Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003039-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003039-2
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO SIFRA S/A
ADVOGADOS: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELA (OAB-MG Nº 109.730) e OUTROS
EMBARGADO: INÁCIO VITAL DE MATOS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI Nº 8526)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Torno sem efeito a publicação do acórdão no Diário da Justiça nº 8560, disponibilização: terça-feira, 20 de novembro de 2018, publicação: quarta-feira, 21 de novembro de 2018. Com efeito, publique-se o acórdão, constando o nome do advogado MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO, OAB/PI Nº 8526. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU para as providências cabíveis Cumpra-se Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002946-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002946-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANTONIO MAIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
DESPACHO Em petição protocolada sob o nº 5133, Antonio Maia dos Santos requer \"a intimação do Estado do Piauí para que cumpra totalmente a decisão liminar, promovendo o ato formal de reenquadramento do impetrante (decreto), conforme orientação da Secretaria de Administração e Previdência, fixando-se multa (astreinte) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pro dia de descumprimento, ante a reiteração do descumprimento\". Embora tenha o Estado do Piauí informado na petição de fl. 294 que fora cumprida a liminar, juntando folha de informação da Comissão Especial de Enquadramento da Secretaria de Administração e Previdência, em que afirma que o impetrante \"já se encontra enquadrado na Classe III, Referência E, de acordo com a lei nº 6.166, de 02 de fevereiro de 2012, em consonância com a lei nº 6.806 de 10 de maio de 2016\", e que \"na questão do vencimento, o servidor já está recebendo o acréscimo das parcelas\", olvidou de juntar aos autos o referido Decreto de Enquadramento, consoante Ofício nº 181/18 expedido pelo então Secretário de Administração para o Secretário de Estado do Governo. Dessa forma, determino a notificação do Governador do Estado do Piauí para que confeccione e publique o Decreto de Enquadramento do servidor Antonio Maia dos Santos, matrícula nº 025007-4, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo-se assim integralmente a liminar de fls. 216/221. De ordem, cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009215-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2017.0001.009215-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO BARBOSA LUSTOSA
ADVOGADOS: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO (OAB/PI Nº 7727) e OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE BATALHA
ADVOGADOS: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 5.456) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Torno sem efeito a publicação do acórdão no Diário da Justiça nº 8.542, página 77, na Terça-feira, 23 de outubro de 2018, Com efeito, publique-se o acórdão, constando o nome do advogado PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, OAB/PI Nº 7727 e outros. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU para as providências cabíveis Cumpra-se Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0702217-70.2018.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA - IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Havendo a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, deve ser reconhecida a conexão, salvo se algum deles já houver sido sentenciado.
2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, conforme entendimento expresso no Enunciado Sumular n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado
DECISÃO
EX POSITIS, conheço do presente conflito negativo de jurisdição, ao tempo em que declaro competente o JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, suscitado, para processar e julgar a ação revisional.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705818-84.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS - SENTENÇA OMISSA A ESTE RESPEITO - FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 26 do CPC/73 (vigente à época da publicação da sentença) que: "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu";
2. A parte autora desistiu de prosseguir com a ação, tornando-se, portanto, obrigatória a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, caput, do CPC/73 (vigente à época da publicação da sentença);
3. Condenação fixada pelo Tribunal;
4. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço o presente recurso e VOTO pelo provimento da apelação, para que se faça incluir, na sentença recorrida, a condenação da parte desistente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15 (quinze) por cento do valor da condenação; mantendo-se incólume, quanto ao restante, a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003503-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003503-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764)
AGRAVADO: AMÉLIA LEITE DE VASCONCELOS MARTINS E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA (PI010594)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEURANÇA - DECISÃO EM AGRAVO ANTERIOR ANULANDO A DECISÃO ORA ATACADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC/15 e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Negritei). Intimem-se as partes. Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000496-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000496-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CRUZ E OUTRO
ADVOGADO(S): ERIVELTON MOURA (PI007943) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE RECURSOS. DUPLO EFEITO.
RESUMO DA DECISÃO
Recebo as apelações nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto dos recursos. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça a fim de, se assim o desejar, neles intervir na qualidade de custos legis, no prazo de trinta (30) dias, conforme art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000340-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000340-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte impetrante para, caso queira, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 320/322, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003432-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003432-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: OSMAR CARVALHO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004825) E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Verifico que o mandado que determinou a intimação pessoal da parte autora deixou de ser cumprido, tendo em vista esta não mais residir no endereço indicado em inicial, conforme certidão de fls. 143v. Assim, determino a intimação dos patronos da parte autora para que, no prazo legal, informem o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012170-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012170-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)
REQUERIDO: IPMT-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES (PI004565) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEURANÇA - DECISÃO EM AGRAVO ANTERIOR ANULANDO A DECISÃO ORA ATACADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do dispostos nos arts. 493 e 932, ambos do CPC/15 e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Negritei). Intimem-se as partes. Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003793-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003793-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO LOPES
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (CE006395)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO-PI
ADVOGADO(S): GILVAN ARAUJO DA SILVA (PI010052)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - A apelação deve ser considerada intempestiva, tendo em vista que a mesma foi protocolizada fora do prazo recursal. 2 - Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 224, caput, 997, § 2º e 1003, caput e § 3º, todos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissíveis por força de sua intempestividade. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC/15. (Negritei)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008616-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008616-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o protocolo de n. 100014910402417, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009608-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.009608-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: VICENTE VIANA NETO
ADVOGADOS: NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI12008)
E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o protocolo de n. 100014910391821, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003422-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003422-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JACÓ BRITO DE MENESES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DIREITO À SAÚDE. ALTERAÇÃO DA DOSAGEM DE MEDICAMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROCESSUAL.
