Diário da Justiça 8621 Publicado em 04/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-82.2015.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA FREITAS DA SILVA, IVONE JULIÃO

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ademais, havendo a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos, subsiste o direito da parte para, querendo, apresentar recurso de apelação. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO, 26 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001086-65.2015.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARX J V NOGUEIRA - ME

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6618)

Vistos, etc. Diante da indisponibilidade de ativos promovida, assim como da ausência de manifestação da parte executada, converto em penhora bloqueio efetuado por intermédio do sistema BACENJUD, no valor de R$3.000,00, determinando a transferência do numerário para conta judicial, bem como determino o imediato desbloqueio dos demais valores tornados indisponíveis. Após o aperfeiçoamento da penhora, intime-se desta o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunidade em que deverá a parte ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da quantia penhorada em favor do exequente. Ultrapassado o prazo em alusão, com ou sem a chegada de manifestação do executado, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes e intimações necessárias. COCAL, 21 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-62.2015.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ALVES DA SILVA, VALQUIRIA PINTO MESQUITA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ademais, havendo a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos, subsiste o direito da parte para, querendo, apresentar recurso de apelação. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO, 26 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000053-63.2015.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO, DIONESIA GOMES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ademais, havendo a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos, subsiste o direito da parte para, querendo, apresentar recurso de apelação. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO, 26 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000116-54.2013.8.18.0040

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FRANCISCO RAIMUNDO DO RÊGO, LUCILENE FERREIRA MENDES, JOSÉ MARIA DA SILVA, LUCIA GOMES DOS SANTOS, MARIA ONEIDE PEREIRA FALCÃO

Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613/86), JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: TIM NORDESTE S.A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

(...) Pois bem, inicialmente, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a mesma se encontra adimplida, visto que a parte autora, apesar de intimada para se manifetar sobre as alegações da ré, não apresentou qualquer documentação que corrobore a sua alegação de descumprimento da obrigação, enquanto a parte requerida apresentou relatório/documento indicando o cumprimento (fls. 345/354). No tocante a obrigação de pagar - danos morais, observo que a própria autora alegou já ter sido adimplida (fls. 358), constando dos autos o levantamento dos alvarás (fls. 320 e 322/326).

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000755-43.2014.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES DA SILVA, FRANCELICE ALVES DE SOUSA, MARIA GORETE BASTOS DUTRA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8038)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ademais, havendo a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos, subsiste o direito da parte para, querendo, apresentar recurso de apelação. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO, 26 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000207-29.2013.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ELMAR DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Vistos, etc. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais pela parte demandada (petição eletrônica nº 5002), bem como que não há mais nada a prover, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Providências necessárias. COCAL, 21 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-93.2015.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDINALDA MARIA DE SOUSA, MARIA JOSE RODRIGUES CORREIA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ademais, havendo a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos, subsiste o direito da parte para, querendo, apresentar recurso de apelação. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO, 26 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000687-65.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES CAETANO

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S. A.

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar fundamentadamente a necessidade da sua produção, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. COCAL, 21 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-66.2011.8.18.0092

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CARLOS ALEXANDRE NOGUEIRA

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 107, IV, 1ª figura, e 109, IV, ambos do Código Penal, acolho os pareceres ministeriais de fls. 56, e DECLARO, pela prescrição, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CARLOS ALEXANDRE NOGUEIRA, em relação aos delitos versados nos presentes autos.

Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000692-87.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES CAETANO

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar fundamentadamente a necessidade da sua produção, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. COCAL, 21 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRAS)

Processo nº 0000628-11.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): JOSE CARLOS LOPES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16746)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

Advogado(s):

DECISÃO: INTIMAR o advogado do autor Dr. JOSÉ CARLOS LOPES JUNIOR OAB/PI 16746, do retorno dos autos a Comarca de Barras e querendo requerer o que entender, com prazo de 10 (dez) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-41.2013.8.18.0040

