Diário da Justiça
9177
Publicado em 20/07/2021 03:00
Matérias:
Exibindo 501 - 525 de um total de 697
Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0007676-28.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ
Requerido: LEONARDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914), ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13235)
DESPACHO: Designo o dia 10 de agosto de 2021, às 09h30min, para a audiência de instrução e julgamento. Intimações e expedientes necessários. Notifique-se o Ministério Público. DEMERVAL LOBÃO, 19 de abril de 2021 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000398-88.2020.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: PEDRO HENRIQUE SOBRINHO DA SILVA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
condenar o acusado, PEDRO HENRIQUE SOBRINHO DA SILVA nas penas do crime de
estupro de vulnerável na forma tentada, prevista no art. 217-A c/c art. 14, II do Código Penal
Brasileiro.
Passo à dosar a pena.
1ª FASE:
a) Culpabilidade: reprovável, uma vez que, embora o tipo penal reprima a
prática de ato sexual contra menores de 14 anos, o fato de a vítima ser criança, com apenas
5 anos de idade, ainda em formação de sua compleição física e psicológica, revela dolo
mais intenso, com maior grau de reprovabilidade;
b) Antecedentes: O réu é reincidente, porém deixo para valorar em segunda
fase;
c) Conduta Social: não há nos autos elementos que possam informar sobre a
conduta social do réu;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da
personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados à satisfação da lascívia, sendo
próprios do tipo penal;
f) Circunstâncias do Crime: reprovável, uma vez que o réu atacou a vítima em
pleno Shopping, arrastando-a para o banheiro, trancando a porta.
g) Consequências: reprovável, pois a vítima é criança, em início de formação
intelectual, de modo que o ataque lhe causou trauma psicológico de difícil superação;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se,
portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em
10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
2ª FASE
Verifica-se a reincidência uma vez que o réu apresenta condenação penal
transitada em julgado decorrente do processo 0000171-69.2018.8.18.0059 anterior ao
cometimento do presente delito. Agravo a pena em 1/6.
Reconheço também a agravante prevista no art. 61, II, h, por ter sido o crime
cometido contra criança, porém deixo de valorá-la por ser elementar do crime do art. 217-A,
todos do CP.
Não se verifica a presença atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão.
3ª FASE
Na terceira fase resta evidenciada a causa de dimuição de pena prevista no
art. 14, II do CP. A doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da
redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a
diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será
a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
No caso, verifica-se que o agente iniciou a execução do crime, porém ficou
distante da consumação, pois não chegou a tirar as suas vestes ou as da vítima.
Desta forma, diminui a pena na maior proporção permitida pelo art. 14, II do
CP, em 2/3 (dois terços).
Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de
reclusão.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção
e reprovação do delito.
REGIME INICIAL
Fixo o SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33,
§2º, alínea "a", CP), em razão da quantidade da pena e de ser o réu reincidente e
desfavoráveis as circunstâncias do art. 59, sendo indiferente, neste caso, o tempo em que
permaneceu preso para fins de fixação do regime inicial.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Deixo de aplicar a substituição da pena, prevista no art. 44 do CP, em razão
de o réu ser reincidente em crime doloso nos termos do inciso II e desfavoráveis as
circunstâncias do art. 59, conforme o inciso III do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP,
em razão de o réu ser reincidente em crime doloso e desfavoráveis as circunstâncias do art.
59.
DANOS
Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em face da inexistência de
danos materiais.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Considerando o princípio da homogeneidade, concedo ao réu o direito de
recorrer em liberdade, se por outra razão não estiver preso, embora presente o risco de
reiteração do delito, tal como avaliado em decisão anterior. Nada obstante, considerando-se
o regime inicial para cumprimento de pena fixado - semiaberto - não se revela proporcional
a manutenção da prisão preventiva.
Desta forma concedo o direito de recorrer em liberdade, condicionando ao
cumprimento da medida cautelar - prevista no art. 319 do CPP - de: a) monitoração
eletrônica; b) recolhimento domiciliar no período noturno, ou seja, de 18 horas às 05 horas.
Expeça-se alvará de soltura, observando, contudo, se o sentenciado
permanece preso por outros processos.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, porém, em razão da
sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a
contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à
comunicação da vítima sobre a sentença.
