Diário da Justiça 9177 Publicado em 20/07/2021 03:00
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Juizados da Capital

AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800044-26.2021.8.18.0049
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MATEUS RODRIGUES DA CRUZ,

DEFENSORIA PÚBLIC A

TIAGO RODRIGUES ARAUJO SILVA,

DEFENSORIA PÚBLICA

JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA

ADVOGADO: Roberto Dias Guerra Filho Advogado OAB-PI nº 14.615

Aviso de Intimação

Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos o recebimento da denúncia oferecida contra os acusados.

Designo o dia 27 de julho de 2021, às 08h30min, no local de costume, para a audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos acusados JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA, TIAGO RODRIGUES ARAÚJO SILVA e Mateus Rodrigues da Cruz, deixo para apreciá-lo após os seus interrogatórios, quando terão oportunidade de declarar sobre a alegada hipossuficiência econômica.

Para evitar risco de contaminação com o Coronavírus, determino que a audiência de instrução e julgamento deste feito seja realizada por videoconferência através da plataforma TEAMS. Determino que a Senhora Secretária desta Unidade Judiciaria adote as providências necessárias para o agendamento da audiência através na referida plataforma.

As testemunhas arroladas pelas partes, deverão comparecer à sala das audiências desta Unidade Judiciária, para fins de inquirição, porquanto, não consta dos autos, quaisquer elementos que permitam a aferição de que as mesmas tenham acesso a INTERNET e condições de inquirição por videoconferência.

Determino que a Secretaria desta Unidade Judiciaria adote as providências necessárias para que a intimação das testemunhas arroladas seja efetuada através do aplicativo WhatsApp, quando possível.

Passo à análise da situação prisional dos acusados.

A prisão do acusado MATEUS RODRIGUES DA CRUZ foi analisada em decisão de ID 16495284, proferida no dia 04 de maio do corrente ano e até a presente data, não houve mudança fática que enseje a revogação da referida medida.

Quanto aos acusados JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA e TIAGO RODRIGUES ARAÚJO SILVA, inexistem nos autos elementos probatórios que autorize a revogação da referida medida ou a sua substituição por outras medidas cautelares.

É cediço que a prisão preventiva é medida cautelar que vem restringir a liberdade do acusado por necessidade ditada pelos requisitos estatuídos pela lei processual penal e que são, a saber: a garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; pela conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver provada da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, em caso de descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
No caso em tela, é evidente que a liberdade dos acusados acarreta risco para a manutenção da ordem pública, notadamente pela periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi pelo qual o delito foi praticado, tendo em vista que os três acusados, tal como relatado na denúncia, ainda acompanhados de um menor, teriam efetuado disparos contra a vítima causando sua morte.

A conduta imputada aos acusados é grave. O acusado João Felipe de Oliveira Sousa responde a outros dois processos em varas criminais desta comarca e ambos possuem registros de atos infracionais, evidenciando-se a sua reiteração delitiva, o que constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, as eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, ademais, quando a instrução criminal está apenas iniciando.

No caso em exame, tem-se por incabível, neste momento, a revogação da prisão dos acusados, pois, presentes se encontram os motivos autorizadores da custódia cautelar.

Isto posto, indefiro o pedido de revogação de prisão dos acusados, o que faço com base nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Intimações e expedientes necessárias.

TERESINA-PI, 24 de junho de 2021.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0004654-25.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO os doutos Advogados das partes (acusado e vítima), regularmente habilitados no processo em epígrafe, da veneranda Decisão de Pronúncia proferida no processo em epígrafe, de cuja Decisão transcrevo o dispositivo: "{...} Ante o exposto, pronuncio FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. {...} Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA, por permanecer intacto o quadro fático que ensejou a sua decretação, restando demonstrado o fundamento previsto no art. 312, do CPP, no caso, a garantia da ordem pública. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 13 de julho de 2021. ass) MARKUS CALADO SCHULTZ - Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (PI).".Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secrtário, o digitei.

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805414-43.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADAO CARLOS FERNANDES GUIMARAES - ME, SAYONARA FERREIRA DE CARVALHO

EDITAL DE CITAÇÃO

COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS

O DOUTOR ANTONIO SOARES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por BANCO DO BRASIL SA, nesta cidade. É o presente para CITAR ADAO CARLOS FERNANDES GUIMARAES - ME CNPJ 15.463.316/0001-97 e SAYONARA FERREIRA DE CARVALHO CPF Nº 014.135.923-41 com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 470.731,62 (quatrocentos setenta mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 21 de junho de 2021 (21/06/2021). Eu, MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS, digitei.

Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0027420-19.2013.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: ANTONIO CONRADO MAGALHÃES SANTOS, ROBSON OLIVEIRA DA COSTA, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO HELIO MOREIRA DO NASCIMENTO

EDITAL DE INTIMAÇÃO ? AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar da 8ª Vara Criminal de Teresina, na forma da lei

INTIMA os acusados ANTONIO CONRADO MAGALHÃES SANTOS, ROBSON OLIVEIRA DA COSTA, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO HELIO MOREIRA DO NASCIMENTO, a vítima ANA LICIA PEREIRA DA SILVA e as testemunhas JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES SANTOS, DIEGO ROBSON DE CARVALHO PEREIRA, JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, MAURO FERANDO ARAUJO SOARES, ANTONIO LUIZ ALVES DA SILVA, ARCANGELA DA SILVA FERNANDES, FELIPE NETO SOUSA E SANTOS, RAYANE SILVA FERNANDES a comparecerem à audiência de instrução e julgamento do Processo epigrafado, designada para o dia 24 de agosto de 2021, às 9h30min, por videoconferência.

Teresina, 18 de julho de 2021.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA

Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810684-48.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Extinção]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RÉU: FUNDACAO VISAO PROGRESSO PIAUI
ADv: Sem advogado.

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou a presente Ação de Extinção de Fundação em face de FUNDAÇÃO VISÃO PROGRESSO PIAUÍ, qualificados na inicial.

Diz o parquet que no seu ofício de valer pelas fundações, instaurou o procedimento administrativo nº 102/2014 - 000051-111/2015, visando requisitar informações e avaliar a documentação referente à prestação de contas da entidade.

Relativamente à Fundação Visão Progresso Piauí, foi instaurado procedimento, objetivando a análise da prestação de contas da entidade referente aos exercícios financeiros de 2009 a 2013. O ministério público aponta ainda que foi constado por assistente social responsável por vistorias que no endereço informado pela fundação há uma casa residencial e a moradora informou que reside naquele local há mais de 20 anos e desconhece a referida entidade.

Diante dos fatos e fundamentos elencados, afirma o Ministério Público que não subsiste razão para que a fundação continue a existir no mundo jurídico, motivo pelo qual requereu a baixa de seu registro no cartório competente, averbando-se sua extinção.

Com a inicial, juntou documentos.

Citada, a requerida não apresentou contestação.

Em manifestação posterior, o parquet requereu o julgamento antecipado da lide.

É o quanto basta relatar. Fundamento e decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Do julgamento antecipado

O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, uma vez que gravita sob exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Assento ainda que a parte requerida quedou-se inerte ao ato citatório, outro elemento que autoriza o julgamento antecipado.

Da revelia

A parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou nenhuma manifestação nos autos. Assim, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 344 do código de processo civil, pois a parte não ofereceu defesa ou resistência à pretensão autoral, corroborando com a narrativa fática apresentada na inicial.

Isto posto, DECRETO a revelia da fundação requerida.

Do mérito

No ordenamento jurídico brasileiro, as fundações exsurgem como instituições capazes de atuar em diversas áreas do segmento social, impactando a realidade.

É certo afirmar que as mesmas, quando devidamente instituídas e administradas, desempenham um papel fundamental perante a coletividade. São as fundações responsáveis pelo desenvolvimento de inúmeras atividades, que na maioria das vezes o Estado falha em desenvolver de modo pleno.

Diante de sua importância, o legislador criou instrumentos indispensáveis de acompanhamento e fiscalização das fundações. Destaca-se a atuação do Ministério Público, que por expressa disposição legal possui legitimidade fiscalizadora e para a proposição de demandas que busquem fazer com que as fundações cumpram com suas finalidades.

As fundações apresentam finalidades que se projetam no tempo, logo seu prazo de duração, via de regra, é indeterminado. Contudo, não havendo previsão estatutária que discipline sua extinção ou como no caso dos autos, em que a revelia da fundação pressupõe o acolhimento dos fatos indicados na inicial, entendo que aplicáveis as disposições do artigo 69 do código civil.

Segundo o mesmo:

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. [grifei]

In casu, a fundação requerida não atendeu às convocações do Ministério Público para prestar contas de sua atuação, embora tenha sido convocada por mais de uma vez. Registro ainda, que na diligência empreendida por servidora vinculada ao parquet, a mesma informa ao órgão ministerial que o endereço indicado como sendo da fundação é uma residência e que lá reside uma senhora há mais de 20 anos.