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA DAS DORES BARROS LAGES, MARIA DO CARMO EVANGELISTA, MARIA DO CARMO DA SILVA MENDES, JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA COSTA DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Executado(a): TIM NORDESTE S.A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

(...) Por conseguinte, retifico o despacho de fls. 342, desta feita determinando a intimação da parte ré para que informe sobre o andamento do Agravo de Instrumento interposto, principalmente no que toca à concessão de efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001130-16.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA MARIA FONTENELE

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar fundamentadamente a necessidade da sua produção, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. COCAL, 21 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000136-85.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos, etc. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL, 21 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000693-68.2018.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALISSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI Nº 13118)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu ALISSON PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do crime de roubo majorado pelo concurso de previstas no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do Código Penal, contra as vítimas Rogério Alves Cavalcante e José Luís Sobreira. CONDENO-O, ainda, nas penas do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em que figuram como vítimas E. J. C. D. S. e G. D. S.

DOSIMETRIA DA PENA

DOS CRIMES DE ROUBO

Analiso individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

Excetuadas as circunstâncias que correspondem a majorantes, a culpabilidade não excede o ordinariamente esperado para o delito. Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. O motivo do crime, cupidez, é próprio do tipo penal. As circunstâncias do crime não ultrapassam o esperado para o delito, ressalvadas aquelas que constituem majorante ou integram outro tipo penal. Porém, como são duas as majorantes, considero o concurso de agentes nessa primeira fase da dosimetria, para considerar as circunstâncias do crime como negativas. O produto do crime foi recuperado, inexistindo consequências especiais a serem consideradas. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Há uma atenuante, consistente na confissão, (art. 65, III, d, CP), diante das quais reduzo a pena para o mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ressalto que, apesar de informado pelo réu à fl. 16, como data do nascimento do réu o dia 09/02/2000, verifiquei que há ações penais instauradas contra ele desde 2015, o que constitui sério indicativo de maioridade. No processo nº 0012315-60.2017.8.18.0140, consta cópia de seu RG, do qual se constata que sua data de nascimento é 11/10/1994. Portanto, deixo de reconhecer a atenuante.

Não há causas de redução da pena. Estão presentes duas causas de aumento de pena específicas, correspondentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, reconhecidas por ocasião da fundamentação. Uma delas, concurso de agentes, foi utilizada na primeira fase da dosimetria.

Assim, considero o emprego de arma de fogo para majorar a pena, ponderando que os agentes estavam de posse de arma, situação que submete as vítimas a perigo real e intenso. Como por ocasião do fato já havia entrado em vigor a Lei nº 13.654/2018, acresço a pena de 2/3 (dois terços), atingindo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Aplica-se, ainda, o aumento de pena relativo à continuidade delitiva, reconhecido por ocasião da fundamentação. Em decorrência, acresço a pena de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71, caput do Código Penal, totalizando 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Não havendo elementos a indicar que o réu possua condições financeiras favoráveis, fixo o dia-multa no menor patamar, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do crime. Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária a partir da data da infração (§2º do art. 49, CP).

A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

A culpabilidade é especialmente gravosa, tendo em vista a natureza do crime em que fora envolvido o adolescente, roubo majorado. O réu é primário e ostenta bons antecedentes. Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea. A vítima aderiu à prática delitiva, o que é comum no delito. As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, considerando que foram duas as vítimas, os menores E. J. C. D. S. e o adolescente G. D. S.. O motivo e as consequências do crime são próprios do tipo penal. Como há somente uma circunstância prejudicial ao acusado, fixo a pena-base em patamar próximo ao mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O acusado confessou a prática delitiva, ocasionando a redução da pena de 1/6 (um sexto), totalizando 1 (um) ano, 3 (três) meses de reclusão. Não há agravantes.

Não há causa de aumento ou redução de pena, tornando-se definitiva a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses de reclusão.

DO SOMATÓRIO DAS PENAS

Diante do concurso material de crimes, realizo o somatório das penas aplicadas (art. 69, Código Penal), ficando o réu condenado a pena de 09 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direito em razão da sanção aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, além de ter sido praticada, no caso do roubo, com grave ameaça a pessoa.

