Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009949-97.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JORGE AZAR CHAIB, TERESINHA OMMATI CHAIB
Advogado(s): KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Pelo exposto, vislumbrado-se que o caso dos autos do presente processo é de extinção, tendo em vista o abandono da causa pelos autores, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas de direito pelos autores. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive, com as cautelas de estilo, inclusive com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014904-06.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROBERTO MATOS VELOSO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), ERIKA REGINA LEITE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6021)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016025-98.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ELIZALDES ALVES PEREIRA, RONALDO ALVES PEREIRA
Advogado(s): FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828), FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828)
Inventariado: RAIMUNDA DE CASTRO PEREIRA-FALECIDA
Advogado(s): Cumpra-se despacho de fl. 85 e intime-se a inventariante, por representante legal, para juntar Registro Público do imóvel a ser inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028244-17.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MIRIAM TERESA DE SOUSA16081961
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 5776)
MIRIAM TERESA DE SOUSA, por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente
AÇÃO REVISIONAL.
Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa e complementação das custas
processuais, a parte autora não cumpriu com o determinado, nem agravou da decisão, configurando a preclusão.
Era o que tinha a relatar. Decido.
Sobre o valor da causa, a matéria encontra-se pacificada e como advento do Novo CPC, em seu
art. 292, II, não resta mais argumento para não entender que o valor da causa nas ações revisionais, é o valor
controvertido.
Segundo dicção do art. 285-B do CPC/1973 (em vigor na data do ajuizamento da ação), nas
ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Tal
disposição foi repetida no art. 330, §2º do NCPC.
Prevê o art. 321 do NCPC:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos
do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do
feito.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Sem honorários, uma vez que a requerida apresentou contestação sem que houvesse sido
citada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007273-89.2001.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LUCIA MARIA NUNES TAJRA
Advogado(s): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (OAB/PIAUÍ Nº 2851), NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 1365)
Inventariado: AROLY NUNES FIGUEIREDO, LOURIVAL DIAS DE FIGUEREDO
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos legais, para que produza os jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado na petição de fls. 02/05, excluindo-se tão somente partilha a ação patrimonial do Jockey Club do Piauí, por ausência de prova da existência de tal bem nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Custas de lei. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, lavre-se o formal de partilha e intime-se o Estado do Piauí para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028137-94.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: ANA CELIA SARAIVA E SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005001-44.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: ELISJOANETE DAGUIA BEZERRA RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Intime-se a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026097-13.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: VICTOR EMANUEL DOS SANTOS VERDE - MENOR
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: VALDEMILSON VILA VERDE
Advogado(s): DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127)
SENTENÇA: "(...) Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, com base no exposto e no art. 485, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, fixando a pensão alimentícia devida pelo requerido ao seu filho, o requerente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida às fls.26. Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios a teor do art 85, § 8º do NCPC, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça (Art. 98, §3º do CPC). Sentença registrada eletronicamente e publicada via DJE. Corrija-se o polo ativo da presente demanda para constar como requerente apenas VICTOR EMANUEL DOS SANTOS VILA VERDE, devendo ser intimado pessoalmente da presente sentença, vez que é assistido da Defensoria Pública. Notifique-se a Defensoria Pública. Não há necessidade de ciência do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000074-88.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA LEAL
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
"...Isto posto:
a) julgo PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada/autora e determinando que a autora se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia na unidade consumidora 1011849-7, em relação ao débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerido;
b) condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor na base de 10% do valor da causa;
c) Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se".
