Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027509-71.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ALVARO PIRES
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Réu: MACHADO VEICULOS S. A.
Advogado(s):
Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 9.936,97 (nove mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0018217-62.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: LUAN MOREIRA DA SILVA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)
Réu: LUAN MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/Pi, INTIMA o Senhor Advogado: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI Nº 6150), para apresentar as Contrarrazões no prazo legal. E para constar, eu, Maria do Socorro Vieira de Carvalho, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008738-16.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO DE BRITO MELO
Advogado(s): SAMUEL MOURÃO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8584)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629), ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 30820)
Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o poder de instrução e direção do processo conferido ao juiz por meio do art. 139 do CPC, e a inversão do ônus da prova, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia do contrato que atrela as partes. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003018-63.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: BANCO LOSANGO S.A -BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o poder de instrução e direção do processo conferido ao juiz por meio do art. 139 do CPC, e a inversão do ônus da prova, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia do contrato que atrela as partes.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013453-33.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO DE TERSINA-SINDVEST
Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANDRE ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11553), PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12679), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)
Réu: MARIA DO N. C. ME
Advogado(s):
Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.379,89 (seis mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007379-36.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ANTONIO MARCOS CAMPO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030), MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)
A Bela. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados do réu, para, apresentarem Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 28/02/2018. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002839-32.2016.8.18.0140
Classe: Exibição
Requerente: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: B.V FINANCEIRA S.A C.F.I
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Ante o exposto, ancorado nos arts. 487, I e 355, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de exibição de documentos. Condeno o demandante nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3.º do mesmo Codex. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria Judiciária o desentranhamento dos documentos que acompanham a constestação e entrega ao demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007094-96.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: AQUILES RODRIGUES ALVES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico, imputado ao acusado AQUILES RODRIGUES ALVES, qualificado à fl. 02, para a conduta de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, também da Lei Antitóxicos, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.
Restitua-se o dinheiro apreendido com o acusado, listado à fl. 79 dos autos. Expedindo-se autorização de levantamento da referida quantia.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Desta forma, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Sem custas processuais, tendo em vista que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029219-29.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): L H OLIVEIRA PETROLEO LTDA, LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10403), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013611-88.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO RODRIGUES MARQUES
Advogado(s): ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA(OAB/PIAUÍ Nº 1675)
Réu: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA, HUT - HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA
Advogado(s): KAREN ROCHA LEMOS CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8842)
Isto posto, julgo por sentença e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com os honorários do advogado que constituiu. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015529-30.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794), MILTON JOSE DE LARCERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12504)
Réu: LUCAS DA COSTA FIGUEIREDO
Advogado(s):
Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 445,20 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026122-21.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: UNIMED DE TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
Réu: JESSYCA NOGUEIRA ROCHA
Advogado(s):
Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 398,35 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007637-36.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: UNIMED TERESINA
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
Réu: LUANA SANTIAGO SANTOS
Advogado(s):
Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 457,71 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000406-84.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase;
4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;
6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: Prejudicado.
9. Natureza da Droga: É favorável, vez que trata-se de maconha.
10.Quantidade da droga: É desfavorável por ser uma considerável quantidade de substância psicoativa, no total de 886,2g (oitocentos e oitenta e seis gramas e duas decigramas) de substância com resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINEU "MACONHA", substância proscrita de acordo com a RDC n.36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a portaria n.344/98- SVS/MS.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Permanecendo nesta fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Paulo César da Conceição Silva também é réu nos processos de nº 0012039-29.2017.8.18.0140 e proc. nº 0006711-84.2018.0140, no qual responde por tráfico de drogas. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Portanto, impõe-se a manutenção da pena nesta fase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).
VI - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VII- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VIII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos do denunciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a DPE.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009572-14.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): FRANCISCA TEXEIRA BARBOSA
Advogado(s): EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO(OAB/PIAUÍ Nº 12643)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004222-11.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: NAYRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré NAYRA DA SILVA NASCIMENTO, qualificadas às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.373/06.
IV - TRÁFICO DE DROGAS
IV .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase;
4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;
6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: Prejudicado.
9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10.Quantidade da droga: favorável por ser pequena quantidade substância psicoativa, totalizando 2,84 g (dois gramas e oitenta e quatro decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA substância proscrita de acordo com a RDC n. 39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n. 344/98 ? SVS/MS.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente as circunstâncias atenuantes prevista no artigo 65, inciso I, e, III, "d", do Código Penal Brasileiro, ser a agente menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato e ter a agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. em respeito a Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Fica nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há nenhuma circunstância agravante.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Nayra da Silva Nascimento, possui dedicação em atividade delituosa, conforme extrato themis web às fls.146/147 dos autos, nos quais responde por outros delitos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Portanto, impõe-se a manutenção da pena nesta fase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, devendo a pena ser cumprida em Regime Semi - Aberto na Penitenciaria Feminina de Teresina/PI.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade e apelar solta (salvo se não estiver presa por outro processo).
VI - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus a sentenciada nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve presa preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar a sentenciada o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso a sentenciada. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo a sentenciada, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VII - DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pela condenada no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) das apenadas para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pela executada, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VIII - REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré Nayra da Silva Nascimento.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiverem assistidas pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e as Defesas.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003044-90.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA
Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)
DESPACHO: INTIMAR o advogado STENIO FARIAS MARINHO (OAB/PIAUÍ Nº 7791), para no prazo de (05) dias apresentar memorias escritos, conforme despacho exarado nos autos em epígrafe.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004447-31.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Réu: GLOBAL AUTO PEÇAS E OFICINA DE CAMINHÕES LTDA ME (GLOBAL CAMINHÕES)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016780-54.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA BRITO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Considerando o disposto no art. 1.010, §3º do NCPC, a apelação em face da sentença de mérito deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça independente do juízo de admissibilidade. Desta feita, nos casos como o dos autos deverá o cartório/secretaria certificar a sua tempestividade e preparo, intimando a parte apelada para contrarrazões, independente de despacho nesse sentido, e em seguida, imediatamente, remeter os autos à instância superior. A conclusão somente será necessária nas apelações contra sentenças que extinguirem o feito sem resolução de mérito. Devolvo os autos para observância do acima disposto.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012834-11.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CREDIFIBRA S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, doNCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009284-81.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: MARIA ALMEIDA DE SOUSA
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, doNCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001683-72.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FLAVIA EVEN VALCACER FONSECA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
Manifeste-se a parte requerida para contrarrazoar o recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018644-59.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: E M D P
Advogado(s): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)
Réu: E P F, S M R
Advogado(s): Cumpra-se o despacho de fl. 83 e, em seguida, proceda-se a citação das partes requeridas para responder os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, podendo contestar o pedido inicial e indicar provas que pretende produzir, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005375-79.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGENOR ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417), GEORGE NOGUEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9715), NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745)
Réu: R R CONSTRU?OES LTDA
Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todosdo NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custasdevidas. Determino o cancelamento da distribuição.Sem condenação em honorários. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004829-88.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954)
Executado(a): ANTONIO COELHO DE ANDRADE RESENDE SANTANA, INSTELPI-INSTALACOES TECNICAS DO PIAUI LTDA
Advogado(s): THIAGO RAMON SOARES BRANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8315)
SENTENÇA: ...JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.