Diário da Justiça
8621
Publicado em 04/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808664-50.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: INTERESSADO: CONSTANCA MARIA DO VALE LEAL
ADVOGADO(s): JOAO RICARDO SILVA SANTOS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CICERO SARMENTO PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819235-80.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DE TERESINA /PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0017857-98.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MINOR - MINERAÇÃO DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620), ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620), LAZARO VERAS ROCHA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 14665)
Executado(a): MONTSERRAT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado(s):
DECISÃO: Vistos. Da análise dos autos, restou observado que o executado fora intimado no momento da penhora (fls.70), no entanto, quedou-se inerte, mantendo-se silente durante todo o tempo, não manifestando qualquer interesse no feito. Diante das manifestações da Defensoria Pública, resta clara a revelia do executado, uma vez que a intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo perfeitamente válida, suprindo a citação. Desse modo, como exposto pela instituição que tem o múnus público de exercer a curadoria especial é despicienda a sua nomeação como curador especial, tendo em vista que o réu fora devidamente intimado. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, atingido o fim visado pelo ato processual, tem-se como cumprida sua função, ainda que fora da solenidade traçada pela lei. Passo a análise dos pedidos do exequente, DEFIRO o pedido de depósito do bem penhorado à fls.71, nomeando, para tanto, como depositário Cristóvão Santos Sousa, inscrito no CPF: 347.859.143-00; portador do RG de nº 728524 SSP PI e endereço na Rua Doutor Walter Oliveira, N° 1770, AP 203, CEP: 64090-900, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão para isto, com fulcro no art. 840, II, do CPC. Após este ato, voltam-me os autos conclusos. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000403-66.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 12904), TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631)
Designo para o dia 27 / 03 / 2019, às 11:00 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s) advogado.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011492-86.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREIITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VARZEA GRANDE PIAUÍ/PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 23 / 04 / 2019, às 9h , a realização de audiência de oitiva da vítima. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023309-21.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO SATIRO DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10497)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Sobre o documento apresentado pelo Banco Itau, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação em 05 dias, voltando-me conclusos para sentença. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000197-82.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSÉ LUIS SOBREIRA
Advogado(s):
Requerido: ALISSON PEREIRA DA SILVA, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 23 / 04 / 2019, às 9h:30min, a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808470-50.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ERIKA DAYANA ARAGAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006711-84.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
III.1) NARCOTRÁFICO (ART.33, CAPUT, LEI 11.343/06)
Circunstâncias judiciais preponderantes (art.42, LAD e art.59, CP):
1) Natureza da droga: Trata-se crack, considerada a mais nefasta de todas as drogas. Circunstância desfavorável ao réu.
2) Quantidade da droga: o crack pesou 22,20g, quantidade considerável, e portanto desfavorável ao réu.
3) Conduta social do agente: Definido pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
4) Personalidade do agente: De acordo com a doutrina, a personalidade "é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter." (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização. Não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
5) Motivo do crime: O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito.
6) Circunstâncias: São normais à espécie.
7) Consequências: Inerentes à sua capitulação legal.
8) Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento.
Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista a natureza e quantidade do entorpecente ser desfavorável ao réu. Ressalto que, sempre serão analisadas preponderantemente as circunstâncias judiciais do art.42, LAD em relação as do art.59, CP.
Observo que, em sede de Alegações Finais de mérito, o órgão do MP requereu aumento na fixação da pena-base para o narcotráfico, em vista do local onde ocorrera o cometimento do delito, qual seja um Poço Comunitário, no qual haveria intenso fluxo de pessoas, sendo esta uma circunstância judicial desfavorável (art.59, CP). No entanto, em análise da Legislação Penal especial e da Codificação comum, não observo argumentos jurídicos plausíveis para se agravar a base da pena, com relação ao acusado.
Circunstâncias atenuantes e agravantes da pena (art.61 e art.65, CP)
Não foram observadas atenuantes ou agravantes da pena.
Causas de diminuição e aumento da pena (art.40, LAD)
Não presente nenhuma causa de diminuição da pena, em especial o Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, LAD), pois conforme provas acostadas nos autos o acusado não cumpre todos os requisitos necessários à concessão da benesse processual, haja vista dedicar-se à vida criminosa, conforme provas juntadas, em específico ao narcotráfico.
Não observadas causas de aumento da pena.
Dadas as razões, passo a dosar a pena.
Dosimetria final
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
2. Sem atenuantes ou agravantes a considerar.
3. Sem causa de diminuição ou aumento a observar.
4. Não havendo outras circunstâncias ou causas a tratar, fica cominada a pena cominada em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
O acusado ficou preso preventivamente do dia 19/10/2018 até a data de prolatação desta Sentença (28/02/2019), perfazendo 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de prisão. Em conformidade com o art.42, CP e art.387, §2º, CPP, realizar-se-á a detração, antes da fixação da pena definitiva.
Observado o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA EM: 06 (SEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP.
Absolvo o acusado PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado, estando comprovada sua hipossuficiência econômica.
Observado o disposto no art.33, §1º, alínea b, indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI.