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018568-50.2006.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA JOSE VILARINHO DA ROCHA
Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), MIREILLE E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4554)
Inventariado: ANTONIO DE PADUA MARTINS DA ROCHA
Advogado(s):
DEFIRO o requerimento de parcelamento das custas finais em 10 (dez)parcelas, na forma requerida na Petição Eletrônica Nº 0018568-50.2006.8.18.0140.,5001 ficando condicionada a expedição do formal de partilha após a devida certificação dopagamento integral das custas.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009366-97.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA LUIZA DA SILVA
Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)
Réu: MORCE ANTONIO DA SILVA, WILLKSON LIBORIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA LEILA FERREIRA DA SILVA, UILSA LUCIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
considerando ainda o teor dodespacho de fl. 163, tenho por determinar o sobrestamento do presente feito pelo prazo de180 (cento e oitenta) dias.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021794-53.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HORTÊNCIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: EVA MORAIS DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, tenho, diante do abandono da causa pela parte autora, por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço comfundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012906-90.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, VALMIR GOMES DA SILVA, JURACI GOMES DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
Inventariado: DELMIRA CIRILA DA SILVA
Advogado(s):
Expeça-se Alvará Judicial autorizando o inventariante a proceder a venda doreferido bem,
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008192-53.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: LUCAS GONÇALVES MACEDO
Advogado(s): ROSANNE CRISTINA DA SILVA MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 10000), TAIS GUERRA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 10194), LARISSA DE MELO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 11452), FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341), TALINE MARIA DA COSTA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12623)
Réu: SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO
Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Considerando o teor do despacho de fl. 185, mantenho entendimento deinviabilidade de apreciação do pedido formulado pelas partes, em face da necessiadde deser formulado em autos próprios, na forma do art. 4º, §1º, inciso I, do Provimento n°11/2016.
Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000155-05.2014.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELCIDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 27600)
Réu: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s): CLAUDIO TADEU FONSECA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 3116), CELSO DE FARIA MONTEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 138436), NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426)
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - "(...) Avaliando o acordo registrado nos autos, de fls. 56/58, exaurido conforme demonstra nas respectivas fls. 60/63, com a composição sobre o resultado da lide, e considerando que a manifestação de vontade das partes deve surtir imediatos efeitos processuais, a teor do art. 200 do CPC, resolvo HOMOLOGAR a avença firmada, para que produza os efeitos que lhe são próprios, determinando a extinção do processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas rateada pelas partes, com honorários cada parte arcando com o seu devidamente na forma do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique de imediato o trânsito em julgado, uma vez que as partes abrem mão do prazo recursal, e determino a baixa na distribuição, com o arquivamento definitivo do feito."
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº 0000401-35.2014.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: MARIA ISAIAS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4923)
Interditando: DINAIANE ISAIAS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 06/02/2019, às 12:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 1. 2. PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas. PEDRO II, 06 de fevereiro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
EDITAL - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº 0000242-93.2017.8.18.0063
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: MARINA ALVES DE MOURA BONFIM, VERA KATIA MOURA DO BONFIM SOUSA
Advogado(s): ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13190)
Requerido: RAIMUNDO NONATO MOURA BONFIM
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PALMEIRAIS)
Processo nº 0000242-93.2017.8.18.0063
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: MARINA ALVES DE MOURA BONFIM, VERA KATIA MOURA DO BONFIM SOUSA
Advogado(s): ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13190)
Requerido: RAIMUNDO NONATO MOURA BONFIM
Advogado(s):
SENTENÇA:
...Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, corroborado pelo parecer do Dr. Promotor de justiça, nos termos do arts. 1767 inciso II do CC e art. 761 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino seja oficiado ao Cartório do Registro Civil, para que proceda a competente averbação. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Demais intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Palmeirais-PI 08 de março de 2018. Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, Juiz de Direito. Nada mais havendo mandou o MM .Juiz encerrar a audiência e termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu Conceição de Maria Teixeira Soares, Secretaria da Vara Única, digitei e assino.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
4ª Publicação
Processo nº 0000089-25.2015.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO
Advogado(s):
