Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-76.2016.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WELKER MENDES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10752)
Réu: ELÓI PIETA
Advogado(s):
Depreende-se dos autos que o Requerente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, no entanto, consta dos autos que o mesmo é proprietário de 581,1581, Ha, conforme informações constantes na petição inicial e documentos acostados. Destarte, há indícios de capacidade financeira incompatível com o beneplácito inserto no art. 98 do CPC. Entretanto, é necessário o cumprimento do regramento previsto no art. 99, §3º, do CPC.
Deste modo, INTIMEM-SE o Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o seu estado de penúria financeira ou proceder o regular recolhimento de custas, sob pena de indeferimento e extinção, na forma dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000205-12.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO
Advogado(s): TANIA MARTINS AURINO(OAB/PIAUÍ Nº 12634)
DECISÃO (?) Ante o exposto, observado o princípio da razoabilidade, presentes os requisitos da preventiva, conforme fundamentado anteriormente, e não existindo fato novo capaz de revogar a prisão do indiciado, que foi exaustivamente fundamentada, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa. Diligencie-se pelas notificações. Por se tratar de réu preso, cumpra-se com urgência. CAMPO MAIOR, 28 de fevereiro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0001649-79.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA JANUÁRIA DOS ANJOS
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo o Banco demandado por sua advogada, para apresentar as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo legal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001338-04.2016.8.18.0056
Classe: Usucapião
Usucapiente: GERUSA DE ARAUJO GUALBERTO
Advogado(s): ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3013), RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)
Usucapido: LAURA JOAQUINA DA SILVA
Advogado(s):
Intime-se o advogado, Dr. RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088), para ficar ciente do dispositivo da sentença a seguir transcrito: "Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela homologação do pedido de desistência da parte autora.Sem custas e sem honorários.Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, baixa na distribuição com os expedientes necessários.ITAUEIRA, 28 de fevereiro de 2019.RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-28.2018.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)
Réu: JOSILENE PAIVA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-14.2018.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Réu: IVANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A em face de IVANILDE PEREIRA DA SILVA, alegando que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento da seguinte parcela vencida: 04/08/2015. Requer a busca e apreensão do veículo e sua entrega à instituição credora. Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso, a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (fls. 18/19), e de cópia de notificação extrajudicial (fl. 20), para que efetue o pagamento da parcela em atraso, expedida com aviso de recebimento e entregue no endereço do demandado, consoante se observa dos documentos de fls.21. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor, constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa. Assim, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar. Conforme preconiza o §2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/01-10-1969: § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A resposta poderá ser apresentada ainda que o réu efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o REQUERENTE. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000700-39.2014.8.18.0056
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: OSMAR MOREIRA DE MACEDO
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)
Executado(a): BANCO RURAL S. A.
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Intimem-se os advogados, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 ), para ficarem cientes de parte do despacho a seguir transcrito : " Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescidas de custas, se houver .Caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado na base de 10%.Caso o pagamento seja parcial no prazo de 15 dias indicado acima, os acréscimos indicados acima incidirão sobre o restante a ser pago.Caso não haja o pagamento integral no prazo de 15 dias, expeça-se o mandado de penhora e avaliação (que deverá ser realizado sem a necessidade de nova conclusão dos autos, bastando haver a Certidão de inexistência de pagamento no prazo determinado acima para o seu cumprimento imediato).Existindo impugnação, intimem-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 dias."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000008-20.2005.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DE FÁTIMA BRITO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816)
SENTENÇA:
Assim HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido na impugnação apresentada no que JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. Expeça-se RPV/precatório requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal para ulteriores providências. Após, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e ao advogado constituído. Após as providências cabíveis, à Secretaria para certificar o cumprimento integral da sentença, arquivando-se posteriormente os autos.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000234-44.2019.8.18.0032
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL/EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PICOS-PI, DIOGO DAMIÃO DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO:
INTIMAR o Advogado o Dr. JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511), para comparecer à audiência de interrogatório do acusado designada para o dia 27/03/2019, às 13h30m, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 12 nos autos em epígrafe.
