Diário da Justiça 8621 Publicado em 04/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009201-26.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: EDIMILSON VIEIRA SOARES-ME

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

Ante o exposto, ancorado nos arts. 487, I e 355, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de exibição de documentos. Condeno o demandante nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria Judiciária o desentranhamento dos documento de fls. 34/36 e entrega ao demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015744-74.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: SAMIA DE BRITO CARDOSO

Advogado(s): MÁRCIO VICTOR TEIXEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 6363)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença de fls. 224/227, dos autos desta

lide.

Publique-se. Intime-se

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029535-08.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MED IMAGEM S/C, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, HOSPITAL SÃO PEDRO S/C

Advogado(s): ALMIR COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10068)

Réu: IAPONYRA SOARES PEREIRA E SILVA

Advogado(s): ANA KARLA DE ARAUJO CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 14623)

ATO ORDINATÓRIO:

(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)

Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003146-98.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: ANTARES VEICULOS LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), SÁVIO DE ARAUJO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9489)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração lançados às fls. 464/468, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença de fls. 458/461, dos autos desta lide. Intime-se a parte ré para contrarrazoar a apelação apresentada pela autora, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Intime-se

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005472-79.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO PAN S/A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), IVO PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 143801)

Requerido: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009964-51.2016.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA, FRANCISCO ITALO CARDOSO SOARES FURTADO

Advogado(s): JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 3614)

Requerido: C F COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:

(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)

Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023632-02.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), LUANA MARCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537)

Réu: BENEDITA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740)

Isto posto, vislumbrando-se a presença dos requisitos do art. 561 e 562 do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 560 do mesmo Codex, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e determinando a reintegração de posse do bem ao autor. Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor na base de 10% sobre o valor da causa. Expeça-se mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021661-79.2010.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LUIS DA SILVA MELLO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: SERASA, CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI(OAB/SÃO PAULO Nº 104430)

Ante o exposto, ancorado nos arts. 487, I e 355, I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral determinando, nos termos do art. 498, do CPC, que o requerido, Cartório do 1.º Ofício de Cachoeiro do Itapemirim apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca dos títulos protestados e vinculados ao CPF do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 20 (vinte) dias-multa. Condeno este réu no pagamento de metade das custas processuais e em honorários do advogado do autor, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.°, do CPC. Em relação à SERASA S/A, esta apresentou os documentos pretendidos pelo autor ao contestar a ação. Como este não exauriu a via administrativa antes de intentar esta ação, obrigando-a a se defender, condeno-o no pagamento da outra metade das custas processuais e dos honorários dos advogados da SERASA S/A. os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no mesmo art. 85, § 8.°, do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria Judiciária o desentranhamento dos documentos de fls. 26/39, entregando-os ao demandante. Quanto ao Cartório do 1.° Ofício de Cachoeiro do Itapemirim, expeça-se intimação desta sentença por carta com AR, esclarecendo que o prazo começará a correr quando da juntada do AR aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001977-76.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI

Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

Executado(a): PEDRO JOSÉ DA LUZ

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados nos autos dos Embargos à Execução em apenso

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026718-10.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DA SILVA FREIRE FILHO ME

Advogado(s): CICERA LEANDRA MOURA LARSEN(OAB/PIAUÍ Nº 23395), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023)

Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO

Advogado(s): FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte interessada para contrarrazoar o recurso de apelação apresentado.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001399-40.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCUS VINICIUNS CARVALHO DE MENEZES

Advogado(s): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5914), HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023)

Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Todavia, em razão da gratuidade da justiça, ficam os ônus decorrentes da sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024268-94.2012.8.18.0140

Classe: Exibição

Requerente: RAPHAEL TEIXEIRA MOREIRA, RAPHAELE TEIXEIRA MOREIRA

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935), JONILSON CÉSAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930)

Requerido: BANCO ITAU

Advogado(s):

Ante o exposto, ancorado nos arts. 487, I e 355, I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral determinando, nos termos do art. 498, do CPC, que o requerido apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, extrato de movimentação da conta bancária de n.º 8203541, agência 1956, de titularidade da Sra. Eva Maria Teixeira, CPF n.º 006.930.717-29, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 20 (vinte) dias-multa. Condeno os demandantes nas custas processuais. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por não ter havido formação do contraditório. Intime-se a parte ré via mandado, para cumprimento da obrigação, esclarecendo que o prazo começará a correr quando da juntada do mandado a ser devolvido pelo oficial de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019130-10.2016.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: CICERA ELMA CASTRO DA SILVA, DIEGO DANIEL CASTRO DA SILVA

