Diário da Justiça
8621
Publicado em 04/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000291-82.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000288-30.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS AFLITOS COSTA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-18.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA CACIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11107), DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2115)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)
Processo nº 0000673-54.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PERPÉTUA DE CARVALHO MOURA
Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)
Réu: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)
SENTENÇA: De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO - MM. Juíza de Direito desta Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr. MOESIO DA ROCHA E SILVA ? OAB/PI nº 10405, nos termos da sentença, que é do teor seguinte: Tratando-se de processo sob o rito dos Juizados especiais e ante as provas produzidas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Publicação e intimação em audiência. Itainópolis/PI. Itainópolis/PI, 14 de agosto de 2018. MARIANA MARINHO MACHADO ? Juíza de Direito. Aos vinte e oito(28) de fevereiro de dois mil e dezenove (2019). Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara Única, digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000242-41.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNADETE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)
Processo nº 0000673-54.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PERPÉTUA DE CARVALHO MOURA
Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)
Réu: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)
SENTENÇA: De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO - MM. Juíza de Direito desta Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr. JULIANO MARTINS MANSUR ? OAB/RJ nº 1113.786, nos termos da sentença, que é do teor seguinte: Tratando-se de processo sob o rito dos Juizados especiais e ante as provas produzidas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Publicação e intimação em audiência. Itainópolis/PI. Itainópolis/PI, 14 de agosto de 2018. MARIANA MARINHO MACHADO ? Juíza de Direito. Aos vinte e oito(28) de fevereiro de dois mil e dezenove (2019). Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara Única, digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-26.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-45.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA LOURDES DE LIMA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: AGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ SA (AGESPISA)
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000285-75.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WILLIANA PINTO LAERTE
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): AUGUSTO DE MELO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 2080), MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000244-11.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SANDRA REGINA DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000278-17.2011.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ELISA ANGELINA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128/09)
Réu: BANCO BGN S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PI Nº 8203-A)
Intima-se da sentença:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-93.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000241-56.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCILENE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-70.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11107), DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2115)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000248-48.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA EUNICE FRANÇA DA CRUZ
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000253-24.2008.8.18.0036
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: CRISTINO MARQUES DA FONSECA
Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA (OAB/PI Nº 2279)
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face à ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000318-58.2004.8.18.0036
Classe: Inventário
Inventariante: LUIZ RIBEIRO GOMES
Advogado(s):
Inventariado: ÁUREA RIBEIRO GOMES
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo
Civil.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-54.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DALVA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)
Réu: BANCO BMC/BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de nº 006394743000090FI, de que tratam os autos, em que figuram como contratantes Banco Bradesco S/A e Maria Dalva de Sousa Lima. Julgo IMPROCEDENTE o pedido referentes a danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Observe-se o decurso de prazo, e, em não havendo insurgências, certifique-se acerca do trânsito em julgado, com a devida baixa e arquivamento.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, no entanto, suspendo o pagamento das custas, considerando que a parte é beneficiada pela justiça gratuita.
P. R. I.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003759-08.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: AILTON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu, AILTON FERREIRA DA SILVA, como incurso nas penas previstas no Art. 157, § 2o, II, e §2o-A, I, do Código Penal (Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas e pelo Uso de Arma de Fogo).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-66.2011.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ROSILEIDE LIMA MONTEIRO
Advogado(s): LUCIANO BONFIM MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6515)
Requerido: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Posto isso, estando o processo parado há mais de 30 (trinta) dias por não promover a autora atos e diligências que lhes compete, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 485, incisos III, do CPC.
Custa de lei, pela autora, deferida a gratuidade.
P.R.I. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000610-86.2017.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência do débito de R$ 1068,31, oriundo do contrato nº 4326010362458000. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Observe-se o decurso de prazo, e, em não havendo insurgências, certifique-se acerca do trânsito em julgado, com a devida baixa e arquivamento.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a cobrança das custas, considerando que a parte é beneficiada pela justiça gratuita.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000361-57.2016.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARCELINA MARIA DE JESUS
Advogado(s): DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9380)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MARCELO CARVALHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12530)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da simplicidade da lide e da ausência de prolongamento da instrução probatória. Concedo à parte autora a gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000440-36.2016.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO FERREIRA DA MOTA
Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11579)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/SÃO PAULO Nº 178033)
Intima-se da decisão:
Ante o exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do CPC.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000155-05.2014.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELCIDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 27600)
Réu: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s): CLAUDIO TADEU FONSECA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 3116), CELSO DE FARIA MONTEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 138436), NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426)
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - "(...) Avaliando o acordo registrado nos autos, de fls. 56/58, exaurido conforme demonstra nas respectivas fls. 60/63, com a composição sobre o resultado da lide, e considerando que a manifestação de vontade das partes deve surtir imediatos efeitos processuais, a teor do art. 200 do CPC, resolvo HOMOLOGAR a avença firmada, para que produza os efeitos que lhe são próprios, determinando a extinção do processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas rateada pelas partes, com honorários cada parte arcando com o seu devidamente na forma do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique de imediato o trânsito em julgado, uma vez que as partes abrem mão do prazo recursal, e determino a baixa na distribuição, com o arquivamento definitivo do feito."
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº 0000401-35.2014.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: MARIA ISAIAS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4923)
Interditando: DINAIANE ISAIAS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 06/02/2019, às 12:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 1. 2. PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas. PEDRO II, 06 de fevereiro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II