É inconteste que a fundação ou deixou de desenvolver suas atividades ou jamais as operou. Em qualquer das situações é cabível a extinção da sociedade, tal como a demanda ora em análise. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de Fundação Privada. Art. 69 do Código Civil. Irregularidades. Sentença de procedência. Constituição irregular, paralisação das atividades e descumprimento do dever de prestar contas. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 03695574720108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator: JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 15/04/2014, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2014)

Logo, diante das condições fáticas que conduzem ao reconhecimento de que a continuidade do exercício das atividades fundacionais tornara-se impossível, a decretação de sua extinção é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ex positis, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA (Art. 344, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECRETAR A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO VISÃO PROGRESSO PIAUÍ com fulcro no artigo 69 do código civil brasileiro.

ADEMAIS, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

a) Determino a expedição de ofício ao cartório competente, para que o mesmo averbe à margem do registro da entidade extinta, a sentença de extinção ora proferida.

b) Oficie-se a Secretaria da Receita Federal para que cancele a inscrição da entidade requerida no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

c) Eventuais bens de propriedade da fundação deverão ser revertidos em proveito de outra fundação que exerça atividades semelhantes, salvo o caso de expressa previsão em contrário no estatuto, situação em que o destino dos bens deverá ocorrer na forma da previsão estatutária, conforme disciplina o artigo 69 do código civil.

d) Sem custas ou honorários.

e) Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento das determinações anteriormente fixadas. Para fins de busca de bens, determino a expedição de ofício aos cartórios desta circunscrição para que os mesmos informem a existência de eventuais bens imóveis de propriedade da fundação extinta.

f) Intimem-se.

P.R.I. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 8 de março de 2019.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0017121-51.2011.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO

Requerido: BANCO FINASA S/A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

CUSTAS INICIAS - Valor: R$ 3756,55.

OFICIAL DE JUSTIÇA - VALOR R$ 27,78

CONTADOR JUDICIAL VALOR R$ 24,48

DISTRIBUIDOR - VALOR R$ 5,72

CITAÇÃO ´POR AR - VALOR R$9,75

TAXA JUDICIARIA - VALOR R$ 570,00

PREPARO DOS AUTOS - VALOR R$ 88,21

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 4.508,63

TERESINA, 19 de julho de 2021

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 3843

AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO N.º 0821259-81.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
EXEQUENTE: BRAZ MARTINS RAMOS

ADVOGADO: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES - OAB PI12593
EXECUTADA: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO: THANARA ROCHA DIOGENES - OAB CE18544

DESPACHO

Os ativos financeiros da executada foram bloqueados, conforme depreende-se do extrato anexado ao presente despacho.

Assim, em observância ao disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, determino a intimação da executada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição realizada em suas contas.

Intime-se.

TERESINA (PI), 2 de julho de 2021.

Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007381-79.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO SOCORRO PAZ MACEDO, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s): VERÔNICA ACIOLY DE VASCCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)

Réu:

Advogado(s):
Diante disso, considerando o abandono da causa pelo autor há cerca de DOIS anos, e que não foi localizado o endereço informado, sendo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, dever da parte informar corretamente o endereço onde receberá intimações, não sendo causa de intervenção ministerial, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria e arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008676-10.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO BENONI BATISTA DO NASCIMENTO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7145)

Requerido: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO(OAB/MINAS GERAIS Nº 88562 )

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.

SENTENÇA (Juizados da Capital)

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia em face de JONATAS MOISES SANTANA DOS SANTOS e REMEGRÊMENTON FRANK PORFIRIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. art. 69, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados JÔNATAS MOISÉS SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Timon/MA, nascido em 17/08/2002, portador do RG sob o n.º 7.565.754 SSP/PI e inscrito no CPF sob o n.º 105.310.823-00, filho de Irisnete Carneiro de Santana Santos e José Afonso dos Santos, e REMEGRÊMENTON FRANK PORFIRIO DA SILVA, brasileiro, unido estavelmente, natural de Manaus/AM, nascido em 10/04/1995, inscrito no CPF sob o n.º 621.525.553-09, filho de Maria Elenilsa de Sousa e Davi Porfírio da Silva, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e, §2º-A, I do Código Penal c/c art. 71 do CP (Roubo Majorado Continuado).