Publicação de Edital (Comarcas do Interior)
EDITAL DE HASTA PÚBLICA (PRAÇA) COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Comarca de Campinas do Piauí
Processo nº. 0000245-44.2015.8.18.0087
Ação de Execução
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA - OAB/CE nº. 12981
Executado: FRANCISCO HONORATO DA SILVA
O Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa, Juiz de direito desta cidade e comarca de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL, com prazo de 30 (TRINTA) dias, virem, ou dele tiverem conhecimento, que será realizada Hasta Pública, através do oficial de justiça deste juízo que estiver fazendo as vezes de leiloeiro, abaixo indicado, nas datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, para alienação do bem penhorado nos autos da ação em epígrafe.
1. DATA E MODALIDADE:
3º. Leilão/Praça Presencial: dia 28.03.2019 às 11:00 horas, pelo valor do maior lance, que deverá ser superior à importância da avaliação. Se o Bem não alcançar lance nesse valor ou não comparecer interessados, será incluído em
2. LOCAL:
Auditório do Fórum Juiz Orlando Martins Pinheiro, localizado à Rua Manoel Ferreira, s/n - centro - Campinas do Piauí-PI, CEP- 64.730.000 - Fone: (89) 3484-1312 e/ou (89) 3484-1201
3. LEILOEIRO:
3.1. José César de Matos - Oficial de Justiça Avaliador e Leiloeiro Designado para o ato.
3.2. Não será cobrada a comissão do Leiloeiro.
4. DO PROCESSO/DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO (art. 886, NCPC):
Processo nº. 0000245-44.2015.8.18.0087 -Comarca de Campinas do Piauí - PI
Ação de Execução
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA - OAB/CE nº. 12981
Executado: FRANCISCO HONORATO DA SILVA
Valor da Dívida: R$ 42.116,32 (Quarenta e dois mil, cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos).
4.1 Descrição do Bem:
Uma área de terra com 55,57.11 (cinquenta e cinco hectares, cinquenta e sete ares e onze centiares) localizada no lugar denominado Cantinho, zona rural do município de Santo Inácio do Piauí-PI, limitando-se e confrontando-se ao NORTE com o JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, ao SUL com o GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI E JOSÉ PEREIRA GONZAGA, ao OESTE com JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO e JOSÉ SOLIMAR LEAL, Título de Domínio: Título definitivo, datado de 10.05.1984, lavrada às folhas 43, do livro nº. 2-G, do Cartório de Registros de Santo Inácio do Piauí-PI. Registro Imobiliário : R-001, matrícula 337, datado de 09.11.1990, da comarca de Simplicio Mendes -PI.
4.2 Avaliação:
Avaliada em RS 23.692,77 (VINTE E TRÊS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), cujo bem foi avaliado em 05.11.2011.
4.3 Ônus/Outras Penhoras:
Não há informações nos autos de outros ônus além do DESCRITO.
5. CONDIÇÕES DO BEM:
5.1 O bem será alienado no estado de conservação que se encontrar, não cabendo ao Juízo desta Comarca ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos;
5.2 É exclusiva atribuição dos arrematantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens;
5.3 O arrematante providenciará os meios para a remoção do bem arrematado;
5.4 Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão;
5.5 Os autos das Execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ùnica da Comarca de Campinas do Piauí-PI.
5.6 O bem foi dado em garantia Hipotecária junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária Prefixo nº. 37.2012.311.5015 (DOC 03), emitida em 02.02.2012, vencida e não paga. Nota de Crédito Rural Prefixo nº. 37.2013.985.6830, emitida em 06.03.2013, vencida e não paga.
6. PREÇO MÍNIMO, FORMA DE PAGAMENTO e PROPOSTA:
6.1 O preço mínimo, desde já definido, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, e não será aceito lance com preço vil, considerando preço vil, o inferior a 50 % (cinquenta por cento) do valor da última avaliação.
6.2 O pagamento obedecerá ocorrerá de forma à vista ou parcelada, devendo ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico;
6.3 Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
6.4 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
6.5 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
6.6 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
6.7 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, conforme artigo 895 do NCPC, a saber:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3o (VETADO).
