Diário da Justiça 8842 Publicado em 07/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001672-39.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000896-74.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENJAMIN DA COSTA NETO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000506-56.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIAL CIVIL - 2º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator: JACKCIEL DE SOUSA OLIVEIRA VERAS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo a audiência de aplicação da medida ao(s) adolescente(s), para o dia 08 de junho de 2020, às 10h30min, na sala das audiências da 1ª Vara do Fórum Local, com a sua intimação e dos seus pais ou responsável e demais providências de estilo. Expeça-se carta precatória, se necessário. Intime-se o Representante do M. Público. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-69.2000.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Executado(a): AMANDA ALVES DE SOUSA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 6 de fevereiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001150-96.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-22.2018.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: BRENDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MATEUS RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS SILVEIRA CRISANTO(OAB/PIAUÍ Nº 9158), JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

DESPACHO Defiro o pedido ministerial. Intime-se a defesa, através de seu procurador habilitado nos autos e via Diário da Justiça, para manifestar-se acerca do requerimento de diligências que enteder necessárias para o andamento do processo, no prazo de 5 dias. Caso não haja manifestação pelo acusado, ou esta seja negativa, determino, desde já, a intimação das partes, de maneira sucessiva, para apresentação das suas alegações finais, devendo ser iniciadas pelo representante do Ministério Público, no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 6 de fevereiro de 2020 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000234-57.2014.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HÉLIO RIBEIRO DUAILIBE

Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414)

Executado(a): JOSÉ SOARES NOGUEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001982-45.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GOMES FERREIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, se manifestar se concorda com os valores pagos pelo requerido e requerer o que entender. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 26 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000566-39.2014.8.18.0047

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CATIANA OLIVEIRA SANTOS, [L.O. S.]

Advogado(s):

Executado(a): WELLINGTON PALMA DE SOUZA

Advogado(s):

DECISÃO: Vistos, etc.
A Exequente, por petição nos autos, requereu a suspensão da execução até cumprimento total do acordo.
É certo que convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, CPC).
Nestas condições, suspendo a presente execução durante o prazo necessário a que o devedor/executado cumpra sua obrigação, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações avençadas, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 3 de fevereiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000629-67.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO INDUSTRIAL BRASIL S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 26 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000113-57.2018.8.18.0062

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JANCARLOS GONÇALO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 22353)

DESPACHO: Fica o advogado da parte RÉ, Dr. FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 22353), acima nominado, INTIMADO do r. despacho, bem como para a audiência de instrução, designada para o dia 12.02.2020 às 12h00min, cuja decisão em síntese é a seguinte: (...) " Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, tenho por INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Jancarlos Gonçalo de Oliveira. Outrossim, em continuidade a marcha processual, tenho, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal: a) por designar audiência de instrução para a oitiva de testemunhas para às 12h00 do dia 12.02.2020. b) por deprecar o interrogatório do acusado para a Comarca de Campo Grande-MS, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Intimem-se as testemunhas arroladas, intimando-se, pelo DJe, o patrono do acusado sobre: a) a realização de audiência de instrução nesta Comarca; b) a expedição de carta precatória para o interrogatório do acusado; c) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Notifique-se o Ministério Público, devendo, após superados 80 (oitenta) dias, serem os autos encaminhados com vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva do denunciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para fins do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. PADRE MARCOS, 5 de fevereiro de 2020. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000137-83.2016.8.18.0053

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA SOARES DE SOUSA REIS

Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260)

Interditando: ISRAEL SOARES DE SOSUSA

Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000421-54.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não colacionou aos autos o efetivo comprovante de depósito do valor objeto do contrato litigado Sendo assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII do CDC, para determinar que se intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido documento comprobatório de transferência para a conta de titularidade da autora.

DECISÃO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002113-12.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: TAIANA RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA

Advogado(s): ÉLIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18109), MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8640)

DECISÃO-MANDADO A denúncia está acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação supracitada, que espelham materialidade induvidosa e fortes indícios de que os acusados são autores dos delitos em apreço, ao contrário do que sustentaram as defesas em sua resposta escrita (fls.43/52) e, considerando que, nesta fase, prevalece o indubio pro sociedade, recebo a denúncia de fls. 02/04, oferecida contra FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, dando-o por incurso nas penas dos art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e contra TAIANA RIBEIRO DA SILVA, dando-a por incursa nas penas art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2020, às 10h30min (art. 56 da Lei 11.343/2006). Diligencie-se pela citação pessoal dos acusados, notificações, cartas precatórias, intimações e requisições, dando-se ciência ao Representante do Ministério.