Documento assinado eletronicamente por Rostonio Uchoa Lima Oliveira, Juiz(a), em 16/07/2021, às 12:36, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Após o trânsito em julgado:
a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação;
b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição
Federal;
c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta
Comarca;
Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
LUIS CORREIA, 16 de julho de 2021
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000117-47.2009.8.18.0115
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s): MARCOS REGIS GOMES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5616), EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem, intima-se os advogados do réu acima, para a audiência de instrução, designada para o dia 31/08/2021, às 13:00 horas, no PAA de São Felix do Piaui, por meio de videconferência através do acesso pelo link disponibilizado para o ato: https://bit.ly/3hucZZT (art. 2º, parágrafo único, e art. 4º, caput da Resolução CNJ nº 354/2020). Eu, Francisco Gomes da Silva -Analsista Judicial, digitei.DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-77.2016.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO MAYLON MENDES DE ARAÚJO
Advogado(s): JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
DESPACHO: "intime-se o advogado constituído para apresentar memoriais no prazo de 5 dias, sob pena de se aplicar a multa prevista no art. 265, CPP."
EDITAL - 2ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PEDRO II)
Processo nº 0000998-04.2014.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO(OAB/PIAUÍ Nº 13292)
Réu: CLEUDOMAR BARBOSA FERRIRA
Advogado(s): GILVAN ARAUJO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10052)
DESPACHO: Designo audiência Admonitória para o dia _11_/_11_/_2021_, às _09_h 00__min, no Fórum local. Para tanto, destaca-se que diante da pandemia do coronavírus, que resultou na suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário, estando seus membros e servidores desempenhando suas funções de maneira remota, tenho por bem determinar a realização da audiência em comento por meio de videoconferência, nos termos dos arts. 185, §2o, e 222, §3°, ambos do Código de Processo Penal.
EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO 0000439-78.2012.8.18.0045 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000439-78.2012.8.18.0045
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: JOSÉ DA COSTA RIBEIRO - ME
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, nesta cidade. É o presente para CITAR JOSÉ DA COSTA RIBEIRO - ME ME (CNPJ 02.697.194/0001-51),. com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 1 de fevereiro de 2021 (01/02/2021). Eu, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO, digitei.
RANIERE SANTOS SUCUPIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
ATO ORDINATÓRIO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000375-13.2017.8.18.0039
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARLOS EDUARDO LOPES CAVALCANTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRAS, 19 de julho de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000405-10.2015.8.18.0042
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDVALDO SOUZA PIRES FILHO, EDVALDO SOUZA PIRES FILHO - ME Eis o conciso relatório. DECIDO. Com a renegociação da dívida, não mais subsiste ao banco exequente interesse na tramitação da ação executiva, razão pela qual o processo deve ser extinto nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL ÂÂ - apelação ÂÂ- execução ÂÂ- extinção ÂÂRENEGOCIAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÂÂ- recurso conhecido e provido 1. A renegociação de saldo devedor impõe a extinção do feito executório por falta de interesse de agir, mas nada conclui quando às possibilidades do futuro da relação de crédito entre as partes, motivo pelo qual é errôneo fundamentar o decisum extintivo em dispositivo que cuida de remissão total da dívida. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00257435620108180140 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 03/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Assim, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente fase executiva. Levantem-se eventuais constrições judiciais. Autorizo o desentranhamento dos títulos originais desde que substituídos por cópias reprográficas. Condeno o executado nas custas de lei, bem como em Honorários Advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, eis que o mesmo deu causa à superveniente perda do objeto desta ação, tendo firmado o aditivo de retificação posteriormente à sua citação no feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa necessária no sistema processual informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000438-44.2016.8.18.0113
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA DANTAS
Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE PAQUETÁ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE PAQUETÁ/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intima-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000221-93.2013.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO GONZAGA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se o advogado do réu acima, para a audiencia de instrução deste feito, designada para o dia 31/08/2021, às 12:15 horas, por meio de videoconferencia através do link disponibilizado para o ato: https://bit.ly/2SZ3vMD (art. 2º, parágrafo único, e art. 4º, caput da Resolução CNJ nº 354/2020). Eu, Francisco Gomes da Silva - Analista Judicial, digitei.EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001041-64.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CONSTANCIO DA ROCHA LEAL
Advogado(s): GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237)
ATO ORDINATÓRIO: O Secretário da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, cumprindo determinação da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Tallita Cruz Sampaio, conforme Provimento nº 07/2012, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o advogado acima nominado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, nos autos do Processo em epígrafe, conforme despacho proferido à fls. 136/137 dos autos. Padre Marcos - PI, 19 de julho de 2021. Eu, Bel. Ribamar Benedito da Silva ? Secretário da Vara Única digitei e conferi.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001142-67.2020.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: AMAURI DA SILVA LIMA
Advogado(s): FLÁVIO MOURA BERNARDES (OAB/PIAUÍ Nº 17468)
DECISÃO: SENTENÇA Tratam os autos de ação penal oferecida pelo douto representante do Ministério Público Estadual incursionando o réu AMAURI DA SILVA LIMA nas penas dos artigos 121, §2°, II, III, e VI, c/c artigo 14, II, ambos do CP. Para tanto, alega que: ?No dia 20 de setembro de 2020, por volta das 20:00 hs, na casa da vítima, situada na travessa Lindon Johnson, n 36, bairro Morada do Sol, nesta urbe, o denunciado, por razões da condição de sexo feminino e por motivo fútil, em razão de a vítima não ter-lhe dado dinheiro para usar drogas, tentou ceifar a vida de sua companheira, FRANCISCA MARIA DE SOUSA FERREIRA, empregando para tanto meio cruel, ao desferir-lhe 17 (dezessete) golpes de faca em regiões vitais, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja a chegada dos parentes da vítima?. ?Restou apurado, na data e horário dos fatos, a vítima encontrava-se em sua residência, quando o acusado chegou pedindo dinheiro para comprar lanche, pelo fato de Francisca ter conhecimento de que seu companheiro queria o montante para comprar drogas, respondeu para ele que não daria o dinheiro?. ?Por esse motivo, o denunciado irritou-se sacou uma faca que estava portando e com emprego de meio cruel, passou a desferir-lhe vários golpes de faca em desfavor da agredida nas regiões do abdômen, tórax, mama, rosto, costas e braços?. ?Nesse momento, a ofendida começou a gritar por socorro quando foi ouvida por sua irmã Enileide, que mora em uma casa por trás da sua?. ?Chegando ao local do crime, a senhora Enileide viu Francisca no chão, sangrando muito e Amauri por cima dela, golpeando-a com a faca. Na ocasião, Enileide começou a pedir ajuda, até que foi ouvida por Antônio Marcos, genro da vítima, que correu até o local para ajudar?. ?Neste instante, com a chegada dos parentes da vítima, o denunciado largou a faca e saiu correndo?. ?Ato contínuo, as testemunhas oculares chamaram o SAMU e acionaram a Polícia militar informando o ocorrido, porém, em virtude da gravidade dos ferimentos, a vítima teve que ser levada ao Hospital Regional Justino Luz pelos próprios familiares, onde teve que passar por drenagens e intervenções cirúrgicas, chegando, inclusive, a ocupar leito de UTI?. ?Em diligências, os policiais encontraram com Amauri próximo a entrada do Bairro São José. Após a constatação dos fatos, o acusado fora devidamente encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe?. Autos inquisitórios iniciados mediante Auto de prisão em flagrante, estando o acusado ainda preso. A denúncia fora recebida em 04.12.2020. Oferecida defesa preliminar escrita em 18.01.2021, reservou-se a defesa do direito de manifestar-se sobre o mérito da Ação penal em tela apenas na fase de alegações finais. Fora designada audiência de instrução e julgamento ouvindo-se a vítima, testemunhas e em seguida o réu foi interrogado, devidamente gravado em mídia audiovisual. Alegações finais pelo Ministério Público, pela pronúncia do acusado nos termos do art. 121, §2°, II, III e VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Alegações finais da defesa, tendo requerido a) Seja acolhida a preliminar lhe dando o alvará de soltura acolhendo o pedido de liberdade provisória; b) Provado assim que o denunciado JAMAIS teve a intenção de assassinar a vítima, que seja o acusado impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP e que seja desclassificado o crime em tela para o crime de lesão corporal de natureza grave. c) Bem como seja aplicado o art. 15 do CP, para que o acusado responda apenas pelo crime de lesão corporal grave. É o breve relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do acusado alegando excesso de prazo na apresentação da denúncia, informando que o Ministério Público recebeu os autos do inquérito no dia 25 de novembro de 2020, conforme se verifica no Termo de Carga juntado ao sítio ThemisWeb, e só no dia 02 de dezembro de 2020 às 17:14h ofereceu denúncia. Com o recebimento da denúncia restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo no oferecimento da peça acusatória. [...] (HC n. 469.325PN, Rel. Ministro Joel IlanPaciornik, 5ª T., DJe 10122018). HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao converter a prisão temporária em preventiva, o Juízo singular asseverou o risco de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente fora preso em flagrante por cometer outro delito. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que o registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado. 4. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 4. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente decretada ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso com outros três agentes, entre eles um menor, e mediante o uso de arma de fogo. Os réus teriam abordado a vítima na saída de sua casa, levando seu veículo e dinheiro, tendo fugido após se assustaram com a chegada de uma pessoa no imóvel vizinho. 5. Apesar do oferecimento da denúncia ter ocorrido quase trinta dias após a prisão em flagrante do recorrente, entendo que não se trata de tempo que extrapole o limite do razoável, considerando o entendimento desta Corte no sentido de que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (RHC 69.556/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016). 6. Ademais, com o oferecimento e recebimento da denúncia e, mais ainda, com a prolação de sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a apresentação da inicial acusatória. 7. No pertinente à alegação de inexistência de flagrante, verifica-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 54642 SP 2014/0330283-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2016) Sobre o mérito Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia há um mero juízo de prelibação pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni juris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. Na decisão de pronúncia é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim dispõe o § 1º, do art. 413 do CPP: § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos. Dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal que ?se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-a, dando os motivos do seu convencimento?. Exige a lei, portanto, que estejam presentes prova da materialidade e apenas indícios de autoria. A doutrina argumenta, então, que nessa fase vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, o juiz somente deve impronunciar o réu acaso não exista qualquer indício de sua participação, ou seja, quando não for possível extrair das provas produzidas qualquer elemento que traga uma suspeita recaindo sobre o réu. Existente essa suspeita, deve o juiz pronunciar o réu, deixando aos jurados a tarefa de julgá-lo. Assim fazendo, não diz o juiz que o réu é culpado, apenas reconhece a existência de indícios de um crime de tentativa homicídio qualificado e, dessa forma, o entrega ao Conselho de Sentença, que é o órgão competente, por disposição constitucional, para o julgamento. Nessa fase, o juízo do Magistrado é feito de forma simples e superficial, sem grande revolvimento probatório, sob pena de imiscuir-se em juízo próprio dos jurados, exigindo-se ponderação nas colocações, evitando-se, sempre que possível, transcrições de depoimentos, bastando remissão aos reputados essenciais. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃO OBJETIVA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I ? A sentença de pronúncia será nula quando extrapolar a demonstração de seus pressupostos legais e não deve realizar aprofundado exame do acervo probatório. II ? A pronúncia exige, tão-somente, a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. III ? A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impõe que o magistrado se abstenha de realizar, na sentença de pronúncia, exame aprofundado do acervo probatório. IV ? Ordem denegada. (STF, HC 89.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Assentadas essas premissas, passo a analisar o caso. A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, indicando várias lesões pelo corpo. Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria. A vítima, em juízo declarou: ??[...] Que, na data dos fatos, tinham saído para uma festa em Picos, no Bairro Morada Nova. Que chegaram por volta das 04h00min. Que o Amauri ficou acordado. Que quando acordou ele estava assistindo no sofá. Que em seguida ele saiu. Que quando ele e retornou estava em casa. Que como ele estava por perto, foi na casa umas duas, três vezes. Que a pequena discussão que tiveram, foi porque pediu para ele ir dormir um pouco, pois ele já estava virado do dia anterior e ele só falou que depois ia. E saiu novamente. Que quando ele retornou, se recorda que ele estava procurando a carteira dele e informou que ele deveria ter esquecido a carteira em algum outro lugar, pois a carteira não estava em casa. Que no dia dos fatos, sua filha mandou uma mensagem informando que ele estava na cozinha, amolando uma faca. Que estava na garagem e ela dentro da casa. Que foi até dentro da casa e falou que ele estava assustando a Bia . Que no final da tarde, voltaram a discutir, falando para ele ir tomar banho, pois a janta ia ficar pronta e depois eles iriam descansar. Que ele sentou no sofá e pediu novamente para ele. Que ele quis sair de novo. Que ele pediu dinheiro para ela. Que respondeu que não ia da, pois como haviam saído no sábado, o dinheiro que estava tendo, era apenas para despesa da casa e do bar. Que só viu a primeira facada. Mas no laudo, os médicos informaram que foram 17 facadas. Que ouviu dizer, que quem chegou para socorrê-la foi seu ex-genro. Que no hospital informaram, que quando seu ex-genro chegou, o Amauri estava abaixado, levantou e saiu andando. Que faca era da sua cozinha. Que era uma faca média para cortar carne, com cabo de madeira. A declarante ENILEIDE DE SOUSA FERREIRA, afirmou o que se segue: ?[...] Que, na data dos fatos, estava na casa da sua mãe, pois mora lá. Que a casa da sua mãe é muro com muro com a casa da Francisca. Que estava indo no banheiro, quando ouviu o grito da vítima. Que neste momento saiu correndo para lá para ver o que era. Que quando chegou, ela já estava estirada no chão e o Amauri esfaqueando-a. Que começou a gritar pedindo ajuda, foi quando o genro dela foi até o local ajudar. Que todos entraram juntos, o genro, a filha e ela. Que neste momento, o Amauri saiu. Que quando o Amauri viu o Antônio Marcos levantou e saiu andando. Que ficaram ajudando a irmã dela. Que a faca ficou no local. Que chamaram o SAMU, porém demorou a chegar. Então, chamaram uma vizinha delas. Que era mais de uma facada. Que as facadas eram na barriga. Que sua irmã estava um pouco desacordada?. Em interrogatório, o acusado afirmou que praticou os fatos, mas que não teve intenção de matar a vítima, apenas lesionar. Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia, bem como ouvido falar que AMAURI DA SILVA LIMA havia lesionado a vítima com golpes de faca. Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor dos golpes de faca sofridos pela Vítima FRANCISCA MARIA DE SOUSA. A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência da Tentativa de Homicídio Qualificado, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso como praticado pelo réu. Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados. Com efeito, pelos depoimentos da vítima e testemunhais e até mesmo pelo interrogatório do réu, não há certeza absoluta quanto à tese levantada pela defesa, de desclassificação para lesão corporal, devendo o réu pois, ser levado a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, pois, neste momento, vigente o princípio do in dúbio pro societate, só devendo haver absolvição quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento. Não se pode acolher, nesse passo, a tese defensiva de desclassificação. Em verdade, a despeito da defesa técnica ter defendido essa tese, verifica-se que conforme o laudo, o réu supostamente esfaqueou a vítima por 17 (dezessete) vezes, em região vital. Embora ainda alegue o acusado subsidiariamente a tese de arrependimento eficaz, a testemunha Enileide relatou que a ?vítima estava estirada no chão e que Amauri estava esfaqueando-a?. Contudo, a prova existente nos autos não permite verificar, neste momento, e em análise perfunctória própria desta decisão, a inexistência do elemento volitivo. Ora, havendo indícios que coloquem em xeque a versão da defesa técnica de que não houve animus necandi, impõe-se a pronúncia, conforme tem decidido a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL ? RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ? HOMICÍDIO SIMPLES ? ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPROCEDÊNCIA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RIXA ? AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO ESTREME DE DÚVIDA ? RECURSO DESPROVIDO. (1) A decisão de pronúncia deve conter apenas um juízo de prelibação em relação à ocorrência de crime doloso contra a vida e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o art. 408 do CPP. (2) A desclassificação do crime de homicídio para o de rixa com resultado morte (art. 137, parágrafo único, do CP), somente se justifica quando constatado, estreme de dúvida, que o acusado não tinha a intenção de matar a vítima. No caso em apreço, há versões conflitantes, o que torna duvidosa as afirmações despendidas pelo réu em seu interrogatório. Assim, cabe ao Tribunal Popular decidir a respeito, oportunidade em que os jurados, com maior amplitude da análise das provas, poderão definir qual foi a intenção (vontade) do agente. (TJPR ? 1ª C.Criminal ? RSE 0457105-1 ? Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba ? Rel.: Juiz Conv. Mário Helton Jorge ? Unanime ? J. 24.04.2008). Das Qualificadoras A qualificadora do motivo fútil, § 2º, II, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude da vítima não entregar dinheiro ao acusado. A qualificadora do meio cruel, §III, do art. 121 do CP, deve ser mantida, pois a vítima fora atingida 17 (dezessete) vezes com golpes de faca, causando sofrimento, não devendo a mesma ser afastada nesse momento. A qualificadora do feminicídio, §VI, do art. 121 do CP, não deve ser afastada diante da presença nos autos da existência de elementos que indicam que o crime aconteceu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Como é cediço, não havendo elementos suficientes para afastar uma pretensa qualificadora na fase da sentença de pronúncia, por não se encontrar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE - NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA Nº. 64 DO TJMG - DECISÃO MANTIDA. ''Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da ACUSAÇÃO, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de PRONÚNCIA, salvo quando manifestamente improcedentes'' (unanimidade). (Acórdão : 1.0471.07.082988-5/001. Desembargador Relator: Delmival de Almeida Campos. Data da Publicação: 09/10/2008). No mesmo sentido, a súmula nº 64, do egrégio TJMG: ?Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (unanimidade)?. DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado AMAURI DA SILVA LIMA como incurso nas sanções do art. 121, §2° II, III e VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 413 do CPP, a fim de que o mesmo venha a ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Do direito de recorrer em liberdade A liberdade é um dos direitos fundamentais do homem sendo consagrada pela nossa Constituição Federal, que segue o que preceitua a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948. Para que esta liberdade seja preservada é necessário que a atuação dos órgãos detentores do poder público seja limitada, e tal oposição de obstáculos, com o objetivo de garantir estes direitos, vem disposta na CF/88: "Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (Art. 5º, inciso LVII). Esse inciso do artigo 5º da CF diz respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, tornando-se a mesma irrecorrível, o acusado deve ser tido como inocente da prática do crime que a ele é imputado. Fernando Capez acredita que a "prisão preventiva, bem como todas as demais modalidades de prisão provisória, não afronta o princípio constitucional do estado da inocência, mas desde que a decisão seja fundamentada e estejam presentes os requisitos da tutela cautelar. O próprio Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 09 estabeleceu que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Portanto, a prisão preventiva, como as demais prisões cautelares, de forma alguma colide com os princípios da presunção da inocência ou da liberdade da pessoa humana, desde que esta prisão seja decretada com base na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei penal, e que possua natureza cautelar, processual, instrumental e provisória, somados com a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Na prisão provisória não se tem por escopo a aplicação de pena, ou seja, não se faz presente o caráter punitivo-retributivo da sanção penal. O que se visa é o resguardo do processo, ou melhor, busca-se a efetividade da prestação jurisdicional. Da mesma forma que a chamada presunção de inocência encontra previsão constitucional (art. 5º, LVII), também a prisão provisória encontra abrigo na Magna Carta. Estabelece o art. 5º, inciso LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Os incisos seguintes, ou seja, os de número LXII a LXVI estabelecem as cautelas que deverão ser tomadas em caso de prisão. De plano, há de ser observado que a prisão em flagrante é expressamente admitida pelo texto constitucional, sendo que a ela é contraposta a prisão "por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". Todavia, necessário se faz registrar que o que dá fundamento à prisão cautelar é o direito à segurança consagrado, lado a lado, com o direito de liberdade, na cabeça do art. 5º da Constituição. Prevê o dispositivo legal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." A segurança de que trata o art. 5º, caput, da Constituição, apresenta-se aqui traduzida na garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. É bem certo que a decisão que decreta a custódia cautelar deve ser fundamentada e calcada em fatos concretos, não bastando a simples menção ao texto legal. Ora, são pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, artigo 312, CPP. O crime pelo qual é acusado é apenado com reclusão, artigo 121, § 2º, II, III e VI, c/c art.14, todos do Código Penal. Foi dito acima, dos pressupostos da decretação da prisão preventiva, todos ocorrentes na espécie. O mesmo artigo 312 traz, também, as circunstâncias que a autorizam, quais sejam: a)garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal e c) asseguração da eventual pena a ser imposta. Bem sei que a prisão preventiva só deve ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na incontrastável necessidade, no dizer de Tourinho Filho. (Processo Penal, vol.3, pág.327). A materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se provada. Existem indícios de que foi o acusado o autor do crime a que é acusado. Nos casos de competência do Júri, findo o sumário da culpa com a decisão de pronúncia, inicia-se a fase de Plenário, na qual todos são novamente reinquiridos na presença dos jurados. A conveniência da instrução processual na fase de Plenário ainda precisa ser preservada porque o risco de viciar a instrução permanece, em especial o depoimento da vítima e da testemunha Enilane (irmã da Vítima). Na segunda fase do processo de competência do júri novas testemunhas poderão ser ouvidas. Portanto, a garantia da instrução no plenário do júri no presente caso ainda prevalece como forma de não por em risco ou viciar o depoimento das já inquiridas na primeira fase e outras a serem ouvidas em plenário do júri. E, não deixa de no procedimento das ações penais de competência do Tribunal do Júri, existir a possibilidade de produção de prova oral durante a sessão de julgamento pelo corpo dos jurados. Ademais, permaneceu preso durante toda a instrução processual, acusado de crime grave, não havendo fatos novos que pudesse ensejar a soltura do acusado. Isto posto, ainda subsistindo os motivos do decreto preventivo, considerando que o réu AMAURI DA SILVA LIMA encontra-se preso, considerando estarem presentes os motivos que o manteve preso, especialmente para garantia da ordem pública, da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal, não há razões para revogar/relaxar a prisão preventiva, com amparo no art. 413, § 3º, 1ª parte, c/c artigo 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão do acusado, eis que permanecem as circunstâncias que o levou a responder preso o processo e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em Liberdade. Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público, Assistente de Acusação e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos da nova redação do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos para deliberações, forte na nova redação do artigo 423 do Código de Processo Penal. P.R.I. CUMPRA-SE. PICOS, 9 de julho de 2021 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0007172-90.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
ATO ORDINATÓRIO: Com o retorno da Carta Precatória de Interrogatório do réu e testemunhas de acusação, INTIMO as partes, sobre eventuais diligências no prazo de cinco(05) dias. Regeneração-PI, 19 de julho de 2021. Eu, Moisés Pereira dos Santos Filho - Secretário.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-89.2018.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: DANIEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)
DESPACHO: "intime-se o advogado constituído para apresentar memoriais no prazo de 5 dias, sob pena de se aplicar a multa prevista no art. 265, CPP."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-52.2020.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: COSME ALVES VIEIRA
Advogado(s): POLIANA CRISPIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16878), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
DESPACHO: "intime-se o advogado constituído para apresentar memoriais no prazo de 5 dias, sob pena de se aplicar a multa prevista no art. 265, CPP."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000326-81.2012.8.18.0027
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: CLOVIS CORREIA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CORRENTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado CLOVIS CORREIA COSTA, brasileiro, natural de Maceió-AL, nascido em 22/01/1950, filho de Carlos Doria Costa e Benedita Correia de Lima, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CORRENTE, Estado do Piauí, aos 19 de julho de 2021 (19/07/2021). Eu, ______________________,(SUELI DIAS NOGUEIRA) digitei, subscrevi e assino.
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000630-91.2015.8.18.0054
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE INHUMA-PI
Advogado(s):
Réu: MANOEL FILHO RODRIGUES DE LIMA, SOIMAR BORGES DE CARLHO, WILSON DE MOURA LEAL, MAUROMARTINSDA SILVA, MARIA DE FÁTIMA ALMONDES DE OLIVEIRA, PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, OTAVIANO FERREIRA, EDILEUZA MARIA DOS SANTOS, LENISE NOGUEIRA SOARES
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante ao exposto, mais o que dos autos consta e príncipois de Direito aplicaveis à espécie, com fulcro no artigo 89,& 5º da lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Manmoel Filho Rodriguês Lima, Solimar Borges de Carvalho e Wilson de Moura Leal....
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000162-20.2020.8.18.0033
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA FEDERAL DE TERESINA-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JULIETE SILVEIRA DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11027)
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, EVANGELISTA JOSÉ DOS SANTOS E HUGO LEVY SANTOS HOLANDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: A secretaria da 1ª Vara intima a Advogada, Drª. Juliete Silveira de Brito (OAB - nº 11.027), para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/08/2021 às 10:00 horas, que o correrá através de Videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, devendo a advogada entrar em contato no telefone (86) 99945-2486 para informar endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar link para realização de audiência. Piripiri-PI, 09/07/2021. Eu Rejane Maria Silva Oliveira - secrtária, o digitei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-51.2016.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DEUSDETE FERREIRA LIMA
Advogado(s): GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555)
DESPACHO: "intime-se o advogado constituído para apresentar memoriais no prazo de 5 dias, sob pena de se aplicar a multa prevista no art. 265, CPP."