§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
6.8 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
7. ADVERTÊNCIA:
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: "Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa".
7.1 (Art. 889. NCPC) - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
7.2 Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
8. QUEM PODE ARREMATAR:
É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; O juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; Os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; Os advogados de qualquer das partes. (art. 890, NCPC).
9. TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DA PROPRIEDADE:
A transferência da Propriedade e da posse do bem será efetivada mediante a expedição do Mandado de Entrega, expedido pelo MM Juiz desta Comarca depois de expirados os prazos legais para: oposição de embargos à arrematação (5 dias, art. 746, do CPC), contados da data da realização do Positivo.
10. QUALIFICAÇÃO, INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES:
Executado, FRANCISCO HONORATO DA SILVA, brasileiro, casado, agropecuarista, inscrito no CPF nº. 535.385.283-49, residente e domiciliado na Comunidade Passagem do UMBU, zona rural do Município de Santo Inácio do Piauí-PI; os co- responsáveis e respectivos cônjuges - MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, e o senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora registrada a saber: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por seu patrono, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA - OAB/CE nº. 12981, Ficam desde já intimados sem prejuízo da intimação que se segue.
Por este Edital, ficam ainda intimados o EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por seu advogado acima denominado e o EXECUTADO: FRANCISCO HONORATO DA SILVA, caso não seja encontrado pelo oficial de justiça para a intimação pessoal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, manda o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital que será publicado no diário da justiça e no átrio do fórum local.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí. Secretaria da Vara Única. Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2019. Eu, ______________ Alcione Alves de Sousa Morais, Analista Judicial, escrevi, conferi e subscrevo.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz de Direito
EDITAL DE HASTA PÚBLICA (PRAÇA) COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Comarca de Campinas do Piauí
'Processo nº. 0000050-25.2016.8.18.0087
CLASSE: Ação de Execução
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: ALEXSANDRA DE LIMA- OAB/CEARÁ nº. 21347
Executado: JURANDIR DE SOUSA SILVA
O Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa, Juiz de direito desta cidade e comarca de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL, com prazo de 30 (TRINTA) dias, virem, ou dele tiverem conhecimento, que será realizada Hasta Pública, através do oficial de justiça deste juízo que estiver fazendo as vezes de leiloeiro, abaixo indicado, nas datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, para alienação do bem penhorado nos autos da ação em epígrafe.
1. DATA E MODALIDADE:
3º. Leilão/Praça Presencial: dia 28.03.2019 às 11:00 horas, pelo valor do maior lance, que deverá ser superior à importância da avaliação. Se o Bem não alcançar lance nesse valor ou não comparecer interessados, será incluído em 3º Leilão/Praça;
2. LOCAL:
Auditório do Fórum Juiz Orlando Martins Pinheiro, localizado à Rua Manoel Ferreira, s/n - centro - Campinas do Piauí-PI, CEP- 64.730.000 - Fone: (89) 3484-1312 e/ou (89) 3484-1201
3. LEILOEIRO:
3.1. Jose César de Matos - Oficial de Justiça Avaliador e Leiloeiro Designado para o ato.
3.2. Não será cobrada a comissão do Leiloeiro.
4. DO PROCESSO/DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO (art. 886, NCPC):
Processo nº. 0000050-25.2016.8.18.0087
CLASSE: Ação de Execução
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: ALEXSANDRA DE LIMA- OAB/CEARÁ nº. 21347
Executado: JURANDIR DE SOUSA SILVA
Valor da Divida: R$ 11.514,98( Onze mil quinhentos e quatorze reais e noventa e oito centavos)
4.1 Descrição doS Bens:
4.1.1. Uma Gleba de terra intitulada Campinas - Fazenda Chapada Cumprida com 53,42 ha (cinquenta três hectares, e quarenta e dois ares) localizada no lugar denominado Chapada Cumprida, Data Mucambo, zona rural do município de Campinas do Piauí-PI, limitando-se e confrontando-se ao NORTE com FRANCISCA CLAUDILENE DO CARMO; ao SUL com JOSE ALCIMAR SOUSA RODRIGUES; ao LESTE com CLEMENTINO; ao OESTE com ARÉA VERDE, Conforme Escritura Pública datado de 23.03.2010, lavrada às folhas 408, do livro nº. 2-C, do Cartório de Registros de Campinas do Piauí-PI.
