Diário da Justiça 8621 Publicado em 04/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015529-30.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794), MILTON JOSE DE LARCERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12504)

Réu: LUCAS DA COSTA FIGUEIREDO

Advogado(s):

Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 445,20 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026122-21.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UNIMED DE TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)

Réu: JESSYCA NOGUEIRA ROCHA

Advogado(s):

Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 398,35 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004222-11.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: NAYRA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré NAYRA DA SILVA NASCIMENTO, qualificadas às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.373/06.

IV - TRÁFICO DE DROGAS

IV .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase;

4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;

6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: Prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;

10.Quantidade da droga: favorável por ser pequena quantidade substância psicoativa, totalizando 2,84 g (dois gramas e oitenta e quatro decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA substância proscrita de acordo com a RDC n. 39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n. 344/98 ? SVS/MS.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Presente as circunstâncias atenuantes prevista no artigo 65, inciso I, e, III, "d", do Código Penal Brasileiro, ser a agente menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato e ter a agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. em respeito a Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Fica nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Nayra da Silva Nascimento, possui dedicação em atividade delituosa, conforme extrato themis web às fls.146/147 dos autos, nos quais responde por outros delitos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Portanto, impõe-se a manutenção da pena nesta fase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, devendo a pena ser cumprida em Regime Semi - Aberto na Penitenciaria Feminina de Teresina/PI.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade e apelar solta (salvo se não estiver presa por outro processo).

VI - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus a sentenciada nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve presa preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar a sentenciada o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso a sentenciada. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo a sentenciada, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VII - DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pela condenada no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) das apenadas para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pela executada, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VIII - REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré Nayra da Silva Nascimento.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiverem assistidas pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e as Defesas.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003044-90.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA

Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)

DESPACHO: INTIMAR o advogado STENIO FARIAS MARINHO (OAB/PIAUÍ Nº 7791), para no prazo de (05) dias apresentar memorias escritos, conforme despacho exarado nos autos em epígrafe.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007637-36.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UNIMED TERESINA

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)

Réu: LUANA SANTIAGO SANTOS

Advogado(s):

Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 457,71 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004447-31.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Réu: GLOBAL AUTO PEÇAS E OFICINA DE CAMINHÕES LTDA ME (GLOBAL CAMINHÕES)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016780-54.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA BRITO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Considerando o disposto no art. 1.010, §3º do NCPC, a apelação em face da sentença de mérito deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça independente do juízo de admissibilidade. Desta feita, nos casos como o dos autos deverá o cartório/secretaria certificar a sua tempestividade e preparo, intimando a parte apelada para contrarrazões, independente de despacho nesse sentido, e em seguida, imediatamente, remeter os autos à instância superior. A conclusão somente será necessária nas apelações contra sentenças que extinguirem o feito sem resolução de mérito. Devolvo os autos para observância do acima disposto.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012834-11.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CREDIFIBRA S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)

Requerido: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, doNCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004829-88.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.

Advogado(s): THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954)

Executado(a): ANTONIO COELHO DE ANDRADE RESENDE SANTANA, INSTELPI-INSTALACOES TECNICAS DO PIAUI LTDA

Advogado(s): THIAGO RAMON SOARES BRANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8315)

SENTENÇA: ...JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005226-49.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VITORIA REGIA CASTRO SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré VITORIA RÉGIA CASTRO SILVA, qualificada às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, e art. 40, inciso III da Lei 11.343/06.

IV - TRÁFICO DE DROGAS

IV .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: é ré primária;

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado;

9. Natureza da Droga: favorável por trata-se de maconha.

10.Quantidade da droga: favorável por ser pequena quantidade substância psicoativa, totalizando 51,0g (cinquenta e um gramas) de substância com resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINEU(MACONHA).

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que inexiste requisito desfavorável a ré, fica a pena mínima em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Presente as circunstâncias atenuantes prevista no artigo 65, incisos, I e III, "d", do Código Penal Brasileiro, ser a agente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, na data do fato e ter a agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Em respeito a Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Fica nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que a ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e inciso III, da Lei 11.343/2006, infração cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

A ré deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA RÉ

Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico a sentenciada o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual a ré ficará sujeita à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome das acusadas no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiverem assistidas pela Defensoria Pública.

Determino, a Secretaria que seja oficiado a Diretor da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente, Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária - DUAP, Diretor: Tenente-coronel Adriano Lucena, Gerente de Inteligência: Capitão Dênio Marinho e a Coordenação de Sindicâncias e Processos Administrativos e Disciplinares Coordenador: Antônio Bacelar sobre ausência sem justificativa, dos dois agentes penitenciários arrolados como testemunhas pelo MP, visando apurar ausência destes agentes penitenciários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a Defesa.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023405-51.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 5. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: IZAIAS DA SILVA FROTA, LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): I - Relatório, Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado ISAIAS DA SILVA FROTA o crime de ROUBO QUALIFICADO e QUADRILHA, art.157,§2º, I e II e art. 288 do CP. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 194. III - Dispositivo Final, Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ISAIAS DA SILVA, FROTA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 28/02/2019, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008670-86.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Requerido: GILBERTO MENDES FARIAS (PAPELARIA MODERNA), GILBERTO MENDES FARIAS

Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento,ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014711-20.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FLAVIO VIEIRA PAULO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)

Requerido: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes, em 10 (dez) dias, acerca do retorno dos autos a esse juizo.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028904-11.2009.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: ADIB TOME SIMAO NETO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Arrolado: ALVARO TOME SIMAO-FALECIDO

