Diário da Justiça
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Publicado em 20/07/2021 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0011287-62.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: RAFAEL LIMA BARBOSA, SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE
Advogado(s):
SENTENÇA:
DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, JULGO improcedentes os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
TERESINA, 19 de julho de 2021
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0000907-43.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFAEL LIMA BARBOSA
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA:
DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, JULGO improcedentes os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Comarcas do Interior
Edital de sentença de Interdição (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de LIDIANE COSTA SOUSA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Nomeio-lhe CURADOR(A) o(a) Sr(a). FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ressaltando que não poderá o(a) interditando(a) praticar, sem assistência do(a) curador(a), atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Os atos de disposição de patrimônio, como transigir, dar quitação, alienar e hipotecar não poderão ser praticados sem autorização judicial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Edital de Publicação de Sentença de Interdição (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800216-76.2017.8.18.0026
CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA ONEIDE CARDOZO FERNANDES
REQUERIDO: LUIZ MARQUES CARDOSO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias
A MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Maior, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ MARQUES CARDOSO, brasileiro, solteiro, ajudante, CPF nº 304.840.303-53, residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac, Nº 203, Bairro de Fátima, Campo Maior-PI, nos autos do Processo nº 0800216-76.2017.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Campo Maior da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a)MARIA ONEIDE CARDOZO FERNANDES, brasileira, casada, costureira, CPF n° 328.191.883-20, RG n° 936.099 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Olavo Bilac, N° 277, Bairro de Fátima, Campo Maior-P o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Analista Judicial, digitei.
campo maior-PI, 26 de maio de 2021.
LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
Edital de Publicação de Sentença de Interdição (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0801671-42.2018.8.18.0026
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: DEUSELINA RODRIGUES MOURA
REQUERIDO: FAUSTO ROBERTO RODRIGUES DE HOLANDA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de CAMPO MAIOR-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FAUSTO ROBERTO RODRIGUES DE HOLANDA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 52.470.379-6 SSP/PI e CPF nº 035.878.573-18, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, nos autos do Processo nº 0801671-42.2018.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) DEUSELINA RODRIGUES MOURA, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 1.895.529 e CPF nº 903.403.023-72, residente e domiciliada na Rua Padre Gallileu, nº 20, Bairro de Fátima, Campo Maior-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, ANTONIO CARLOS COSTA RODRIGUES, servidor designado, digitei.
campo maior-PI, 17 de junho de 2021.
JÚLIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito substituto da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
Edital de Publicação de Sentença de Interdição (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000517-56.2017.8.18.0026
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: JEFFERSON LUIS CARVALHO DE MIRANDA
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE MIRANDA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, M.Mª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE MIRANDA, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG nº 147.724 SSP/PI, e CPF nº 858.363.113-15, residente e domiciliada no Conjunto Ipase, Quadra "C", Casa 03, Bairro São Luis, na cidade de Campo Maior-PI, nos autos do Processo nº 0000517-56.2017.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) JEFFERSON LUIS CARVALHO DE MIRANDA, brasileiro, casado, professor, portador do RG nº 1.153.923 SSP/PI e CPF nº 433.251.733-49, residente e domiciliado na Rua Dr. Francisco Cerqueira Dantas, nº 5788, Bairro Parque Poti, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.Mª. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. E eu analista, o digitei
campo maior-PI, 2 de junho de 2021.
LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO,
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI,
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000698-53.2015.8.18.0050
CLASSE: Interdição
Interditante: MARIA FERNANDES DA SILVA
Interditando: JOÃO DE MORAIS SILVA FILHO
SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO MARIA FERNANDES DA SILVA, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare JOÃO DE MORAIS SILVA FILHO incapaz e nomeie a autora, sua mãe, como sua curadora. Juntou documentos (fls. 09/19). Deferida a liminar às fls. 21/22 nomeando Maria Fernandes da Silva como curadora. Audiência de interrogatório da Interditanda (fls. 56/57), oportunidade em que foi ratificada a liminar e determinada a realização de exame pericial. Às fls. 66/67, médico nomeado apresentou o laudo com resposta aos quesitos elaborados em audiência. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial (fl.72), requereu a improcedência da ação. Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente relação processual constituiu-se e se desenvolveu regularmente, contando com a participação do representante do Ministério Público e o curador nomeado. Ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo a análise do mérito. Trata-se de ação de interdição que tem com o fundamento a incapacidade exprimir vontade da Requerida para a pratica dos atos da vida civil. Toda interdição deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei n 13.146/2015. Como se sabe, toda pessoa é dotada de personalidade, tendo aptidão genérica para ser titular de relações jurídicas, ou seja, para ser sujeito de direitos. No entanto, algumas pessoas são desprovidas de aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de alguém que as substitua ou as represente. Nesse contexto, a curatela e um mecanismo de proteção dessas pessoas que não tem condições de se auto determinar em razão de uma incapacidade. Pelo que se extrai dos autos, o interditando João de Morais Silva Filho tem atualmente 44 (quarenta e quatro) anos (fls. 12). No exame médico apresentado, foi descrito o Requerido com esquizofrenia (CID10:F20). A incapacidade da Requerida decorre não apenas do diagnostico clinico (limitações psíquicas), mas de todo o contexto, conforme observado em audiência de entrevista, em que a interditanda está inserida, como a sua dificuldade para tomar decisões esclarecidas e autônomas sobre seus bens e lhes dar execução. Trata-se da incapacidade civil prevista no art. 4º, III do Código Civil, consubstanciada na impossibilidade de exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. A interdição visa a resguardar os próprios interesses do interditando, pois, com o auxílio e proteção de um curador, poderá manusear e administrar melhor suas contas, em seu próprio benefício, nas suas necessidades cotidianas. Destaque-se que em qualquer momento a própria interditanda, sua curadora, o Ministério Público ou terceiros poderá ingressar em juízo demonstrando a recuperação plena de João de Morais Silva Filho pleiteando o levantamento da interdição. Em relação a nomeação do curador, o art. 1.775 do CC dispõe sobre a ordem preferencial dos parentes que devem receber o encargo: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, e, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, e curador legitimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...) No caso dos autos, a pessoa que postula a curatela é a mãe da interditanda. Nesse ponto, e importante deixar claro qual o papel do curador em relação a pessoa e aos bens do curatelado. A curatela é um encargo imposto a uma pessoa para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente em razão de uma incapacidade que prejudique seu discernimento. Ou seja, o instituto não afeta a área existencial da pessoa, influenciando apenas no que tange aos aspectos patrimoniais de sua vida. Nestes termos, o art. 85 da Lei 13.146/15: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimonio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, permanecerá preservada a capacidade plena de João de Morais Silva Filho quanto aos aspectos existenciais de sua vida. Na medida do possível, deverá ele próprio tomar as decisões concernentes a sua família, a sua sexualidade, ao trabalho, a sua educação, a sua liberdade, ao seu lazer, a sua intimidade, a sua saúde, a sua moradia, ao seu livre desenvolvimento, ao seu futuro, independentemente da aquiescência de terceiros. Também restarão intocados os direitos eleitorais da interditanda. Apenas em relação aos aspectos patrimoniais é que João necessitará de ser assistido. Trata-se de incapacidade relativa, pontual, apenas no que tange à administração do dinheiro. O art. 1.774 do CC dispõe que as disposições gerais da tutela se aplicam a curatela, o que se justifica pela semelhança dos institutos, sendo ambos um munus público impostos a alguém para a proteção de uma pessoa incapaz. Assim, todo o regramento relativo ao exercício da tutela e aos bens do tutelado deverão ser observados no caso da curatela. Ressalte-se que com o advento da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) foi suprimido do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento da incapacidade absoluta de pessoa com deficiência psíquica. Os indivíduos que não puderem exprimir sua vontade por causa permanente não são mais absolutamente incapazes, mas relativamente. Assim, em razão da situação de João, que não consegue trabalhar com dinheiro e