Diário da Justiça 9177 Publicado em 20/07/2021 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 1791/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de julho de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 1791/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de julho de 2021

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 4945/2021 - PJPI/COM/UNI/FORUNI/VARUNIUNI (2386807), a Informação Nº 44670/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2539031) e a Decisão Nº 7151/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2561384), nos autos do processo SEI nº 21.0.000040786-8,

RESOLVE:

Art. 1º RETIFICAR o art. 6º da Portaria (Presidência) Nº 1076/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de maio de 2021 (2371995) que nomeou os indicados abaixo para exercer o cargo em comissão de Assistente de Magistrado - CC/04, somente para constar a indicação do Juiz Auxiliar com atuação na unidade judiciária:

Diorgenes Dawson de Carvalho e Sousa

Juiz Auxiliar nº 01 com atuação na 3ª Vara da Comarca de Picos

Gisele de Miranda Ferreira

Juiz Auxiliar nº 02 com 4ª Vara da Comarca de Picos

Art. 2º RETIFICAR o art. 5º Portaria (Presidência) Nº 1087/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de maio de 2021 (2374323) que nomeou os indicados abaixo para exercer o cargo em comissão de Assistente de Magistrado - CC/04, somente para constar a indicação do Juiz Auxiliar com atuação na unidade judiciária:

Joaquim Pereira da Costa Neto

Juiz Auxiliar nº 02 com atuação na 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina

Bárbara Luise Rebelo Leopoldino

Juiz Auxiliar nº 01 com atuação na 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

Art. 3º RETIFICAR o art. 7º Portaria (Presidência) Nº 1087/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de maio de 2021 (2374323) que nomeou os indicados abaixo para exercer o cargo em comissão de Assistente de Magistrado - CC/04, somente para constar a indicação do Juiz Auxiliar com atuação na unidade judiciária:

Jordana Silva do Nascimento

Juiz Auxiliar nº 06 com atuação na 3ª Vara de Cível da Comarca de Teresina

Matheus Silva de Macedo Araujo

Juiz Auxiliar nº 07 com atuação na 4ª Vara de Cível da Comarca de Teresina

Art. 4º RETIFICAR o art. 8º Portaria (Presidência) Nº 1087/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de maio de 2021 (2374323) que nomeou os indicados abaixo para exercer o cargo em comissão de Assistente de Magistrado - CC/04, somente para constar a indicação do Juiz Auxiliar com atuação na unidade judiciária:

Layse Carvalho dos Reis

Juiz Auxiliar nº 11 com atuação na 3ª Vara de Criminal da Comarca de Teresina

Eulane Coelho Batista

Juiz Auxiliar nº 09 com atuação na 5ª Vara Criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

Marcelle Madeira Noronha

Juiz Auxiliar nº 10 com atuação na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Adriano Barbosa Soares

Juiz Auxiliar nº 04 com atuação na 9ª Vara Criminal (Juízo Militar) da Comarca de Teresina

Art. 5º RETIFICAR o art. 28 da Portaria (Presidência) Nº 1094/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de maio de 2021 (2379131) que nomeou os indicados abaixo para exercer o cargo em comissão de Assistente de Magistrado - CC/04, somente para constar a indicação do Juiz Auxiliar com atuação na unidade judiciária:

Jairo Cesar Ferreira Borges

Juiz Auxiliar da Comarca de São João do Piauí

Art. 6º RETIFICAR o art. 34 da Portaria (Presidência) Nº 1094/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de maio de 2021 (2379131) que nomeou os indicados abaixo para exercer o cargo em comissão de Assistente de Magistrado - CC/04, somente para constar a indicação do Juiz Auxiliar com atuação na unidade judiciária:

Carinne Isabel Fernandes Alencar

Juiz Auxiliar da Comarca de União

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 16 de julho de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/07/2021, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1790/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de julho de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 1790/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de julho de 2021

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13/1994 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Resolução TJPI nº 41/2016 que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 3903/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR (2318052), Requerimento Nº 6147/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR (2446474), o Parecer Nº 2007/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2409339), a Manifestação Nº 10181/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2484553), a Decisão Nº 5155/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2435129) e a Decisão Nº 6547/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2516367), nos autos do Processo SEI nº 18.0.000009405-2,

RESOLVE:

Art. 1º. REMOVER, por motivo de saúde, pelo período de 01 (um) ano, a partir da expiração do último ato concessório, a servidora LAYLA SOARES DANIEL, ocupante efetiva do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 27864, da Comarca de Batalha para a Comarca de Teresina, conforme laudo da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 17 de julho de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/07/2021, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO SISPREV 2021.04.0582P -Republicada por incorreção. Onde se leu, Comarca de Cocal, leia-se: Lotada na Vara Única da comarca de Campinas-PI. (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 2021.04.0582P

REQUERENTE: VALDETE CELESTINA DA SILVA

ASSUNTO: Aposentadoria voluntária

Solicitação de aposentadoria, com base no 49, I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí de 1989, acrescentado pela EC nº 54/2019/89.

