Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Vice-Corregedoria Nº 3/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Decreta ponto facultativo no dia 04/03/2019 (quarta-feira de cinzas), para as Serventias Extrajudiciais em todo o Estado do Piauí.
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor do art. 25 da Lei Complementar 234/2018 do Estado do Piauí, que atrai para a competência da Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a alteração do expediente regular dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe que são Órgãos de Direção a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 63 da Lei Complementar nº 230/2017, alterado pela Lei Complementar nº 237/2017, estruturou a Vice-Corregedoria Geral da Justiça e atribuiu ao Vice-Corregedor Geral da Justiça as competências anteriormente afetas ao Corregedor-Geral da Justiça no que se refere à fiscalização disciplinar, ao controle, à normatização e à orientação dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO o teor do artigo 27, caput, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro, o qual estabelece que os serviços Notariais e de Registro serão prestados nos dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, sem Prejuízo do Poder Normativo da Corregedoria-Geral da Justiça, atribuição atualmente da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 63 da Lei Complementar n. 230/2017;
CONSIDERANDO que, tradicionalmente, a procura pelas Serventias Extrajudiciais é notoriamente reduzida na quarta-feira de cinzas;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000016828-1.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o funcionamento facultativo para as Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí no dia 06/03/2019 (quarta-feira de cinzas).
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Em 27 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 28/02/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL
Portaria Nº 785/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)
O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, o uso de suas atribuições legais, regimentais e,
CONSIDERANDO, que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88);
CONSIDERANDO, que o Provimento nº 27/2014/TJPI, estabelece o procedimento de reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º, do Provimento nº 27/2014/TJPI, atribui à Secretaria-Geral do TJPI a gestão, através da inscrição em lista única, na ordem cronológica, das dívidas reconhecidas referentes à passivos administrativos;
CONSIDERANDO o elevado número de passivos administrativos inscritos, em decorrência de adesão de servidores ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI;
CONSIDERANDO que inúmeros processos referentes à passivos administrativos foram encaminhados à esta Secretaria Geral após a publicação da Portaria Nº 4196/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 16 de outubro de 2018; e
CONSIDERANDO a realização do pagamento antecipado no ano de 2018, até a posição 56, de passivos administrativos inscritos para pagamento no ano de 2019, em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme Decisão Nº 7532/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (0792034 - Processo nº 18.0.000064175-4),
RESOLVE:
Art. 1º ATUALIZAR E TORNAR PÚBLICA a lista consolidada referente aos passivos administrativos reconhecidos pelo Poder Judiciário Estadual, para pagamento no ano de 2019, até a presente data, conforme ANEXO ÚNICO.
Art. 2º O pagamento dos valores devidos a cada beneficiário fica condicionado à existência de dotação orçamentária e financeira.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANEXO ÚNICO
ORDEM | CREDOR | CATEGORIA | MATRÍCULA/ CPF | PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº | DATA DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO |
57 | MARIA HELENA VELOSO DE OLIVEIRA SILVA | Servidora | 4146565 | 18.0.000009030-8 | 17/05/2018 |
58 | IRACEMA IÊDA PIRES DE LIMA | Servidora | 1034928 | 18.0.000006098-0 | 17/05/2018 |
59 | FERNANDA GALAS VAZ | Servidora | 4071379 | 18.0.000017432-3 | 23/05/2018 |
60 | RAIMUNDA CAMPOS DE ARAÚJO | Servidora | 4108205 | 18.0.000007478-7 | 04/06/2018 |
61 | FRANCISCA ROSA DE ABREU OLIVEIRA | Servidora | 4091566 | 18.0.000006070-0 | 06/06/2018 |
62 | ANA MARIA FERREIRA BONA SOARES | Servidora | 1132776 | 17.0.000036547-5 | 06/06/2018 |
63 | IVETE MARIA REIS DANTAS ARRAES | Servidora | 4121228 | 18.0.000003555-2 | 06/06/2018 |
64 | MARIA MADALENA ARAÚJO DA CRUZ | Servidora | 4072774 | 18.0.000009749-3 | 06/06/2018 |
65 | FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ALCÂNTARA | Servidor | 4141920 | 18.0.000003441-6 | 06/06/2018 |
66 | GONÇALA MELÃO FERNANDES DA SILVA | Servidora | 4092961 | 18.0.000004774-7 | 06/06/2018 |
67 | ANTONIA MARIA DA SILVA | Servidora | 1021940 | 18.0.000006102-2 | 06/06/2018 |
68 | CARMEM DOLORES EVANGELISTA FERREIRA | Servidora | 1041207 | 17.0.000039566-8 | 06/06/2018 |
69 | JOSÉ MARIA RODRIGUES | Servidor | 1017322 | 18.0.000009710-8 | 06/06/2018 |
70 | BENEDITO LUIZ DE FRANÇA | Servidor | 4101111 | 18.0.000002310-4 | 06/06/2018 |
71 | FÁTIMA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA | Servidora | 1029339 | 18.0.000017476-5 | 07/06/2018 |
72 | ORISVALDINA CAPUCHU GOMES | Servidor | 1155040 | 17.0.000036462-2 | 13/06/2018 |
73 | MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA | Servidora | 1021354 | 18.0.000014499-8 | 13/06/2018 |
74 | VALDECY ALVES DE MORAIS BORGES | Pensionista | 28666 | 18.0.000021912-2 | 18/07/2018 |
Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 28/02/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA
EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comissão Permanente de PAD 1 GRAU de TERESINA)
Processo nº 0000327-84.2013.8.18.0139
Classe: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: CLAUDIA MARIA BEZERRA GOMES NEIVA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
DESPACHO:
DESPACHO-MANDADO
Considerando o interrogatório como último ato da instrução, designamos Audiência para Interrogatório da Requerida, a ser realizada na sala da CPPAD-1º Grau, localizada no Prédio anexo do Tribunal de Justiça, 1º andar (endereço no cabeçalho), no dia 25 de março de 2019, às 10:30h.