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026135-83.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELAYNNE DA SILVA FRANÇA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: SERASA S.A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0024626-64.2009.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANA CELIA DE LIMA LOPES

Requerido: BANCO HSBC S/A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 26.14

TERESINA, 19 de julho de 2021

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 3843

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027187-27.2010.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: OTAVIA DE SOUSA COSTA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

Usucapido: ESPÓLIO DE BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA, PEDRO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARISTIDES JOSE CAMPELO, FRANCISCO PAULO CAMPELO, FRANCINALDO PAULO CAMPELO

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), SARAH VIEIRA MIRANDA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I, II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda , INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020441-51.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS YAGO DOS SANTOS SILVA(MENOR)

Advogado(s):

Requerido: PREVENIR PLANO DE SAUDE LTDA

Advogado(s): FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3563)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I, II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda , INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001662-67.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FLAVIO DE SOUSA SOARES

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548)

Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I, II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda , INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0021988-53.2012.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Requerido: FRANCISCO FERNANDO GOMES DE SIQUEIRA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 19 de julho de 2021

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 3843

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008644-63.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SILVA

Advogado(s): ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11673)

Réu: B. V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020615-94.2006.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANTONIO MATOS DE SOUSA

Advogado(s): MARIA DE LUZ ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3052)

Requerido: LILIAN MARIA DE ALENCAR SOUSA(MENOR)

Advogado(s): Intime-se a representante legal do autor para conhecimento e manifestação acerca da certidão de fl. 95-v.

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030796-42.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: J.R.S.F., C.O.S.

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

"[...] Portanto, ratifico no corpo desta sentença a prisão cautelar outrora decretada (...). (a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação dos Denunciados, devidamente identificados, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (b) Expeça-se guia de execução. (c) Execute-se a pena de multa. (d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para fins registro da sentença. (e) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Dou por publicada esta sentença no plenário desta Sessão, saindo os presentes intimados. Registre-se e adotem-se as providências de praxe. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos observando as cautelas legais. Sala das Sessões da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 25 (vinte e cinco) de junho de 2021. [...]".

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005392-52.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TERESINA, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: M. V. S.

Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30)

"[...] Ante o exposto, pronuncio M. V. S., como incurso nas penas do 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.".

SENTENÇA PROCESSO Nº: 0818244-36.2020.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818244-36.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389)
ASSUNTO(S): [Oferta]
REQUERENTE: SHIRLEY DOS SANTOS DIAS DE SOUSA
REQUERENTE: ALEX SANDRO DIAS DE SOUSA

SENTENÇA: "

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.

Intimem-se as partes.

Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os feito com baixa definitiva.

TERESINA-PI, 14 de abril de 2021.

KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCOPIO

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina "

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003252-16.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: J. N. S. C., F. W. F. C.

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)

''[...] Assim, considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles considerados urgentes pelas recomendações descritas acimas, designo para 28 de março de 2023, às 08h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas R. C. M., E. U. S, S. A. S., M. R. S., F. R. S., T. A. S., M. L. Z., colhido o interrogatório dos acusados, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. [...] Cumpra-se ''.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0021559-47.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: BRENO CAETANO DA SILVA

Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), SANDRA MELO PRUDENCIO(OAB/PIAUÍ Nº 9342)

DECISÃO: EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 382 do Código de Processo Penal, conheço dos presentes embargos, para rejeitá-los, em face da inexistência, no despacho-mandado, de obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou ainda, omissão de ponto sobre o qual devia haver pronunciamento.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0004427-79.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KILDARE RONNE DE CARVALHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 3238)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)

SENTENÇA:

DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, JULGO procedentes os presentes embargos declaratórios apenas para sanar omissão em relação a incidência de juros e correção monetária. Estabeleço a incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, e a correção monetária a partir do seu arbitramento.

Intime-se.

TERESINA, 12 de julho de 2021

AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina DA COMARCA DE TERESINA

, S/N, Fórum Cível e Criminal "Des. Joaquim de Sousa Neto, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0809081-95.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALVÍTIMA: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADA: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE OAB 16561

REU: GERSON FERREIRA PONTE

ADVOGADAS: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA OAB/PI n° 7766

CAROLLINE MONTEIRO OLIVEIRA OAB/PI nº 19.828

AVISO DE INTIMAÇÃO

Isto posto, e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado GERSON FERREIRA PONTE, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado contra a vítima ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA.

Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-a para fins de garantir a ordem pública.

Após a fluência do prazo para a interposição do recurso, intimem-se o representante do Ministério Público e o Defensor Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo ainda, no mesmo prazo, juntar documentos e requerer diligência (art. 422, do CPP)

TERESINA-PI, 13 de julho de 2021.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de

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