Diário da Justiça 8621 Publicado em 04/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-10.2015.8.18.0038

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: CLAUDIO SILVA DA COSTA, DOMINGAS NUNES PEREIRA, ELIAS FRANCISCO PEREIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Requerido: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos. AVELINO LOPES, 28 de fevereiro de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000222-38.2013.8.18.0065

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M. D. L. R. V.

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: V. V. D. S.

Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12311)

SENTENÇA: Pelo exposto, julgo procedente a ação, deferindo o pedido inicial, no sentidode decretar o divórcio de MARIA DE LOUDES RODRIGUES VIEIRA e VICENTE VIEIRA DESOUSA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas,pela gratuidade da Justiça. A presente sentença serve como mandado de averbação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000058-90.2010.8.18.0061

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): MOISES VAZ DE SOUZA, FRANCISCO JOSÉ DE MORAIS FILHO

Advogado(s):

DESPACHO: intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000257-05.2013.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA LOPES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO VIEIRA SALES NETO(OAB/CEARÁ Nº 21906)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Intima-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0002695-36.2012.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 28 de fevereiro de 2019 (28/02/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000200-11.2011.8.18.0045

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF-PI

Advogado(s): MYRLANE CAROLLINE SOARES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6741), DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899), LORENA JOANA VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7992), GIANNA LUCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355)

Executado(a): J. F. DA SILVA DROGARIA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO TEOR DO DESPACHO de fls. 37, para se manifestar no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, bem como requerer o que entender de direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000710-55.2011.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GRAÇA DE BRITO OLIVEIRA VIDAL, FRANCISCO VIDAL LUSTOSA

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)

Réu: JOSE DE BRITO FONTENELE, GERSON RAMOS DE MELO

Advogado(s): RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439)

DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94) E O DR. RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439), para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 28/03/2019, às 12h00min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhados de seus constituintes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme o NCPC.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 28 de fevereiro de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000694-04.2011.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZACARIAS ARARIPES PINHO

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)

Réu: JOSE DE BRITO FONTENELE, GERSON RAMOS DE MELO

Advogado(s): RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439)

DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94) E O DR. RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439), para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/03/2019, às 15h30min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhados de seus constituintes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme o NCPC.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 28 de fevereiro de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000693-19.2011.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA CLÁUDIA VIDAL LUSTOSA

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94)

Réu: JOSE DE BRITO FONTENELE, GERSON RAMOS DE MELO

Advogado(s): RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439)

DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94) E O DR. RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439), para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/03/2019, às 16h00min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhados de seus constituintes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme o NCPC.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 28 de fevereiro de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000691-49.2011.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)

Réu: JOSE DE BRITO FONTENELE, GERSON RAMOS DE MELO

Advogado(s): RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439)

DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94) E O DR. RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16439), para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 28/03/2019, às 09h30min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhados de seus constituintes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme o NCPC.Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 28 de fevereiro de 2019.

DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-79.2012.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: PAULO ROQUE DA MATA

Advogado(s): JOSE MARQUES VIANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8778), LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)

Requerido: CORNELIO SANDERS, LISIA ROCHA DA SILVA, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, ROVILIO MASCARELLO

Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893), JOSYANE ROCHA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1609), FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8047)

DESPACHO

Sobre a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita (nº de protocolo 0000252-79.2012.8.18.0042.5006), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

BOM JESUS, 28 de fevereiro de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-25.2007.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL - COMARCA DE AVELINO LOPES

Advogado(s):

Réu: ADNILSON BATISTA DE SOUSA, ROMARIO PREXEDES DE SOUSA

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ADNILSON BATISTA DE SOUSA e ROMÁRIO PREXEDES DE SOUSA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 155, parágrafos 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.

ADNILSON BATISTA DE SOUSA

A - DOSIMETRIA DA PENA

1. Primeira Fase

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime:

a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valores que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado;

b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior;

c) Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo;

f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa "qualificadora" do delito (art. 155, §4º, IV, do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem;

g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo;

h) O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.

Assim, fixo a pena-base para o crime, no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2. Segunda Fase

Não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes.

Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal, entretanto aplico o entendimento da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3. Terceira Fase

Encontrando-se presente a causa de diminuição prevista no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, entendo por bem substituir a pena a ser fixada pela de detenção, com sua consequente redução no patamar de 2/3 (dois terços), por inexistirem circunstâncias negativas que impliquem reduzir em patamar inferior, passando a dosá-la em 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de detenção e 4 (quatro) dias-multa.

Concorrendo, ainda, uma causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso nortudo), aumento as penas anteriormente fixadas no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-las em 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 5 (cinco) dias-multa.

B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.