Intime-se a Servidora Requerida com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, podendo comparecer ao ato acompanhado de Advogado, nos termos do §§ 2º e 3º, art. 39, Provimento nº 22/2014.
Não comparecendo a Requerida assistida de advogado, será nomeado defensor para presenciar a realização do ato.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação.
Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2019.
Bel. Leonardo Pires Vieira - Presidente - mat. 3508
Bel. Pedro Paulo de Araújo Silva - Membro Suplente - mat. 3266
Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo - Membro ? 3109
FERMOJUPI/SOF
Procedimento Administrativo Fiscal nº 18.0.000049124-8 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 13684/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Ids:0875120, 0887702) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:0875116), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante na Ofício Nº 13787/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0693590) por efeito da quitação do crédito relacionado ao Auto de Infração Nº 23/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0693481) no valor atualizado de R$ 2.797,53 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) por parte da Tabelião Interino do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Luzilândia-PI, JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00., julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000049124-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 26/02/2019, às 14:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000004390-0 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 14752/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:0895500) e Certidão Nº 2572/2019 (Id:0895476), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 1/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0826537) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:0826538), por parte da Tabelião Interino do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Buriti dos Lopes-PI, RAIMUNDO NONATO DE ALCÂNTARA SOUSA, CPF: 049.668.053-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000004390-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 26/02/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000011796-2 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 14648/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:0894829) e certidão expedida pela Coordenação do Controle de Receitas do FERMOJUPI (Id:0894827), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante em Ofício Nº 4344/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0878643) por efeito da quitação do crédito relacionado ao Notificação de Lançamento Nº 9/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC(Id:0878513) no valor atualizado de R$ 867,99 (Oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), por parte do Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000011796-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 26/02/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 18.0.000066718-4 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 15926/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:0901997) e certidão (Id:0901995), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 76/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0793007) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:0793008), por parte do Tabeliã Interina do Cartório Único de Paes Landim - PI, ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF:066.121.803-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.
Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000066718-4, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 28/02/2019, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000014726-8.
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: LUIZ ANTÃO DO VALE REIS JUNIOR, CPF nº 552.754.353-04
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão do Auto de Infração Nº 5/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido na sede do FERMOJUPI e via Malote Digital da serventia extrajudicial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré do Piauí-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 01/03/2019, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.0000014702-0.
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA ERMÍLIA CAVALCANTE LUZ, CPF: 159.831.963-91.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 6/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Cartório Único de Prata do Piauí.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 01/03/2019, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 18.0.000058633-8 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 15985/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI em face do registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Avelino Lopes-PI, referente a ausência de repasse da taxa do FERMOJUPI prevista no art. 3º, V da Lei 5.425/2004.
Intimada através da Notificação de Lançamento Nº 79/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, o sujeito passivo mostrou-se inerte ao deixar de recolher o valor remanescente de R$ 1.532,53 (Um mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) no prazo determinado.
Nos autos do processo de nº 18.0.000041406-5, através da Decisão Nº 6886/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (Id:0740443), foi determinada a retenção ad cautelam dos repasses financeiros a título de compensação pelos atos gratuitos praticados pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Avelino Lopes-PI, até a quitação dos valores devidos pela delegatária Jandisléia Alcântara da Gama, e, após transcorridos os prazos dos procedimentos fiscais de cobrança sem o devido pagamento, proceder o recolhimento imediato dos valores retidos aos cofres do Fundo a título de compensação e extinção da dívida.
Nesses termos, reteu-se o valor correspondente, e, considerando o vencimento dos prazos relacionados, a SOF procedeu ao recolhimento do valor atualizado de R$ 1.542,64 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante que segue anexo (Id:0886530).
Desse modo, CERTIFICO que a GRJ nº D15 81D 1235939 quitada pela SOF - conforme comprovante de pagamento anexo (Id:0906861) e verificação ante o sistema COBJUD (Id:0886530) - é referente ao débito relacionado ao presente processo.
