Diário da Justiça 8621 Publicado em 04/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000152-17.2008.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GERSON DE SOUSA BARROS

Advogado(s): PEDRO HILTON RABELO(OAB/PIAUÍ Nº 5702), ARTUR DA SILVA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13398)

SENTENÇA (?) Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de GERSON DE SOUSA BARROS pela prescrição da pretensão executória na forma do 107, IV e 110 e §1º, todos do Código Penal. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 30 de janeiro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DA 5ª VARA DE PICOS-PI (Comarcas do Interior)

O(A) Doutor(a) Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, MM. Juiz(a) de Direito titular da Vara 5ª da Comarca de Picos-PI, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber por este EDITAL que, nos termos dos artigos no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento nº. 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 03/2019 deste Juízo, que foi redesignado o dia 11/03/2019 às 9 horas, na sala das audiências da 5ª Vara desta Comarca de Picos/PI, para a audiência de instalação da Correição Ordinária Judicial da referida Vara, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial, podendo qualquer pessoa do povo poderá apresentar reclamações contra os serviços da Justiça. Determino que todos os processos se encontrem na secretaria da 5ª Vara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos serviços. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação, em todos os meios de comunicação disponíveis. Encaminhem cópias para o Presidente do Tribunal de Justiça e para o Corregedor-Geral de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Picos/PI, em 28 de fevereiro de 2019. Eu, _____________(REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO designado para funcionar na Correição Ordinária Judicial, subscrevi.

Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho

Juiz(a) Corregedor(a)

PORTARIA Nº 03/2019 da 5ª vara da Comarca de Picos-PI (Comarcas do Interior)

O(A) Doutor(a) Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, MM. Juiz(a) de Direito titular da Vara 5ª da Comarca de Picos-PI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979) e,

CONSIDERANDO as disposições constantes no Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias e/ou Extraordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas e/ou Juizados.

CONSIDERANDO consulta processo sei nº 19.0.000013731-9.

RESOLVE:

Art.1º. Redesignar para o dia 11/03/2019, às 9h, a Audiência Pública de Abertura dos Trabalhos da Correição ORDINÁRIA JUDICIAL na 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, Piauí, relativa aos serviços judiciários efetivados durante o período compreendido entre 01/01/2018 e 31/12/2018. Mantendo-se o dia 29/03/2019, às 13h, na sala de audiências desta 5ª Vara para o Encerramento dos serviços correicionais.

Art. 2º. Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da correição de todos os servidores vinculados a esta unidade jurisdicional, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, terceirizados, estagiários, bem como notários e registrados.

Art.3º. Determinar que todos os processos se encontrem na Secretaria da respectiva Vara, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de dez dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais mediadas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda estiver em curso.

Art. 4º. Designar o servidor REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO para secretariar os trabalhos da Correição em comento, servindo sob compromisso de seu elevado cargo.

Art. 5º. Determinar o(a) Sr.(a) Secretário(a) da Vara Correicionada, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.

Art. 6º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentados a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.

Art. 7º. Determinar que se expeçam convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e representante da OAB para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.

Art. 8º. Determinar ao(a) Senhor(a) Secretário(a) que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente correição, devendo também serem publicados no Diário de Justiça.

Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, aos 28/02/2019.

Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, Juíza de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-63.2017.8.18.0052

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, IDÁLIA REIS DE BARROS

Advogado(s): RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA (OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 30218)

Interditando: JOSE DE GILO

Advogado(s):

Considerando que o suposto esbulho teria ocorrido em março de 2013, conforme alegado na inicial, deixo de acolher o pedido de liminar, dado o tempo decorrido. Cite-se o requerido para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.

GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-62.2016.8.18.0114

Classe: Monitória

Autor: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PIAUÍ

Advogado(s): LIANA COSTA PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 11563), MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11376)

Réu:

Advogado(s):

Estão satisfeitos os requisitos específicos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o processamento da presente ação monitória.