Proventos de aposentadoria fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade.

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de aposentadoria formulado, em 12/05/2021, pela servidora VALDETE CELESTINA DA SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 4053710, lotada na Vara Única da Comarca de Campinas-PI, portador do CPF nº 294.038.473-87 e do RG nº 391.965-SSP/PI, com base no art. 49, I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí de 1989, acrescentado pela EC nº 54/2019/89, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 2/5);

b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, PASEP, atestando que nasceu em 14/03/1958, estando hoje com 63 anos de idade (fls. 6/9);

c) Comprovante de Residência (fls. 10);

d) último contracheque (11)

e) Relatório da Folha antiga 1994 -1998 (fls. 12/24);

f) Relatório do Acumulado 1999-2000 (fls. 25/78);

g) Imposto de renda (fls. 79/86);

h) Declaração de não acumulação de cargo (fl. 87);

i) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição datado de 13/05/2021, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário PJ-05, em 26/12/1988, transformado em Analista Judiciário - Analista Judicial, totalizando 11.335 dias, isto é, 31 (trinta e um) anos e 20 (vinte) dias de contribuição (fls. 88);

j) Ato de posse (fls. 89/90);

k) Cópia da Lei estadual n. 5.237, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário (fls. 91/159);

l) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 160);

m) Portaria 80/2006; Portaria 465/2007 e Portaria 1717/2017 (fls. 165/172);

n) Certidão de Contribuição expedida em 05/06/2017, informando que a servidora possui 586 dias, isto é 7 anos e 11 dias de contribuição para o RGPS (fls. 173/179);

o) Mandado de Segurança nº 07.002304-2 (fls. 180/183);

p) Portaria 823, de 13/04/2012 e Portaria 648, 14/103/2013, que promoveu os servidores ocupantes do cargo de Analista Judicial, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, nos respectivos níveis e referências de acordo com o Mandado de Segurança nº 07.002304-2 (fls. 184/334);

q) Portaria nº 10, de 8/1/2018, que trata de enquadramento dos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em conformidade com Lei Complementar estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017 (fls. 299/304); Portaria nº 623, de 13/02/2019 e Portaria nº 47, de 09/01/2020, que tratam de enquadramento dos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fls. 355/423);

r) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência do Estado do Piauí, cálculo realizado em 04/06/2021, atestando 01 ano, 05 meses e 11 dias de contribuição para RGPS e 31 anos, 07 meses e 17 dias de contribuição para o RPPS, totalizando 33 anos e 23 dias (fls. 426);

s) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau, atestando que a servidora não responde a Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Tribunal de Justiça (fls. 433/434);

t) Certidão de CPPAD de 1º Grau Atualizada (fls. 436);

u) Manifestação do Corregedor Geral da Justiça - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça informando que a servidora não responde a Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do 1º Grau deste Poder Judiciário (fls. 438).

v) Simulação de Aposentadoria (fls. xxxx).

O processo veio a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 24/02/2021.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

"Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada;

..."

Antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019 e da Emenda Constitucional estadual n. 54, de 18 de dezembro de 2019, na forma da Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que ditava o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2015, publicada no DOE nº 229, de 12/12/2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, e embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A interessada pretende aposentar-se com base no art. 49 do ADCT da CE/89, conforme termo de opção colacionado às fls. 02 dos autos.

Inicialmente deve-se registrar que o pedido de aposentadoria foi formulado em 12/05/2021, isto é, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019 e da Emenda à Constituição do Estado do Piauí nº 54/2019, publicada em 27/12/2019, que revogaram expressamente as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.

Dito isso, o presente pedido de aposentadoria deverá obedecer aos critérios e fundamentos previstos na legislação ora em vigor, qual seja, Emenda à Constituição do Estado do Piauí nº 54/2019.

A requerente, segundo Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição (fls. 88), preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com base na regra de transição prevista no artigo 49, incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pelo art. 2º da EC nº 54/2019, em 21/06/2020, considerando o pedágio.

O art. 49 da ADCT assim dispõe:

"Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

Considerando seu ingresso no cargo efetivo de Escrevente Cartorário PJ-05, em 26/12/1988, transformado em Analista Judiciário - Analista Judicial, conforme Mandado de Segurança nº 07.002304-2, a interessada conta com 11.335 dias, isto é, 31 (trinta e um) anos e 20 (vinte) dias de contribuição, atendendo, pois, o disposto no inciso II do art. 49.

Como a interessada conta hoje com 63 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 31 (trinta e um) anos e 20 (vinte) dias, isto é, superior a 30 anos (mínimo exigido pelo incio II do art. 49), a servidora atende o requisito de idade mínima para aposentadoria voluntária.

No inciso III, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público" e e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso III, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

(...)

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, computando-se desde 26/12/1988, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário PJ-05, até agora como Analista Judicial, a querente tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, a servidora, nesta data, possui mais de 05 anos no cargo Analista Judicial, conforme Mandado de Segurança nº 07.002304-2 e Portaria nº 2.611, de 01.12.11.

Com relação ao pedágio previsto no inciso IV do art. 49 do ADCT da Constituição Estadual, ("período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição"), insta destacar que na data de entrada em vigor da Emenda à Constituição estadual nº 54, qual seja, 27/12/2019, a servidora já contava com 30 anos de contribuição sem necessidade de cumprimento do pedágio.

Assim, a requerente preencheu todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 49, I, II, III, IV, § 2º, I e § 3º, I do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pelo art. 2º da EC nº 54/2019, em 21/06/2020.

Desse modo, conforme § 2º, I e § 3º, I do citado art. 49 da Constituição estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 54/2019, a requerente tem direito à aposentadoria com proventos calculados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente à última remuneração) e reajustados pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Mas quando o legislador constituinte derivado fala na extensão, aos inativos, de "quaisquer benefícios ou vantagens". Esses, quando auferidos propter laborem e/ou pro laborem faciendo, são devidos, como o próprio nome diz, em função do labor efetivo, do exercício presente das atribuições e deveres do cargo.

Mesmo deferida de forma geral, certa vantagem somente é estendida aos inativos e pensionistas, na forma da jurisprudência pacífica do STF, se for compatível com a situação dos inativos ou pensionistas, conforme se vê pelas decisões abaixo: ADI 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RTJ 169/834; RE 236.449-RS, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., RTJ 170/375 e Informativo do STF 146; ADI 778-DF, rel. Min. Paulo Brossard, v.m., Lex-JSTF 196/47; AgRg no RE 217.346-SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 16/04/1999; AgRg no Ag 551.315-DF, 1ª T., rel. Min. Cezar Peluso, v.u., Lex-JSTF 328/64.

Dentre as vantagens incompatíveis com a inatividade, podem ser mencionadas as verbas indenizatórias, como diárias e verbas para mudança (RE 173.682-SP, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 19/12/1996); vale-alimentação (RE 228.083-RS, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., RTJ 170/718 e Informativo do STF 143; RE 256.455-RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., Lex-JSTF 262/220 e RIP 6/251; RE 231.216-RS, 2ª T., rel. p/ac. Min. Maurício Corrêa, v.m., RTJ 174/681).

Com relação ao auxílio-alimentação, já existe a súmula nº 680 do Supremo Tribunal Federal e súmula vinculante nº 55, vedando o pagamento de tal vantagem a inativos.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora VALDETE CELESTINA DA SILVA, com base no art. 49, I, II, III, IV e § 2º, I, § 3º, I do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pelo art. 2º da EC nº 54/2019, garantida à integralidade e à paridade, excluídas as verbas indenizatórias, devendo perceber os proventos no valor do subsídio vigente na data da aposentadoria.

Teresina (PI), 16 de julho de 2021

ANA PAULA RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO

Secretária de Assuntos Jurídicos

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora VALDETE CELESTINA DA SILVA aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 49, I, II, III, IV e § 2º, I e § 3º, I, do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pelo art. 2º da EC nº 54/2019 com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente.

Teresina (PI), 16 de julho de 2021

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TJ/PI

21.0.000027870-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 2220/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, NA FORMA DO ART. 49 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 54/2019. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO TJ/PI N° 231/2021. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. PARECER PELO DEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado, em 29/03/2021, por GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO, Analista Judiciário, matrícula n° 4152964, lotado no Vara Única da Comarca de Caracol-PI, objetivando a concessão de abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Lei Complementar Estadual nº 40, de 14 de junho de 2004 (2297463).

Na ocasião do pedido, foram anexados Portaria n° 907/88, Informação N° 7250/2018 - PJPI/TJPI/SEAD e Informação Nº 18460/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2297468 e 2297472)

Constam nos autos:

i) Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 76/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2306199);

ii) Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, referente a tempo de serviço prestado ao Banco Econômico S/A, no período de 10/12/1982 a 26/06/1986, correspondendo a 1292 dias, ou seja, 3 anos, 6 meses e 17 dias (2386562);

iii) Certidão de Tempo de Serviço expedida pela SEADPREV, referente a tempo de serviço prestado junto a Secretaria de Fazenda, no período de 08/06/1987 a 28/02/1989, correspondendo a 632 dias, ou seja, 1 ano, 8 meses e 27 dias (2386562); e

iv) Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social - SISPREV WEB (2388013).

Na Informação Nº 27664/2021 (2388020), a SEAD prestou as seguintes informações sobre o requerente:

a) ocupa o cargo de Analista Judiciário - Analista Judicial, Nível 6A, Referência II, lotado na Comarca de Caracol, com matrícula n° 4152964;

b) ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, em caráter efetivo, através da Portaria nº 907, de 10/11/1988, tendo tomado posse em 25/11/1988;

c) conta com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 453, de 09/12/1991, conforme Certidão da SEADPREV, e pela Portaria nº 35, de 25/05/2015, conforme Certidão de Contribuição do INSS;

d) de acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição, conta com 13.670 dias, ou seja, 37 anos, 05 meses e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 11/05/2021 e 60 anos de idade completos em 08/03/2021;

e) conforme Simulação do SISPREV WEB, preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 49 da EC nº 54/2019 em 08/03/2021.

É o relatório. Passa-se a análise do caso posto.

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O abono de permanência é benefício de natureza remuneratória concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade.

Na esfera federal, o abono encontrava abrigo na Constituição Federal/1988 (art. 40, § 19, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003) e no âmbito do Estado do Piauí, na Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 5°, § 4°, da Lei Complementar n° 40/2004.

Com a Reforma da Previdência instituída pela Emenda à Constituição Federal n° 103/2019, publicada em 13/11/2019, e pela Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019, publicada em 27/12/2019, foram expressamente revogadas as regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, sendo mantido o direito ao abono de permanência, conforme já era previsto na Constituição Estadual.

Registra-se que, conforme informações da SEAD, inclusive, acompanhadas de simulação realizada no SISPREV WEB, o requerente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n° 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual n° 54/2019, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

Dito isso, o presente pedido de abono de permanência deverá obedecer aos critérios e fundamentos previstos na legislação ora em vigor, qual seja, Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para a aposentadoria.

O Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 76/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2306199) demonstra que o servidor conta com 13.670 dias, ou seja, 37 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço e contribuição, contados até 11/05/2021 e 60 anos de idade completos em 08/03/2021.

Conforme Simulação do SISPREV WEB (2388013) e as informações fornecidas pela SEAD, o requerente preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 49 do ADCT da Constituição do Estado, acrescido pela EC nº 54/2019, que assim dispõe:

Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei. (grifou-se).

Assim sendo, considerando que o servidor possui 60 anos de idade completos, mais de 37 anos de tempo de contribuição, mais de 33 anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 32 anos no cargo efetivo e não havendo mais período adicional a ser cumprido, de fato, verifica-se que o requerente preenche os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição acima mencionada, fazendo jus a percepção do abono de permanência.

Quanto aos efeitos financeiros do abono, cumpre destacar que a Lei n° 7.384, de 17/08/2020, que disciplina a concessão de abono de permanência aos servidores públicos e militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí, estipulou o valor ao abono de permanência equivalente a diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade, in verbis:

Art. 8º A concessão de abono de permanência aos servidores públicos e aos militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí, de acordo com o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e art. 57, § 19, da Constituição do Estado do Piauí, rege-se pelas disposições a seguir.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, nas mesmas condições, àqueles que preencherem os requisitos para o abono de permanência até a data da sua publicação.

Art. 10. O abono de permanência será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade.