Ante o exposto, comprovada a quitação do débito, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pela Superintendência do FERMOJUPI, comprovada a quitação do saldo remanescente do débito no valor atualizado de R$ 1.542,64 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) por efeito da Decisão Nº 6886/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (Id:0740443), em que determinou-se o recolhimento dos valores devidos a serem retidos dos repasses financeiros a título de compensação pelos atos gratuitos praticados pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Avelino Lopes-PI, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000058633-8 ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se a interina JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 28/02/2019, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Pauta Nº 1/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (FERMOJUPI/SOF)
A Superintendência do FERMOJUPI torna pública a relação dos processos administrativos que serão apreciados na 2ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração do FERMOJUPI a ser realizada no dia 08 de março de 2019, a partir das 10:00 horas, no Gabinete da Presidência do TJ/PI:
Processo nº 19.0.000001763-1
Resumo: Expediente protocolado pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Piauí - ARPEN, em que requer providências acerca da regulamentação da compensação financeira dos atos gratuitos em favores dos registradores civis, considerando o advento da Lei Complementar nº 234/2018.
Processo nº 19.0.000016803-6
Resumo: Minuta de Resolução, proposta pela Superintendência do FERMOJUPI, referente à regulamentação da compensação dos atos gratuitos e complementação da receita bruta das serventias notariais e de registro no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ata de Registro de Preços Nº 6/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2019 (SEI Nº18.0.000056342-7)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJUPI, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 01/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa EUROLINE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI , inscrita no CNPJ nº 13.622.580/0001-09, Inscrição Estadual nº 029/0542430, estabelecida na Rua Angelina Michelon 285 - Sala 05 - Bairro Cristo Redentor Caxias do Sul - RS - CEP 95084-430, Telefone para contato: (54) 3028-7516, site/e-mail: licitacoes@euroline.net.br, neste ato representada GABRIELA Tonet Bassani , CPF nº 018.866.850-02 e RG nº 6112162216, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de POLTRONAS PARA AUDITÓRIO.
ARP Nº 06/2019 | ||||
ITEM/GRUPO | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UND. | QTD REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
Grupo 1/ Item 1 | POLTRONA DE AUDITÓRIO COM ASSENTO REBATÍVEL E PRANCHETA ESCAMOTEÁVEL Marca: TOKPLAST , Modelo: TOK PA-01 | Unid | 1090 | R$ 750,00 |
Grupo 1/ Item 2 | POLTRONA DE AUDITÓRIO COM ASSENTO REBATÍVEL E PRANCHETA ESCAMOTEÁVEL PARA P.O. (PESSOA OBESA) Marca: TOKPLAST , Modelo: TOK PA-01-OBESO | Unid. | 19 | R$ 989,90 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de EUROLINE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI e vinculado ao CNPJ. 13.622.580/0001-09 , não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 3112, Conta: 2167-0.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Gabriela Tonet Bassani, Usuário Externo, em 28/02/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0904215 e o código CRC A4C1A133. |
Extrato Nº 25/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 21/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000014387-4
CONTRATANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ/UG - 040105, CNPJ/MF nº 10.540.909/0001-96
CONTRATADA: SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ º 07.875.146/0001-20
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a AQUISIÇÃO de MOBILIÁRIO - ASSENTOS (POLTRONAS GIRATÓRIAS PRESIDENTE e CADEIRAS FIXAS), visando atender as demandas reprimidas do Departamento de Material e Patrimônio que possa suprir todo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conforme quantitativo, especificação e exigências técnicas constantes do Anexo A do Termo de Referência e descrita em quadro em destaque no Contrato.
DO VALOR: R$ 12.091,00 (doze mil noventa e um reais)
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do FERMOJUPI, sob a Rubrica Orçamentária abaixo:
Unidade Orçamentária: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos de Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: Natureza da Despesa: | 1689 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º grau 02.061. 0085. 1689 449052 - Equipamentos e Material Permanente |
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FISCALIZAÇÃO:
Auxiliado pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão designado(a) abaixo:
Comissão de Recebimento Definitivo: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 | |
Michael Acioli Beltrão - Diretor de Departamento de Material e Patrimônio - Matrícula nº 27542 | |
Fiscal: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Suplente: | Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 |
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 17.0.000047623-4. Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 07/2018/TJ/PI e ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 32/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.
DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO TONET BASSANI, Usuário Externo, em 28/02/2019, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0906824 e o código CRC D3007DA3.
Extrato Nº 26/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 22/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000014387-4
CONTRATANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ/UG - 040105, CNPJ/MF nº 10.540.909/0001-96
CONTRATADA: FF MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.197.843/0001-83
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO (MESAS, ESTAÇÕES DE TRABALHO E GAVETEIROS), visando atender as demandas reprimidas do Departamento de Material e Patrimônio que possa suprir todo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme quantitativo, especificação e exigências técnicas constantes do Anexo A do Termo de Referência e descrita em quadro em destaque no Contrato.
DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado, o valor de R$ 113.149,00 (cento e treze mil cento e quarenta e nove reais), destinados ao 1º grau de jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do FERMOJUPI, sob a Rubrica Orçamentária abaixo:
Unidade Orçamentária: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos de Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: Natureza da Despesa: | 1689 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º grau 02.061. 0085. 1689 449052 - Equipamentos e Material Permanente |
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FISCALIZAÇÃO:
Auxiliado pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão designado(a) abaixo:
Comissão de Recebimento Definitivo: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 | |
Michael Acioli Beltrão - Diretor de Departamento de Material e Patrimônio - Matrícula nº 27542 | |
Fiscal: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Suplente: | Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 |
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 17.0.000047623-4. Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 08/2018/TJ/PI e ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 33/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.
DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por PRISCILA PAPALE MASSOTE, Usuário Externo, em 28/02/2019, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. | |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0906895 e o código CRC 87FA0BBD.
Extrato Nº 27/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000014387-4
CONTRATANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ/UG - 040105, CNPJ/MF nº 10.540.909/0001-96
CONTRATADA: D. L. COMERCIO & SERVICOS DE INSTALACOES LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 08.935.824/0001-65
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS (ARMÁRIOS E ESTANTES), visando atender as demandas reprimidas do Departamento de Material e Patrimônio que possa suprir todo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme quantitativo, especificação e exigências técnicas constantes do Termo de Referência e descrita em quadro em destaque no Contrato.
DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado, o valor de R$ R$ 98.113,20 (noventa e oito mil cento e treze reais e vinte centavos), destinados ao 1º grau de jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do FERMOJUPI, sob a Rubrica Orçamentária abaixo:
Unidade Orçamentária: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos de Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: Natureza da Despesa: | 1689 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º grau 02.061. 0085. 1689 449052 - Equipamentos e Material Permanente |
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FISCALIZAÇÃO:
Auxiliado pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão designado(a) abaixo:
Comissão de Recebimento Definitivo: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 | |
Michael Acioli Beltrão - Diretor de Departamento de Material e Patrimônio - Matrícula nº 27542 | |
Fiscal: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Suplente: | Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 |
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 17.0.000047623-4. Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 09/2018/TJ/PI e ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 34/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.
DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. | |
Documento assinado eletronicamente por Dario Temoteo Ferreira Junior, Usuário Externo, em 28/02/2019, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. | |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0906923 e o código CRC 78C1C857. |
Extrato Nº 28/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 24/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000014387-4
CONTRATANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ/UG - 040105, CNPJ/MF nº 10.540.909/0001-96
CONTRATADA: OMP DO BRASIL LTDA, CNPJ º 05.075.877/0001-65.
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO - ASSENTOS (POLTRONA E CADEIRA FIXA), visando atender as demandas reprimidas do Departamento de Material e Patrimônio que possa suprir todo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme quantitativo, especificação e exigências técnicas constantes do Anexo A do Termo de Referência e descrita em quadro em destaque no Contrato.
DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado, o valor de R$ R$ 143.300,00 (cento e quarenta e três mil e trezentos reais), destinados ao 1º grau de jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do FERMOJUPI, sob a Rubrica Orçamentária abaixo:
Unidade Orçamentária: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos de Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: Natureza da Despesa: | 1689 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º grau 02.061. 0085. 1689 449052 - Equipamentos e Material Permanente |
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FISCALIZAÇÃO:
Auxiliado pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão designado(a) abaixo:
Comissão de Recebimento Definitivo: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 | |
Michael Acioli Beltrão - Diretor de Departamento de Material e Patrimônio - Matrícula nº 27542 | |
Fiscal: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Suplente: | Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 |
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 17.0.000047623-4. Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 12/2018/TJ/PI e ao Termo de Liberação Interna nº 35/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.
DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FABIO ANDRE MASSOCHINI, Usuário Externo, em 28/02/2019, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. | |
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Extrato Nº 29/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato N. 25/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000014387-4
CONTRATANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ/UG - 040105, CNPJ/MF nº 10.540.909/0001-96
CONTRATADA: TECNOLINEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 93.448.959/0001-75.
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a AQUISIÇÃO DE ASSENTOS (LONGARINA), visando atender as demandas reprimidas do Departamento de Material e Patrimônio que possa suprir todo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , conforme quantitativo, especificação e exigências técnicas constantes do Anexo A do Termo de Referência e descrita em quadro em destaque no Contrato.
DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 105.658,25 (cento e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) , referente ao 1º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do FERMOJUPI, sob a Rubrica Orçamentária abaixo:
Unidade Orçamentária: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos de Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: Natureza da Despesa: | 1689 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º grau 02.061. 0085. 1689 449052 - Equipamentos e Material Permanente |
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FISCALIZAÇÃO:
Auxiliado pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão designado(a) abaixo:
Comissão de Recebimento Definitivo: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 | |
Michael Acioli Beltrão - Diretor de Departamento de Material e Patrimônio - Matrícula nº 27542 | |
Fiscal: | Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460 |
Suplente: | Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803 |
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 17.0.000047623-4. Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 22/2018/TJ/PI e ao Termo de Liberação Interna Nº 36/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.
DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por VALTER BASSANI, Usuário Externo, em 28/02/2019, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Ordem de Fornecimento Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de COFFEE BREAK |
SEI | 19.0.000013879-0 |
Demandante | Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ |
Demanda | Solicitação Nº 1152/2019 (0881683) e Despacho Nº 13490/2019 (0890071) |
Contratada | NUTRI BRASIL LTDA - ME |
CNPJ | 69.626.349/0001-30 |
Endereço | Avenida Maranhão 110, Centro, Teresina/PI, CEP 64.000-010 |
Contato/E-mail | (86) 3220.6555, site/email:nutribrasilbr@gmail.com; alissonmourafe@gmail.com |
Dados Bancários | Banco: Banco do Brasil, Agência: 4404-0, Conta: 14188-7 |
Autorização | Autorização Nº 120/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (0903896) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 28/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços Nº 28/2018/TJ/PI. (0891928) |
Fiscais | Kênia Rejane Lustosa Sampaio - matrícula: 27729 (FISCAL) Micheline e Silva Palha Dias - matrícula: 3335 (SUPLENTE) |
Entrega do Objeto | Local: Auditório do Tribunal de Justiça - prédio anexo Dia/Período: 08 de março de 2019. Horário de entrega: 08:00. Endereço: no auditório do Tribunal de Justiça - prédio anexo Responsável pelo recebimento: Kênia Rejane Lustosa Sampaio, matrícula: 27729, telefone (86) 9.9924-7150, e-mail: kenialustosa@hotmail.com |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça, FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais, Natureza de despesa: 3390-30 - Material de Consumo, Ação Orçamentária: 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau, Classificação Funcional Programática: 02.061. 0081. 2141. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | 2019NE00586 (0905559) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 28/2018 - TJPI LOTES 2 - CAPITAL | |||||||
Lote/ Item | Especificação do objeto | Unidade | Quant. Registrada | Valor Unitário Registrado | Quant. Solicitada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
2/1 | COFFEE BREAK | Por Pessoa | 20.000 | R$ 22,30 | 200 | 2º Grau | R$ 4.460,00 |
Valor Total: | R$ 4.460,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON MOURA FE E SILVA, Usuário Externo, em 28/02/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 790/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 28 de fevereiro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o n°19.0.000015552-0, em 21 de fevereiro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), em favor da servidora ANA RAQUEL RAMALHO RIBEIRO, Matricula No. 3833, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de "Ética e Atendimento ao Público ", a ser realizado no período de 25 a 27 de fevereiro de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que as beneficiárias das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Pauta de Julgamento
AVISO - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SESSÃO 07-03-2019 (Pauta de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados, que NÃO haverá Sessão da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do dia 07-03-2019, em razão da ausência justificada dos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Todos os processos serão ADIADOS para a sessão ordinária seguinte. Segue em anexo pauta de julgamento da referida Sessão.
Teresina (PI), 01 de março de 2019.
Bela. Natália Borges Bezerra
Secretária de Sessão
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 07 de março de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 19-06-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-08-2018
Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros ADIADOpara
Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. prosseguimento de julgamento.
Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros Convocados por sorteio:
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Exmo. Des. José James
Exmo. Des. José R. Oliveira
Exmo. Des. Fernando Lopes (suplente)
ADIADO
Publicado em 12-11-2018
ADIADO
Publicado em 17-12-2018
ADIADO
02. 2010.0001.006054-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 04-09-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901)
Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI ADIADO para
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150)prosseguimento de julgamento.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Convocados por sorteio:
Exmo. Des. Alencar
Exmo Des. Brandão
Exmo. Des. José R. Oliveira (suplente)
ADIADO
Publicado em 12-11-2018
ADIADO
Publicado em 17-12-2018
ADIADO
03. 2010.0001.000239-7 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 04-09-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901) ADIADO para
Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA. prosseguimento de julgamento.
Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro Convocados por sorteio:
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Exmo. Des. AlencarExmo. Des. Brandão
Exmo. Des. José R. Oliveira (suplente) ADIADO
Publicado em 12-11-2018
ADIADO
Publicado em 17-12-2018
ADIADO
04. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única Pedido de vista:
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Hilo de Almeida
Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-10-2018
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho ADIADO
Publicado em 12-11-2018
ADIADO
Publicado em 17-12-2018
ADIADO
05. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento Pedido de vista:
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Hilo de Almeida
Agravante: CARLA LEAL FEITOSA Publicado em 17-12-2018
Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro ADIADO
1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187)
2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2015.0001.000675-3 - Apelação Cível Publicado em 30-01-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procurador-Geral do Estado
Apelada: MICHELLE BEZERRA SANTOS
Advogado: Jorge Henrique Castro Tourinho (OAB/PI nº 1.979)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2017.0001.012827-2 - Agravo Interno nº 2017.0001.012827-2 no Mandado de Segurança nº 2015.0001.012054-9 Publicado em 21-02-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: IBSON CARDOSO RIBEIRO representado por sua genitora CLENEIDE CARDOSO PEREIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2018.0001.004209-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.004209-6 no Mandado de Segurança nº 2015.0001.001265-0 Publicado em 21-02-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: JOÃO VIEIRA DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2018.0001.004090-7 - Agravo Interno nº 2018.0001.004090-7 no Mandado de Segurança nº 2015.0001.004955-7 Publicado em 21-02-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Agravada: PAULA GARDENIA COSTA MELO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2015.0001.002965-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única Publicado em 21-02-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Embargada: MARIA NAZARÉ DE PAULA
Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2015.0001.002924-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única Publicado em 21-02-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Embargado: MANOEL RODRIGUES BRUNO NETO
Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1º de março de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2018. (Ata de Julgamento)
Aos vinte e oito (28) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Des. Fernando Carvalho Mendes, e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Às 09h15 min (nove horas e quinze minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 21de fevereiro de 2019, disponibilizada no dia 25de fevereiro de 2019 e publicada no dia 26 de fevereiro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.6147, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2017.0001.003391-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.002593-8. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Embargado: ANTÔNIO FILHO DE OLIVEIRA -Advogado: Antônio Filho de Oliveira (OAB/PI nº 11.956). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002311-1 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcurador Federal: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343). Apelado: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA - Advogados: Elberty Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.435) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2018.0001.002765-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: MARISTELA GOMES DE SOUZA - Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI nº 14.933). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, peloconhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006320-4 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI - Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outrosApelada: FRANCIENE FELÍCIO EDUARDO SILVA - Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, entretanto, nega-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos," Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.010809-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Embargado: ISAC DE JESUS SOUSA - Advogados: Leonardo de Lima Ramos (OAB/PI nº 3.019) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão de fls.210/215." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osó ario Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006158-0 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: VALDÊNIA FERNANDES DOS SANTOS - Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI - Advogados: Lívia Veríssimo Miranda (OAB/PI nº 11.614) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos," Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002298-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Capitão de Campos / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - Advogados: Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI nº 12.465) e outrosEmbargada: LENICE CHAVES DA SILVAAdvogado: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão de fls.159/164." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osó ario Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001912-0 - Reexame Necessário. Origem: Várzea Grande / Vara Única. Requerente: AMANCIO DE MACEDO JÚNIOR - Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros. Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DALCANTARA - PI - Advogada: Larissa Ilana Soares Lopes (OAB/PI nº 5.119). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, consoante parecer ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001214-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI - Advogados: Jaissa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376) e outros. Embargada: ALVANI MARIA DA SILVA - Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osó ario Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001987-2 - Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Requerente: ED DI JESUS GONÇALVES COELHOA - dvogado: Carlos Alberto Machado Coelho (OAB/PI nº 5.324). Requerido: GERENTE DA 1ª GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - Advogado: Daniel Jackson Araújo de Souza (OAB/PI nº 8.913). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada consoante parecer ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003521-3 - Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Apelada: RUTE CUSTÓDIO DE SOUZA - Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.005784-0 - Reexame Necessário. Origem: Itaueira / Vara Única. Requerente: LUZILENE OLIVEIRA FERREIRA - Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ - PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011041-3 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI - Procuradores do Município: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outros. Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA - Advogado: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI nº 2.295). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002001-1 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI - Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Apelado: HELI GOMES DA SILVA - Advogados: Marcos Antônio de Souza Araújo (OAB/PI nº 9.157) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos d, à vista de estarem presentes os seus requisitos de sua admissibilidade e no mérito, negar-lhes provimento, com a manutençãoda sentença monocrática em todos os seus termos," Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002800-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Apelados: BIANCA LAÍS NOLETO SILVA e outro - Advogado: Allysson Carvalho Cruz Brito (OAB/PI nº 8.330). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no que concerne à remessa de ofício, pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque compatível na espécie, mas para confirmar, pro seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à Apelação, pelo seu conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001760-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI - Procuradoria-Geral do Município. Apelado: RAIMUNDO FRANCISCO DAMASCENO. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.008631-1 - Reexame Necessário. Origem: Barro Duro / Vara Única. Requerente: MARIA DIRENICE MELO DE SOUSA - Advogado: Eloi Pereira de Sousa (OAB/PI nº 1.941). Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO DURO - PI - Advogado: Juliano da Silva Oliveira (OAB/PI nº 5.569). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da remessa necessária, eis que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pagamento dos subsídios atrasados." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003280-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ROMILDO HENRIQUE DE MESQUITA - Advogado: Karllos Anastácio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso,eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, nega-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001783-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: ANTÔNIA PAULA ALMEIDA BARROS - Advogados: Denis da Costa Santos (OAB/PI nº 9.961) e outros. Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI - Advogados: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163), Conceição de Maria de Castro Melo Oliveira (OAB/PI nº 7.743) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, dando provimento ao apelo, a fim de reformar parcialmente a sentença a fim de condenar a parte apelada em dano moral no importe de três mil reais (R$ 3.000,00) em favor do apelante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002251-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Apelado: VALDEKES PEREIRA LIMA - Advogados: Rildo Borges Feitosa (OAB/PI nº 6.972) e outro.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, indeferindo a preliminar de carência da ação e a prejudicial de prescrição. No mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação em custas da Fazenda Pública." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001543-0 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839), Erico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906) e outra. Apelada: ANTÔNIA LÚCIA SILVA BARBOSA - Advogados: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso,eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade para, negar-lhe provimento, mantendo a sentença ora atacada em sua integralidade." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010353-2 - Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Requerente: LUÍS ERNANDES VERAS DOS SANTOS - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Requerida: DIRETORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - CAMPUS PROFESSOR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA EMPARNAÍBA - PI - Advogados: Patrícia Lia Fernandes Santos (OAB/PI nº 9.167) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Remessa Necessária, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito ao fato consumado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.011170-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI - Advogados: Alexandre de Almeida Martins Lima (OAB/PI nº 274-B), Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros. Apelada: LUDMILA DE ARAÚJO SOUZA OLIVEIRA - Advogado: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos recursos, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.006324-8 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640), João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Apelado: CONTROLE SAÚDE AMBIENTAL LTDA. - ME - Advogados: Erico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste recurso,eis que existentes se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001571-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: LUIZ CORREIA LIMA FILHO - Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7.779) e outros. Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação,eis que se encontram com os seus pressupostos de sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002241-0 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ - PI - Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros. Apelado: ISMAEL SEVERO DA PAZ - Advogados: Kairo Fernando Lima Oliveira (OAB/PI nº 9.217) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação,eis que se encontram com os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, com a extinção da ação face a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, invertem-se os ônus da sucumbência, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade do pagamento por parte do apelado, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.003913-8 - Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ANELIZA COUTO EULÁLIO MACHADO - Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) e outros. Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER - PI - Advogado: Francisco das Chagas Perci de Aguiar (OAB/PI nº 1.644). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Remessa Necessária, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em dissonância com o Ministério Público." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011782-1 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI - Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros. Apelados: ELIANE MARIA DE CARVALHO e outros - Advogado: Éder Claudino Gonçalves (OAB/PI nº 2.382). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso,eis que se encontram os pressupostos desua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008117-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ROSEMARY DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA - Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação,eis que o mesmose encontra com os seus pressupostos de sua admissibilidade e, paranegar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes -2016.0001.005614-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Conceição do Canindé / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em consonância com o parecer do Ministério Público de 2º Grau, conhecer dos recursos, mas lhes negar provimento, mantendoa sentença em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Ao final desta sessão foi aprovado à unanimidade, a Moção de Pesar proposta pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, aos familiares da Excelentíssima Senhora Elane Santana Bispo Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauípelo seu falecimento ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2019,. com a anuência do Ministério Público Superior. Em ato contínuo, o Exmo Sr; Des. Haroldo Oliveira Rehem, também propôs Moção Rogativa de pleno restabelecimento da saúde da servidora deste Tribunal de Justiça do Piauí, Maria do Perpetuo Socorro Melo Carvalho. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h20min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.______________
ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIERITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos vinte e oito (28) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às nove horas e vinte e três minutos (09h 23min), em sessão ordinária de julgamento, a 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pela Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Presente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes e o Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho. Comigo a Secretária Substituta, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira com o auxílio funcional do oficial de justiça Juarez Azevedo e o operador de som Josiel Matos da Silva. ATA DA SESSÃO ANTERIOR:Ata da 4ª sessão ordinária de julgamento da 6ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 21 de fevereiro de 2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.116, de 22.02.2019, publicada no dia 25.02.2019. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS PJE: 0707240-94.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem:Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravada: FERNANDA SA MELO DE BRITO. Advogadas: Júlia Maria Leal Dos Santos (OAB/PI nº 15.808)e Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI nº 3.646)
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECERdo Agravo de Instrumento, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Relatora) e Erivan José da Silva Lopes; Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.//0702243-68.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: LEONILSON DUAN DE MOURA NASCIMENTO
Advogado: Geovane dos Santos Junior (OAB/PI nº 11.010). Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Advogada: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 21.136)
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emDENEGAR a segurança com fundamento do artigo 23 da lei 12.016/2009 e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas de lei. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Relatora) e Erivan José da Silva Lopes; Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.//0703307-16.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário .Requerente: MARCELO URTIGA MACHADO, representado por sua genitora ROSIANNE MARIA DE DEUS URTIGA MACHADO. Advogado: Ortiz Coelho da Silva (OAB/PI nº 13.459)
Requerido: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL INCENTIVO. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do Reexame Necessário, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Relatora) e Erivan José da Silva Lopes; Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.//0700030-89.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Embargado: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA PESSOA
Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Relatora) e Erivan José da Silva Lopes; Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.//PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS E?OU ADIADOS-E-TJPI:2018.0001.001777-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Embargante: L & D LEITE RESTAURANTE LTDA. Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho (OAB/PI nº 14.249). Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Relatora) e Erivan José da Silva Lopes; Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.//2017.0001.010108-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravante: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO. Advogados: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes; Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.// 2016.0001.003999-4 - Mandado de Segurança . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Impetrante: ISMAEL LIMA DANTAS. Advogados: Napoleão Cortez Filho (OAB/PI nº 8.890), João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478) e outros. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes (Relator); Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.// 2018.0001.003722-2 - Embargos de Declaração no Agravo Interno. Embargante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI . Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Embargado: FRANCISCO WESLEY RODRIGUES MEDEIROS. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Relatora) e Erivan José da Silva Lopes; Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho. // 2018.0001.004017-8 - Apelação Cível Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: BARTOLOMEU GONÇALVES DE SOUSA
Advogados: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063) e outro
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes; Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.//2016.0001.012309-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - ABMEPI
Advogadas: Sarah Cavalca Sobreira (OAB/PI nº 11.804) e outra
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes (Relator); Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho. // 2017.0001.010106-0 - Agravo de Instrumento . Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Agravante: MANOEL PACHECO NETO. Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531)
Agravado: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI.Advogado: Antonio José Lima(OAB/PI nº 12.402).Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, conheceram do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe provimento, com vistas a anular a decisão agravada por falta de fundamentação, nos termos do art.93, IX, CF/88. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes (Relator); Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.//2017.0001.002818-6 - Mandado de Segurança.Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS IRMÃO.Advogada: Fernanda de Araújo Camelo (OAB/PI nº 5.378).Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente writ, para rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, denegar a segurança vindicada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes (Relator); Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.// 2017.0001.008006-8 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de Francisco das Chagas Vadconcelos Filho.Impetrado: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, afastaram as preliminares de incompetência e de inadequação da via eleita para CONCEDER a segurança vindicada, confirmando a medida liminar, determinando ao Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, que forneça os fármacos SOFOSBUVIR MG, RIBAVIRINA 250 MG e ALFAPEGUINTERFERONA 180 MG, conforme prescrição médica, ao Paciente FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS FILHO, pelo período que se fizer necessário, condicionado, porém, que a cada 6 (seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso dos medicamentos com a juntada de relatório médico atualizado, sob pena de perda de eficácia da medida, bem como para ratificar o deferimento do pedido de benefício da Justiça Gratuita pleiteado. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes (Relator); Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às nove horas e vinte e quarenta minutos (09h40min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária Substituta, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704746-62.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO, GISELE MARTINS NOLETO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EDUCAÇÃO INFANTIL - INGRESSO NA PRÉ-ESCOLA - IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA - RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 9.394/96, no artigo 32, estabelece que o ensino fundamental terá duração de nove anos, indicando a idade de seis anos como patamar mínimo para o seu início.
