Diário da Justiça
8621
Publicado em 04/03/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 226 - 250 de um total de 1855
Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024771-91.2007.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MIGUEL ARCANJO PASSOS RIBEIRO MATOS - MENOR
Advogado(s): MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 1254)
Requerido: JOAO PAULO PASSOS MATOS
Advogado(s):
Assim, considerando a cópia da sentença homologatória e demais documentos juntados aos autos, preservados os interesses das partes, e em conformidade com parecerministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço comfundamento no art. 485, V, do CPC, determinando o arquivamento destes autos,observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de fl. 13.Custas complementares pelos requerentes, caso ainda existentes, as quaismando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se a parte para fins derecolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado oprazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, asecretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado,oficiando-se o FERMOJUPI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011391-54.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ANTONIO ALIEF BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ - UESPI
Advogado(s):
m cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de março de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006711-84.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
III.1) NARCOTRÁFICO (ART.33, CAPUT, LEI 11.343/06)
Circunstâncias judiciais preponderantes (art.42, LAD e art.59, CP):
1) Natureza da droga: Trata-se crack, considerada a mais nefasta de todas as drogas. Circunstância desfavorável ao réu.
2) Quantidade da droga: o crack pesou 22,20g, quantidade considerável, e portanto desfavorável ao réu.
3) Conduta social do agente: Definido pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
4) Personalidade do agente: De acordo com a doutrina, a personalidade "é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter." (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização. Não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
5) Motivo do crime: O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito.
6) Circunstâncias: São normais à espécie.
7) Consequências: Inerentes à sua capitulação legal.
8) Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento.
Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista a natureza e quantidade do entorpecente ser desfavorável ao réu. Ressalto que, sempre serão analisadas preponderantemente as circunstâncias judiciais do art.42, LAD em relação as do art.59, CP.
Observo que, em sede de Alegações Finais de mérito, o órgão do MP requereu aumento na fixação da pena-base para o narcotráfico, em vista do local onde ocorrera o cometimento do delito, qual seja um Poço Comunitário, no qual haveria intenso fluxo de pessoas, sendo esta uma circunstância judicial desfavorável (art.59, CP). No entanto, em análise da Legislação Penal especial e da Codificação comum, não observo argumentos jurídicos plausíveis para se agravar a base da pena, com relação ao acusado.
Circunstâncias atenuantes e agravantes da pena (art.61 e art.65, CP)
Não foram observadas atenuantes ou agravantes da pena.
Causas de diminuição e aumento da pena (art.40, LAD)
Não presente nenhuma causa de diminuição da pena, em especial o Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, LAD), pois conforme provas acostadas nos autos o acusado não cumpre todos os requisitos necessários à concessão da benesse processual, haja vista dedicar-se à vida criminosa, conforme provas juntadas, em específico ao narcotráfico.
Não observadas causas de aumento da pena.
Dadas as razões, passo a dosar a pena.
Dosimetria final
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
2. Sem atenuantes ou agravantes a considerar.
3. Sem causa de diminuição ou aumento a observar.
4. Não havendo outras circunstâncias ou causas a tratar, fica cominada a pena cominada em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
O acusado ficou preso preventivamente do dia 19/10/2018 até a data de prolatação desta Sentença (28/02/2019), perfazendo 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de prisão. Em conformidade com o art.42, CP e art.387, §2º, CPP, realizar-se-á a detração, antes da fixação da pena definitiva.
Observado o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA EM: 06 (SEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP.
Absolvo o acusado PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado, estando comprovada sua hipossuficiência econômica.
Observado o disposto no art.33, §1º, alínea b, indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI.
III. 2) DISPOSIÇÕES FINAIS
O réu encontra-se preso quando da prolatação desta Sentença Penal Condenatória, e não será concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 387, §1º, CPP.