Cite-se o réu para pagamento da importância indicada na inicial, no prazo de 15 dias, devendo do ato constar que se o pagamento for efetuado, no prazo legal, ficará o devedor isento de custas, mas sujeito ao pagamento de honorários advocatícios, de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Também deverá constar que, em igual prazo poderá o réu oferecer embargos nos mesmos autos, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, independentemente de prévia segurança do juízo, caso em que, porém, se vencido, perderá a isenção supra referida, e que, sem pagamento e sem embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo nos termos do artigo 523 do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo acima mencionado, sob pena de revelia.

GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000072-74.2010.8.18.0061

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): JOSÉ LUIZ REBELO, PEDRO ARAÚJO REBELO

Advogado(s):

DESPACHO: intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000424-15.2017.8.18.0052

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ALIOMAR REIS SANTOS

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Requerido: ANTONIO CIGANO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)

Processo nº 0001639-35.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA JANUÁRIA DOS ANJOS

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo o Banco demandado por seu advogado para apresentar as contrarrazões do recurso de apelação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000191-94.2016.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ESMERALDO ALVES BORGES

Advogado(s): MARCELO DE SOUSA GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 14247), PATRICIA DUARTE ALVES(OAB/SÃO PAULO Nº 255227)

DESPACHO: INTIMA-SE, o advogado do réu para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar memorias escritos conforme art.403 § 3°.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000741-98.2017.8.18.0056

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 11894)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Intimem-se o advogado, Dr. ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 11894), para ficar ciente de parte do despacho a seguir transcrito : "Intimem-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar se concorda com o valor depositado.Em caso de não concordância, deve a parte autora juntar os extratos dos respectivos contratos e após, determino que os autos sejam remetido ao Contador Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que, em 30 dias, apresente o cálculo do débito conforme determinado em sentença, devendo-se observar a correção determinada em sentença."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000127-72.2016.8.18.0042

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Autor: NELI PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): FERNANDO CHINELLI PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7455)

Réu: CARTÓRIO 1º OFICIO DE NOTAS DE BOM JESUS-PI

Advogado(s):

SENTENÇA:

PELO EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARECERES MINISTERIAIS DE FLS. 41/42 E 50/53, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA DIRETA APRESENTADA ÀS FLS. 30 E DETERMINO AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BOM JESUS/PI QUE SE ABSTENHA EM PROCEDER À RETIFICAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA REQUERENTE ÀS FLS. 07 DEVENDO A INTERESSADA, CASO QUEIRA, FAZER USO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE (ART. 204, DA LEI 6015/73). Custas pelo interessado (Lei n.º 6.015/73, art. 207). Sem condenação em Honorários. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. BOM JESUS, 22 de fevereiro de 2019.ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BOM JESUS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000341-62.2018.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL A/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): JOAÕ FERREIRA DA ROCHA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-81.2014.8.18.0034

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GENESIA FRANCISCA DE PAIVA LOPES

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Réu: BANCO ITAÚ BMG S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Com fundamento nos artigos acima citados, determino que a Instituição Financeira demandada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia supostamente contratada, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. No caso em apreço, analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento o qual seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta. Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), distribuo para a parte autora o ônus de acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças), no mês em que ocorreu o desconto supostamente indevido e dos três meses anteriores e três meses posteriores que antecederam o início do contrato, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Esclareço, desde logo, que não se trata de conta benefício do INSS, mas de conta-corrente e poupança abertas e mantidas em instituição financeira. Isso para que, sendo a demanda favorável à tese autoral, seja possível a recomposição ao status quo ante como forma de se observar o princípio do enriquecimento sem causa. Ressalto, por fim, quanto ao ônus probatório atribuído à parte autora para juntar os respectivos extratos bancários, que as instituições financeiras não podem se recusar a prestar as informações solicitadas por seus clientes, uma vez que o consumidor deve ter pleno acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele, constituindo crime o impedimento ou a dificultação do acesso do consumidor a tais dados (arts. 43 e 72 da Lei nº 8.078/90).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-26.2014.8.18.0056

Classe: Procedimento Sumário

Autor: VALDECI BARBOSA DE MIRANDA

Advogado(s): DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9380), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intimem-se o advogado, Dr. CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), para ficar ciente de parte do despacho a seguir transcrito : "Intimem-se a parte autora para fazer a juntada do comprovante do INSS atualizado em que conste os valores descontados dos empréstimos dos contratos de nº537202521 e nº 544607952 no prazo de 5 dias referente aos descontos do benefício nº. 1460422241."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000482-77.2014.8.18.0034

