Diário da Justiça 9177 Publicado em 20/07/2021 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0009481-55.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de julho de 2021

ANA RÉGIA MOREIRA DA SILVA

Secretário(a) - 424210-6

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0017645-63.2002.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FABIO CALASSO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu FÁBIO CALASSO DE SOUSA às sanções penais previstas no art. 157, §2º, I (redação original), do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 15/07/2021, às 22:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31818717 e o código verificador 97860.905DA.278D8.0B8A6.BAF45.4FE65. C) Dosimetria da pena Passo a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 c/c art. 68, ambos do CP. Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado: a) Culpabilidade: a conduta do sentenciado não extravasa o os limites do tipo penal. Em razão disso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial; b) Antecedentes: o sentenciado não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor do sentenciado; c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar; d) Personalidade da agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar; e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar; f) Circunstâncias: não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar; g) Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar. Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena inicial em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância atenuante, tampouco agravante, de tal sorte que mantenho a pena anteriormente dosada. Na terceira fase, não se encontra qualquer causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do CP Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 15/07/2021, às 22:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31818717 e o código verificador 97860.905DA.278D8.0B8A6.BAF45.4FE65. (emprego de arma). Nesse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo legal (um terço), eis que inexiste qualquer fundamento idôneo a exasperar a pena do sentenciado acima disso, razão pela qual torno definitivo a pena do sentenciado, FÁBIO CALASSO DE SOUSA, em 05(cinco) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão e ao pagamento de 13( treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica do sentenciado, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP ? art. 66, III, alínea ?c?, da Lei Federal n. 7.210/1984). Em virtude da pena fixada no bojo desta Sentença, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para fins de cumprimento inicial da pena ao sentenciado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?b?, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao sentenciado (FÁBIO CALASSO DE SOUSA) o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, além do que inexiste, nesta fase processual, qualquer motivo idôneo a justificar uma nova decretação de prisão provisória em desfavor dele. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista a ausência de pedido nesse sentido. Expeça-se ofício endereçado à vítima, comunicando o inteiro teor desta Sentença, nos termos do art. 201, §2º (parte final), do CPP. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 15/07/2021, às 22:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31818717 e o código verificador 97860.905DA.278D8.0B8A6.BAF45.4FE65. 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 15 de julho de 2021. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011808-75.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LIRACILDA VIEIRA RAMOS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000439-74.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: CLIDENOR DE BARROS RIBEIRO, ERISVALDO DE SOUSA

Advogado(s): ILTON LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13266)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, INTIMA o Adv de defesa Dr. ILTON LEMOS JÚNIOR - OAB/PI nº 13.266, para se fazere presente, nesta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, a audiência de INSTRUÇÃO, por vídeo conferência, designada para o dia 02 (segunda-feira) do mês de agosto do corrente ano, às 12:00 horas, nos autos do processo crime distribuição nº 0000439-74.2018.8.18.0140, em que figuram como acusados o CB PM CLIDENOR DE BARROS RIBEIRO e SD PM ERISVALDO DE SOUSA, que o Ministério Público promove contra o mesmo. Teresina-PI, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e um. Eu___, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário, o digitei e subscrevo.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0013511-65.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAFAEL ALVES LIMA

Advogado(s): DIEGO VALERIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12832), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), GEORGE NOGUEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9715)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo a Defesa constituída pelo réu da designação de audiência para o dia 15/09/2021, às 08:30 horas. Considerando a situação imposta pela Pandemia de COVID 19, deve a parte entrar em contato com o email ou telefone, a seguir descrito, para fins de confirmação departicipação através de videoconferência: email: sec.3varacriminal@tjpi.jus.br ou telefone(86) 99516-1842 (watssap 08h às 12h). Informo, por fim, que a parte deve baixar com antecedência o aplicativo Teams.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008223-05.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: HERLEY VINICIUS SOUSA SALES, JACKSON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s): LOUSANE CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17144)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus JACKSON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA e HARLEY VINÍCIUS SOUSA SALES, qualificados nos autos, às sanções penais previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (uma vez), e no art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90 (uma vez), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material). C) Dosimetria da pena Inicialmente, destaco o fato de que procederei ao julgamento conjunto dos dois delitos e dos dois sentenciados em um único tópico. Trata-se de uma técnica de julgamento capaz de evitar repetições desnecessárias, prejudicando a compreensão dos fatos, além de promover uma rápida solução ao caso. Contudo, isso não acarretará qualquer prejuízo processual às partes, pois, existindo alguma peculiaridade em relação a qualquer uma das duas vítimas (ou dos dois sentenciados), procederei o devido exame. Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base dos dois sentenciados: Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 14/07/2021, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31810866 e o código verificador 7C1E2.5D1F0.15040.ADE5C.662EB.78DDF. a) Culpabilidade: não extravasou os limites do tipo penal, razão pela qual nada a valorar; b) Antecedentes: Os sentenciados não possuem maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual de fls. 76/77 e 78/79 dos autos eletrônicos (parte 02). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor deles; c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar; e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar; f) Circunstâncias: não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar; g) Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar. Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial negativa (em relação a ambos os delitos), fixo a pena inicial dos sentenciados da seguinte forma: a) delito de furto: 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei; b) corrupção de menores: 01 (hum) ano de reclusão. Na segunda fase, não concorre qualquer agravante. Por outro lado, concorrem as seguintes atenuantes em favor dos sentenciados: a) menoridade relativa (art. 65, I, do CP ? em relação a ambos os sentenciados); b) confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?d?, do CP ? em relação ao sentenciado JACKSON DOUGLAS). Contudo, deixo de aplica-las, a fim de evitar uma pena base aquém do mínimo legal, em consonância ao entendimento sumular n. 231 do STJ; razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Na terceira fase, encontra-se presente uma única causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, do CP (da tentativa), em relação ao delito de furto. Nesse Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 14/07/2021, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31810866 e o código verificador 7C1E2.5D1F0.15040.ADE5C.662EB.78DDF. aspecto, resolvo aplicá-la no patamar mínimo (um terço), na medida em que os pretensos objetos furtados da residência da vítima se encontravam na escada, distantes do local de origem, conforme relatado pela vítima DOMINGOS LOPES DE SOUSA em juízo (vide Mídia DVD-R anexa); de tal sorte que os sentenciados estiveram bastante próximo à consumação do delito de furto. Justificado, então, o patamar estabelecido nesta Decisum, reduzo a pena dos sentenciados para 01(hum) ano e 04 (quatro) mesesde reclusão e ao pagamento de 07( sete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Por outro lado, encontra-se uma causa de aumento, prevista no art. 155, §1º, do CP, em relação ao delito de furto. Sob esse aspecto, procedo o aumento no patamar fixado em lei (um terço), razão pela qual fixo uma pena final aos sentenciados (em relação ao delito de furto) em 01(hum) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) diasde reclusão e ao pagamento de 09(nove) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Em relação ao delito de corrupção de menores, torno definitivo a pena anteriormente estabelecida (indicada na primeira fase da pena). Por fim, mas não menos importante, houve o reconhecimento do concurso material entre todos os delitos que os sentenciados se envolveram. Por esse motivo, procedo o somatório das penas, naquilo que for possível, resultando em uma pena definitiva aos sentenciados JACKSON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA e HARLEY VINÍCIUS SOUSA SALES em 02(dois) ano, 09(nove) meses e 10( dez) dias de reclusão e ao pagamento de 09(nove) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei, nos termos dos arts. 69 e 72, ambos do CP. Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica dos sentenciados, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP ? art. 66, III, alínea ?c?, da Lei Federal n. 7.210/1984). Em virtude da pena fixada no bojo desta Sentença, estabeleço o REGIME ABERTO para fins de cumprimento inicial da pena aos sentenciados, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CP. Em atenção a regra prevista no art. 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade dossentenciadosem duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução; b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos (em relação a cada um dos sentenciados) a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 14/07/2021, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31810866 e o código verificador 7C1E2.5D1F0.15040.ADE5C.662EB.78DDF. Considerando o fato de o sentenciado JACKSON DOUGLAS RODRI-GUES DE SOUSA (e tão somente este) se submeter a um cumprimento inicial da pena diverso do fechado (no presente caso, aberto), torna-se inadmissível a manutenção da prisão processual em desfavor dele, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 316, parágrafo único, c/c art. 387, §1º, ambos do CPP. Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado JACKSON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA (e tão somente este) a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Por outro lado, em relação ao réu HARLEY VINÍCIUS SOUSA SALES, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a decretação de uma prisão provisória em desfavor dele. Condeno osréusao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor da vítima do delito de furto, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão. Expeçam-se ofícios endereçados às vítimas, comunicando o inteiro teor desta Sentença, nos termos do art. 201, §2º (parte final), do CPP. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeçam-se guiasde execução definitiva, determinando que os réus sejam recolhidos ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 14 de julho de 2021. Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 14/07/2021, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31810866 e o código verificador 7C1E2.5D1F0.15040.ADE5C.662EB.78DDF. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0019751-80.2011.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR

Vítima: RAIMUNDO PEREIR A DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

O (A) Dr (a). MARKUS CALADO SCHULTZ, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo transcrevo a parte final : "[...]Ante o exposto, pronuncio FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ALENCAR, como incurso nas penas do art. 121, incisos II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados...[ ] Sobre o tema, destaca-se a seguinte tese do STJ, obtida pela ferramenta Jurisprudência em Teses, edição nº 32: ?1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. Diante do exposto, e com amparo nas disposições insertas no art. 311 e art.312, do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ALENCAR, pelo que determino, por via de consequência, a imediata expedição do respectivo mandado prisional e sua inclusão no BNMP 2.0. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 15 de julho de 2021". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, __ EVANGELISTA ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 19 de julho de 2021.

MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0002534-58.2010.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Declarante: PABLO JOSE DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA GOMES, FRANCISCO EVERARDO SOUSA DE FREITAS, DEJACY RIBEIRO DA SILVA, HUMBERTO DA SILVA BARROS, JUSSANDRA SOARES DA SILVA

Declarado: SERASA CENTRALIZACAO DOS SERVICOS BANCARIOS, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO-SPC BRASIL, CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA-PI - SPC BRASIL

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

OBSERVAÇÃO: O BOLETO ESTÁ JUNTADO NO SISTEMA

TERESINA, 19 de julho de 2021

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 3843

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023636-34.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: MAURO CESAR FERNANDES DA SILVA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003257-28.2020.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE ENTORPECENTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JUNIOR, MATHEUS MARDEM DA SILVA FREITAS, ATHOS EDUARDO RODRIGUES MATOS

Advogado(s): TAYNÁ SHAYONARA MEDEIROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 19371), EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO(OAB/PIAUÍ Nº 13736), MARYELLE DA SILVA VITÓRIO(OAB/PIAUÍ Nº 18628), JULIO CESAR MAGALHAES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15918)

Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, REJEITO os embargos declaratórios, opostos em face da sentença dos autos, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 382, do CPP.

Intime-se pessoalmente o réu do teor desta. Cientifique o Ministério Público e a defesa técnica habilitada em favor do embargante.

No mais, certifique-se se interpostos recursos apelatórios pelas partes bem como de sua tempestividades e/ou eventual trânsito em julgado em face dos sentenciados considerando suas intimações pessoais da sentença dos autos.

P.R.I.

Cumpra-se.

TERESINA, 16 de julho de 2021

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015532-24.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: MARILENE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Declarado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016786-27.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUCIANO AMARO DA SILVA MONTEIRO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

3.1. Isto posto, nos termos do art. 109, inciso IV, e artigo 115, ambos do Código Penal,DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime de porte da arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, imputado a LUCIANO AMARO DA SILVA MONTEIRO

EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000967-09.2011.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RAIMUNDO SOARES WENDERLEY VULGO "VANDERLEI", ANA MARIA SOARES VANDERLEI E SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 10ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAIMUNDO SOARES WENDERLEY VULGO "VANDERLEI", residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de julho de 2021 (19/07/2021). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011939-11.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: THIAGO ANDERSON ALVES ROCHA, ANDREY CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA, JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA

Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)

7. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face deTHIAGO ANDERSON ALVES ROCHA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, Ido Código Penal

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0027281-38.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JEANIA MARIA DA CUNHA SOUSA

Advogado(s): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (OAB/PIAUÍ Nº 1322)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO:

Defiro o pedido do Defensor Público, de Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0027281-38.2011.8.18.0140.5001. Intime-se PESSOALMENTE a requerente, para que informe se houve o cumprimento da sentença com a nomeação e posse para o cargo de Agente Técnico de Serviços Especializados em Técnico de Enfermagem, ou se ainda tem interesse no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002662-64.1999.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S. A.

Advogado(s): AFONSO TELES COUTINHO (OAB/PIAUÍ Nº 1138),SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ N°12008)

Executado(a): CARLOS DEL PRESTES MONTEIRO JUNIOR, VALDECI DE SOUSA MONTEIRO

Advogado(s):

DESPACHO: ... Após o resultado da diligência, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver no prazo de dez dias. TERESINA, 15 de março de 2021 THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0014097-20.2008.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: WANDECLESON DE MELO SILVA

Requerido: LORENA SANTOS SILVA TAVARES - IMPETRANTE, H.T.I. - HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

OBSERVAÇÃO: O BOLETO JÁ SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS E SISTEMA

TERESINA, 19 de julho de 2021

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 3843

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028009-11.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: ITALO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002601-33.2004.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: DOMINGOS AMANDO CHAVES, AIAS PINHEIRO DA CUNHA, RAIMUNDO PEREIRA TEIXEIRA FILHO, ELZA MARIA LEAL RODRIGUES, EMILIO JOSE ALVES DIAS, DOUVANY CARLOS BARBOSA, JAYLSON CARREIRO SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077), AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7173), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), COSMO ALEXANDRE DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 6253)

DEFIRO os seguintes pedidos formulados pelo Ministério Público, na forma a seguir: INTIMEM-SE os réus Raimundo Filho, Emilio e Aias nos endereços fornecidos; OFICIE-SE ao Juízo da Central de Mandados, para que informe acerca do cumprimento do mandado de intimação do réu Douvany; EXPEÇA-SE mandado de intimação do réu Domingos Chaves. Uma vez cumpridas as diligências necessárias, retornem os autos conclusos, para saneamento. CUMPRA-SE.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032411-04.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ELIDA MARIA LUSTOSA FONSECA

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)

DESIGNO audiência de instrução e julgamento, na forma dos arts. 399 e seguintes do CPP, a ser realizada no dia 27 de janeiro de 2022, às 11:00 (onze) horas, por ausência de data mais próxima. Em razão dos riscos de contágio provocados pela COVID-19, a audiência ocorrerá de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Para tanto, as partes e advogados deverão informar nos autos telefone e endereço de email, para que seja enviado o link da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Junte-se nos autos certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s). Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010130-35.2006.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: SEBASTIÃO ROCHA LEAL JUNIOR

Advogado(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6466), BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)

Inventariado: DULCINEA NUNES LEAL

Advogado(s):

Intime-se o patrono do Autor do recebimento dos autos pelo Arquivo Judicial para conhecimento e providências.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0014929-72.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA ANGELICA BARBOSA TEIXEIRA

Réu: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

CUSTAS INICIAIS - R$ 1453,62

OFICIAL DE JUSTIÇA - R$ 27,78

CONTADOR JUDICIAL - R$ 24,48

DISTRIBUIDOR - R$ 5,72

CITAÇÃO POR AR - R$ 9,75

TAXA JUDICIARIA - R$ 200,00

Preparo dos autos - R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 1.835,70.

OBS: O BOLETO JÁ SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS

TERESINA, 19 de julho de 2021

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 3843

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002984-93.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WERMEK MOREIRA E SILVA

Advogado(s): THAIS DE SOUSA ARRAES(OAB/PIAUÍ Nº 9491), ÉLYDA MARY DE CARVALHO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 17967)

Réu: BANCO BRADESCO(FINASA) BMC S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

TERESINA, 19 de julho de 2021

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012441-81.2015.8.18.0140 - JM-68/2015

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, INTIMA o Advogado de Defesa Dr. MARCOS VINICIUS DE BRITO ARÚJO - OAB/PI nº 1.560, a se fazer presente, à audiência de JULGAMENTO, por videoconferência, designada para o dia 03(terça-feira) do mês de agosto do corrente ano, às 11:30 horas, nos autos do processo-crime distribuição nº 0012441-81.2015.8.18.0140, em que figura como acusado o 1º SGT PM RR JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, que o Ministério Público move contra o mesmo, como incurso nas penas dos arts. 259 e 177, do CPM. Teresina-PI, aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e um. Eu__Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0020720-22.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARLY RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), para ficar ciente da sentença e para, no prazo legal, caso queira, recorrer.

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