4.2 Avaliação:
Avaliada em RS 22.184,00 (VINTE DOIS MIL E CENTO E OITENTA QUATRO CENTAVOS), cujo bem foi avaliado em 21.08.2017.
4.3 Ônus/Outras Penhoras:
Não há informações nos autos de outros ônus além do DESCRITO.
5. CONDIÇÕES DO BEM:
5.1 O bem será alienado no estado de conservação que se encontrar, não cabendo ao Juízo desta Comarca ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos;
5.2 É exclusiva atribuição dos arrematantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens;
5.3 O arrematante providenciará os meios para a remoção do bem arrematado;
5.4 Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão;
5.5 Os autos das Execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ùnica da Comarca de Campinas do Piauí-PI.
5.6 O bem foi dado em garantia Hipotecária junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A;
6. PREÇO MÍNIMO, FORMA DE PAGAMENTO e PROPOSTA:
6.1 O preço mínimo, desde já definido, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, e não será aceito lance com preço vil, considerando preço vil, o inferior a 50 % (cinquenta por cento) do valor da última avaliação.
6.2 O pagamento obedecerá ocorrerá de forma à vista ou parcelada, devendo ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico;
6.3 Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
6.4 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.6.5 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
6.6 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
6.7O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, conforme artigo 895 do NCPC, a saber:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3o (VETADO).
§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
6.8 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
7. ADVERTÊNCIA:
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: "Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa".
7.1 (Art. 889. NCPC) - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o proprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
7.2 Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
8. QUEM PODE ARREMATAR:
É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; O juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; Os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; Os advogados de qualquer das partes. (art. 890, NCPC).
9. TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DA PROPRIEDADE:
A transferência da Propriedade e da posse do bem será efetivada mediante a expedição do Mandado de Entrega, expedido pelo MM Juiz desta Comarca depois de expirados os prazos legais para: oposição de embargos à arrematação (5 dias, art. 746, do CPC), contados da data da realização do Positivo.
10. QUALIFICAÇÃO, INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES:
Executado, JURANDIR DE SOUSA SILVA, brasileiro, solteiro, agropecuarista, inscrito no CPF nº. 030.451.833-60, residente e domiciliado na Localidade Chapada da Comprida, zona rural do Município de Campinas do Piauí-PI; os co- responsáveis e respectivos cônjuges, e o senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora registrada a saber: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por seu patrono, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PI nº. 1962, Ficam desde já intimados sem prejuízo da intimação que se segue.
Por este Edital, ficam ainda intimados o EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por seu advogado acima denominado e o EXECUTADO: JURANDIR DE SOUSA SILVA, caso não seja encontrado pelo oficial de justiça para a intimação pessoal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, manda o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital que será publicado no diário da justiça e no átrio do fórum local.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí. Secretaria da Vara Única. Aos 28 de fevereiro de 2019. Eu, ______________ Alcione Alves de Sousa Morais, Analista Judicial, escrevi, conferi e subscrevo.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz de Direito
EDITAL DE HASTA PÚBLICA (PRAÇA) COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Comarca de Campinas do Piauí
PROCESSO Nº: 0000104-20.2018.8.18.0087
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES VELOSO
O Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa, Juiz de direito desta cidade e comarca de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL, com prazo de 30 (TRINTA) dias, virem, ou dele tiverem conhecimento, que será realizada Hasta Pública, através do oficial de justiça deste juízo que estiver fazendo as vezes de leiloeiro, abaixo indicado, nas datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, para alienação do bem penhorado nos autos da ação em epígrafe.