C - PENA DE MULTA

Ante a inexistência de elementos valorativos da situação econômica do Acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.

D - SUBSTITUIÇÃO DE PENA

Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à sociedade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por suas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviços à comunidade, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no §2º do referido artigo.

E - SUSPENSÃO DE PENA

Tendo em vista seu caráter subsidiário, tenho por incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal.

F - DETRAÇÃO PENAL

Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal, consignando apenas que o Acusado ficou preso provisoriamente por 01 (um) mês.

G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Em observância ao disposto pelo artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo (ou parte dela), não existindo qualquer motivo que justifique a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo a necessidade de prisão preventiva, eis que se encontram ausentes os seus requisitos.

H - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA

Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, frente a inexistência de elementos probatórios que permitam a sua mensuração, ainda que em caráter mínimo.

I - BENS APREENDIDOS:

Prejudicado.

ROMÁRIO PREXEDES DE SOUSA

A - DOSIMETRIA DA PENA

1. Primeira Fase

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime:

a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valores que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado;

b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior;

c) Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo;

f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa "qualificadora" do delito (art. 155, §4º, IV, do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem;

g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo;

h) O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.

Assim, fixo a pena-base para o crime, no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2. Segunda Fase

Não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes.

Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal, entretanto aplico o entendimento da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Por derradeiro, verifico que o réu possuía dezoito anos de idade na época do fato. Ocorre que, na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais lhe serão favoráveis, uma vez que não registra antecedentes criminais, nem qualquer outro fato que venha desabonar sua conduta e personalidade a ponto de elevar a pena-base acima do mínimo previsto em abstrato.

Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3. Terceira Fase

Encontrando-se presente a causa de diminuição prevista no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, entendo por bem substituir a pena ser fixada pela de detenção, com sua consequente redução no patamar de 2/3 (dois terços), por inexistirem circunstâncias negativas que impliquem reduzir em patamar inferior, passando a dosá-la em 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de detenção e 4 (quatro) dias-multa.

Concorrendo, ainda, uma causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso nortudo), aumento as penas anteriormente fixadas no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-las em 10 (dez)

meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 5 (cinco) dias-multa.

B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.

C - PENA DE MULTA

Ante a inexistência de elementos valorativos da situação econômica do Acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.

D - SUBSTITUIÇÃO DE PENA

Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à sociedade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por suas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviços à comunidade, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no §2º do referido artigo.

E - SUSPENSÃO DE PENA

Tendo em vista seu caráter subsidiário, tenho por incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal.

F - DETRAÇÃO PENAL

Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal, consignando apenas que o Acusado ficou preso provisoriamente por 01 (um) mês.

G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Em observância ao disposto pelo artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo (ou parte dela), não existindo qualquer motivo que justifique a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo a necessidade de prisão preventiva, eis que se encontram ausentes os seus requisitos.

H - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA

Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, frente a inexistência de elementos probatórios que permitam a sua mensuração, ainda que em

caráter mínimo.

I - BENS APREENDIDOS:

Prejudicado.

J - PROVIMENTOS FINAIS:

Comunique-se o ofendido a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endenteço por ele indicado nos autos.

Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

1) Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados;

2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado;

3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, façam-me os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição pela pena em concreto.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0001267-03.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Vistos e etc.INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca do pedido dedesistência formulado pela parte autora .Expedientes necessários.Cumpra-se.CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2018MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTEJuiz(a) de Direito em exercício

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000080-97.2019.8.18.0073

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: 8ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI

Requerido: JEOVAN DAS NEVES

Advogado(s): ADILIO SANTANA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14844)

DECISÃO: [...] No mais, adoto como razão de decidir as razões invocadas pelo Ministério Público Estadual. ANTE O EXPOSTO, substituo a prisão preventiva do Autuado Jeovan das Neves pelas seguintes medidas cautelares, elencadas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP: 1. Comparecimento mensal em Juízo (no dia 28), para justificar e informar suas atividades; 2. Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste Juízo; 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga [...]

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001248-91.2004.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ALMIR XAVIER GOMES

Advogado(s): JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9039)

Executado(a): MURIEL MUNIZ DE AZEVEDO

Advogado(s):

Indefiro o petitório de fl. 213

Intime-se a parte autora para que forneça o endereço atualizado do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, alertando-a que, nos moldes da lei adjetiva civil, compete à parte autora informar o

endereço do réu bem como sua completa qualificação para fins de citação.

DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-05.2013.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURÃO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 178-B), JOSÉ ODON MAIA ALENCAR FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 179), MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9437)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ, O INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHATTER ZAPPAROLI

Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669), ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)

DESPACHO

R.h.