Com a edição da Lei estadual nº 7.433, de 28/12/2020, foram acrescentados os §§ 1° e 2° ao art. 8° da Lei nº 7.384/2020, assegurando o abono de permanência no valor equivalente ao da contribuição previdenciária aos servidores que percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor da lei. Senão veja-se:

Art. 1º. A Lei nº 7.384, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei àqueles que preencham os requisitos para o abono de permanência a partir da data da sua vigência.

§ 2º Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos servidores públicos e aos militares estaduais que percebam ou tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei ". (grifou-se).

Não obstante a redação do art. 10 da Lei n° 7.384/2020, prevendo o novo cálculo do abono de permanência, o § 5° do mencionado artigo, acrescentado pela Lei n° 7.433/2020 estabeleceu autonomia aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Defensoria Pública Estadual para, dentro de suas autonomias legislativas, regulamentar ato dispondo sobre cálculo diverso do previsto no caput do art. 10, desde que observado o limite máximo previsto nos arts. 40, § 19, da Constituição Federal e 57, § 19, da Constituição do Estado do Piauí. Veja-se:

Art. 10. O abono de permanência será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade.

§ 4º O cálculo do valor do abono previsto no caput deverá ser apurado mês a mês observadas a base de cálculo e a alíquota.

§ 5º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Defensoria Pública Estadual poderão, dentro da sua autonomia administrativa, editar ato regulamentar dispondo cálculo diverso do previsto no caput, desde que observado o limite máximo previsto nos arts. 40, § 19, da Constituição Federal e 57, § 19, da Constituição do Estado do Piauí. (grifou-se).

Nesse seguimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dentro de sua autonomia administrativa e em conformidade com o § 5° do art. 10 da Lei n° 7.384/2020, editou a Resolução n° 231, de 21/06/2021, publicada em 23/06/2021, com efeitos retroativos à data da publicação da Lei n° 7384/2020 (27/08/2020), assegurando aos magistrados e servidores que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.384/2020, tenham preenchido ou venham a preencher todas as exigências legais para aposentadoria e optem por permanecer em atividade, o direito ao abono de permanência, a partir da data do requerimento, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária, conforme se pode ver a seguir:

Art. 1º Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos magistrados e servidores que o percebiam ou que tenham preenchido os requisitos legais para a sua percepção até o dia anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 7.384/2020, de acordo com as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos.

Art. 2º Magistrados e servidores que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.384/2020, tenham preenchido ou venham a preencher todas as exigências legais para aposentadoria e optem por permanecer em atividade, terão direito ao abono de permanência, a partir da dato do requerimento, até a data da efetiva aposentadoria, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente. (grifou-se).

Desse modo, considerando que o servidor implementou os requisitos para a aposentadoria em 08/03/2021, no que diz respeito à percepção do abono de permanência, este será devido a partir da data do requerimento, conforme estabelecido no art. 2° da Resolução supracitada, o que, in casu, foi feito em 29/03/2021.

III - CONCLUSÃO

Isso posto, esta SAJ opina pelo DEFERIMENTO de concessão do abono de permanência, em favor de Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, no valor da contribuição previdenciária e a partir da data do requerimento, ou seja 29/03/2021.

É o parecer, salvo melhor juízo.

À apreciação da Douta Presidência.

ANA PAULA RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO

Secretária de Assuntos Jurídicos - SAJ

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Rodrigues de Sousa Araujo, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 14/07/2021, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2433517 e o código CRC E7472E09.

Decisão Nº 7049/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 2220/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2433517), da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, para DEFERIR o Requerimento de Abono de Permanência (2297463), formulado por GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO, no valor da contribuição previdenciária, com efeitos retroativos à data do requerimento, qual seja, 29 de março de 2021.

Dê-se ciência ao Requerente.

ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos-SAJ, para publicação, e à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para as providências cabíveis.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 14 de julho de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/07/2021, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2555269 e o código CRC 9A09ABBC.

Portaria (Presidência) Nº 1803/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (2565233) apresentado no Processo SEI nº 21.0.000069941-9,

RESOLVE:

DESIGNAR a juíza de direito PATRÍCIA LUZ CAVALCANTE, titular do Juízo Auxiliar da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LEONARDO LEAL AREIAS e ALANA RAFAELA DA SILVA MOURA, que será realizado no dia 20 de julho de 2021, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de julho de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1801/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as informações nos autos do processo SEI nº 21.0.000068927-8,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR TIAGO CASTRO SOARES, matrícula 26920, do cargo em comissão de ASSISTENTE DE MAGISTRADO, CC-04, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Art. 2º NOMEAR AUGUSTO CÉSAR EVELIN RODRIGUES FILHO, para exercer o cargo em comissão de ASSISTENTE DE MAGISTRADO, CC-04, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de julho de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2564864 e o código CRC 1A84DA8D.