III. 2) DISPOSIÇÕES FINAIS
O réu encontra-se preso quando da prolatação desta Sentença Penal Condenatória, e não será concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 387, §1º, CPP.
O réu responde à Ações Penais diversas, nesta Capital, uma delas do corrente ano também por tráfico de drogas. Claramente o acusado, se posto em liberdade voltará a delinquir. O periculum libertatis e a gravidade abstrata do delito de narcotráfico fazem necessária a custódia cautelar do acusado. Em vista dos fatos exarados, este Juízo reconhece presentes os requisitos do art.312, CPP, com mérito na garantia da Ordem Pública. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, abaixo avocada:
TJ-ES - Habeas Corpus HC 100080030388 ES 100080030388 (TJ-ES) Data de publicação: 01/09/2009 Ementa: HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40 , III DA LEI 11.343 /06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSAO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇAO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA VEDADA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Constam dos autos a existência dos indícios de autoria e a materialidade condizentes aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, os quais se encontram coligados aos requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, o que demonstra respeito ao artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. O MM. Juiz de 1º grau de jurisdição motivou de forma robusta e adequada o seu pensar no tocante à impossibilidade de se deferir o pedido de liberdade provisória, não havendo, pois, afronta ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica Federativa do Brasil . 3. As assertivas referentes às condições pessoais favoráveis, embora importantes, são insuficientes para assegurar a concessão da liberdade almejada. 4. É inadmissível o exame de provas em sede de habeas corpus, cabendo ao paciente somente provar em suas alegações, os motivos do suposto constrangimento ilegal que estaria sofrendo por parte do MM. Juiza quo, e não alegar a negativa de autoria, que será analisado em momento processual oportuno.5. Ordem denegada.
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se a Guia de Execução Provisória da pena.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Não foi apreendido valor pecuniário, veículos ou arma de fogo.
Considerando que inexiste medida cautelar de restituição de bens, e ainda por reconhecer a relação de causalidade entre o crime e os bens apreendidos (aparelhos celulares, cartão de memória, bateria, rolo de papel filme e balança de precisão), entende-se pelo confisco sobre o pretium sceleris (produto do crime), todavia em observância ao disposto no art.15 do Provimento nº16 da CGJ-PI e em conformidade com a Resolução nº63 do CNJ, que autoriza o descarte dos objetos apreendidos nos procedimentos criminais em razão da sua inutilidade e desvalor econômico, determino, portanto, o descarte dos bens mencionados (fls.10).
Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina (PI), 28 de fevereiro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0031042-72.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA LUZIA LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): LIDIANY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8234)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHO: Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Secretaria a decisão monocrática do Des. Relator do Agravo de Instrumento.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018897-91.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: PAULO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado PAULO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA ("PAULO DA PEDRA"), anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos art.59 e 68, caput do CP e art.42 da LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
As circunstâncias preponderantes, entre elas, as da natureza da droga são desfavoráveis ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, denoto que a culpabilidade do acusado é acentuada. Conforme o exposto, tem-se que o mesmo possui alta periculosidade social, apesar de ser tecnicamente réu primário.
Elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil. Não confessou o crime, em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são, em parte, desfavoráveis ao réu.
Pena base considerada no mínimo legal devido à primariedade do réu e seus bons antecedentes.
Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Está presente causa de diminuição da pena. Observa-se a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006), tendo em vista que o agente é primário, de bons antecedentes e nem integra organização criminosa. HAJA VISTA QUE NÃO EXISTEM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO OU INQUÉRITOS POLICIAIS QUE PESEM CONTRA O ACUSADO, deve-se primar pela presunção de que este não se dedica às atividades criminosas, apesar dos depoimentos das testemunhas de acusação trazerem o contrário.
Não está presente causa de aumento da pena.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06;
2. Está presente causa de diminuição da pena. Observa-se a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006) tendo em vista que o agente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não possui outras Ações Penais ou Inquéritos Policiais em curso que pesem contra sua pessoa, presumindo-se então que não se dedica à atividades criminosas. Atenuo em 2/3 a pena cominada;
3. Fica a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP.
Absolvo PAULO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Fundado nas razões expendidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, com supedâneo no art.33, §2º, "c", do CP, o Réu PAULO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Aberto.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação dos arts.43, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição":
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho ?reparador? em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que ?a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
O Juízo da Execução Penal disporá acerca dos detalhes de cumprimento das penas restritivas de direito.
Não haverá detração ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA do valor descrito no Auto de Apresentação e Apreensão (fls.12) de R$368,00 (trezentos e sessenta e oito reais). Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa devida pelo condenado e, ainda, remeta-se à SENAD a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Oficie-se para incineração da droga.
Sem Custas Processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), 1º de março de 2019.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007196-55.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): HAP-VIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):
Isto posto, com fundamento no art. 854, §1º, do CPC, determino o desbloqueio do valor excedente, permanecendo apenas o bloqueio do montante bloqueado junto à CEF (Caixa Econômica Federal).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 dias, consoante determina o despacho de fls. 14v (parte final).