Intimem-se os embargados, ora autores, para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração constantes no número de protocolo 0000578-05.2013.8.18.0042.5005 no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.

BOM JESUS, 28 de fevereiro de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000276-50.2012.8.18.0061

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): FRANCISCO CAVALCANTE SAMPAIO, FRANCISCO DA SILVA SAMPAIO

Advogado(s):

DESPACHO: intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000613-50.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MANOEL DA VERA CRUZ

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

DESPACHO:

Vistos, Defiro integralmente o requrimento formulado pela parte autora. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o diposto às fls. 30-31 dos autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000080-47.2015.8.18.0038

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ANIZIO PROSPERO DE SOUSA, DOMINGAS ALVES DAMACENO, GENI PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO ALEXANDRE DA SILVA, MARIA ANITA DE CARVALHO, MARIA CLARA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA, MARIA GONÇALVES DA GAMA, MARIA MENDES DOS SANTOS, SHEILA CRISTINA SALES SANTOS, TERMOSINO BISPO DA GAMA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Requerido: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos. AVELINO LOPES, 28 de fevereiro de 2019.

DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000588-15.2014.8.18.0042

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: MARILENE BLAUTH PIERSANTE, CLAIRTON KALSING, SANDRA SCHERER, ADALTO EGIDIO PIERSANTE

Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI(OAB/PIAUÍ Nº 364902), DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8415), DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS(OAB/BAHIA Nº 40170), TERMONILTON BARROS MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 10234)

Interditando: JOSÉ MARIO TOMAZINI, DARLENE D'AVILA TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOLVEIA TOMAZINI, SEBASTIÃO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONÇALVES TOMAZINI

Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893)

DESPACHO

R.h.

Consoante o informado na certidão de identificador 14535051, expedida em 10/03/2017, determino:

1) Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem/efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

2) Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.

BOM JESUS, 28 de fevereiro de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000778-69.2015.8.18.0065

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA COSTA, MARIA DO AMPARO CHAVES SOUSA, MARIA DOS REMÉDIOS DA COSTA SOUSA, MARIA DOS SANTOS LIMA, MARIA HELENE DO NASCIMENTO FEITOSA, PAULO ROBERTO GOMES, RAIMUNDA ALVES COSTA PEREIRA, RIVALDO DA SILVA RODRIGUES, VALDINAR GOMES DE SOUSA

Advogado(s): NIVALDO RIBEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6743)

Réu: PREFEITO VERIDIANO CARVALHO DE MELO

Advogado(s): DANIEL MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5825)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Intimo as partes do retorno dos autos advindos do TJ/PI, em razão da desistência do recurso interposto. PEDRO II, 28 de fevereiro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

Processo nº 0000026-40.2019.8.18.0071

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI

Advogado(s):

Requerido: WEDESON DE ARAUJO RODRIGUES

Advogado(s):

"Postas essas razões, converto a prisão em flagrante de WEDESON DE ARAÚJO RODRIGUES em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão e comunique-se à autoridade policial. Intime-se pessoalmente o órgão do Ministério Público para ciência da decisão. Após a chegada do Inquérito Policial, encaminhe-se de imediato ao órgão do Ministério Público. Por fim, consigno que deixo de realizar audiência de custódia, conforme previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica, uma vez que para a sua implementação há a necessidade de estrutura mínima para a sua realização. Providências e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000211-27.2018.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS

Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)

DESPACHO: Intimar o Dr. Fernando Jose de alencar, OAB-PI.7401, do despacho: Intime-se o órgão ministerial para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em juízo. Em seguinda, por igual prazo, intime-se a defesa para se manifestar em juízo.Logo após, voltem os autos conclusos. Piracuruca,14 de fevereiro de 2019, Stefan Oliveira Lasdilau, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-29.2014.8.18.0048

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ISAIAS RIBEIRO DA COSTA

Advogado(s):

Isto posto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da

pretensão punitiva por parte do Estado em face de ISAIAS RIBEIRO DA COSTA e,

conseqüentemente, determino o arquivamento dos autos.

P.R.I, e arquive-se com as cautelas legais.

DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000490-69.2010.8.18.0042

Classe: Desapropriação

Desapropriante: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KÁTIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693/95), LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), LIVIO CARVALHO BONFIM(OAB/PIAUÍ Nº 15765)

Desapropriado: BENEDITO DE FRANÇA GUEDES

Advogado(s): CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3979-B)

DESPACHO

R.h.

Tendo em vista que a perícia foi realizada em 13/11/2018 e que, além dos dados coletados em campo, é necessária a análise de documentos a serem fornecidos pelo cartório, defiro a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme postulado às fls. 265.

Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.

Intimem-se as partes e o perito.

BOM JESUS, 28 de fevereiro de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

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