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUISA ALVES DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BRADESCO/BMC S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Com fundamento nos artigos acima citados, determino a apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato de empréstimo firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia supostamente contratada, dentro do prazo concedido para contestar. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. No caso em apreço, analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento o qual seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta. Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), distribuo para a parte autora o ônus de acostar aos autos os extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças), no mês em que ocorreu o desconto supostamente indevido e dos três meses anteriores e três meses posteriores que antecederam o início do contrato. Esclareço, desde logo, que não se trata de conta benefício do INSS, mas de conta-corrente e poupança abertas e mantidas em instituição financeira. Isso para que, sendo a demanda favorável à tese autoral, seja possível a recomposição ao status quo ante como forma de se observar o princípio do enriquecimento sem causa. Ressalto, por fim, quanto ao ônus probatório atribuído à parte autora para juntar os respectivos extratos bancários, que as instituições financeiras não podem se recusar a prestar as informações solicitadas por seus clientes, uma vez que o consumidor deve ter pleno acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele, constituindo crime o impedimento ou a dificultação do acesso do consumidor a tais dados (arts. 43 e 72 da Lei nº 8.078/90). Fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 23/04/2019 às 11 :00 horas. Intime-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Advirto o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Piauí. Intimem-se as partes da decisão. A presente decisão serve como decisão/mandado nos termos do art. 154-A e seguintes do Provimento 38/2014 da CGJ/PI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000223-57.2016.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RISA S/A , REPRESENTADA POR SEU DIRETOR PRESIDENTE JOSÉ ANTÔNIO GORGEN

Advogado(s): MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS(OAB/MARANHÃO Nº 15574), FREDERICO MOREIRA DE BORBA(OAB/GOIÁS Nº 21923)

Executado(a): ZAIRE ADÃO MAGGIONNI -ME, ZAIRE ADÃO MAGGIONNI -ME, REPRESENTADO POR SEU PROPRIETÁRIO ZAIRE ADÃO MAGIONNI

Advogado(s):

Cite-se o executado para individualizar e entregar os bens listados na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 806 e 811), contados da citação, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor dos bens em execução, que serão reduzidos à metade em caso de cumprimento da obrigação no prazo estipulado. No mesmo prazo, qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra parte, na forma do art. 812 do CPC. Em caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o efetivo pagamento (CPC, art. 806, §1º). Do mandado deverá constar ordem de busca e apreensão do dos bens, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo estabelecido neste despacho (CPC, art. 806, §2º). Este juízo não desconhece a possiblidade de citação via correio na execução extrajudicial, conforme inovação do atual CPC. Contudo, tendo em vista a inconstância do serviço prestado nesta comarca, e visando imprimir efetividade ao comando judicial, determino a citação e intimação do executado através de oficial de justiça. Assim, expeça-se precatória. À secretaria para emissão da referida certidão requerida nas fls. 45. Expedientes necessários. Cumpra-se.

GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000108-66.2016.8.18.0042

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Autor: NELI PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): FERNANDO CHINELLI PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7455)

Réu: CARTÓRIO 1º OFICIO DE NOTAS DE BOM JESUS-PI

Advogado(s):

SENTENÇA:

PELO EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 48/51, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA DIRETA APRESENTADA ÀS FLS. 30 E DETERMINO AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BOM JESUS/PI QUE SE ABSTENHA EM PROCEDER À RETIFICAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA REQUERENTE ÀS FLS. 07 DEVENDO A INTERESSADA, CASO QUEIRA, FAZER USO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE (ART. 204, DA LEI 6015/73). Custas pelo interessado (Lei n.º 6.015/73, art. 207). Sem condenação em Honorários. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. BOM JESUS, 22 de fevereiro de 2019. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BOM JESUS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000524-29.2014.8.18.0034