Intimações necessárias.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029124-96.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA MARIA DE ABREU
Advogado(s): ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384)
Réu: PLANO DE SAÚDE GEAP- AUTOGESTÃO EM SAUDE
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
DESPACHO: Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828668-11.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
INTERESSADO: JOSE CLAUDIMAR RODRIGUES DA SILVA, JOELINA ALVES LIMA RODRIGUES
INTERESSADO: JOANNA EDUARDA SOARES
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (trinta) dias
O Dr. DANILO MELO DE SOUSA Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por JOSÉ CLAUDIMAR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, idoso com 67 anos de idade, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua Castelo do Piauí, 3860, Bairro Buenos Aires, CEP: 64.009-331, Teresina/PI, inscrito com CPF/MF sob nº 041.958.763-20, e RG sob nº 135.950 SSP/PI e sua esposa JOELINA ALVES LIMA RODRIGUES, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na Rua Castelo do Piauí, 3860, Bairro Buenos Aires, CEP: 64009-331, Teresina/PI, inscrito com CPF/MF sob nº 152.057.703-68, e RG sob nº 316.809 SSP/PI em face do espólio de JOANNA EDUARDA SOARES; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando ainda por este edital citados os terceiros eventualmente interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, a correr da primeira publicação, para os mesmos fins acima descritos (art. 259, I, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de fevereiro de 2019 (28/02/2019). Eu, Flávio Bastos Pádua, digitei.
teresina-PI, 28 de fevereiro de 2019.
Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Comarcas do Interior
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº 0801238-54.2017.8.18.0032
AUTOR: DISTRIBUIDORA BARREIROS & RAMOS LTDA - EPP; ONEIDE MARIA DE DEUS RAMOS SANTOS; SIDNEY GONZAGA DE SOUSA.
ADVOGADO: MANOEL DE LIMA SANTOS. OAB/PI 8520
INTIMA o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de ingresso, a fim de que se proceda à distribuição do presente feito em meio físico.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA-INCIDENTE 18-31.2003.8.18.0069-A
REF. PROC. 18-31.2003.8.18.0069
Impugnante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO NUNES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2179/90)
Impugnado: ABELARDO ALVES DE NEIVA e seus avalistas
Advogado: ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)
LUIS MOREIRA DA SILVA, Técnico Judicial da Vara Única de Regeneração, DE ORDEM do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, Dr. Alberto Franklin de Alencar Milfont, INTIMA as partes através de seus advogados, da SENTENÇA de fls. 14, de teor seguinte: Assim, há a evidente perda superveniente do objeto dessa impugnação, a ensejar a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem Custas processuais. Tansitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. Regeneração/PI, 23 de janeiro de 2019. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz de Direito Titular
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0800452-39.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimar os Advogados JOSÉ URTIGA DE SÁ JUNIOR, OAB-PI 2677/95 e JUCIEL CARVALHO DE ARAUJO, OAB-PI 17077, do despacho de ID. 4350149 que designou Audiência para o dia 04/04/2019, às 10:00horas, na Sala de Audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos( Dr. Antônio Genival), 1º Andar, do Fórum Local.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000648-97.2014.8.18.0038
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: CONSTANCIA MARQUES DE LOURENÇO, EDITE PEREIRA ALVES, EVERALDO BISPO PEREIRA, IDALÉCIA MARIA DE SOUSA, NANILIA FRANCISCA GAMA, NEOFRIDE LOURENÇO DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Requerido: BANCO FICSA S.A
Advogado(s):
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000619-40.2017.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO
Advogado(s): GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555)
DESPACHO: "...O advogado do réu pede pelo adiamento da audiência. Relata que o réu está com problemas de saúde e impossibilitado de comparecer à audiência. É o relatório. Decido. Cabe ao advogado apresentar provas consistentes de que o réu está impedido de comparecer à audiência. Somente a petição relatando que o mesmo está com problemas de saúde não é apta a impedir a execução do ato marcado para hoje. Ciência ao MP. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 20 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000337-03.2014.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO PI BATALHA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO GONÇALO SOUSA MELO
Advogado(s): MAURICIO FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14055)
Diante do exposto, cumpridas as condições da suspensão condicional do processo, em consonância com o parecer ministerial (fls. 84), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco Gonçalo Sousa Melo, o que faço com azo no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000526-84.2014.8.18.0038
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: AECIO MARQUES DOS SANTOS, ENILDA BORGES DA SILVA, FELISBELA NOGUEIRA, VIGOLVINA DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Requerido: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº 9.499)
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-93.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RONNY ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA Sentença proferida oralmente, em recurso audiovisual. Segue dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, absolvo o acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP, em virtude da ausência de dolo. Arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR, 21 de fevereiro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000161-92.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCELIA FERREIRA SILVA, GENEROSA ARAUJO PONTES, IRAILDE DOS SANTOS FREITAS DO NASCIMENTO, ISABEL SAMPAIO DE LIMA DE AGUIAR
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ademais, havendo a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos, subsiste o direito da parte para, querendo, apresentar recurso de apelação. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO, 26 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000628-27.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno o requerente nas custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida é suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). P.R.I
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-52.2015.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA, ARLANDE DA SILVA MEIRELES
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI - CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ademais, havendo a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos, subsiste o direito da parte para, querendo, apresentar recurso de apelação. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO, 26 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO