Diário da Justiça 9177 Publicado em 20/07/2021 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000203-69.2017.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIA NONATA BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000393-36.2013.8.18.0116

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: VALDECI DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-48.2018.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ELTON JÚNIOR DA SILVA

Advogado(s): WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-16.2017.8.18.0116

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO TIAGO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000618-86.2016.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-82.2017.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO MARCOS FEITOSA DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

Edital de Publicação de Sentença de Interdição (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801671-42.2018.8.18.0026
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: DEUSELINA RODRIGUES MOURA
REQUERIDO: FAUSTO ROBERTO RODRIGUES DE HOLANDA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de CAMPO MAIOR-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FAUSTO ROBERTO RODRIGUES DE HOLANDA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 52.470.379-6 SSP/PI e CPF nº 035.878.573-18, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, nos autos do Processo nº 0801671-42.2018.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) DEUSELINA RODRIGUES MOURA, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 1.895.529 e CPF nº 903.403.023-72, residente e domiciliada na Rua Padre Gallileu, nº 20, Bairro de Fátima, Campo Maior-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, ANTONIO CARLOS COSTA RODRIGUES, servidor designado, digitei.

campo maior-PI, 17 de junho de 2021.
JÚLIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito substituto da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior

Edital de Publicação de Sentença de Interdição (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000517-56.2017.8.18.0026
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: JEFFERSON LUIS CARVALHO DE MIRANDA
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE MIRANDA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, M.Mª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE MIRANDA, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG nº 147.724 SSP/PI, e CPF nº 858.363.113-15, residente e domiciliada no Conjunto Ipase, Quadra "C", Casa 03, Bairro São Luis, na cidade de Campo Maior-PI, nos autos do Processo nº 0000517-56.2017.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) JEFFERSON LUIS CARVALHO DE MIRANDA, brasileiro, casado, professor, portador do RG nº 1.153.923 SSP/PI e CPF nº 433.251.733-49, residente e domiciliado na Rua Dr. Francisco Cerqueira Dantas, nº 5788, Bairro Parque Poti, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.Mª. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. E eu analista, o digitei

campo maior-PI, 2 de junho de 2021.
LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO,

Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI,

SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000698-53.2015.8.18.0050

CLASSE: Interdição

Interditante: MARIA FERNANDES DA SILVA

Interditando: JOÃO DE MORAIS SILVA FILHO

SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO MARIA FERNANDES DA SILVA, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare JOÃO DE MORAIS SILVA FILHO incapaz e nomeie a autora, sua mãe, como sua curadora. Juntou documentos (fls. 09/19). Deferida a liminar às fls. 21/22 nomeando Maria Fernandes da Silva como curadora. Audiência de interrogatório da Interditanda (fls. 56/57), oportunidade em que foi ratificada a liminar e determinada a realização de exame pericial. Às fls. 66/67, médico nomeado apresentou o laudo com resposta aos quesitos elaborados em audiência. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial (fl.72), requereu a improcedência da ação. Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente relação processual constituiu-se e se desenvolveu regularmente, contando com a participação do representante do Ministério Público e o curador nomeado. Ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo a análise do mérito. Trata-se de ação de interdição que tem com o fundamento a incapacidade exprimir vontade da Requerida para a pratica dos atos da vida civil. Toda interdição deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei n 13.146/2015. Como se sabe, toda pessoa é dotada de personalidade, tendo aptidão genérica para ser titular de relações jurídicas, ou seja, para ser sujeito de direitos. No entanto, algumas pessoas são desprovidas de aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de alguém que as substitua ou as represente. Nesse contexto, a curatela e um mecanismo de proteção dessas pessoas que não tem condições de se auto determinar em razão de uma incapacidade. Pelo que se extrai dos autos, o interditando João de Morais Silva Filho tem atualmente 44 (quarenta e quatro) anos (fls. 12). No exame médico apresentado, foi descrito o Requerido com esquizofrenia (CID10:F20). A incapacidade da Requerida decorre não apenas do diagnostico clinico (limitações psíquicas), mas de todo o contexto, conforme observado em audiência de entrevista, em que a interditanda está inserida, como a sua dificuldade para tomar decisões esclarecidas e autônomas sobre seus bens e lhes dar execução. Trata-se da incapacidade civil prevista no art. 4º, III do Código Civil, consubstanciada na impossibilidade de exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. A interdição visa a resguardar os próprios interesses do interditando, pois, com o auxílio e proteção de um curador, poderá manusear e administrar melhor suas contas, em seu próprio benefício, nas suas necessidades cotidianas. Destaque-se que em qualquer momento a própria interditanda, sua curadora, o Ministério Público ou terceiros poderá ingressar em juízo demonstrando a recuperação plena de João de Morais Silva Filho pleiteando o levantamento da interdição. Em relação a nomeação do curador, o art. 1.775 do CC dispõe sobre a ordem preferencial dos parentes que devem receber o encargo: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, e, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, e curador legitimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...) No caso dos autos, a pessoa que postula a curatela é a mãe da interditanda. Nesse ponto, e importante deixar claro qual o papel do curador em relação a pessoa e aos bens do curatelado. A curatela é um encargo imposto a uma pessoa para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente em razão de uma incapacidade que prejudique seu discernimento. Ou seja, o instituto não afeta a área existencial da pessoa, influenciando apenas no que tange aos aspectos patrimoniais de sua vida. Nestes termos, o art. 85 da Lei 13.146/15: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimonio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, permanecerá preservada a capacidade plena de João de Morais Silva Filho quanto aos aspectos existenciais de sua vida. Na medida do possível, deverá ele próprio tomar as decisões concernentes a sua família, a sua sexualidade, ao trabalho, a sua educação, a sua liberdade, ao seu lazer, a sua intimidade, a sua saúde, a sua moradia, ao seu livre desenvolvimento, ao seu futuro, independentemente da aquiescência de terceiros. Também restarão intocados os direitos eleitorais da interditanda. Apenas em relação aos aspectos patrimoniais é que João necessitará de ser assistido. Trata-se de incapacidade relativa, pontual, apenas no que tange à administração do dinheiro. O art. 1.774 do CC dispõe que as disposições gerais da tutela se aplicam a curatela, o que se justifica pela semelhança dos institutos, sendo ambos um munus público impostos a alguém para a proteção de uma pessoa incapaz. Assim, todo o regramento relativo ao exercício da tutela e aos bens do tutelado deverão ser observados no caso da curatela. Ressalte-se que com o advento da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) foi suprimido do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento da incapacidade absoluta de pessoa com deficiência psíquica. Os indivíduos que não puderem exprimir sua vontade por causa permanente não são mais absolutamente incapazes, mas relativamente. Assim, em razão da situação de João, que não consegue trabalhar com dinheiro e administrar seu patrimônio, a pratica de negócios jurídicos exigirá a atuação ativa de sua curadora, que será sua assistente para a realização dos atos. I- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação com amparo no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 1.767, I, do Código Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOÃO DE MORAIS SILVA FILHO, qualificado, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, "III", do Código Civil, e por conseguinte, nomear-lhe curadora a senhora MARIA FERNANDES DA SILVA, que atuará como sua representante nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, até que se verifique o eventual levantamento da presente interdição requerido por quem de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na forma do artigo 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, a curatela não compreende o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo do interditando, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Expeça-se termo de compromisso de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assina-lo, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), independentemente de trânsito em julgado, uma vez que a sentença que declara a interdição produz efeitos imediatos (art. 1.773 do CC). Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditado e a requerente sejam proprietários de bens que a justifiquem. Proceda-se à inscrição desta sentença no Cartório do Registro Civil, publicando-a pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 755, § 3º, do CPC/2015). Deixo de determinar a publicação da sentença na imprensa local por inexistir tal espécie de veículo de comunicação nesta localidade Oficie-se ao Cartório Eleitoral da digite a zona eleitoral Zona para fins de suspensão de direitos políticos. Lavrem-se os respectivos termos de curatela e tutela. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem os autos com as cautelas devidas. ESPERANTINA, 29 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800004-78.2019.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA LENICE LEITE COUTINHO
REQUERIDO: TEODOLINA DA SILVA LEITE