Portaria (Presidência) Nº 1795/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de julho de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as informações nos autos do processo SEI nº 21.0.000060637-2,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a servidora ÂMARA BARBOSA RIBEIRO, matrícula 29553, para exercer, em substituição ao titular, a função de confiança de Secretário de Vara, FC/02, da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos dias 19, 20 e 21.07.2021, em virtude de folga, e no período de 22.07.2021 a 05.08.2021, em virtude de férias regulamentares do titular.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2563172 e o código CRC C6D72F28.

Portaria (Presidência) Nº 1798/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o OFÍCIO Nº 346 - CN (1125653) do Conselho Nacional de Justiça (2559486);

CONSIDERANDO a Portaria Nº 57, de 14 de julho de 2021, que divulga o calendário de inspeções do segundo semestre, na modalidade presencial (2559487);

CONSIDERANDO o Despacho Nº 52960/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2559514), nos autos do processo SEI nº 21.0.000069101-9,

RESOLVE:

Art. 1º TORNAR PÚBLICA a realização de inspeção a ser realizada no período de 6, 7 e 9/12/2021, pela Corregedoria Nacional de Justiça, na modalidade presencial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 19 de julho de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2563813 e o código CRC F024E55B.

Portaria (Presidência) Nº 1794/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz deverá promover a audiência de custódia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020 que autorizou a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência quando não for possível a sua realização, em 24 de horas, de forma presencial;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJPI nº 128/2019 que estabelece disposições sobre a realização das audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1425/2021, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o retorno das atividades do Poder Judiciário do Estado do Piauí de forma presencial,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o inciso V e dar nova redação ao art. 2º, da Portaria (Presidência) Nº 1745/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de julho de 2021, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 2º Indicar os seguintes membros para sua composição:

(...)

V - Juiz José Vidal de Freitas Filho, Juiz Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2562517 e o código CRC 72C60C4E.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1806/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 16 de julho de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1806/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 16 de julho de 2021

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 359/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9076, de 11/02/2021, pág. 11,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias constantes nos autos do Processo SEI nº 21.0.000068066-1;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7161/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento nos arts. 1º e 2º e inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 35791/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Barras-PI, no período de 26 a 30 de julho de 2021, para realização dos trabalhos de Virtualização/Migração do acervo processual criminal cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe., na 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1 - JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 1032127

Lotação: Secretaria Geral da Corregedoria Geral da Justiça

Período: 26 a 31 de julho de 2021

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210,00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS)

2 - FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA LOPES

Cargo: Oficial de Gabinete de Magistrado

Matrícula nº 3378

Lotação: 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI

Período: 26 a 31 de julho de 2021

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210,00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS)

3 - REGINALDO DE PAULA LEAL ARAUJO

Cargo: Servidor Cedido

Lotação: Diretoria do Fórum da Comarca de Inhuma-PI

Matrícula nº 1108-1

Período: 25 a 31 de julho de 2021

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

Ajuda de deslocamento (01)

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS)

4 - TARCIANA MARIA DOS SANTOS RÊGO

Cargo: Servidora Cedida

Matrícula nº 208747-2

Lotação: 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

Período: 25 a 31 de julho de 2021

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

Ajuda de deslocamento (01)

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS)

5 - ANTONIO DIONE DE OLIVEIRA SILVA

Cargo: Servidor Cedido

Matrícula nº 1001131

Lotação: Vara Única da Comarca de Inhuma-PI

Período: 25 a 31 de julho de 2021

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

Ajuda de deslocamento (01)

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS)

6 - ANTÔNIO VILARINHO DE MACÊDO

Cargo: Técnico Administrativo

Matrícula nº 4241479

Lotação: Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI

Período: 25 a 31 de julho de 2021

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

Ajuda de deslocamento (01)

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresentem até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Alda Gardênia Costa Alencar de Souza, Analista Judiciário / Área Administrativa, em 19/07/2021, às 08:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2562763 e o código CRC 13E2CD6B.

Portaria Nº 1810/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1810/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso das atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO o Despacho Nº 53303/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferido nos autos do Processo SEI Nº 21.0.000058066-7.