administrar seu patrimônio, a pratica de negócios jurídicos exigirá a atuação ativa de sua curadora, que será sua assistente para a realização dos atos. I- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação com amparo no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 1.767, I, do Código Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOÃO DE MORAIS SILVA FILHO, qualificado, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, "III", do Código Civil, e por conseguinte, nomear-lhe curadora a senhora MARIA FERNANDES DA SILVA, que atuará como sua representante nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, até que se verifique o eventual levantamento da presente interdição requerido por quem de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na forma do artigo 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, a curatela não compreende o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo do interditando, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Expeça-se termo de compromisso de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assina-lo, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), independentemente de trânsito em julgado, uma vez que a sentença que declara a interdição produz efeitos imediatos (art. 1.773 do CC). Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditado e a requerente sejam proprietários de bens que a justifiquem. Proceda-se à inscrição desta sentença no Cartório do Registro Civil, publicando-a pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 755, § 3º, do CPC/2015). Deixo de determinar a publicação da sentença na imprensa local por inexistir tal espécie de veículo de comunicação nesta localidade Oficie-se ao Cartório Eleitoral da digite a zona eleitoral Zona para fins de suspensão de direitos políticos. Lavrem-se os respectivos termos de curatela e tutela. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem os autos com as cautelas devidas. ESPERANTINA, 29 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800004-78.2019.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA LENICE LEITE COUTINHO
REQUERIDO: TEODOLINA DA SILVA LEITE
SENTENÇA
"(...) Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de TEODOLINA DA SILVA LEITE, brasileiro, filha de José da Silva Leite e Josefa Francisca de Sousa Leite, nascido em 01/10/1921, portador do RG 1.079.877, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade mental incapacitante considerada incurável (CID 10: F00.0 - Demência na doença de Alzheimer de início precoce), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio da curadora, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curadora a filha MARIA LENICE LEITE COUTINHO, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que haja publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme definido no dispositivo desta Sentença. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório do 1º Ofício desta Comarca para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas, nem honorários em face da gratuidade deferida. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 29 de abril de 2021. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800669-07.2020.8.18.0078
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação]
REQUERENTE: LUI
INTERESSADO: EVA BONFIM VELOSO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de EVA BONFIM VELOSO, brasileira, viúva, aposentada, CPF 1*5.***.6*3-91, residente e domiciliada na Rua Deputado José Nunes, Novo Horizonte nº 283, na cidade Valença do Piauí, CEP 64300-000, nos autos do Processo nº 0800669-07.2020.8.18.0078, em trâmite pela 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) LUIS DA COSTA VELOSO FILHO, brasileiro, casado, CPF 5*2.***.5*3-00, residente e domiciliado na Rua Deputado José Nunes, Novo Horizonte nº 283, na cidade Valença do Piauí, CEP 64300-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo direito ao próprio corpo, à sexualidade, à saúde, à educação, à privacidade, ao matrimônio e ao trabalho, restringindo, porém, o direito ao voto. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Jivago dos Santos Viana, Analista Judicial, digitei.
Valença do piauí-PI, 06 de julho de 2021.
JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000700-36.2014.8.18.0057
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: EVANGELINA DA CONCEICAO ALVES
REQUERIDO: EDILBERTO FRANCISCO ALVES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição proposta por EVANGELINA DA CONCEICAO ALVES, objetivando a curatela de EDILBERTO FRANCISCO ALVES, seu filho.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas as audiências de interrogatório do interditando, bem como a perícia médica respondendo aos quesitos.
Com Vistas, o Ministério Público, requereu a elaboração de relatório social sobre as condições de vida EVANGELINA DA CONCEICAO ALVES e os cuidados dispensados ao interditando EDILBERTO FRANCISCO ALVES.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, deixo de atender o requerimento ministerial, para a elaboração de relatório social, vez que entendo dispensável para a analise da questão posta.
Trata-se de interdição, em que se requer o deferimento da curatela definitiva, e havendo sérios indícios que induzem ao convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com comprometimento do seu livre entendimento, o que sucede no caso em apreço, justifica-se a nomeação de um curador para a proteção preventiva da pessoa e bens do interditando.