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

DESPACHO: Distribuo para a parte autora o ônus de acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças), no mês em que ocorreu o desconto supostamente indevido e dos três meses anteriores e três meses posteriores que antecederam o início do contrato, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Esclareço, desde logo, que não se trata de conta benefício do INSS, mas de conta-corrente e poupança abertas e mantidas em instituição financeira. Isso para que, sendo a demanda favorável à tese autoral, seja possível a recomposição ao status quo ante como forma de se observar o princípio do enriquecimento sem causa. Ressalto, por fim, quanto ao ônus probatório atribuído à parte autora para juntar os respectivos extratos bancários, que as instituições financeiras não podem se recusar a prestar as informações solicitadas por seus clientes, uma vez que o consumidor deve ter pleno acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele, constituindo crime o impedimento ou a dificultação do acesso do consumidor a tais dados (arts. 43 e 72 da Lei nº 8.078/90).

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000547-75.2011.8.18.0067

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11004)

Executado(a): JOSE RIBAMAR CARVALHO, JOSE DE SENA MACHADO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMAR A DRA. FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11004) da sentença exarada nos autos da ação supra cujo teor segue transcrito (...)"Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos artigos 487, III, a, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo réu e por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando: a) o desentranhamento do título em cobrança para devolução ao requerente; b) a deconstituição de eventuais penhoras realizadas; e c)a expedição de ofícios aos órgãos de proteçãoao crédito, a fim de que excluam possíveis inscrições dos nomes dos requeridos em decorrência da presente ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apos o trânsito em jlgado, arquivem-se com as necessárias baixas. PIRACURUCA, 13 de dezembro de 2018. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PÍRACURUCA." EU, Wellerson Cerqueira Alves Gomes, estagiário, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 01 de março de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000500-55.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO DA SILVA GOMES

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

SENTENÇA de fls.36/42 que tem final teor: "...ANTE O EXPOSTO, Não sendo possível o juízo de retratação, e, não tendo sido emendada a petição inicial no prazo assinalado por este juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98,§3°, do NCPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º,NCPC.publique. Registre. Intime.Após o trânsito em julgado promova-se a baixa dos autos. JERUMENHA, 25 de junho de 2018.SANDRO FRANCISCO RODRIGUES-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA".

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000400-33.2012.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DAVD SOMBRA PEIXTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Réu: ESPÓLIO DE CESÁRIO DA COSTA CARDOSO

Advogado(s):

DESPACHO: intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000980-71.2017.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO FICCA S.A

Advogado(s):

DESPACHO Cite-se o banco réu no endereço que segue, dando-lhe conhecimento da decisão de fls.44/46. BANCO FICSA, inscrito no CNPJ sob o nº 61.348.538/0001-86, sediado no CJ 2401, Rua Libero Badaró, nº 377, Centro, São Paulo- SP, CEP: 01.009-000. Intime-se a parte autora para que cumpra o encargo que lhe foi atribuído na decisão de fls. 44/46, ficando advertida que os extratos requisitados não são referentes à conta benefício do INSS, mas a conta-corrente ou poupança aberta e mantida nas instituições financeiras. Ressalto, novamente, que as instituições financeiras não podem se recusar a prestar as informações solicitadas por seus clientes, uma vez que o consumidor deve ter pleno acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele, constituindo crime o impedimento ou a dificultação do acesso do consumidor a tais dados (arts. 43 e 72 da Lei nº 8.078/90)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000084-81.2011.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): JOÃO LIRA BARREIRA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE BARREIRAS DO PIAUÍ

Advogado(s):

Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de óbito fls. 37,. Expedientes necessários. Cumpra-se.

GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001570-16.2016.8.18.0056

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ RUFINO DE LIMA NETO

Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 11894)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intimem-se o advogado, Dr. ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 11894), para ficar ciente do despacho a seguir transcrito : " Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a impugnação à habilitação de herdeiros. ITAUEIRA, 27 de fevereiro de 2019.RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-14.2018.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDEIR ARLINDO SANTANA JÚNIOR

Advogado(s): GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6787)

Réu: KELLI MARTINS BARBOSA SANTANA

Advogado(s):

À secretaria para apensar o presente embargo aos autos principais. Após voltem os autos conclusos para decisão.

Expedientes necessários. Cumpra-se

GILBUÉS, 19 de fevereiro de 2019

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

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