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Réu:

Advogado(s):

A petição inicial continua irregular. Verifica-se que o polo ativo é composto por CICERA ELMA CASTRO DA SILVA e DIEGO DANIEL CASTRO DA SILVA. Todavia, em que pese ter sido demonstrada a qualidade de filho do de cujus do Sr. Diego, não há certidão de casamento ou qualquer outro documento demonstrando a relação da Sra. Cícera Elma com o falecido. Por sua vez, na última manifestação o patrono da parte autora apresenta um novo herdeiro, Sr. Francisco Rafael Castro da Silva, que sequer faz parte da demanda. Dito isso, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar sua petição inicial, incluindo o Sr. Francisco Rafael no polo ativo, juntando documentos comprobatório da qualidade de herdeiro deste e da Sra. Cícera, bem como para demonstrar a existência de outros herdeiros ou dependentes. O desatendimento das determinações acima implicará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027509-71.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ALVARO PIRES

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: MACHADO VEICULOS S. A.

Advogado(s):

Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 9.936,97 (nove mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0018217-62.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: LUAN MOREIRA DA SILVA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)

Réu: LUAN MOREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/Pi, INTIMA o Senhor Advogado: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI Nº 6150), para apresentar as Contrarrazões no prazo legal. E para constar, eu, Maria do Socorro Vieira de Carvalho, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008738-16.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO DE BRITO MELO

Advogado(s): SAMUEL MOURÃO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8584)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629), ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 30820)

Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o poder de instrução e direção do processo conferido ao juiz por meio do art. 139 do CPC, e a inversão do ônus da prova, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia do contrato que atrela as partes. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003018-63.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: BANCO LOSANGO S.A -BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o poder de instrução e direção do processo conferido ao juiz por meio do art. 139 do CPC, e a inversão do ônus da prova, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia do contrato que atrela as partes.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013453-33.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO DE TERSINA-SINDVEST

Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANDRE ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11553), PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12679), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Réu: MARIA DO N. C. ME

Advogado(s):

Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.379,89 (seis mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007379-36.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANTONIO MARCOS CAMPO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030), MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)

A Bela. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados do réu, para, apresentarem Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 28/02/2018. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002839-32.2016.8.18.0140

Classe: Exibição

Requerente: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: B.V FINANCEIRA S.A C.F.I

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Ante o exposto, ancorado nos arts. 487, I e 355, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de exibição de documentos. Condeno o demandante nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3.º do mesmo Codex. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria Judiciária o desentranhamento dos documentos que acompanham a constestação e entrega ao demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007094-96.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: AQUILES RODRIGUES ALVES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico, imputado ao acusado AQUILES RODRIGUES ALVES, qualificado à fl. 02, para a conduta de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, também da Lei Antitóxicos, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.

Restitua-se o dinheiro apreendido com o acusado, listado à fl. 79 dos autos. Expedindo-se autorização de levantamento da referida quantia.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Desta forma, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal.

Sem custas processuais, tendo em vista que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública.

Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029219-29.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): L H OLIVEIRA PETROLEO LTDA, LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA

Advogado(s): DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10403), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)

Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013611-88.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO RODRIGUES MARQUES

Advogado(s): ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA(OAB/PIAUÍ Nº 1675)

Réu: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA, HUT - HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA

Advogado(s): KAREN ROCHA LEMOS CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8842)

Isto posto, julgo por sentença e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com os honorários do advogado que constituiu. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000406-84.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase;

4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;

6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: Prejudicado.

9. Natureza da Droga: É favorável, vez que trata-se de maconha.

10.Quantidade da droga: É desfavorável por ser uma considerável quantidade de substância psicoativa, no total de 886,2g (oitocentos e oitenta e seis gramas e duas decigramas) de substância com resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINEU "MACONHA", substância proscrita de acordo com a RDC n.36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a portaria n.344/98- SVS/MS.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Permanecendo nesta fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Paulo César da Conceição Silva também é réu nos processos de nº 0012039-29.2017.8.18.0140 e proc. nº 0006711-84.2018.0140, no qual responde por tráfico de drogas. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Portanto, impõe-se a manutenção da pena nesta fase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).

VI - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VII- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VIII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos do denunciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a DPE.

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009572-14.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): FRANCISCA TEXEIRA BARBOSA

Advogado(s): EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO(OAB/PIAUÍ Nº 12643)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)

Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.

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