RESUMO DA DECISÃO
Defiro do pedido de fl. 259, dando prosseguimento ao feito, para determinar que o Estado do Piauí forneça o medicamento requisitado (LIXIANA 60mg) por força do Acórdão de fls. 133/140.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.001187-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.001187-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): ELANO LIMA MENDES E SILVA E OUTROS
RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RECLAMAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA A INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - NÃO CONHECIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, art. 988, § 2º, ambos do CPC, eis que ausentes os dispositivos indispensáveis para a propositura e análise da ação. (Negritei) Intimem-se as partes do teor deste decisão. Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003460-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003460-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: YURI FELIPE DE SOUSA ARAGÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. MEDICAMENTO
RESUMO DA DECISÃO
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Sescar Cível para a expedição do Alvará Judicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003881-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003881-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: ADALTO DA SILVA MELO
ADVOGADO(S): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (CE006590) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000682-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000682-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: THIAGO AYRES HOLANDA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte impetrante para, caso queira, manifestar-se sobre a petição e documentos supracitados, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003243-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003243-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
JUÍZO: CESARINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTRO
REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte autora/apelada para, caso queira, manifestar-se sobre a petição supracitada, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 2019.0001.000025-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 2019.0001.000025-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERIDO: RENÊ DE SOUSA LEMOS
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO SUPOSTAMENTE PRATICADA POR VEREADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM RECONHECIDA. 1. Para as infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, a Constituição Federal determina, expressamente, que a competência para a análise meritória do feito é dos Juizados Especiais Criminais. 2. Foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente pela Carta Estadual não prevalece frente ao juízo natural indicado pela CF/88. 3. Incompetência deste Tribunal de Justiça reconhecida.
RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar o presente TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, eis que as infrações penais de menor potencial ofensivo afastam o foro por prerrogativa de função, razão pela qual DETERMINO a REMESSA dos autos à Comarca de MONSENHOR GIL, da qual o município MIGUEL LEÃO é termo judiciário, por ser este o juízo competente para processar e julgar os fatos constantes no processo em epígrafe. Após o trânsito em julgado da presente decisão, DÊ-SE BAIXA no sistema processual eletrônico. Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705253-23.2018.8.18.0000
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, ROBERTA ESPINHA CORREA, LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS, MARIANA GUIMARAES COELHO, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1.Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2.Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3.Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4.Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÕES
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica, outrosssim, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por ser o apelante reconhecidamente pobre, segurado do INSS, aspectos que, por si sós, servem para comprovar a sua alegada hipossuficiência. Consequentemente, também ficam suspensos os pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705635-16.2018.8.18.0000
APELANTE: GREGORIO CERIACO DE LACERDA
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MONICA ROCHA LUZ, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, LARISSA SOUZA MATIAS, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, MAYARA DE MOURA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DE CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que "[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
2. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica, outrosssim, mantido a assistência judiciária gratuita, deferida em primeira instância, por ser o apelante reconhecidamente pobre, ou seja, um trabalhador rural e segurado do INSS, aspectos que, por si sós, servem para comprovar a sua alegada hipossuficiência. Consequentemente, também ficam suspensos os pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012981-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012981-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
REQUERIDO: MATIAS ALBUQUERQUE RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (PI012054) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução nº. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705256-75.2018.8.18.0000
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. VÍCIO INSANÁVEL EVIDENCIADO. COBRANÇA DO CUSTO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a apelante, não sendo legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo, oriundos de recuperação de consumo não faturado por suposta fraude na unidade consumidora.
2. In casu, a apelante, consumidora, não pôde exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, no que se refere à vistoria técnica do aparelho medidor de consumo.
3. Respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento do quantum indenizatório operou-se de acordo com as circunstâncias do caso, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705452-45.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: PERICLES DIAS ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBANÇA - DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA
1. Dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que, quando ao autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento de mérito;
2. A parte recorrente foi intimada para dar prosseguimento ao feito tendo, contudo, permanecido inerte;
3. Processo extinto sem resolução de mérito, inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ;
4. Decisão mantida.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO, pelo conhecimento do recurso, mas apenas para negar provimento à apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.