O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, em razão de não preencher o requisito objetivo da pena não superior a 02 (dois) anos, de acordo com o art. 77, do Código Penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Condeno o réu em custas, mas suspendo a cobrança em razão da condição de pobreza que ostenta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de prisão e comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.

Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois houve pluralidade de crimes de elevada gravidade, praticados em concurso de agentes, na companhia de duas pessoas menores, circunstância que aumenta sobejamente o grau de reprovabilidade da conduta, pois contribui para a deformação moral de pessoa em desenvolvimento, bem como para o incremento da criminalidade através da cooptação de jovens. Ademais, réu responde a outras três ações penais, por crimes de porte ilegal de arma de fogo e furto, em trâmite na Comarca de Teresina.

A gravidade concreta do delito, aliada à existência de múltiplos registros criminais, comprova a periculosidade do réu e sua propensão à prática delituosa, que tem se apresentado em escalada, iniciando com pote ilegal de arma de fogo, posteriormente pela prática de furto qualificado e finalmente, por roubo majorado e corrupção de menores. Portanto, está sobejamente evidenciada a periculosidade social e o risco à ordem pública provocado por sua liberdade, razão porque mantenho a custódia.

Expeça-se a guia provisória de execução penal.

P. R. I.

AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-36.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALGISA ALVES DE MOURA, MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DOS SANTOS FIALHO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 82142011)

Réu: GUNNAR VINGREN FIALHO

Advogado(s):

...Intimo o Advogado Doutor: ANDERSON DA SILVA SOARES (OAB/PI Nº 8.214/11), para ciência da sentença: ...Isto posto, ante a absoluta falta de interesse da requerente, com base no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil Julgo Extinta, a ação e determino que depois cumpridas as formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados. Custas na forma da Lei. P.R.I. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 27 de fevereiro de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000120-34.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

Vistos, etc. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL, 21 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000741-31.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS, JACYEL LIMA COSTA, SADY E VASCONCELOS FRANÇA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de cinco dias manifestar-se acerca da certidão de fl.69, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Cumpra-se. COCAL, 21 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002198-26.2015.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 10010)

Requerido: JOSEMAR NONATO DA SILVA

Advogado(s): PABLO DE SOUSA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8641)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-85.2015.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FABIO FERREIRA, ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA

Advogado(s): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11107), JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu:

Advogado(s):

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000175-76.2015.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDIO CAVALCANTE RIBEIRO

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA

Advogado(s): ATAIDE JOSÉ MAGALHÃES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11107)

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor do requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I.C. MATIAS OLÍMPIO, 21 de fevereiro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000389-91.2017.8.18.0040

Classe: Execução da Pena

Autor:

Advogado(s):

Executado(a): ANTONIO ASSUERO NUNES

Advogado(s): LUCIANO MAURO E SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 15349)

Diante do exposto, cumpridas as condições da suspensão condicional da pena, em consonância com o parecer ministerial (fls. 26), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Assuero Nunes, o que faço com azo no art. 66, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).

EDITAL - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PALMEIRAIS)

Processo nº 0000153-36.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALGISA ALVES DE MOURA, MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DOS SANTOS FIALHO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 82142011)

Réu: GUNNAR VINGREN FIALHO

Advogado(s):

SENTENÇA: ...Isto posto, ante a absoluta falta de interesse da requerente, com base no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil Julgo Extinta, a ação e determino que depois cumpridas as formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados. Custas na forma da Lei. P.R.I. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 27 de fevereiro de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000122-61.2013.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, HELVÉCIO FURTADO MACHADO, MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA DE ALMEIDA, HELÍ GOMES DA SILVA, JOSÉ SOARES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: TIM NORDESTE S.A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

(...) Pois bem, tendo o réu satisfeito a obrigação, conforme comprovado às fls. 327, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento do valor pelo autor, ficando desde logo intimada a ré para pagamento das custas, acaso existentes.

Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

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