1. DATA E MODALIDADE:
3º. Leilão/Praça Presencial: dia 28.03.2019 às 11:00 horas, pelo valor do maior lance, que deverá ser superior à importância da avaliação. Se o Bem não alcançar lance nesse valor ou não comparecer interessados, será incluído em 3º Leilão/Praça;
2. LOCAL:
Auditório do Fórum Juiz Orlando Martins Pinheiro, localizado à Rua Manoel Ferreira, s/n - centro - Campinas do Piauí-PI, CEP- 64.730.000 - Fone: (89) 3484-1312 e/ou (89) 3484-1201
3. LEILOEIRO:
3.1. Jose César de Matos - Oficial de Justiça Avaliador e Leiloeiro Designado para o ato
3.2. Não será cobrada a comissão do Leiloeiro.
4. DO PROCESSO/DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO (art. 886, NCPC):
PROCESSO Nº: 0000104-20.2018.8.18.0087
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES VELOSO
Valor da Dívida: R$ 36.567,10 (trinta seis mil, quinhentos e sessenta sete reais e dez centavo).
4.1 Descrição do Bem:
Uma área de terra com 83.22,29 (oitenta e três hectares, vinte e dois ares e vinte e nove centiares) localizada no lugar denominado Marcela, zona rural do município de Santo Inácio do Piauí-PI, confrontações, inicia-se a descrição deste perimetro no vértice M-3 de coordenadas M-9.185.361,16m E-826.481,87m deste segue confrontando com os seguintes azimute e distancia; 184°36'12 e 2.230.87m até vertice M-16 de coordenadas N 9.183.135, 10m e E 826.622,55m: 100º 43'04 e 54.17 até vertice M-17 de coordenadas N 9.183.135, 10m e E 826.622,55m: 100º43'04' e 54.17m até a vértice M-17 de coordenadas N 9.183.135, 10m e E 826.622,55m: 100º43'04' e 54.17m ate a vertice M-18 de coordenadas N-9, 183,125,03m e E 826.675,79m: 4º36'12" e 2.242.72m até o vértice M-3 de coordenadas M-9.185.360,51m e E 826.855.78m: 270º05'58' e 373.91m até o vertice M-3. De propriedade de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES VELOSO, registrada sob o nº. R-3842, fls. 42 do Livro 2/D do Cartório do 1º Oficio da Comarca de Simplicio Mendes Piauí. Matriculada sob nº R/14.757 do Livro 2/V ás fls.94 em 22/12/2009.
4.2 Avaliação:
Avaliada em RS 58.000,00 (cinquenta oito mil), cujo bem foi avaliado em 16.05.2018.
4.3 Ônus/Outras Penhoras:
Não há informações nos autos de outros ônus além dos já citados.
5. CONDIÇÕES DO BEM:
5.1 O bem será alienado no estado de conservação que se encontrar, não cabendo ao Juízo desta Comarca ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos;
5.2 É exclusiva atribuição dos arrematantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens;
5.3 O arrematante providenciará os meios para a remoção do bem arrematado;
5.4 Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão;
5.5 Os autos das Execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ùnica da Comarca de Campinas do Piauí-PI.
5.6 O bem foi dado em garantia Hipotecária junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A; Nota de Crédito Rural Prefixo nº. 37.2012.1334.5237, emitida em 25.06.2012, vencida e não paga. Nota de Crédito Rural Prefixo nº. 37.2017.177.24409, emitida em 18.01.2017, vencida e não paga.
6. PREÇO MÍNIMO, FORMA DE PAGAMENTO e PROPOSTA:
6.1 O preço mínimo, desde já definido, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, e não será aceito lance com preço vil, considerando preço vil, o inferior a 50 % (cinquenta por cento) do valor da última avaliação.
6.2 O pagamento obedecerá ocorrerá de forma à vista ou parcelada, devendo ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico;
6.3 Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
6.4 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.6.5 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
6.6 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
6.7 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, conforme artigo 895 do NCPC, a saber:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3o (VETADO).
§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
6.8 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
7. ADVERTÊNCIA:
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: "Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa".
7.1 (Art. 889. NCPC) - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
7.2 Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
8. QUEM PODE ARREMATAR:
É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; O juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; Os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; Os advogados de qualquer das partes. (art. 890, NCPC).
9. TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DA PROPRIEDADE:
A transferência da Propriedade e da posse do bem será efetivada mediante a expedição do Mandado de Entrega, expedido pelo MM Juiz desta Comarca depois de expirados os prazos legais para: oposição de embargos à arrematação (5 dias, art. 746, do CPC), contados da data da realização do Positivo.
