apód, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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