2. Contudo, não é razoável impedir que as crianças estudem apenas por estarem aquém da idade mínima, para o ensino fundamental, na data de corte, porém, bem próximas delas.
3. Sentença confirmada.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento, mas apenas para negar provimento, de modo a manter a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003274-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003274-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADALBERTO NUNES DE SOUSA
ADVOGADO(S): GUSTAVO FERREIRA AMORIM (PI003512) E OUTROS
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (PI007173) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL. 1. A prescindibilidade da intervenção do Ministério Público não merece prosperar, pois, embora se trate de caso de intervenção obrigatória, nos termos do artigo 82, CPC/73 (correspondendo ao art. 178, 111 do CPC/2015), não se exige tal intervenção na análise do pedido liminar, ante a própria característica do pedido de urgência. A obrigatoriedade consiste na intervenção do Parquet após a manifestação das partes - art. 179, inciso l, do CPC. Preliminar desacolhida. 2. Carência de ação por ilegitimidade, desacolhida. Consigna nos autos certidão de registro de imóvel no nome dos recorre hipoteca e a construção de infraestrutura, mesmo que seja mínima, qualidade que autoriza o sujeito a invocar a tutela, no caso a reintegração da posse do bem. 3. reintegração de posse, incumbe ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data, bem como da perda da posse (art. 927 e incisos do CPC/73, correspondendo ao Art. 561 e incisos do CPC/2015). Outrossim, consoante o art. 928 do CPC/73, correspondendo ao Art. 562 do CPC/2015, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecerá audiência que for designada." o recorrente deixou de cumprir com o requisito do inciso li do art. 373 do CPC, vez que cabe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
DECISÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do vertente recurso, mantendo-se a decisão de Dês. José Ribamar Oliveira Agravo de instrumento n°2016.0001.003274-4-GL Páginas n° 7 / N fls. 157-168 em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 2842/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de outubro de 2018). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES-DO-EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000969-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000969-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):WILSON BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: VANDETE BARROS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Restituição em Dobro c/c Reparação dos Danos Morais. Repetição do indébito em dobro indeferida. Ausência de efeito pagamento. configuração do dano moral indenizável e manutenção do quantum arbitrado em sentença. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Para a condenação em repetição de indébito são devidos dois requisitos: a cobrança de valor indevido e o efetivo pagamento desse valor. No caso, entretanto, não houve o efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente. 2. Quanto ao dano moral, apesar de não ser constatado, na espécie, in re ipsa, já que não houve inscrição indevida do nome da Autora, ora Apelada, nos cadastros de inadimplentes (tese assente da doutrina e jurisprudência), verifico, no contexto dos fatos, o dano advindo da cobrança indevida. 3. Isso porque, em primeiro lugar, o empréstimo em comento era descontado diretamente na folha de pagamento da Apelada, o que lhe exigiu buscar providências administrativas e judiciais, para cancelar com urgência o desconto indevido que seria realizado em seus proventos. 4. Ademais, a cobrança de parcela de um contrato de empréstimo, quitado vários meses antes, gerou na consumidora uma sensação de insegurança e quebra na relação de confiança existente com a instituição financeira. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0). 6. No caso, pela análise fática, considero o valor dos danos morais, arbitrado em sentença quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, ora Apelada. 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apelada, com a exclusão da condenação do Banco Réu, ora Apelante, correspondente à devolução do valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) à Autora, ora Apelada, por não ter sido comprovado seu efetivo pagamento. Por outro lado, mantém-se a sentença quanto à condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelada. Além disso, considerando que a parte Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada em sentença, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC/15. E, deixam de arbitrar honorários recursais, por já ter sido ultrapassado seu limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na fase de conhecimento, em respeito ao estabelecido no art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.