10. QUALIFICAÇÃO, INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES:
Executado, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES VELOSO, brasileiro, solteiro, agropecuarista, inscrito no CPF nº. 007.727.643-44, residente e domiciliado na Comunidade Marcela, zona rural de Santo Inacio do Piauí-PI; os co- responsáveis e respectivos cônjuges, e o senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora registrada a saber: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por seu patrono, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PI nº. 1962, Ficam desde já intimados sem prejuízo da intimação que se segue.
Por este Edital, ficam ainda intimados o EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por seu advogado acima denominado e o EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES VELOSO, caso não seja encontrado pelo oficial de justiça para a intimação pessoal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, manda o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital que será publicado no diário da justiça e no átrio do fórum local.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí. Secretaria da Vara Única. Aos 28 de fevereiro de 2019.. Eu, ______________ Alcione Alves de Sousa Morais, Analista Judicial, escrevi, conferi e subscrevo.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz de Direito
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000517-51.2013.8.18.0073
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10651)
Réu: O MUNICIPIO DE SAO LOURENÇO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 26/02/2019, às 21:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24023502 978FE.810DC.47159.F2028.0B7BA.A8378 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, s/n, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO-PI 0000517-51.2013.8.18.0073 PROCESSO Nº: Ação Trabalhista - Rito Ordinário CLASSE: MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS Autor: O MUNICIPIO DE SAO LOURENÇO DO PIAUI Réu: DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Marineide Ferreira dos Santos Ribeiro, devidamente qualificada, em face de Município de São Lourenço do Piauí - PI, também qualificado. Após sentença prolatada às fls. 83/87, com trânsito em julgado certificado às fls. 98, a reclamante peticionou nos autos requerendo a execução do decisum, apresentando planilha de cálculo e pugnando pelo bloqueio judicial dos valores descritos. Decido Em que pese o requerimento autoral e o trânsito em julgado da sentença, conforme provimento conjunto Nº 11, de 16 de semtembro de 2016, em seu art. 4º, § 1º, II, quando se tratar de cumprimento de sentença ou execução de sentença, a tramitação deverá ocorrer no Sistema PJe. Assim, não é possível dar prosseguimento ao pedido autoral, vez que o mesmo foi realizado por via inadequada. Pelo exposto, indefiro o pedido de execução, o qual deverá ser proposto através do Sistema Judicial Eletrônico PJe. Intime-se. Arquive-se e dê-se baixa na distribuição. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de fevereiro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO/PI.
EDITAL - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Valença do Piauí - Sede de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000027-73.2017.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS
Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)
DECISÃO: (Dito isto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada uma vez que por erro material constou-se nome estranho à lide no dispositivo da sentença prolatada. Do exposto, dou provimento aos embargos para, onde se lê: "Os valores da condenação devem ser pagos à autora HELENA FRANCISCA BRITO, já devidamente qualificada na peça inicial, através de depósito judicial". Passe a constar: "Os valores da condenação devem ser pagos ao autor FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS devidamente qualificado na peça inicial, através de depósito judicial". A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, mantendo-a nos demais termos. P.R.I. VALENÇA DO PIAUÍ, 26 de fevereiro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO - Juíza de Direito do JECC Valença do Piauí - Sede da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ).