Interditando: JOSE RIBAMAR RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a parte requerida JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO JUNIOR, qualificado na inicial, declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO, também qualificado nos autos, para representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782,ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas. Ressalta-se que o[a] curador[a] dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002,ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 9º, III, do Código Civil de 2002 e art. 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação na imprensa local, 01 vez, e no órgão oficial, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Deverá o curador prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam: 1. 2. - petição inicial e petição que informa o local de internação atual do curatelado, se o caso; - certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento atualizada(s) do[a]curatelado[a]; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. ESTA SENTENÇA, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral competente, para comunicação da perda da capacidade civil plena do interditado. Deve o curador nomeado comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, IX, do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao MP PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros. PEDRO II, 06 de fevereiro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de PEDRO II.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº: 0000752-72.2017.8.18.0042
Classe: Interdição
Interditante: ERICA MARQUES DOS SANTOS, ROSINEIDE MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)
Réu:
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de BOM JESUS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROSINEIDE MARQUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, deficiente, residente e domiciliado(a) na Rua José Ferreira de Castro, nº 235, Bairro Penitenciária, Bom Jesus Piauí nos autos do Processo nº 0000752-72.2017.8.18.0042 em trâmite pela Vara Única da Comarca de BOM JESUS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ERICA MARQUES DOS SANTOS, vulgo(a), brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Rua José Ferreira de Castro, nº 235, Bairro Penitenciária, Bom Jesus Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR, Analista Judicial, portaria da Corregedoria, CEAS, digitei.
BOM JESUS, 19 de fevereiro de 2019.
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da BOM JESUS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº 0001429-67.2016.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: CICERA MARIA ALVES SILVA COSTA
Advogado(s):
Interditando: SEBASTIANA MENDES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma ação de interdição interposta por CICERA MARIA ALVES SILVA COSTA em face de sua mãe, a Senhora SEBASTIANA MENDES DA SILVA, todas qualificadas nos autos. Curatela provisória deferida às fls. 12/13. Em fls. 40, juntada da certidão de óbito da interditanda. Decido. O presente feito já não pode subsistir, uma vez que a interditanda SEBASTIANA MENDES DA SILVa, objeto da presente ação de interdição, faleceu na data de 17/12/2018. Assim, perdendo seu objeto, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, NCPC. Ciência ao MP. Sem custas. PRI e Arquive-se, com as devidas cautelas e demais formalidades de praxe. PEDRO II, 06 de fevereiro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-54.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DALVA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)
Réu: BANCO BMC/BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de nº 006394743000090FI, de que tratam os autos, em que figuram como contratantes Banco Bradesco S/A e Maria Dalva de Sousa Lima. Julgo IMPROCEDENTE o pedido referentes a danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Observe-se o decurso de prazo, e, em não havendo insurgências, certifique-se acerca do trânsito em julgado, com a devida baixa e arquivamento.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, no entanto, suspendo o pagamento das custas, considerando que a parte é beneficiada pela justiça gratuita.
P. R. I.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003759-08.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: AILTON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu, AILTON FERREIRA DA SILVA, como incurso nas penas previstas no Art. 157, § 2o, II, e §2o-A, I, do Código Penal (Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas e pelo Uso de Arma de Fogo).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-66.2011.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ROSILEIDE LIMA MONTEIRO
Advogado(s): LUCIANO BONFIM MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6515)
Requerido: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Posto isso, estando o processo parado há mais de 30 (trinta) dias por não promover a autora atos e diligências que lhes compete, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 485, incisos III, do CPC.
Custa de lei, pela autora, deferida a gratuidade.
P.R.I. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000610-86.2017.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência do débito de R$ 1068,31, oriundo do contrato nº 4326010362458000. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Observe-se o decurso de prazo, e, em não havendo insurgências, certifique-se acerca do trânsito em julgado, com a devida baixa e arquivamento.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a cobrança das custas, considerando que a parte é beneficiada pela justiça gratuita.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000361-57.2016.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARCELINA MARIA DE JESUS
Advogado(s): DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9380)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MARCELO CARVALHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12530)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da simplicidade da lide e da ausência de prolongamento da instrução probatória. Concedo à parte autora a gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.