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000525-55.2016.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARCOS FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, CONHECIDO POR "SASSA"

Advogado(s): VERÍSSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3803)

DECISÃO: Por todo o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu MARCOS FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, qualificado, como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c com art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 14, da Lei 10.826/2003, por restar convencido da materialidade do crime, bem como da existência de indícios suficientes de autoria

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000510-17.2016.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GUIA BARROS DE SOUSA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000242-18.2017.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MIRANDA DA ROCHA DUARTE

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BANCO ITAÚ - BMG

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001102-84.2012.8.18.0026

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Requerente: ANTONIO EDVALDO BONA, WILLIANS AZEVÊDO DE CARVALHO

Advogado(s): ELIAS RIBEIRO DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7224)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 6 de fevereiro de 2020

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000046-87.2016.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JANIELSON DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: Trata-se de Ação de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público a fim de apurar suposta conduta delituosa praticada por JANIELSON DA SILVA. Verifico a existência de erro material na capitulação jurídica ao fato, na sentença prolatada às fls. 90/92, conforme observou o Ministério Público, de forma que o réu deve ser condenado pelo crime previsto no art. 155, §1º, do CP, sendo necessário a realização de nova dosimetria para o delito em questão. O dispositivo da Sentença bem como a dosimetria da pena passarão a ter a seguinte redação: ?Com essas considerações, julgo procedente a denúncia para condenar JANIELSON DA SILVA, nas penas arts.155, §1º, do CP. Atendendo ao disposto no art. 59 e observando o critério trifásico estabelecido no art. 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade do réu, evidenciou-se a vontade de participar do delito, participando-o de forma livre e consciente, sem reprovabilidade além da do tipo penal, de modo que valoro tal circunstância como não reprovável. Com relação aos antecedentes criminais, no tempo do crime o réu era tecnicamente primário. Com relação à conduta social e a personalidade do réu, estas não restaram indicadas nos autos, razão pela qual valoro essa circunstância como não reprovável. Concernente aos motivos do crime e às circunstâncias, são os comuns do tipo penal, não havendo nos autos elementos que autorizem valoração negativa de tais circunstâncias. O crime não trouxe consequências à vítima eis que a motocicleta furtada lhe foi restituída. A vítima não se comportou de modo a influir na prática do crime.

Dessa forma, tenho como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Embora presente a circunstância atenuante do art. 65, III, ?d?, do CP (confissão espontânea), deixo de dosá-la eis que a pena foi aplicada no mínimo legal, conforme o teor da Súmula 231, do STJ. Inexistem circunstancias agravantes. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 155,§1º, segundo a qual a pena é aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, razão pela qual aumento a pena em 04 (quatro) meses e 10 dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. Assim, torno a pena anteriormente dosada definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 40 (quarente) dias-multas. Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, pois inexiste razão para sua prisão preventiva. Quanto ao valor de cada dia-multa, nos moldes dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser monetariamente corrigido até a data do pagamento, haja vista a precariedade financeira do condenado. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que atualmente o mesmo não se encontra preso por esse processo. A superveniência da Lei 12.736/2012 não tem o condão de alterar o atual regime prisional, mesmo computando o tempo em que o réu está preso provisoriamente, eis que neste momento, devido a falta de dados concreto e a certeza que o mesmo responde por outros delitos, logo, tais dados só poderão ser melhor analisado no juízo da execução. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória ?fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), não houve nenhuma comprovação dos reais valores devidos nos autos e diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001487-98.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DE SALES ARAÚJO

Advogado(s): FERNANDO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11400)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), ANA RITA LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10974)

Em face da certidão de fls.66, intime-se a parte requerida para juntar no prazo de 15 dias, de forma legível o comprovante de pagamento do depósito judicial.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000624-03.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ GRACIANO DA SILVA NETO

Advogado(s):

DESPACHO Ante a certidão expedida pela serventia da vara, acostada aos autos às fls. 47, e tratando-se de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e por ser ação condicionada à representação, redesigno audiência preliminar para o dia 11 de maio de 2020, às 12 horas, na qual a ofendida deverá dizer se pretende ou não renunciar a esse direito. Intimações de praxe. Notifique-se o Ministério Público. CAMPO MAIOR, 5 de fevereiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-56.2013.8.18.0052

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUBIATABA-GO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS-PI, WALDIR MARIANO DE QUEIROZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001133-60.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DEUSDETE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000113-57.2018.8.18.0062

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JANCARLOS GONÇALO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 22353)

DESPACHO: Fica o advogado da parte autora acima nominado, INTIMADO do r. despacho, bem como para a audiência de instrução, designada para o dia 12.02.2020 às 12h00min, cuja decisão em síntese é a seguinte: (...) " Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, tenho por INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Jancarlos Gonçalo de Oliveira. Outrossim, em continuidade a marcha processual, tenho, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal: a) por designar audiência de instrução para a oitiva de testemunhas para às 12h00 do dia 12.02.2020. b) por deprecar o interrogatório do acusado para a Comarca de Campo Grande-MS, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Intimem-se as testemunhas arroladas, intimando-se, pelo DJe, o patrono do acusado sobre: a) a realização de audiência de instrução nesta Comarca; b) a expedição de carta precatória para o interrogatório do acusado; c) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Notifique-se o Ministério Público, devendo, após superados 80 (oitenta) dias, serem os autos encaminhados com vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva do denunciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para fins do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. PADRE MARCOS, 5 de fevereiro de 2020. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000661-09.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação, desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

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