Assim, revela-se recomendável a interdição definitiva, uma vez que plenamente presentes provas irrefutáveis de que a parte requerida não detém capacidade de entendimento para gerenciar seus interesses, nos atos de natureza patrimonial e negocial.
As provas colhidas dão conta de que o interditando é portador de CID 10: F78.1 e F21 (documento de id - 15908859) e que ele não tem condições de tomar qualquer decisão na vida civil, necessitando ser representado em todos os seus atos permanentemente, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses.
Das provas fornecidas, extrai-se o vínculo de parentesco alegado, tendo sido comprovado que a interditante é genitora do interditando e já vem cuidando desta, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curadoria.
Diante de todo o exposto, em consonância com as provas dos autos, decreto, por sentença, com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, a interdição do senhor EDILBERTO FRANCISCO ALVES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Em consequência, nomeio-lhe curadora EVANGELINA DA CONCEICAO ALVES, sua genitora, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditando seja proprietária de bens.
Em cumprimento ao disposto na lei de regência inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Prestado o compromisso, expeça-se o necessário.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
JAICÓS-PI, 15 de junho de 2021.
Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
edital publicação de sentença (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000153-94.2016.8.18.0034
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA MENDES
REQUERIDO: MARIA MADALENA DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA SOUSA MENDES ingressou em juízo com pedido de interdição de MARIA MADALENA DE SOUSA, já devidamente qualificada na inicial, alegando, em síntese, que a interditanda, sua genitora, é portadora de Doença de Alzheimer, que a incapacita de praticar os atos da vida civil. Juntou documentos às fls. 08/12 do ID 4767946, dentre eles, atestado médico, documentos pessoais da interditanda, dentre outros.
Decisão às fls. 16/18 (ID 4767946) decretando a interdição provisória da demandada, nomeando como sua curadora provisória a requerente.
Termo de curatela provisória às fls. 19 (ID 4767946).
Realizada a audiência de entrevista (fls. 27 - ID 4767946), foi colhido o depoimento da interditanda, bem como determinada a realização de prova pericial e formulados quesitos para serem respondidos pelo perito. A gravação da audiência foi juntada no ID 3193069.
Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado no ID 15002860.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que os retornou sem parecer (ID 16532663).
A seguir vieram os autos conclusos.
Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
Concedo a gratuidade de Justiça às partes.
Não havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito da demanda.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), alterou-se o sistema de incapacidades do Código Civil Brasileiro, especialmente no tocante ao portador de transtorno mental, que sempre foi tratado como incapaz, com algumas variações de termos e grau. Agora, o portador de transtorno mental pode vir a ter limitada a sua capacidade para a prática de certos atos, através do regime da curatela, deixando de ser considerado incapaz automaticamente.
A regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador do transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, constituindo a sua curatela como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, §3º), afetando "tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme os termos do art. 85.
Realizado o exame pericial, concluiu a médica perita indicada que a interditanda sofre de doença de Alzheimer (CID-G 30.9), com grau elevado, permanente, sem intervalos de lucidez, mesmo estando sob tratamento médico regular, portanto, está incapacitada permanentemente para a prática de atos da vida civil.
Assim, todas as provas contidas nos autos se inclinam para uma mesma convicção: é a interditanda incapaz de exercer de per si os atos da vida civil, razão pela qual o pedido inicial merece proceder.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 755 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e em consequência decreto a interdição de MARIA MADALENA DE SOUSA, nomeando a Sra. MARIA DE FATIMA SOUSA MENDES - CPF: 424.005.466-49 sua curadora definitiva, por prazo indeterminado. Assim, fica o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Dita curadora não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, salvo com autorização judicial. Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Fica ainda sujeito à prestação de contas, quando requerida, na forma do art. 553 do NCPC.
A curatela abrangerá o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de titularidade da interdita pela sua curadora e a gestão do patrimônio que a interdita perceber a partir da decretação de sua interdição, bem como os demais atos necessários ao fiel desempenho do mister de gestão patrimonial.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 755, CPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assinatura.
Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se a presente sentença na forma do art. 755 do CPC.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ÁGUA BRANCA-PI, 10 de maio de 2021.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo Número 0801355-77.2019.8.18.0031
REQUERENTE: ATANAEL DE ARAUJO NASCIMENTO
REQUERIDO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO
- SENTENÇA -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Alega o(a) Interditante que é tio do(a) Interditando(a), que está sob os seus cuidados e depende de si para os atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de mental, o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Entrevista realizada, cujo termo se encontra no documento ID nº. 5606676.
Decorreu o prazo legal sem manifestação do Interditando.
Manifestação do curador especial por negativa geral (doc ID nº.6241215).
No documento ID nº. 8340796 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de esquizofrenia CID 10 F20.0, de caráter permanente que incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID nº. 15371217
Manifestação do curador no documento ID nº. 15827502.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID nº.15681220.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido:
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(...)
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID nº. 8340796 que atesta que o Interditando é portador de esquizofrenia CID 10 F20.0, enfermidade de caráter permanente sem condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo tio do(a) Interditando(a), é parente, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ DE ARAUJO NASCIMENTO, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ATANAEL DE ARAUJO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco de prejuízo ao Interditando em decorrência da demora do processo antecipo os efeitos da tutela pretendida.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:
Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Parnaíba (PI), data na assinatura.
ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI
Família, Sucessões, Infância e Juventude, Ausentes e Interditos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000411-58.2009.8.18.0064
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: LUCIA DIAS DA CRUZ
Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)
Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA-PI - SR. CELSO NUNES AMORIM
Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 14/77)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0006854-39.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOSÉ DE FREITAS
Réu: JOSIEL DURVAL DE SOUSA
Advogado(s): NIVALDO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15370)
DESPACHO: Diante do exposto, não se verifica nesta fase de cognição processual a hipótese de rejeição da denúncia, ou da existência de manifesta causa excludente da. ilicitude ou culpabilidade do acusado ou outra causa que leve à absolvição sumária do acusado. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência ade instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2021, às 10:00 horas. A audiência será realizada por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams-SKYPE e Pje Mídias, devendo o representante do Ministério Público, a Defensora Pública e os advogados fornecerem, no prazo de quarenta e oito horas, e-mail e telefone de contato a fim de otimizar o cadastro e a realização do ato. Caso a defesa não tenha indicado a(s) testemunha(s) no momento oportuno, registro, desde já, o seu indeferimento, conforme o art. 396-A do CPP, eis que o prazo para arrolar testemunhas é na resposta à acusação, sob pena de afronta à paridade e à legalidade. Ademais o réu é notificado anteriormente para tal, conforme se extrai da decisão que recebeu a denúncia. Dessa forma, havendo a apresentação de testemunha(s) apenas na audiência de instrução restará consumada a preclusão da oportunidade para tal, não havendo constrangimento ilegal no seu não recebimento. Insta salientar que a(s) vítima(s), testemunha(s), o réu, seu Advogado/Defensor Público, o representante do Ministério Público e o Magistrado participarão da sessão de forma virtual. Caso alguma testemunha resida fora do território desta comarca, expeça-se a competente carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento; certo que a expedição da carta não suspenderá o processo nem o julgamento (art. 222, § 2º do CPP). Intime-se o advogado constituído pelo réu, inclusive da eventual expedição de Carta precatória. Dê-se ciência, pessoalmente, ao representante do Ministério Público, para os devidos fins. Expedientes e intimações necessárias. JOSÉ DE FREITA/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-43.2018.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s):
Requerido: GERALDO NUNES DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000872-93.2015.8.18.0072
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-13.2018.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: BENÍCIO BRANDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000562-58.2013.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JANDRESON DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-35.2016.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002171-22.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 11ª DELEGACIA DE POLICIA DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO NAILSON DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-44.2020.8.18.0072
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: FABIO FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000202-79.2020.8.18.0072
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Requerente: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, NAYANA KARLA TEIXEIRA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s):
Requerido: OZANAN LIMA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004958-24.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE AGUA BRANCA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: JESUS PEREIRA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000389-29.2016.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: AURINO VIEIRA REIS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000524-41.2016.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DIONISIO FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2021
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1