Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000118-49.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IAGO BRENO BATISTA DE SÁ
Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)
Réu: TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando a nulidade dos contratos que geraram as cobranças realizadas pela requerida. Além disso, determino a retirada, em definitivo, do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Condeno ainda a ré ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000695-86.2011.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUCILENE DA SILVA
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)
Réu: JOSE DE BRITO FONTENELE, GERSON RAMOS DE MELO
Advogado(s): RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439)
DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94) E O DR. RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439), para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/03/2019, às 09h30min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhados de seus constituintes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme o NCPC.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 28 de fevereiro de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000692-34.2011.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94)
Réu: JOSE DE BRITO FONTENELE, GERSON RAMOS DE MELO
Advogado(s): ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7734)
DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94) E O DR. RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439), para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/03/2019, às 14h00min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhados de seus constituintes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme o NCPC.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 28 de fevereiro de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000697-56.2011.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELIANE DOS SANTOS
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)
Réu: JOSE DE BRITO FONTENELE, GERSON RAMOS DE MELO
Advogado(s): RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439)
DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94) E O DR. RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439), para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/03/2019, às 14h30min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhados de seus constituintes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme o NCPC.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 28 de fevereiro de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000828-31.2011.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)
Réu: GERSON RAMOS DE MELO, JOSE DE BRITO FONTENELE
Advogado(s): RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439)
DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94) E O DR. RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439), para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 28/03/2019, às 14h00min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhados de seus constituintes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme o NCPC.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 28 de fevereiro de 2019.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000425-67.2016.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANISIO DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9380)
Réu: BANCO BRADESCOFIN S.A
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato, via de consequência, inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, em que figuram como contratante Anísio Da Costa Oliveira, para condenar o requerido a:
a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referente ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar da citação.
Os honorários advocatícios devem observar aos parâmetros legais e a equidade. Como não houve dilação probatória e diante da simplicidade da matéria, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.
Custas de lei.
P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000102-72.2018.8.18.0112
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO BATISTA DA SILVA ANDRADE, WEMERSON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769)
Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Piauí, para manifestação acerca do pedido de fl. 71. Logo após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
AVISO DE INTIMAÇÃO: PROCESSO Nº. 0020757-50.2008.8.18.0004 (Comarcas do Interior)
Processo nº 0020757-50.2008.8.18.0004
Classe: GUARDA
Autor: JOÃO DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES -OAB/PI 3317
Pelo presente instrumento fica INTIMADO o ADV. JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES -OAB/PI 3317, CPF: 649732553-00, para devolver à Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI, os autos do processo nº 0020757-50.2008.8.18.0004, no prazo da lei vigente, nos termos do art. 234, § 1º, CPC, sob penas do art. 234, § 2º e 3º, CPC. Dado e passado nesta 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina. Eu, Genésio Alves da Silva, chefe de secretaria que o digitei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000404-77.2013.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: JOSELITO ALVES DE MELO, DONIZETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Defiro o pleito ministerial de fl. 57. Assim, expeçam-se ofícios ao Ministério do Combate à Fome (cadastro do Programa Bolsa Família), ao Ministério do Trabalho (seguro-desemprego), ao TRE, ao INSS, ao SPC, ao SERASA e à Receita Federal, requisitando destas instituições informação acerca do endereço do investigado constante em seus cadastros. Ademais, determino ao Oficial de Justiça que diligencie junto à mãe do acusado Donizete Ferreira da Silva, a fim de que esta informe onde foi registrado o óbito deste. Após a colheita desta informação, oficie-se à respectiva serventia judicial, solicitando cópia da certidão de óbito. Logo após, voltem-me os autos conclusos.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000182-41.2015.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARLOS DA LINDALVA
Advogado(s):
Por fim, estando presentes elementos informadores tais como: a qualificação do acusado, classificação do crime (art. 217-A, c/c artigo 69, ambos do Código Penal) e o rol de testemunhas, recebo a denúncia nos termos propostos em desfavor de Carlos Eduardo Pires Desse modo, cite-se o acusado, pessoalmente, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 396 do CPP), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive no tocante ao mérito, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Artigo 396-A do CPP). Por ocasião da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao Acusado se constituirá advogado ou deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. Caso opte pela Defensoria Pública, remetam-se os autos para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Requisite-se a Folhas de Antecedentes Criminais do acusado. Logo após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-30.2001.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: DELMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Por todo o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex ofício, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, RECONHEÇO O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DELMIRO ALVES DA SILVA. Cientifique-se o Ministério Público. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-61.1997.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: HORLANDO DE ANDRADE MOTA
Advogado(s):
Pelo exposto, reconheço o decurso do prazo prescricional e julgo extinta a punibilidade de HORLANDO DE ANDRADE MOTA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso II, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do código penal. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000286-60.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCILA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: AGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ SA (AGESPISA)
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064), AUGUSTO DE MELO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 2080), MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-46.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11107)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-63.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO COSTA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11107)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000293-52.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVONETE DA COSTA LIMA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: AGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ SA (AGESPISA)
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000247-63.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000289-15.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DE JESUS LIMA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000178-31.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVONETE DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11107)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000174-91.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000246-78.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA LUCIA FRANÇA DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-33.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA CLEIDE FERRAZ DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11107)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-52.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000290-97.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-71.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA MARIA DE SOUSA FRANÇA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.