Diário da Justiça 8842 Publicado em 07/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001102-84.2012.8.18.0026

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Requerente: ANTONIO EDVALDO BONA, WILLIANS AZEVÊDO DE CARVALHO

Advogado(s): ELIAS RIBEIRO DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7224)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 6 de fevereiro de 2020

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000046-87.2016.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JANIELSON DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: Trata-se de Ação de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público a fim de apurar suposta conduta delituosa praticada por JANIELSON DA SILVA. Verifico a existência de erro material na capitulação jurídica ao fato, na sentença prolatada às fls. 90/92, conforme observou o Ministério Público, de forma que o réu deve ser condenado pelo crime previsto no art. 155, §1º, do CP, sendo necessário a realização de nova dosimetria para o delito em questão. O dispositivo da Sentença bem como a dosimetria da pena passarão a ter a seguinte redação: ?Com essas considerações, julgo procedente a denúncia para condenar JANIELSON DA SILVA, nas penas arts.155, §1º, do CP. Atendendo ao disposto no art. 59 e observando o critério trifásico estabelecido no art. 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade do réu, evidenciou-se a vontade de participar do delito, participando-o de forma livre e consciente, sem reprovabilidade além da do tipo penal, de modo que valoro tal circunstância como não reprovável. Com relação aos antecedentes criminais, no tempo do crime o réu era tecnicamente primário. Com relação à conduta social e a personalidade do réu, estas não restaram indicadas nos autos, razão pela qual valoro essa circunstância como não reprovável. Concernente aos motivos do crime e às circunstâncias, são os comuns do tipo penal, não havendo nos autos elementos que autorizem valoração negativa de tais circunstâncias. O crime não trouxe consequências à vítima eis que a motocicleta furtada lhe foi restituída. A vítima não se comportou de modo a influir na prática do crime.

Dessa forma, tenho como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Embora presente a circunstância atenuante do art. 65, III, ?d?, do CP (confissão espontânea), deixo de dosá-la eis que a pena foi aplicada no mínimo legal, conforme o teor da Súmula 231, do STJ. Inexistem circunstancias agravantes. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 155,§1º, segundo a qual a pena é aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, razão pela qual aumento a pena em 04 (quatro) meses e 10 dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. Assim, torno a pena anteriormente dosada definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 40 (quarente) dias-multas. Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, pois inexiste razão para sua prisão preventiva. Quanto ao valor de cada dia-multa, nos moldes dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser monetariamente corrigido até a data do pagamento, haja vista a precariedade financeira do condenado. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que atualmente o mesmo não se encontra preso por esse processo. A superveniência da Lei 12.736/2012 não tem o condão de alterar o atual regime prisional, mesmo computando o tempo em que o réu está preso provisoriamente, eis que neste momento, devido a falta de dados concreto e a certeza que o mesmo responde por outros delitos, logo, tais dados só poderão ser melhor analisado no juízo da execução. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória ?fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), não houve nenhuma comprovação dos reais valores devidos nos autos e diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001487-98.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DE SALES ARAÚJO

Advogado(s): FERNANDO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11400)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), ANA RITA LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10974)

Em face da certidão de fls.66, intime-se a parte requerida para juntar no prazo de 15 dias, de forma legível o comprovante de pagamento do depósito judicial.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000624-03.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ GRACIANO DA SILVA NETO

Advogado(s):

DESPACHO Ante a certidão expedida pela serventia da vara, acostada aos autos às fls. 47, e tratando-se de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e por ser ação condicionada à representação, redesigno audiência preliminar para o dia 11 de maio de 2020, às 12 horas, na qual a ofendida deverá dizer se pretende ou não renunciar a esse direito. Intimações de praxe. Notifique-se o Ministério Público. CAMPO MAIOR, 5 de fevereiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-56.2013.8.18.0052

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUBIATABA-GO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS-PI, WALDIR MARIANO DE QUEIROZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001133-60.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DEUSDETE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000113-57.2018.8.18.0062

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JANCARLOS GONÇALO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 22353)

DESPACHO: Fica o advogado da parte autora acima nominado, INTIMADO do r. despacho, bem como para a audiência de instrução, designada para o dia 12.02.2020 às 12h00min, cuja decisão em síntese é a seguinte: (...) " Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, tenho por INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Jancarlos Gonçalo de Oliveira. Outrossim, em continuidade a marcha processual, tenho, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal: a) por designar audiência de instrução para a oitiva de testemunhas para às 12h00 do dia 12.02.2020. b) por deprecar o interrogatório do acusado para a Comarca de Campo Grande-MS, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Intimem-se as testemunhas arroladas, intimando-se, pelo DJe, o patrono do acusado sobre: a) a realização de audiência de instrução nesta Comarca; b) a expedição de carta precatória para o interrogatório do acusado; c) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Notifique-se o Ministério Público, devendo, após superados 80 (oitenta) dias, serem os autos encaminhados com vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva do denunciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para fins do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. PADRE MARCOS, 5 de fevereiro de 2020. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000661-09.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação, desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Edital - Cadastramento de advogados voluntários e dativos (Comarcas do Interior)