R E S O L V E:

RETIFICAR a Portaria Nº 1705/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 06 de julho de 2021, publicada em 07/07/2021, no DJe nº 9168, disponibilizado em 06/07/2021, para DETERMINAR que seja contado a partir de 17 de agosto de 2021, o prazo da prorrogação do REGIME DE TELETRABALHO em benefício da servidora ERICA VERISSIMA VAL VELOSO, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula nº 27860, lotada na Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 19/07/2021, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2563932 e o código CRC 9438E30A.

Portaria Nº 1819/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1819/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso das atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7093/2021 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000068226-5.

R E S O L V E :

ADIAR, com fundamento no Provimento nº 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, ocupante do cargo de Secretária da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula nº 3492, relativas ao exercício de 2020/2021 (2ª fração), anteriormente marcadas para o período de 24 de agosto a 02 de setembro de 2021, nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 9033, de 25/11/2020, a fim de que sejam usufruídas no período de 03 a 12 de novembro de 2021.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 19/07/2021, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2566253 e o código CRC 632CB08A.

Portaria Nº 1808/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1808/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 359/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9076, de 11/02/2021, pág. 11,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 106, III, "b", da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, em razão de falecimento de parente; e,

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7166/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000069437-9,

R E S O L V E :

CONCEDER à servidora JUÇARA VIEIRA FERREIRA DE PAULA, Consultora Jurídica, matrícula nº 5045, lotada no Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, 08 (oito) dias consecutivos de licença nojo, a partir de 15 de julho de 2021, em virtude do falecimento de seu genitor, nos termos da Declaração de Óbito apresentada (cód. 2562217).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Alda Gardênia Costa Alencar de Souza, Analista Judiciário / Área Administrativa, em 19/07/2021, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2563773 e o código CRC 83D711D6.

Portaria Nº 1809/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1809/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 359/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9076, de 11/02/2021, pág. 11,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7166/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000069437-9,

R E S O L V E :

INTERROMPER, a partir de 15 de julho de 2021, o gozo de férias regulamentares da servidora JUÇARA VIEIRA FERREIRA DE PAULA, Consultora Jurídica, matrícula nº 5045, lotada no Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, iniciadas em 12 de julho de 2021, relativas ao exercício de 2018/2019 (10 (dez) dias - 2ª fração), nos termos da Portaria Nº 1547/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 21 de junho de 2021, a fim de que o saldo remanescente de 07 (sete) dias seja usufruído a partir de 23 de julho de 2021, tendo em vista o gozo de licença nojo no período de 15 a 22 de julho de 2021, em razão do falecimento do seu genitor, na forma da Portaria Nº 1808/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Alda Gardênia Costa Alencar de Souza, Analista Judiciário / Área Administrativa, em 19/07/2021, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2563774 e o código CRC 12EDBC19.

Portaria Nº 1815/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1815/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 359/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9076, de 11/02/2021, pag. 11,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7167/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 21.0.000068028-9,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento do servidor ANDREY CARLOS SILVA SOUSA, Assessor de Magistrado, matricula nº 28858, lotado na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, a serem usufruídas nos dias 30 de julho e 02 de agosto de 2021, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 11 de julho e 22 de agosto de 2020, conforme Certidões (2552591) e (2552593).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Alda Gardênia Costa Alencar de Souza, Analista Judiciário / Área Administrativa, em 19/07/2021, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2565138 e o código CRC 8589854F.

Portaria Nº 1816/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1816/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 359/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9076, de 11/02/2021, pág. 11,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7200/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000069796-3,

R E S O L V E :

ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE COSTA, Analista Judicial, matrícula nº 1861, lotada na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2020/2021 (2ª fração), anteriormente marcadas para o período de 19/07/2021 a 28/07/2021, nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 9033, de 25/11/2020, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Alda Gardênia Costa Alencar de Souza, Analista Judiciário / Área Administrativa, em 19/07/2021, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2566031 e o código CRC E3E1F8B7.