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000535-46.2009.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4359)
SENTENÇA: INTIMO PARA TOMAR CIENTE DA SENTENÇA DESTES AUTOS, DENTRO DO PRAZO DE LEI.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000214-16.2020.8.18.0033
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE TERESINA-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado(s): JOSE BEZERRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1923)
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, JOSE MARIO DE ARAUJO MENESES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: A secretaria da 1ª Vara intima o Advogado, Dr. José Bezerra Pereira (OAB - nº 1923), para comparecer à audiência Admonitória/ Justificação designada para o dia 17/08/2021 às 09:30 horas, que o correrá através de Videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, devendo o advogado entrar em contato no telefone (86) 99945-2486 para informar endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar link para realização de audiência. Piripiri-PI, 09/07/2021. Eu Rejane Maria Silva Oliveira - secretária, o digitei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000306-22.2016.8.18.0069
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO LOPES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial como minhas razões de decidir, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de SEBASTIÃO LOPES PEREIRA DA SILVA, termos do artigo 107, inciso I do CPB. Sem custas processuais. Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. Regeneração-PI, 04 de dezembro de 2019. Alberto Franklin de Alencar Milfont - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI. Regeneração-PI, 19 de julho de 2021. Eu, Moisés Pereira dos Santos Filho - Secretário.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº 0800515-02.2021.8.18.0030
REQUERENTE: M. A. P. S.
RÉU: F. H. F. S.
SENTENÇA: [...] com esteio no permissivo contido no art. 356, II, c/c art. 355, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, estabilizando a tutela de urgência já concedida, de modo a confirmar e manter vigentes as medidas protetivas deferidas liminarmente no bojo do presente feito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foi concedida a liminar, e declarando extinto o presente feito, com resolução do mérito. [...]
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001242-50.2014.8.18.0026
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR - SAAE
Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544), DAVI LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6831)
Réu: SEBASTIÃO DE SENA ROSA NETO, JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15455), WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA(OAB/PIAUÍ Nº 13852)
DESPACHO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, cuja tramitação requer considerações especiais em razão da atual pandemia do "Coronavirus", o que justifica a designação de audiência por videoconferência. Tendo em vista a manifestação dos réus, designo o dia 14 de setembro de 2021, às 12h00min, nos termos do art. 334. §7° do CPC/2015, objetivando a composição do Acordo de Não Persecução Cível - ANPC. Anoto o prazo de 10 (dez) dias para que os réus, através de seus procuradores constituídos nos autos, apresentar os seguintes dados para envio de link de realização de audiência telepresencial: Nome; Número de telefone e endereço de e-mail. E-mail da secretaria da 1ª Vara: Sec.1campomaior@tjpi.jus.br Assim, intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intimem-se os réus através de seus Defensores. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta 4 do CNJ. CAMPO MAIOR, 19 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-13.2009.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO DOMINGOS DA SILVA NETO, LUIS BEZERRA INACIO
Advogado(s):
SENTENÇA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu, JOÃO DOMINGOS DA SILVA NETO, nas sanções do art. 312 do CP, e, ABSOLVER o réu, LUÍS BEZERRA INÁCIO, diante de não estar provado que o mesmo concorreu para a infração penal, em conformidade com o art. 386, V, do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena de JOÃO DOMINGOS DA SILVA NETO, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ART. 312 DO CTB a) 1ª. FASE - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não podendo esta circunstância ser considerada negativa. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, o mesmo não pode ser considerado em prejuízo do réu. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e considerando que não se provou qualquer outra em decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima não pode ser avaliado. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixando a cada dia-multa 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes. Quanto a atenuantes, o réu confessou, motivo pelo qual teria o direito à redução de sua reprimenda penal. No entanto, como a pena foi fixada no mínimo, deixo de aplicar a atenuante da confissão. Dessa forma a pena se mantém-se inalterada. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena Definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu, JOÃO DOMINGOS DA SILVA NETO, condenado à pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Regime de Cumprimento da Pena Imposta Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, substituo a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, § 2°, do Código Penal Brasileiro, por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: prestação pecuniária e limitação de final de semana, a serem definidos pelo juízo da execução. V - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo-se em vista que houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prejudicado está aplicação do sursis. VI - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto e ocorrido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; d) em caso de trânsito em julgado para a acusação, faça nova conclusão a fim de que se verifique a ocorrência da prescrição pela pena em concreto (art. 110, § 1o, CP). Deixo de condenar o apenado nas custas processuais (art. 804, CPP), pois se presume que o mesmo não possui recursos, vez que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de Julho de 2021 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"