Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010854-87.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: AMANDA GABRIELY DOS SANTOS BARROSO, ANA SOFIA DOS SANTOS BARROSO, ISAURA HELENA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ANTONIO EVALDO ALVES BARROSO
Advogado(s): HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. Via de consequência, em harmonia com a opinião ministerial e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Expedidas as comunicações necessárias, inclusive à fonte pagadora do alimentante, se for o caso, e feitas as anotações devidas, arquivem os autos independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. P. R. I.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026758-60.2010.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E A S S E
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: C F E J
Advogado(s): Tendo em vista que as partes são maiores e capazes e o interesse do menor foi resguardado, acolho o parecer da Representante do Ministério Público e homologo por sentença a fim de que produza efeitos legais o acordo feito pelas partes à fl. 76, que faz parte integrante da sentença, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009720-74.2006.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: JOSE FELIX DA SILVA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: IRACEMA PESSOA CABRAL DA SILVA
Advogado(s): Considerando que a requerente demonstrou, tacitamente, não ter interesse no prosseguimento do feito, estando o processo sem manifestação autoral há quase 13 (treze) anos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000940-09.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RONELLY PIAUI LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): SAMUEL MENDES DE MORAIS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5940), MARLOS DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6158), MARLOS DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6158), SAMUEL MENDES DE MORAIS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5940)
Requerido: BANCO FINASA S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), THANARA ROCHA DIOGENES(OAB/CEARÁ Nº 18544)
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, doNCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência quearbitro em 10% sobre o valor da causa.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025655-18.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: ANTONIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Trata-se de processo sentenciado, sem resolução de mérito, desfavoravelmente à parte Autora. Apresentado o recurso, o processo pendia de remessa à instância superior. Neste intervalo, o requerente comparece aos autos para requerer a desistência da ação. Consoante o disposto no art. Art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de Embargos de Declaração. Desta feita, tendo em vista que o processo já se encontrava julgado, mas pendente de análise do recurso, recebo o pedido da parte Autora como DESISTÊNCIA DO RECURSO e determino o arquivamento dos autos. Certifiquem-se quanto à existência de custas, e em seguida, arquivem-se os autos.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009562-67.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO LTDA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2723)
Executado(a): NORDESTE AGRÍCOLA LTDA
Advogado(s):
Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o processo até o julgamento do presente incidente. Determino a citação dos sócios da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 135 do CPC, para em 15 dias se manifestarem nestes autos e requererem as provas cabíveis. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015783-76.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: WELLINGTON SOARES MOREIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de arquivamento.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028137-94.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: ANA CELIA SARAIVA E SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005001-44.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: ELISJOANETE DAGUIA BEZERRA RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Intime-se a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020601-08.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO ITAULEASING S.A
Advogado(s): GILVÂNIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258)
Requerido: PAULO JOSÉ RIBEIRO
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Trata-se de processo sentenciado, com resolução de mérito, favoravelmente à parte Autora. Com a publicação da sentença, a requerente comparece aos autos para informar que o contrato foi quitado, pugnando pela desistência da ação. Consoante o disposto no art. Art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de Embargos de Declaração. Desta feita, estando o processo julgado, mas não havendo interesse da parte Autora em iniciar o cumprimento da sentença, cabe a ela apenas quedar-se inerte. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção por desistência. Certifiquem-se quanto à existência de custas, e em seguida, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012818-52.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU(OAB/SÃO PAULO Nº 217897)
Requerido: TATIANE MOURA DE LIMA VASCONCELOS
Advogado(s):
Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Custas remanescentes pelo banco autor, na forma do art. 90, CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e Documento assinado eletronicamente por DANILO MELO DE SOUSA, Juiz(a), em 28/02/2019, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022662-89.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO BCV S/A, BANCO ITAU
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/SÃO PAULO Nº 124809), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com exame de mérito para: a) Declarar nulo o contrato nº 844700844; b) Antecipar os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar suspensão dos descontos na conta-corrente da autora; c) Condenar o Requerido BANCO BCV S/A no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta-corrente da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a requerida BANCO BCV a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo ato ilícito praticado, devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); e) Por fim, condenar o Requerido BANCO BCV ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. f) Rejeito o pedido formulado em face do BANCO ITAU S/A. g) Condeno a parte autora a pagar, em favor do procurador do requerido BANCO ITAU S/A, honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007036-98.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERRACON TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): JOSÉ NORBERTO LOPES COMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7124), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
Réu: ETICA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): MARINA JUNQUEIRA LIMA(OAB/GOIÁS Nº 21682)
Constam nos autos pedido de oitiva de testemunhas através de cartas precatórias, para duas
comarcas distintas do Estado de Goiás.
Uma das precatórias foi devidamente cumprida, com a oitiva de uma testemunha. Em relação a
esta (comarca de Goiânia), determino ao cartório que certifique o recebimento da mídia produzida em audiência.
Não tendo recebido a mesma, expeça-se ofício ao juízo da comarca de Goiânia - GO solicitando informações
acerca da referida mídia.
Em relação a segunda testemunha (a ser ouvida na comarca de Itapuranga), determino ao
cartório que expeça ofício a referida comarca, no sentido de que sejam apresentadas a este juízo informações
referentes a intimação da testemunha e/ou eventual redesignação da audiência.