O réu responde à Ações Penais diversas, nesta Capital, uma delas do corrente ano também por tráfico de drogas. Claramente o acusado, se posto em liberdade voltará a delinquir. O periculum libertatis e a gravidade abstrata do delito de narcotráfico fazem necessária a custódia cautelar do acusado. Em vista dos fatos exarados, este Juízo reconhece presentes os requisitos do art.312, CPP, com mérito na garantia da Ordem Pública. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, abaixo avocada:
TJ-ES - Habeas Corpus HC 100080030388 ES 100080030388 (TJ-ES) Data de publicação: 01/09/2009 Ementa: HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40 , III DA LEI 11.343 /06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSAO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇAO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA VEDADA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Constam dos autos a existência dos indícios de autoria e a materialidade condizentes aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, os quais se encontram coligados aos requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, o que demonstra respeito ao artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. O MM. Juiz de 1º grau de jurisdição motivou de forma robusta e adequada o seu pensar no tocante à impossibilidade de se deferir o pedido de liberdade provisória, não havendo, pois, afronta ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica Federativa do Brasil . 3. As assertivas referentes às condições pessoais favoráveis, embora importantes, são insuficientes para assegurar a concessão da liberdade almejada. 4. É inadmissível o exame de provas em sede de habeas corpus, cabendo ao paciente somente provar em suas alegações, os motivos do suposto constrangimento ilegal que estaria sofrendo por parte do MM. Juiza quo, e não alegar a negativa de autoria, que será analisado em momento processual oportuno.5. Ordem denegada.
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se a Guia de Execução Provisória da pena.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Não foi apreendido valor pecuniário, veículos ou arma de fogo.
Considerando que inexiste medida cautelar de restituição de bens, e ainda por reconhecer a relação de causalidade entre o crime e os bens apreendidos (aparelhos celulares, cartão de memória, bateria, rolo de papel filme e balança de precisão), entende-se pelo confisco sobre o pretium sceleris (produto do crime), todavia em observância ao disposto no art.15 do Provimento nº16 da CGJ-PI e em conformidade com a Resolução nº63 do CNJ, que autoriza o descarte dos objetos apreendidos nos procedimentos criminais em razão da sua inutilidade e desvalor econômico, determino, portanto, o descarte dos bens mencionados (fls.10).
Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina (PI), 28 de fevereiro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808470-50.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ERIKA DAYANA ARAGAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011492-86.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREIITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VARZEA GRANDE PIAUÍ/PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 23 / 04 / 2019, às 9h , a realização de audiência de oitiva da vítima. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023309-21.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO SATIRO DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10497)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Sobre o documento apresentado pelo Banco Itau, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação em 05 dias, voltando-me conclusos para sentença. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000197-82.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSÉ LUIS SOBREIRA
Advogado(s):
Requerido: ALISSON PEREIRA DA SILVA, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 23 / 04 / 2019, às 9h:30min, a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0031042-72.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA LUZIA LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): LIDIANY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8234)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHO: Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Secretaria a decisão monocrática do Des. Relator do Agravo de Instrumento.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018897-91.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: PAULO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado PAULO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA ("PAULO DA PEDRA"), anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos art.59 e 68, caput do CP e art.42 da LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
As circunstâncias preponderantes, entre elas, as da natureza da droga são desfavoráveis ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, denoto que a culpabilidade do acusado é acentuada. Conforme o exposto, tem-se que o mesmo possui alta periculosidade social, apesar de ser tecnicamente réu primário.
Elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil. Não confessou o crime, em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são, em parte, desfavoráveis ao réu.
Pena base considerada no mínimo legal devido à primariedade do réu e seus bons antecedentes.
Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Está presente causa de diminuição da pena. Observa-se a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006), tendo em vista que o agente é primário, de bons antecedentes e nem integra organização criminosa. HAJA VISTA QUE NÃO EXISTEM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO OU INQUÉRITOS POLICIAIS QUE PESEM CONTRA O ACUSADO, deve-se primar pela presunção de que este não se dedica às atividades criminosas, apesar dos depoimentos das testemunhas de acusação trazerem o contrário.
Não está presente causa de aumento da pena.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06;
2. Está presente causa de diminuição da pena. Observa-se a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006) tendo em vista que o agente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não possui outras Ações Penais ou Inquéritos Policiais em curso que pesem contra sua pessoa, presumindo-se então que não se dedica à atividades criminosas. Atenuo em 2/3 a pena cominada;
3. Fica a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP.
Absolvo PAULO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Fundado nas razões expendidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, com supedâneo no art.33, §2º, "c", do CP, o Réu PAULO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Aberto.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação dos arts.43, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição":
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho ?reparador? em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que ?a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
O Juízo da Execução Penal disporá acerca dos detalhes de cumprimento das penas restritivas de direito.
Não haverá detração ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA do valor descrito no Auto de Apresentação e Apreensão (fls.12) de R$368,00 (trezentos e sessenta e oito reais). Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa devida pelo condenado e, ainda, remeta-se à SENAD a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Oficie-se para incineração da droga.
Sem Custas Processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), 1º de março de 2019.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007196-55.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): HAP-VIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):
Isto posto, com fundamento no art. 854, §1º, do CPC, determino o desbloqueio do valor excedente, permanecendo apenas o bloqueio do montante bloqueado junto à CEF (Caixa Econômica Federal).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 dias, consoante determina o despacho de fls. 14v (parte final).
Intimações necessárias.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029124-96.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA MARIA DE ABREU
Advogado(s): ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384)
Réu: PLANO DE SAÚDE GEAP- AUTOGESTÃO EM SAUDE
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
DESPACHO: Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828668-11.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
INTERESSADO: JOSE CLAUDIMAR RODRIGUES DA SILVA, JOELINA ALVES LIMA RODRIGUES
INTERESSADO: JOANNA EDUARDA SOARES
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (trinta) dias
O Dr. DANILO MELO DE SOUSA Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por JOSÉ CLAUDIMAR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, idoso com 67 anos de idade, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua Castelo do Piauí, 3860, Bairro Buenos Aires, CEP: 64.009-331, Teresina/PI, inscrito com CPF/MF sob nº 041.958.763-20, e RG sob nº 135.950 SSP/PI e sua esposa JOELINA ALVES LIMA RODRIGUES, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na Rua Castelo do Piauí, 3860, Bairro Buenos Aires, CEP: 64009-331, Teresina/PI, inscrito com CPF/MF sob nº 152.057.703-68, e RG sob nº 316.809 SSP/PI em face do espólio de JOANNA EDUARDA SOARES; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando ainda por este edital citados os terceiros eventualmente interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, a correr da primeira publicação, para os mesmos fins acima descritos (art. 259, I, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de fevereiro de 2019 (28/02/2019). Eu, Flávio Bastos Pádua, digitei.
teresina-PI, 28 de fevereiro de 2019.
Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023961-38.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MANOEL FEITOSA DE MORAIS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 130-v.
TERESINA, 1 de março de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027869-45.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOHANN PHILIPPE DE SOUSA AGUIAR DUPONT SCHUCK(MENOR)
Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3700)
Requerido: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de março de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002489-74.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JONNAS BORGES DE ARAÚJO NETO, GENIVAL VILELA LIMA
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, TARCÍSIO BARBOSA FONSECA, CLAUDENOR MORAIS DE LIMA, JOSÉ ROMILDO PINHEIRO BARBOSA, FRANCISCO GRACIANO DE LIMA, JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425), DILENE FERREIRA TORRES(OAB/PERNAMBUCO Nº 38553)
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 25 / 04 / 2019, às 9h, a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 27 de fevereiro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027173-33.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEOZENITA BASTOS DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455), DANIELLE DANTAS ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6268)
Réu: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024012-49.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MANOEL SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
(...) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 1 de março de 2019 MÁRIO SHALLOM ROCHA FERREIRA Analista Judicial - 1856
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001938-94.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI, ANTONIO ELDER ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, LUIZ SOARES DA LUZ, MARIA ELINALDA GERMANO DE OLIVEIRA, VANIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 25 / 04 / 2019, às 9h:45min , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 27 de fevereiro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017174-90.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SALOME MENDES DE ANDRADE
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Vistos em despacho.
Face petição protocolada eletronicamente em 26.02.19 , defiro aludido pedido, em consequência redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2019 às 12:00h na Sala de Audiências desta Vara.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0018694-51.2016.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, EVALDO SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925), CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
ATO ORDINATÓRIO: Intimação dos advogados JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925), CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837) para audiência de oitiva de testemunha designada para o dia 08/03/2019 às 12:10 nesta 10ª vara criminal de Teresina-PI.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023928-82.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ELMAR PORTO
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008979-48.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, LUCIANA PINHEIRO CAMPOS, ROSA MARIA CARVALHO FRANCO G. FREITAS, GERALDO SIMIÃO NEPOMUCENO FILHO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 25 / 04 / 2019, às 10h:15min, a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 27 de fevereiro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005288-26.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: GESSE RODRIGUES PESSOA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010911-08.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: ARTEFACO ESTRUTURA METALICA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 113-v.
TERESINA, 1 de março de 2019
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017351-35.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
Advogado(s): JOAQUIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 1760)
Requerido: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Vistos, etc.Initme-se o Autor para informar os meios de persecução do seu crédito, no prazo de 15 (quinze)dias.Expedientes necessários. Cumpra-se