SENTENÇA

"(...) Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de TEODOLINA DA SILVA LEITE, brasileiro, filha de José da Silva Leite e Josefa Francisca de Sousa Leite, nascido em 01/10/1921, portador do RG 1.079.877, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade mental incapacitante considerada incurável (CID 10: F00.0 - Demência na doença de Alzheimer de início precoce), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio da curadora, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curadora a filha MARIA LENICE LEITE COUTINHO, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que haja publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme definido no dispositivo desta Sentença. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório do 1º Ofício desta Comarca para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas, nem honorários em face da gratuidade deferida. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 29 de abril de 2021. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800669-07.2020.8.18.0078
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação]
REQUERENTE: LUI
INTERESSADO: EVA BONFIM VELOSO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de EVA BONFIM VELOSO, brasileira, viúva, aposentada, CPF 1*5.***.6*3-91, residente e domiciliada na Rua Deputado José Nunes, Novo Horizonte nº 283, na cidade Valença do Piauí, CEP 64300-000, nos autos do Processo nº 0800669-07.2020.8.18.0078, em trâmite pela 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) LUIS DA COSTA VELOSO FILHO, brasileiro, casado, CPF 5*2.***.5*3-00, residente e domiciliado na Rua Deputado José Nunes, Novo Horizonte nº 283, na cidade Valença do Piauí, CEP 64300-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo direito ao próprio corpo, à sexualidade, à saúde, à educação, à privacidade, ao matrimônio e ao trabalho, restringindo, porém, o direito ao voto. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Jivago dos Santos Viana, Analista Judicial, digitei.

Valença do piauí-PI, 06 de julho de 2021.

JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000700-36.2014.8.18.0057
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: EVANGELINA DA CONCEICAO ALVES
REQUERIDO: EDILBERTO FRANCISCO ALVES

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Interdição proposta por EVANGELINA DA CONCEICAO ALVES, objetivando a curatela de EDILBERTO FRANCISCO ALVES, seu filho.

Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas as audiências de interrogatório do interditando, bem como a perícia médica respondendo aos quesitos.

Com Vistas, o Ministério Público, requereu a elaboração de relatório social sobre as condições de vida EVANGELINA DA CONCEICAO ALVES e os cuidados dispensados ao interditando EDILBERTO FRANCISCO ALVES.

É o relato necessário. Decido.

Inicialmente, deixo de atender o requerimento ministerial, para a elaboração de relatório social, vez que entendo dispensável para a analise da questão posta.

Trata-se de interdição, em que se requer o deferimento da curatela definitiva, e havendo sérios indícios que induzem ao convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com comprometimento do seu livre entendimento, o que sucede no caso em apreço, justifica-se a nomeação de um curador para a proteção preventiva da pessoa e bens do interditando.

Assim, revela-se recomendável a interdição definitiva, uma vez que plenamente presentes provas irrefutáveis de que a parte requerida não detém capacidade de entendimento para gerenciar seus interesses, nos atos de natureza patrimonial e negocial.

As provas colhidas dão conta de que o interditando é portador de CID 10: F78.1 e F21 (documento de id - 15908859) e que ele não tem condições de tomar qualquer decisão na vida civil, necessitando ser representado em todos os seus atos permanentemente, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses.

Das provas fornecidas, extrai-se o vínculo de parentesco alegado, tendo sido comprovado que a interditante é genitora do interditando e já vem cuidando desta, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curadoria.

Diante de todo o exposto, em consonância com as provas dos autos, decreto, por sentença, com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, a interdição do senhor EDILBERTO FRANCISCO ALVES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial.

Em consequência, nomeio-lhe curadora EVANGELINA DA CONCEICAO ALVES, sua genitora, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei.

Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditando seja proprietária de bens.

Em cumprimento ao disposto na lei de regência inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias.

Prestado o compromisso, expeça-se o necessário.

Sem custas.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.

JAICÓS-PI, 15 de junho de 2021.

Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

edital publicação de sentença (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000153-94.2016.8.18.0034
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA MENDES
REQUERIDO: MARIA MADALENA DE SOUSA
SENTENÇA

Vistos, etc.

MARIA DE FATIMA SOUSA MENDES ingressou em juízo com pedido de interdição de MARIA MADALENA DE SOUSA, já devidamente qualificada na inicial, alegando, em síntese, que a interditanda, sua genitora, é portadora de Doença de Alzheimer, que a incapacita de praticar os atos da vida civil. Juntou documentos às fls. 08/12 do ID 4767946, dentre eles, atestado médico, documentos pessoais da interditanda, dentre outros.