Por fim, intime-se a parte requerida (solicitante das cartas precatórias), para que se manifeste
acerca do pleito formulado pela autora no protocolo de petição eletrônica de nº
0007036-98.2014.8.18.0140.5011.
Retornem-me conclusos apenas com o integral cumprimento das diligências anteriormente
explicitadas.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009949-97.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JORGE AZAR CHAIB, TERESINHA OMMATI CHAIB
Advogado(s): KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Pelo exposto, vislumbrado-se que o caso dos autos do presente processo é de extinção, tendo em vista o abandono da causa pelos autores, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas de direito pelos autores. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive, com as cautelas de estilo, inclusive com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014904-06.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROBERTO MATOS VELOSO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), ERIKA REGINA LEITE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6021)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016025-98.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ELIZALDES ALVES PEREIRA, RONALDO ALVES PEREIRA
Advogado(s): FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828), FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828)
Inventariado: RAIMUNDA DE CASTRO PEREIRA-FALECIDA
Advogado(s): Cumpra-se despacho de fl. 85 e intime-se a inventariante, por representante legal, para juntar Registro Público do imóvel a ser inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028244-17.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MIRIAM TERESA DE SOUSA16081961
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 5776)
MIRIAM TERESA DE SOUSA, por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente
AÇÃO REVISIONAL.
Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa e complementação das custas
processuais, a parte autora não cumpriu com o determinado, nem agravou da decisão, configurando a preclusão.
Era o que tinha a relatar. Decido.
Sobre o valor da causa, a matéria encontra-se pacificada e como advento do Novo CPC, em seu
art. 292, II, não resta mais argumento para não entender que o valor da causa nas ações revisionais, é o valor
controvertido.
Segundo dicção do art. 285-B do CPC/1973 (em vigor na data do ajuizamento da ação), nas
ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Tal
disposição foi repetida no art. 330, §2º do NCPC.
Prevê o art. 321 do NCPC:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos
do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do
feito.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Sem honorários, uma vez que a requerida apresentou contestação sem que houvesse sido
citada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007273-89.2001.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LUCIA MARIA NUNES TAJRA
Advogado(s): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (OAB/PIAUÍ Nº 2851), NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 1365)
Inventariado: AROLY NUNES FIGUEIREDO, LOURIVAL DIAS DE FIGUEREDO
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos legais, para que produza os jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado na petição de fls. 02/05, excluindo-se tão somente partilha a ação patrimonial do Jockey Club do Piauí, por ausência de prova da existência de tal bem nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Custas de lei. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, lavre-se o formal de partilha e intime-se o Estado do Piauí para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026097-13.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: VICTOR EMANUEL DOS SANTOS VERDE - MENOR
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: VALDEMILSON VILA VERDE
Advogado(s): DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127)
SENTENÇA: "(...) Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, com base no exposto e no art. 485, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, fixando a pensão alimentícia devida pelo requerido ao seu filho, o requerente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida às fls.26. Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios a teor do art 85, § 8º do NCPC, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça (Art. 98, §3º do CPC). Sentença registrada eletronicamente e publicada via DJE. Corrija-se o polo ativo da presente demanda para constar como requerente apenas VICTOR EMANUEL DOS SANTOS VILA VERDE, devendo ser intimado pessoalmente da presente sentença, vez que é assistido da Defensoria Pública. Notifique-se a Defensoria Pública. Não há necessidade de ciência do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001339-28.2016.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA
Advogado(s): ISAAC DIEGO MELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9073), ANNYELLE KLISMAN BARROS DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 12740)
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, tenho, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, por DEFERIR o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR o requerente a levantar,perante o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, os valores informados por meio do Ofício nº. 168/2017 INSS/SB/GEXTER/PI (fl. 43) e, titularizado por RAIMUNDA DE SOUSA COSTA SILVA, falecida em 07.09.2015. SENTENÇA REGISTRADA. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se Alvará Judicial em nome da requerente, após arquivem-se os autos, promovendo-se baixa na distribuição. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000074-88.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA LEAL
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
"...Isto posto:
a) julgo PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada/autora e determinando que a autora se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia na unidade consumidora 1011849-7, em relação ao débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerido;
b) condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor na base de 10% do valor da causa;
c) Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se".
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018568-50.2006.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA JOSE VILARINHO DA ROCHA
Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), MIREILLE E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4554)
Inventariado: ANTONIO DE PADUA MARTINS DA ROCHA
Advogado(s):
DEFIRO o requerimento de parcelamento das custas finais em 10 (dez)parcelas, na forma requerida na Petição Eletrônica Nº 0018568-50.2006.8.18.0140.,5001 ficando condicionada a expedição do formal de partilha após a devida certificação dopagamento integral das custas.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009366-97.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA LUIZA DA SILVA
Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)
Réu: MORCE ANTONIO DA SILVA, WILLKSON LIBORIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA LEILA FERREIRA DA SILVA, UILSA LUCIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
considerando ainda o teor dodespacho de fl. 163, tenho por determinar o sobrestamento do presente feito pelo prazo de180 (cento e oitenta) dias.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021794-53.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HORTÊNCIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: EVA MORAIS DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, tenho, diante do abandono da causa pela parte autora, por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço comfundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012906-90.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, VALMIR GOMES DA SILVA, JURACI GOMES DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
Inventariado: DELMIRA CIRILA DA SILVA
Advogado(s):
Expeça-se Alvará Judicial autorizando o inventariante a proceder a venda doreferido bem,