Portaria Nº 1817/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1817/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 19 de julho de 2021

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 359/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9076, de 11/02/2021, pág. 11,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7211/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000069047-0,

R E S O L V E :

ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora JACINTA LINHARES DE AZEVEDO, Diretora de Secretaria, matrícula nº 27975, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 - Bairro Pirajá-UESPI, da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2020/2021 (2ª fração), anteriormente marcadas para o período de 17/08/2021 a 26/08/2021, nos termos da Portaria Nº 1183/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de maio de 2021 (Informação Nº 47370/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD), a fim de que sejam usufruídas no período de 20 a 29 de setembro de 2021.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Alda Gardênia Costa Alencar de Souza, Analista Judiciário / Área Administrativa, em 19/07/2021, às 15:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2566141 e o código CRC 2EE46A18.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Portaria Nº 1807/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 16 de julho de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, etc.,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO a manifestação favorável da Secretária da Presidência (2556885);

R E S O L V E:

DESIGNAR novos servidores deste Tribunal de Justiça, para atuarem como fiscais do Contrato n. 001/2020 (2555091), devidamente assinado pelos representantes deste TJPI e da empresas contratada, a saber:

CLEUDIA ANDRADE DA SILVA - Fiscal;

CHRISTIANE PEREIRA DE SOUSA - Suplente de Fiscal.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2021.

Bel. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 19/07/2021, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 1811/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Paulo Sílvio Mourão Veras, no uso de suas atribuições legais etc.,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 5657/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC (2558254);

CONSIDERANDO o Despacho Nº 53400/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC (2563737),

R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR servidores deste Tribunal de Justiça, para atuarem como Fiscal e Suplente do Contrato nº 67/2021 (2548412), a saber:

CONTRATO Nº

PROCESSO

EMPRESA

OBJETO

67/2021

21.0.000066088-1

BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA.

Serviços de LICENÇAS DA SUÍTE DE PRODUTIVIDADE E ESCRITÓRIO MICROSOFT OFFICE 365

Fiscal:

Manoel Taenan Ferreira de Souza - Matrícula nº 27977

Suplente:

Rammielke Cardoso Campos Verdes - Matrícula nº 27616

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 19/07/2021, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 568/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608 (PRESIDÊNCIA), de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias n° 394 (2556424); a Informação n° 47119 (2560985); e a Autorização de Pagamento n° 43 (2564132), protocolizados no Processo SEI sob o nº 20.0.000010930-5,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00(duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 110,00 (cento e dez reais), ao servidor CARLOS HENRIQUE PEREIRA XAVIER, TÉCNICO JUDICIÁRIO, matrícula nº 113013-7, lotado na COOTRAN, pelo seu deslocamento à Comarca de Miguel Alves / PI, a fim de fazer o recolhimneto de uma motocileta de marca Intruder placa NIO-8039, conforme despacho 38138 (2427961), no dia 22 de julho de 2021.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias ,referidas no art. 1º desta Portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 19/07/2021, às 09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 569/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 5579 (2551811) e a Decisão nº 7186 (2564317), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000067976-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2020/2021 do (a) servidor(a) GIOVANNY LIMA DE CASTRO, matrícula nº 28631, não constante da Escala de Férias 2021, a fim de que sejam fruídas em 2 (duas) frações: 1ª (primeira), de 15 (quinze) dias, de 18/10/2021 a 01/11/2021 e a 2ª (segunda) fração, de 15 (quinze) dias, de 03/03/2022 a 17/03/2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 19/07/2021, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 570/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 149 (2556051) e a Decisão nº 7209 (2565464), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000068634-1,

R E S O L V E:

Art. 1º ANTECIPAR a 2ª (segunda) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO FORTES, matrícula nº 9994041, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 13/09/2021 a 27/09/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruída no período de 06/09/2021 a 20/09/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 19/07/2021, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 571/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 5021 (2512308) e a Decisão nº 7228 (2566166), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000061171-6,

R E S O L V E:

SUSPENDER as férias, correspondentes ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) EDIMAR ARAÚJO DA SILVA, matrícula nº 26824, marcadas anteriormente para serem usufruídas no período de 20/07/2021 a 18/08/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que sejam fruídas oportunamente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 19/07/2021, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 572/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de julho de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 35907 (2560807) e a Decisão nº 7230 (2566195), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000069258-9,

R E S O L V E:

Art. 1º ANTECIPAR a 2ª (segunda) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO, matrícula nº 1884, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 13/09/2021 a 27/09/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruída no período de 02/08/2021 a 16/08/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 19/07/2021, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000050660-2 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 53089/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2558220) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2558213), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante na Ofício Nº 28079/2021 (Id:2453213) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 32/2021 (Id:2453209) no valor atualizado de R$ 1.580,95 (um mil quinhentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Parnaguá - PI. JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000050660-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/07/2021, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/07/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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