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000104-11.2012.8.18.0061
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): CLEONICE CAVALCANTE SAMPAIO DE FRANÇA, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA DE ANGELIM
Advogado(s):
DESPACHO: ntime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000448-17.2015.8.18.0051
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ANTONIO MARCOLINO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11243)
Executado(a): WILKER BEZERRA SOUSA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto
o resultado da pesquisa realizada via sistema Bacenjud às Fls. 25/26, devendo
oportunamente requerer o que entender de direito.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000445-51.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCULLYS TEIXEIRA BATISTA
Advogado(s): LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9392), MARCUS VINÍCIOS ARAÚJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 852611)
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, LEONARDO DE SOUSA
Advogado(s): VALDEMAR MARINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 233-B)
DESPACHO: Cumpra-se o contido no pronunciamento judicial proferido no termo de audiência de fls. 115/115v. Cumprida a determinação acima, intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000015-42.2016.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAYRO ADRIEL DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13309), DANIEL VIANA LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11884)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, NEW MOTOS HONDA OEIRAS/PI, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
Advogado(s): FERNANDA JULIO PLATERO(OAB/SÃO PAULO Nº 190208), BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822), KALIANDRA ALVES FRANCHI(OAB/BAHIA Nº 14527)
SENTENÇA: "Em lume ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido objeto da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, para condenar as requeridas, solidariamente, a indenização pelos danos materiais referentes às despesas realizadas pelo requerente relativas a pagamento de peças e serviços, bem como o aluguel de motocicletas, comprovadas às fls. 17, 18, 19, 27/32, 33, 34, 35, 36, 37, 123, 124, 125 e 126 dos autos no importe de R$ 5. 041,37 (cinco mil, quarenta e um reais e trinta e sete centavos, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da condenação.
Condeno, ainda, as requeridas, solidariamente, a pagar a título de indenização por danos morais em favor do requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir da data da condenação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por último julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão para o promovente.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação (§ 2 º, art. 98, CPC), por considerar que os referidos honorários possuem natureza alimentar."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0001963-39.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: Vistos,Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se previamente ao teor da petições eletrônicas nº.0001963-39.2016.8.18.0088.5004 e 0001963-39.2016.8.18.0088.5005, onde a parterequerida apresenta instrumento contratual.Após, determino vistas ao Ministério Público para parecer por força do art. 75do Estatuto do Idoso.Expedientes necessários.Cumpra-se.CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de fevereiro de 2018MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTEJUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000749-95.2014.8.18.0051
Classe: Alvará Judicial
Requerente: ANTONIO BENTO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto
o resultado da pesquisa realizada via sistema Bacenjud às Fls. 45/46, devendo
oportunamente requerer o que entender de direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000515-17.2015.8.18.0104
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: REGINALDO SOARES TEIXEIRA, CONCEITO ASSESSORIA SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ERIC DE CARVALHO COSTA, NADSON RAFAEL ALVES BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12437)
Vistos,
Diante das informações existentes na certidão de fls. 362 dos autos, no sentido de que o juízo
deprecante não enviou informações acerca do cumprimento da carta precatória de notificação da empresa
Conceito Assessoria Serviço Comércio e Representação, determino a intimação do Ministério Público Estadual
para, na condição de autor da ação, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000492-75.2011.8.18.0051
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): JOSÉ JOÃO DE DEUS
Advogado(s): RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto o
resultado da pesquisa realizada via sistema Bacenjud às Fls. 74/75, devendo
oportunamente requerer o que entender de direito.
Observe-se o disposto no Art. 183, caput e §1°, para fins de intimação.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000869-02.2017.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WILKE FELICIO MARTINS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 11090)
Réu: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes legais para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm provas a produzir em audiência, especificando-as, e /ou querendo ratificar as já existentes."
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000116-93.2015.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA LUZ DA COSTA FREIRE
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de R$ 195,94 (cento e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) referentes às despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), de modo que extingo o feito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 14 de janeiro de 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000265-88.2012.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JONAS ALVES PEREIRA
Advogado(s): JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
SENTENÇA: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 386, II e IV, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estadual e ABSOLVO o réu, FRANCISCO JONAS ALVES PEREIRA, como incurso nas sanções dos arts. 306 do CTB e 329 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se". Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI".
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001401-73.2017.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s): NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13310)
Réu: HOSPEDARIA JACIROL LTDA
Advogado(s): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8525)
DESPACHO: "Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes legais para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm provas a produzir em audiência, especificando-as, e /ou querendo ratificar as já existentes."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000052-11.2010.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEMAR PIRES DE MORAIS
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido na impugnação apresentada no que JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. Expeça-se RPV/precatório requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal para ulteriores providências. Após, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e ao advogado constituído. Após as providências cabíveis, à Secretaria para certificar o cumprimento integral da sentença, arquivando-se posteriormente os autos.