Decisão às fls. 16/18 (ID 4767946) decretando a interdição provisória da demandada, nomeando como sua curadora provisória a requerente.

Termo de curatela provisória às fls. 19 (ID 4767946).

Realizada a audiência de entrevista (fls. 27 - ID 4767946), foi colhido o depoimento da interditanda, bem como determinada a realização de prova pericial e formulados quesitos para serem respondidos pelo perito. A gravação da audiência foi juntada no ID 3193069.

Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado no ID 15002860.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que os retornou sem parecer (ID 16532663).

A seguir vieram os autos conclusos.

Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.

Concedo a gratuidade de Justiça às partes.

Não havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito da demanda.

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), alterou-se o sistema de incapacidades do Código Civil Brasileiro, especialmente no tocante ao portador de transtorno mental, que sempre foi tratado como incapaz, com algumas variações de termos e grau. Agora, o portador de transtorno mental pode vir a ter limitada a sua capacidade para a prática de certos atos, através do regime da curatela, deixando de ser considerado incapaz automaticamente.

A regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador do transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, constituindo a sua curatela como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, §3º), afetando "tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme os termos do art. 85.

Realizado o exame pericial, concluiu a médica perita indicada que a interditanda sofre de doença de Alzheimer (CID-G 30.9), com grau elevado, permanente, sem intervalos de lucidez, mesmo estando sob tratamento médico regular, portanto, está incapacitada permanentemente para a prática de atos da vida civil.

Assim, todas as provas contidas nos autos se inclinam para uma mesma convicção: é a interditanda incapaz de exercer de per si os atos da vida civil, razão pela qual o pedido inicial merece proceder.

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 755 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e em consequência decreto a interdição de MARIA MADALENA DE SOUSA, nomeando a Sra. MARIA DE FATIMA SOUSA MENDES - CPF: 424.005.466-49 sua curadora definitiva, por prazo indeterminado. Assim, fica o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Dita curadora não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, salvo com autorização judicial. Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Fica ainda sujeito à prestação de contas, quando requerida, na forma do art. 553 do NCPC.

A curatela abrangerá o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de titularidade da interdita pela sua curadora e a gestão do patrimônio que a interdita perceber a partir da decretação de sua interdição, bem como os demais atos necessários ao fiel desempenho do mister de gestão patrimonial.

Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 755, CPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assinatura.

Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida.

Publique-se a presente sentença na forma do art. 755 do CPC.

Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.

ÁGUA BRANCA-PI, 10 de maio de 2021.

JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo Número 0801355-77.2019.8.18.0031

REQUERENTE: ATANAEL DE ARAUJO NASCIMENTO

REQUERIDO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO

- SENTENÇA -

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.

Alega o(a) Interditante que é tio do(a) Interditando(a), que está sob os seus cuidados e depende de si para os atos da vida civil.

Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de mental, o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Entrevista realizada, cujo termo se encontra no documento ID nº. 5606676.

Decorreu o prazo legal sem manifestação do Interditando.

Manifestação do curador especial por negativa geral (doc ID nº.6241215).

No documento ID nº. 8340796 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de esquizofrenia CID 10 F20.0, de caráter permanente que incapacita para a vida civil.

Relatório do estudo social presente no documento ID nº. 15371217

Manifestação do curador no documento ID nº. 15827502.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID nº.15681220.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido:

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(...)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(...)

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID nº. 8340796 que atesta que o Interditando é portador de esquizofrenia CID 10 F20.0, enfermidade de caráter permanente sem condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras.

Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo tio do(a) Interditando(a), é parente, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.

Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.

Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ DE ARAUJO NASCIMENTO, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ATANAEL DE ARAUJO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.

Presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco de prejuízo ao Interditando em decorrência da demora do processo antecipo os efeitos da tutela pretendida.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Parnaíba (PI), data na assinatura.

ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI
Família, Sucessões, Infância e Juventude, Ausentes e Interditos.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000790-15.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACEMA PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás deferidos, bem como, intimo do envio ao banco do Alvará nº 282/2021, referente a cota parte do advogado, haja vista apenas este ter indicado conta para transferência. PEDRO II, 17 de julho de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-22.2017.8.18.0065

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás deferidos, bem como, intimo do envio ao banco do Alvará nº 280/2021, referente a cota parte do advogado, haja vista apenas este ter indicado conta para transferência. PEDRO II, 17 de julho de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000989-71.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás deferidos, bem como, intimo do envio ao banco do Alvará nº 278/2021, referente a cota parte do advogado, haja vista apenas este ter indicado conta para transferência. PEDRO II, 17 de julho de 2021 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-49.2010.8.18.0109

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MILKON CAMAÇARY FERNANDES FREITAS

Advogado(s):

Vistos etc. 1. Em atenção à certidão retro confeccionada, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para fins de apresentação de alegações finais escritas em favor do réu, na forma do art. 403, §3º, do CPP; 2. Sem prejuízo do item "1", considerando-se o julgamento da ADI 4398 (STF, Relator(a): Min. Carmem Lúcia, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 29/09/2020), cujo resultado declarou a constitucionalidade do art. 265 do CPP, INTIME-SE o causídico habilitado em favor do réu (Dr. Edson Luiz Guerra de Melo) para justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual abandono de causa, sob as penas declinadas no referido dispositivo. 3. Somente após, retornem conclusos. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-73.2017.8.18.0109

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANDRADES FERREIRA SOARES

Advogado(s):

Vistos etc. 1. Em atenção à certidão à retro confeccionada, INTIME-SE PESSOALMENTE o imputado para juntar aos autos o comprovante de adimplemento da prestação pecuniária de ressarcimento e justificar o não comparecimento periódico em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista ao Ministério Público. 3. Somente após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-26.2013.8.18.0109

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EZIO FRANÇA DA COSTA

Advogado(s): VAMBERTO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10481)

Vistos etc. 1. Em atenção à certidão retro confeccionada, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para fins de apresentação de alegações finais escritas em favor do réu, na forma do art. 403, §3º, do CPP; 2. Sem prejuízo do item "1", considerando-se o julgamento da ADI 4398 (STF, Relator(a): Min. Carmem Lúcia, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 29/09/2020), cujo resultado declarou a constitucionalidade do art. 265 do CPP, INTIME-SE o causídico habilitado em favor do réu (Dr. Vamberto Ribeiro Rocha - OAB/PI nº 10481) para justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual abandono de causa, sob as penas declinadas no referido dispositivo. 3. Somente após, retornem conclusos. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000167-86.2012.8.18.0109

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ASTON ALEXANDRE DE CARVALHO, JOSÉ NILTON OLIVEIRA DA SILVA, RONALDO CÉSAR DE ARAÚJO

Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 231792), MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Vistos etc. 1. INTIMEM-SE as defesas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais escritas, na forma do art. 403, §3º, do CPP; 2. Somente após, retornem conclusos. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-81.2007.8.18.0109

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSILDO EMANUEL GOMES PEREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), ROSIANE AGUIAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14981)

Vistos etc. 1. INTIME-SE a defesa, com remessa dos autos à Defensoria Pública, para oferecimento de alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 403, §3º, do CPC; 2. Somente após, retornem conclusos. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-98.2005.8.18.0109

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO

Advogado(s): PLINIO LEITE NUNES(OAB/PERNAMBUCO Nº 23668), VALDIR PERAZZO LEITE(OAB/ACRE Nº 2031), CAROLINE DO REGO BARROS SANTOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 32753), RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 30937), ADEILDO NUNES(OAB/PERNAMBUCO Nº 8914), CLARISSA DO REGO BARROS NUNES(OAB/PERNAMBUCO Nº 38823), MARIA DE FATIMA CARVALHO DE ARAUJO PASCOAL(OAB/ACRE Nº 3767)

Vistos etc. 1. Considerando-se que, durante o regime de plantão judicial extraordinário, somente restam autorizadas as sessões de julgamento por Tribunal de Júri em processos de réus presos, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 1039/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, AGUARDE-SE em Secretaria o retorno das atividades presenciais; 2. Somente após, retornem novamente conclusos. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000244-92.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA FERREIRA DA CUNHA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 19 de julho de 2021

KAROLINE LINA RIBEIRO

Analista Judicial - 28633

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000203-28.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 19 de julho de 2021

KAROLINE LINA RIBEIRO

Analista Judicial - 28633

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