EDITAL Nº 03/2020-GAB-FRONTEIRAS, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICA a abertura de procedimento voltado ao cadastramento de advogados voluntários e dativos para atuação na Comarca de Fronteiras, tombado sob o nº 20.0.000010082-0 no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), nos termos seguintes.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O procedimento regido por este edital, pelos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, por seus anexos e posteriores retificações, caso existam, visa ao cadastramento de advogados para atuação, como defensores nomeados (ad hoc ou dativos), voluntariamente ou não, em processos em curso na Comarca de Fronteiras/PI, diante da ausência de órgão da Defensoria Pública instalado no local.

1.2. Na ausência de normas hierarquicamente superiores ou mais recentes que regulem o tema, serão aplicadas as regras previstas na Resolução nº 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria nº 003/2020-GAB-FRONTEIRAS.

1.3. É vedada a nomeação e o cadastramento de pessoa jurídica para a prestação de assistência judiciária gratuita.

1.4. Quando necessária a prestação de assistência judiciária a pessoa hipossuficiente, indisponível o serviço da Defensoria Pública, terá precedência a nomeação de advogado voluntários, nos termos da Resolução nº 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, caso indisponível o serviço voluntário, será nomeado advogado dativo, a ser devidamente remunerado.

1.5. A nomeação de profissional, desde que haja determinação judicial, o seu cadastramento e as solicitações de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-á por meio do sistema eletrônico especificamente desenvolvido para esse fim ou, enquanto não disponibilizada essa ferramenta, por meio de cobrança direcionada ao Estado do Piauí.

1.6. É vedada a nomeação e a atuação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa.

1.7. Enquanto não elaborada tabela própria de honorários dativos pelo Conselho Nacional de Justiça (de abrangência nacional) ou pelo Tribunal de Justiça do Piauí (de abrangência local), a fixação dos honorários aos defensores nomeados obedecerá aos limites estabelecidos na tabela da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, editada pelo Conselho da Justiça Federal.

1.8. A remuneração paga nos termos deste edital não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência, sendo ressaltado que a eventual cobrança de qualquer valor à parte assistida pelo defensor nomeado poderá ensejar a sua responsabilização administrativa, civil, criminal e na seara da improbidade administrativa.

1.9. Os honorários advocatícios previstos neste edital serão pagos após o trânsito em julgado da sentença que os fixar, exceto quando se tratar de advogado ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado.

1.10. A nomeação de defensores cadastrados nos termos deste edital deverá ser realizada de maneira objetiva e imparcial, prezando-se pela isonomia entre os profissionais e, consequentemente, evitando-se o favorecimento de quem quer que seja.

2. DO CADASTRAMENTO DOS PROFISSIONAIS INTERESSADOS

2.1. Os profissionais interessados em compor os cadastros da advocacia voluntária e da advocacia dativa da Comarca de Fronteiras/PI deverão preencher o formulário constante do Anexo Único deste edital e apresentá-lo à Secretaria da Vara Única da Comarca de Fronteiras no período compreendido entre 10/02/2020 a 21/02/2020, durante o horário de expediente.

2.2. O pedido de cadastramento é gratuito, não sendo permitida a cobrança de nenhum tipo de taxa, imposto, contribuição ou outro tipo de rubrica remuneratória a esse título.

2.3. Os pedidos de cadastramento deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) cópia da carteira de identificação profissional do advogado;

b) certidões de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral;

c) cópia de comprovante de residência;

d) declaração do interessado, sob as penas da lei, no sentido de que não está impedido de exercer a advocacia dativa nem de receber os respectivos honorários;

e) declaração emitida pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de inexistência de penalidade disciplinar imposta ao interessado.

2.4. Após a compilação dos dados dos advogados cadastrados, será publicada lista para amplo conhecimento público no Diário de Justiça Eletrônico e nos murais de divulgação do Fórum da Comarca de Fronteiras.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1. É facultado ao juízo interessado promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais ou, ainda, solicitar documentos não mencionados neste edital.

3.2. O cadastramento pelo profissional implica o conhecimento e aceitação das exigências previstas no presente edital e nas regras legais e regulamentares que regem a atividade, notadamente a Portaria nº 003/2020-GAB-FRONTEIRAS.

3.3. Ainda que atendidos todos os requisitos ora expostos, o cadastramento não vincula a Administração ao credenciamento do profissional ou a sua indicação para atuação.

3.4. Os defensores nomeados no curso do processo poderão ser substituídos por decisão judicial quando o magistrado entender, justificadamente, que a providência é necessária ao bom andamento da causa.

3.5. Os serviços prestados pelos profissionais cadastrados não geram vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

3.6. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do Foro de Fronteiras.

THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO

Nome:

OAB/UF:

CPF:

Endereço profissional:

Telefone:

E-mail:

Cadastramento como

[ ] Advogado voluntário [ ] Advogado dativo

O profissional declara

a) ter pleno conhecimento do edital de cadastramento de advogados voluntários e dativos na Comarca de Fronteiras e estar de acordo com todos os seus termos;

b) que exercerá as funções de advogado nomeado com seriedade, honestidade e dedicação, protegendo os interesses da parte assistida e contribuindo com a justiça;

c) não estar impedido de exercer a advocacia nem de eventualmente receber honorários dativos.

Fronteiras, ______ de ______ de 2020

____________________________________________

ADVOGADO

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001004-98.2015.8.18.0057
Advogado: Francisco Nascimento Bento Soares (OAB/PI 1563)

DESPACHO: Analisando os autos, vejo que não há preliminares a serem examinadas. Fixo o direito à propriedade como único ponto controvertido. Acato o requerimento de produção de prova oral. Em razão, designo o dia 17/03/2020, às 12:30, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As partes devem apresentar rol de testemunhas em até 10 dias (acaso ainda não tenham feito), nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliento que, conforme art. 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Com fulcro no art. 357, §6º, do CPC, advirto as partes que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." Intimem-se as partes, via causídicos. Demais expedientes necessários.

JAICÓS-PI, 22 de janeiro de 2020.

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-51.2017.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IVONETE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)

Réu: BCP S/A(CALRO)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Recebo o recurso inominado interposto pela parte parte autora, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099. Intime-se a parte recorrida, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a Turma Recursal. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001461-03.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FÁBIO DE ANDRADE TEIXEIRA

Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)

Réu: BCP S/A(CALRO)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Recebo o recurso inominado interposto pela parte parte autora, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099. Intime-se a parte recorrida, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a Turma Recursal. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-66.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO MARDONIO CARVALHEDO VERAS, JOSÉ RIBAMAR VERAS NETO, VULGO "BRUGUELO OU NENEM"

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2020, às 10h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado os acusados, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor dos acusados poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intimem-se os acusados, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e nas Respostas à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

Intimação advogado - PJe 0002226-45.2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo a inventariante, por meio de seu advogado RAIMUNDO BATISTA DE OLIVERA NETO OAB/PI 13.376, do despacho de ID 8177584, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de quitação de ITCMD, bem como, no mesmo prazo, informar seu endereço atualizado.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001039-63.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FURTUOSO EPIFANIO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001473-17.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELSON OSNY COSTA DA SILVA

Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)

Réu: BCP S/A(CALRO)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Recebo o recurso inominado, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099. Intime-se a parte recorrido, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 26 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000492-41.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABILIO JOSE LOPES

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945), JULIANA SANTOS MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 9730), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 6 de fevereiro de 2020

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000065-27.2010.8.18.0047

Classe: Inventário

Inventariante: BENILDE MARIANA DA SILVA

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Inventariado: JOÃO MARIANO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se, pois, o(a) inventariante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existe algum bem a inventariar, juntando o respectivo documento comprobatório da propriedade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000635-37.2015.8.18.0047

Classe: Monitória

Autor: LOURIVAL MOURA DE MATOS

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

Réu: JOÃO LUIZ VENANÇA DA SILVA

Advogado(s): INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1788)

DESPACHO: Intime-se o autor para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos artigos 702, § 5º, do Código de Processo Civil.
CRISTINO CASTRO, 3 de fevereiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000790-46.2016.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intima-se as partes do retorno dos autos. PIO IX, 6 de fevereiro de 2020 FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR Cedido Prefeitura - Mat. nº 054.177.313-58.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000659-71.2016.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA JOLVINA DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intima-se as partes do retorno dos autos. PIO IX, 6 de fevereiro de 2020 FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR Cedido Prefeitura - Mat. nº 054.177.313-58.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000781-84.2016.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intima-se as partes do retorno dos autos. PIO IX, 6 de fevereiro de 2020 FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR Cedido Prefeitura - Mat. nº 054.177.313-58.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000820-81.2016.8.18.0066

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intima-se as partes do retorno dos autos. PIO IX, 6 de fevereiro de 2020 FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR Cedido Prefeitura - Mat. nº 054.177.313-58.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000691-76.2016.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA JOLVINA DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intima-se as partes do retorno dos autos. PIO IX, 6 de fevereiro de 2020 FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR Cedido Prefeitura - Mat. nº 054.177.313-58.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001332-29.2012.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WESLEY BANDEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO A Lei nº 13.964/2019 incluiu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que dispõe que "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada". Tendo em vista que se trata de dispositivo que beneficia o acusado, pois pode evitar uma eventual condenação, afere-se que se trata de norma de direito material, que deve retroagir. Assim sendo, chamo o feito à ordem para suspender a tramitação do processo e determinar sejam abertas vistas ao Ministério Público, a fim de que ofereça proposta de acordo de não persecução penal. CAMPO MAIOR, 5 de fevereiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Documento assinado eletronicamente por MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz(a), em 05/02/2020, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

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