Advogado(s):
Considerando que a última manifestação de interesse no feito foi há quase 5 (cinco) anos e que a autora não prestou as informações necessárias para prosseguimento do feito, sem se quer informar o endereço corretamente, como determina o art. 77, V, não sendo causa de manifestação ministerial, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil. Cumprida as formalidades legais e, se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Custas na forma da lei.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002537-37.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: RAIMUNDA DE FATIMA SILVA CARDOSO

Advogado(s):

Assim, as hipóteses legais que ensejariam interposição do presente Recurso (erro, omissão,contradição) não se apresentam no julgado atacado. Ademais, o que pretende o embargante é a reanálise da matéria, não sendo possível fazê-lo, como já dito acima, por meio de Embargos de Declaração.Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento,ante a falta de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.Intimem-se e Cumpra-se.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0011093-62.2014.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO: MOACIR ALVES DOS SANTOS.

VÍTIMAS:JANIELE MAGALHÃES SOUZA.

CRIME.:ART. 155 §4º, II, AMBOS DO CP.

ADVOGADO.:DR. GILVAN JOSÉ DE SOUSA - OAB/PI 10.710

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR MOACIR ALVES DOS SANTOS, BRASILEIRO, RG 3.140.613/SSP-PI, CPF 050.978.053-99, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 25/08/1989, FILHO DE FRANCISCA MARIA ALVES DE MORAIS E MANOEL FRUTOSO DOS SANTOS, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 26/05/2014 (fls. 07 ? APFD), convertida em prisão preventiva no dia 28/05/2014 (fls. 33/36 ? anexo), sendo beneficiado com a liberdade provisória em 27/07/2016 (fls. 169), permanecendo assim, por esse processo até hoje. Como a pena imposta foi em regime aberto, CONCEDO A ELE o direito de apelar em liberdade, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DO SENTENCIADO MOACIR ALVES DOS SANTOS, QUALIFICADO NOS AUTOS, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 28 de fevereiro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0011093-62.2014.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO: MOACIR ALVES DOS SANTOS.

VÍTIMAS:JANIELE MAGALHÃES SOUZA.

CRIME.:ART. 155 §4º, II, AMBOS DO CP.

ADVOGADO.:DR. GILVAN JOSÉ DE SOUSA - OAB/PI 10.710

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. GILVAN JOSÉ DE SOUSA - OAB/PI 10.710 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?).DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR MOACIR ALVES DOS SANTOS, BRASILEIRO, RG 3.140.613/SSP-PI, CPF 050.978.053-99, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 25/08/1989, FILHO DE FRANCISCA MARIA ALVES DE MORAIS E MANOEL FRUTOSO DOS SANTOS, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 26/05/2014 (fls. 07 ? APFD), convertida em prisão preventiva no dia 28/05/2014 (fls. 33/36 ? anexo), sendo beneficiado com a liberdade provisória em 27/07/2016 (fls. 169), permanecendo assim, por esse processo até hoje. Como a pena imposta foi em regime aberto, CONCEDO A ELE o direito de apelar em liberdade, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DO SENTENCIADO MOACIR ALVES DOS SANTOS, QUALIFICADO NOS AUTOS, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 28 de fevereiro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)Teresina, 28 de Fevereiro de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009284-81.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARIA ALMEIDA DE SOUSA

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, doNCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001683-72.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FLAVIA EVEN VALCACER FONSECA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

Manifeste-se a parte requerida para contrarrazoar o recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018644-59.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: E M D P

Advogado(s): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)

Réu: E P F, S M R

Advogado(s): Cumpra-se o despacho de fl. 83 e, em seguida, proceda-se a citação das partes requeridas para responder os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, podendo contestar o pedido inicial e indicar provas que pretende produzir, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005375-79.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGENOR ANTONIO DE SOUZA

Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417), GEORGE NOGUEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9715), NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745)

Réu: R R CONSTRU?OES LTDA

Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todosdo NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custasdevidas. Determino o cancelamento da distribuição.Sem condenação em honorários. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024744-30.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ZEILA MARCIA DE AQUINO FERRO, ZELIA MARIA AQUINO DE ARAUJO LIMA

Advogado(s): MAKLANDEL AQUINO MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 9222)

Interditando: TERESINHA TOMAZ AQUINO DE ARAUJO

Advogado(s): Portanto, como a parte requerente não tem interesse e desistiu da ação, homologo o pedido de desistência, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e nos assentos da secretaria, arquivem-se. Custas na forma da lei

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004036-32.2010.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: ADEMAR BASTOS GONCALVES

Advogado(s): ANA TERESA NUNES D ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 4126)

Réu: S. B. ALVES M.E, STELITA BORBA ALVES

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, doNCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017394-30.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: IRAPUA EVARISTO GOMES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Declarado: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todosdo NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custasdevidas.Determino o cancelamento da distribuição.Sem condenação em honorários. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019079-67.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DARLISSON SENA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) I - Relatório, Vistos, etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao acusado FRANCISCO DARLISSON SENA DA SILVA à prática dos crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO tipificado no art. 14 da Lei n° 10.829/03 e de RECEPTAÇÃO tipificado no art. 180 do Código Penal. III - Dispositivo Final, Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO DARLISSON SENA DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição. Cumprida as formalidades legais, arquive-se. Intime as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019, JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026661-55.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: WELLYNTON DE SOUSA GOMES

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: WESLEY GOMES DA COSTA

Advogado(s):

SENTENÇA: " ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III e VI do NCPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Fica revogada a decisão que concedeu alimentos provisórios ao requerente (ID 714555)[...]"

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