Diário da Justiça
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Publicado em 20/07/2021 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002662-64.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): AFONSO TELES COUTINHO (OAB/PIAUÍ Nº 1138),SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ N°12008)
Executado(a): CARLOS DEL PRESTES MONTEIRO JUNIOR, VALDECI DE SOUSA MONTEIRO
Advogado(s):
DESPACHO: ... Após o resultado da diligência, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver no prazo de dez dias. TERESINA, 15 de março de 2021 THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº: 0014097-20.2008.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: WANDECLESON DE MELO SILVA
Requerido: LORENA SANTOS SILVA TAVARES - IMPETRANTE, H.T.I. - HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
OBSERVAÇÃO: O BOLETO JÁ SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS E SISTEMA
TERESINA, 19 de julho de 2021
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
Analista Judicial - Mat. nº 3843
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000439-74.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: CLIDENOR DE BARROS RIBEIRO, ERISVALDO DE SOUSA
Advogado(s): ILTON LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13266)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, INTIMA o Adv de defesa Dr. ILTON LEMOS JÚNIOR - OAB/PI nº 13.266, para se fazere presente, nesta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, a audiência de INSTRUÇÃO, por vídeo conferência, designada para o dia 02 (segunda-feira) do mês de agosto do corrente ano, às 12:00 horas, nos autos do processo crime distribuição nº 0000439-74.2018.8.18.0140, em que figuram como acusados o CB PM CLIDENOR DE BARROS RIBEIRO e SD PM ERISVALDO DE SOUSA, que o Ministério Público promove contra o mesmo. Teresina-PI, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e um. Eu___, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário, o digitei e subscrevo.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013511-65.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAFAEL ALVES LIMA
Advogado(s): DIEGO VALERIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12832), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), GEORGE NOGUEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9715)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a Defesa constituída pelo réu da designação de audiência para o dia 15/09/2021, às 08:30 horas. Considerando a situação imposta pela Pandemia de COVID 19, deve a parte entrar em contato com o email ou telefone, a seguir descrito, para fins de confirmação departicipação através de videoconferência: email: sec.3varacriminal@tjpi.jus.br ou telefone(86) 99516-1842 (watssap 08h às 12h). Informo, por fim, que a parte deve baixar com antecedência o aplicativo Teams.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008223-05.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: HERLEY VINICIUS SOUSA SALES, JACKSON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): LOUSANE CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17144)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus JACKSON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA e HARLEY VINÍCIUS SOUSA SALES, qualificados nos autos, às sanções penais previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (uma vez), e no art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90 (uma vez), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material). C) Dosimetria da pena Inicialmente, destaco o fato de que procederei ao julgamento conjunto dos dois delitos e dos dois sentenciados em um único tópico. Trata-se de uma técnica de julgamento capaz de evitar repetições desnecessárias, prejudicando a compreensão dos fatos, além de promover uma rápida solução ao caso. Contudo, isso não acarretará qualquer prejuízo processual às partes, pois, existindo alguma peculiaridade em relação a qualquer uma das duas vítimas (ou dos dois sentenciados), procederei o devido exame. Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base dos dois sentenciados: Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 14/07/2021, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31810866 e o código verificador 7C1E2.5D1F0.15040.ADE5C.662EB.78DDF. a) Culpabilidade: não extravasou os limites do tipo penal, razão pela qual nada a valorar; b) Antecedentes: Os sentenciados não possuem maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual de fls. 76/77 e 78/79 dos autos eletrônicos (parte 02). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor deles; c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar; e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar; f) Circunstâncias: não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar; g) Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar. Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial negativa (em relação a ambos os delitos), fixo a pena inicial dos sentenciados da seguinte forma: a) delito de furto: 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei; b) corrupção de menores: 01 (hum) ano de reclusão. Na segunda fase, não concorre qualquer agravante. Por outro lado, concorrem as seguintes atenuantes em favor dos sentenciados: a) menoridade relativa (art. 65, I, do CP ? em relação a ambos os sentenciados); b) confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?d?, do CP ? em relação ao sentenciado JACKSON DOUGLAS). Contudo, deixo de aplica-las, a fim de evitar uma pena base aquém do mínimo legal, em consonância ao entendimento sumular n. 231 do STJ; razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Na terceira fase, encontra-se presente uma única causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, do CP (da tentativa), em relação ao delito de furto. Nesse Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 14/07/2021, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31810866 e o código verificador 7C1E2.5D1F0.15040.ADE5C.662EB.78DDF. aspecto, resolvo aplicá-la no patamar mínimo (um terço), na medida em que os pretensos objetos furtados da residência da vítima se encontravam na escada, distantes do local de origem, conforme relatado pela vítima DOMINGOS LOPES DE SOUSA em juízo (vide Mídia DVD-R anexa); de tal sorte que os sentenciados estiveram bastante próximo à consumação do delito de furto. Justificado, então, o patamar estabelecido nesta Decisum, reduzo a pena dos sentenciados para 01(hum) ano e 04 (quatro) mesesde reclusão e ao pagamento de 07( sete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Por outro lado, encontra-se uma causa de aumento, prevista no art. 155, §1º, do CP, em relação ao delito de furto. Sob esse aspecto, procedo o aumento no patamar fixado em lei (um terço), razão pela qual fixo uma pena final aos sentenciados (em relação ao delito de furto) em 01(hum) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) diasde reclusão e ao pagamento de 09(nove) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Em relação ao delito de corrupção de menores, torno definitivo a pena anteriormente estabelecida (indicada na primeira fase da pena). Por fim, mas não menos importante, houve o reconhecimento do concurso material entre todos os delitos que os sentenciados se envolveram. Por esse motivo, procedo o somatório das penas, naquilo que for possível, resultando em uma pena definitiva aos sentenciados JACKSON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA e HARLEY VINÍCIUS SOUSA SALES em 02(dois) ano, 09(nove) meses e 10( dez) dias de reclusão e ao pagamento de 09(nove) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei, nos termos dos arts. 69 e 72, ambos do CP. Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica dos sentenciados, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP ? art. 66, III, alínea ?c?, da Lei Federal n. 7.210/1984). Em virtude da pena fixada no bojo desta Sentença, estabeleço o REGIME ABERTO para fins de cumprimento inicial da pena aos sentenciados, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CP. Em atenção a regra prevista no art. 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade dossentenciadosem duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução; b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos (em relação a cada um dos sentenciados) a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 14/07/2021, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31810866 e o código verificador 7C1E2.5D1F0.15040.ADE5C.662EB.78DDF. Considerando o fato de o sentenciado JACKSON DOUGLAS RODRI-GUES DE SOUSA (e tão somente este) se submeter a um cumprimento inicial da pena diverso do fechado (no presente caso, aberto), torna-se inadmissível a manutenção da prisão processual em desfavor dele, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 316, parágrafo único, c/c art. 387, §1º, ambos do CPP. Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado JACKSON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA (e tão somente este) a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Por outro lado, em relação ao réu HARLEY VINÍCIUS SOUSA SALES, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a decretação de uma prisão provisória em desfavor dele. Condeno osréusao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor da vítima do delito de furto, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão. Expeçam-se ofícios endereçados às vítimas, comunicando o inteiro teor desta Sentença, nos termos do art. 201, §2º (parte final), do CPP. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeçam-se guiasde execução definitiva, determinando que os réus sejam recolhidos ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 14 de julho de 2021. Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 14/07/2021, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31810866 e o código verificador 7C1E2.5D1F0.15040.ADE5C.662EB.78DDF. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0009481-55.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de julho de 2021
ANA RÉGIA MOREIRA DA SILVA
Secretário(a) - 424210-6
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017645-63.2002.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FABIO CALASSO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu FÁBIO CALASSO DE SOUSA às sanções penais previstas no art. 157, §2º, I (redação original), do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 15/07/2021, às 22:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31818717 e o código verificador 97860.905DA.278D8.0B8A6.BAF45.4FE65. C) Dosimetria da pena Passo a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 c/c art. 68, ambos do CP. Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado: a) Culpabilidade: a conduta do sentenciado não extravasa o os limites do tipo penal. Em razão disso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial; b) Antecedentes: o sentenciado não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor do sentenciado; c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar; d) Personalidade da agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar; e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar; f) Circunstâncias: não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar; g) Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar. Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena inicial em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância atenuante, tampouco agravante, de tal sorte que mantenho a pena anteriormente dosada. Na terceira fase, não se encontra qualquer causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do CP Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 15/07/2021, às 22:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31818717 e o código verificador 97860.905DA.278D8.0B8A6.BAF45.4FE65. (emprego de arma). Nesse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo legal (um terço), eis que inexiste qualquer fundamento idôneo a exasperar a pena do sentenciado acima disso, razão pela qual torno definitivo a pena do sentenciado, FÁBIO CALASSO DE SOUSA, em 05(cinco) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão e ao pagamento de 13( treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica do sentenciado, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP ? art. 66, III, alínea ?c?, da Lei Federal n. 7.210/1984). Em virtude da pena fixada no bojo desta Sentença, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para fins de cumprimento inicial da pena ao sentenciado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?b?, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao sentenciado (FÁBIO CALASSO DE SOUSA) o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, além do que inexiste, nesta fase processual, qualquer motivo idôneo a justificar uma nova decretação de prisão provisória em desfavor dele. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista a ausência de pedido nesse sentido. Expeça-se ofício endereçado à vítima, comunicando o inteiro teor desta Sentença, nos termos do art. 201, §2º (parte final), do CPP. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 15/07/2021, às 22:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31818717 e o código verificador 97860.905DA.278D8.0B8A6.BAF45.4FE65. 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 15 de julho de 2021. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011808-75.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIRACILDA VIEIRA RAMOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019751-80.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR
Vítima: RAIMUNDO PEREIR A DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). MARKUS CALADO SCHULTZ, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo transcrevo a parte final : "[...]Ante o exposto, pronuncio FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ALENCAR, como incurso nas penas do art. 121, incisos II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados...[ ] Sobre o tema, destaca-se a seguinte tese do STJ, obtida pela ferramenta Jurisprudência em Teses, edição nº 32: ?1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. Diante do exposto, e com amparo nas disposições insertas no art. 311 e art.312, do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ALENCAR, pelo que determino, por via de consequência, a imediata expedição do respectivo mandado prisional e sua inclusão no BNMP 2.0. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 15 de julho de 2021". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, __ EVANGELISTA ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 19 de julho de 2021.
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000299-34.2010.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO
Advogado(s): JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17363)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, INTIMA o Adv Dr. JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA - OAB/PI nº 13.363, para se fazer presente, nesta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, a audiência de JULGAMENTO, por vídeo conferência, designada para o dia 03(terça-feira) do mês de agosto do corrente ano, às 09:00 horas, nos autos do processo crime distribuição nº 0000299-34.2010.8.18.0071, em que figura como acusado o CB PM ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO, que o Ministério Público promove contra o mesmo como incurso nas penas do art. 305, do CPM. Teresina-PI, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e um. Eu_,Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário, o digitei e subscrevo.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007024-45.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS ANDRÉ DA SILVA PINTO
Advogado(s): WELSON CUNHA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12386)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado WELSON CUNHA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12386), para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006086-84.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MOIZES PEREIRA DINIZ
Advogado(s): DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a advogada DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127), para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003250-70.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: ANTONIO GILBERTO ALENCAR SANTOS
Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de Teresina, de ordem da MM Juíz de Direito T, Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a defesa: Dr. MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA - OAB/PIAUÍ Nº 5017 para apresentar alegações finais, nos termos do art. 428, do CPPM. Quartel do Comando Geral da PMPI QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 19 dias do mês de julho de dois mil e vinte e um. Eu, Romerito Pereira de Carvalho, estagiário, digitei e subscrevo.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006134-29.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335/92)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a advogada IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335/92), para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016625-80.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARILIA COUTO GADELHA
Advogado(s): JACQUES COUTO GADELHA(OAB/PIAUÍ Nº 9311)
Réu: BANCO PANAMECANO S.A
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008904-48.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587), para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007916-51.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LAZARO SOUSA VALADAO
Advogado(s): EMILENE PAZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17821)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da Advogada EMILENE PAZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17821), para comparecer à audiência deProposta de Suspensão Condicional do Processo, designada para o dia 25/08/2021, às 08:30horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo a Advogada indicar telefone ou e-mail para receber o link para participar da audiência, sendo VEDADO o comparecimento as dependências do Fórum. Segue o contato da Unidade (86) 99503-4576 (whatsapp), a fim de recebimento do link de acesso da referida audiência, bem como, para esclarecimentos de possíveis dúvidas.ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012375-38.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED
Advogado(s): ROMERSON IURY XAVIER LEMOS(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 9795), GILMARA MARINA DOMINGUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76013 )
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44243 )
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0016130-36.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TEREISNA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO LIMA GOMES NETO
Advogado(s): ANDRE RICARDO BISPO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11802)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado ANDRE RICARDO BISPO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11802), para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001570-02.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO DE DEUS SOARES DA ROCHA, LUCIANO MELO DE SOUSA
Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a advogada LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587), para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020180-18.2009.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: JOSÉ FLORÊNCIO BEZERRA & CIA LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012789-07.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS ROBERTO COELHO DA SILVA
Advogado(s): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259), para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013742-92.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: NAYRO RAMON SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9110)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9110, para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0000071-31.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: EMMANUEL CARVALHO FONSECA, MARIA DE FATIMA NUNES BARBOSA
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11753)
DESPACHO: DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a CITAÇAO, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinação e prosseguir na sua defesa; e (b) o Juízo funciona das 08 :00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010126-17.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI
Advogado(s): EDMARA LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11292)
Réu: LUDIANE DINAIR DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234), SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 15487), JANNE BEATRIZ PESSOA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 333255)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se os advogados NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234), SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 15487) e JANNE BEATRIZ PESSOA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 333255), para ficarem cientes da sentença e para, no prazo legal, caso queiram, recorrer.