Diário da Justiça
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Publicado em 07/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000348-82.2014.8.18.0088
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: GIOVANI LOIOLA OLÍMPIO DE MELO
Advogado(s): GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5742), GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5742)
Executado(a): MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DA MATERNIDADE
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Diante do resultado negativo de bloqueio via BACENJUD, intime-se a parte exequente, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 26 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Processo nº 0000751-97.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOSÉ LUCAS LEÓDIDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15512)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 12450), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
DESPACHO: "De início, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. O réu juntou aos autos comprovante de depósito judicial, aduzindo o cumprimento da obrigação de fazer. Nestes termos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender ser de direito. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de fevereiro de 2020. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000438-96.2017.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DUAILIBE FERNANDES
Advogado(s): MUSSIO ANTONIO DUAILIBE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5423)
Réu: VANILSON DE TAL
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Gilbués-PI, 06 de fevereiro de 2020 - ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - Matrícula 5211-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000253-92.2016.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO CNH CAPITAL S/A
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 53612)
Executado(a): LOURIVAL DE LIMA ALINO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Gilbués-PI, 06 de fevereiro de 2020 - ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - Matrícula 5211-1
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000256-31.2013.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA
Advogado(s):
Réu: IGOR DE MELO CUNHA
Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 9093), FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)
Compulsando os autos, determino: 1. Determino a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal de Parnaíba-PI para que designe data para a realização de perícia complementar na vítima LETICIA MARTA BACELAR DOS SANTOS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, haja vista a urgência que o caso requer, ante o extenso lapso temporal, devendo ser enviado cópia da petição inicial, além de outros documentos médicos acostados nos autos, em especial os quesitos articulados às fls. 55, que foram respondidos como prejudicados; 2. Após a resposta do ofício determinado, intime-se a vítima LETICIA MARTA BACELAR DOS SANTOS, no endereço localizado na Avenida três de maio, nº 544, Bairro São Francisco, na cidade de Parnaíba-PI, para que compareça a perícia; 3. Expeça-se carta precatória a comarca de Teresina-PI, para que proceda com a oitiva das testemunhas CÍCERO RODRIGUES DE SOUZA e LIDIANE ALVES DA ROCHA, policiais militares, devendo os mesmos serem intimados através de seu comando, nos termos do Art. 221, § 2º do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001827-42.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.( RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001217-95.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2020, às 12 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000846-65.2017.8.18.0027
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: RAIMUNDORODRIGUES LUSTOSA
Advogado(s): JÚLIO CÉSAR MACÊDO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14553)
Interditando: PAULO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT(OAB/PIAUÍ Nº 11318)
Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000630-21.2016.8.18.0066
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA PINHEIRO
Advogado(s): TAMIRES CANUTO DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 15292), DIÓRGENES DAWSON DE CARVALHO E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13455), FRANCISCA SUSANY DE JESUS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13456)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 6 de fevereiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-93.2016.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Interditante: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE GUADALUPE-PIAUÍ, MARIA JOSÉ BRITO, GONÇALO BRITO SOBRINHO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001236-21.2013.8.18.0077
Classe: Reclamação
Autor: SHIRLEY REIS PINHO
Advogado(s): LAISE WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 9669), ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242)
Réu: MUNICIPIO DE URUÇUI/PI
Advogado(s):
ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo parcialmente
procedente o pedido contido nesta ação, e extingo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do arti-go 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) condenar o Município de Uruçuí ao pagamento de férias e 1/3 constitucional
referente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e proporcionais até junho/2009;
b) condenar o Município de Uruçuí ao pagamento dos décimos terceiros
salários referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e proporcionais até junho/2009;
c) condenar o Município de Uruçuí ao pagamento do salário referente ao mês
de dezembro de 2008;
d) condenar o Município de Uruçuí ao pagamento de uma indenização
correspondente aos valores que receberia pelo período constitucional da estabilidade, ou
seja, durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até cinco meses após
o parto, excetuadas as verbas salariais já pagas durante referido período, qual seja, o
período de junho/2009 à maio/2010.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001005-34.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB/PIAUÍ Nº 7755), WESLEY BARBOSA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17893)
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho a seguir: Vistos, etc. Analisando os autos, em confronto com as defesas escritas apresentadas, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente (art. 397, do CPP) o acusado ROGÉRIO DE HOLANDA SOARES, eis que não existe manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade dos mesmos, sendo o fato narrado, em tese, subsumido a tipo penal. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2020, às 08:00 horas. Certifiquem-se eventuais antecedentes criminais. Intimem-se: Acusado, vítima (s), testemunha (s) e o seu Defensor (es). Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Floriano/PI, 05 de janeiro de 2020. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000551-73.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA VITORIA DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999), MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12244)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000140-78.2007.8.18.0077
Classe: Reclamação
Reclamante: MARIA DE JESUS GOMES COELHO
Advogado(s): ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4140), EVARDO BARROS DE DEUS NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4103)
Reclamado: MUNICIPIO DE URUÇUÍ-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo,
com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar o Município de Uruçuí/PI a pagar ao requerente o salário dos
meses de novembro e dezembro de 2004 e a segunda parcela do 13º salário do ano de
2004 (correspondente a 50%), tendo como base o vencimento pago à época, acrescidos de:
a) juros de mora, a contar da citação (17/07/2007): até junho de 2009, no
percentual de 0,5% ao mês; após julho/2009, pela remuneração oficial da caderneta de
poupança.
b) correção monetária calculada com base na Tabela de Correção Monetária
da Justiça Federal (IPCA-E), a partir do vencimento de cada prestação (data do pagamento
do salário do mês devido).
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000434-24.2006.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MANOEL PINTO CAVALCANTE
Advogado(s): MAURO MONCAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7304-A)
SENTENÇA:
Trata-se de ação penal oferecida pelo Presentante do MP em desfavor do réu Manoel Pinto Cavalcante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Tendo em vista que o réu MANOEL PINTO CAVALCANTE cumpriu integralmente com as condições impostas proferida em sentença(fls.62/66 e 104), DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE com base no art. 66, inciso II c/c art. 109 ambos da Lei de Execuções Penais.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000974-05.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO FELICIO PAULO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000712-83.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS AUGUSTINHO DE LIMA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado arquivem-se dando a respectiva baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justiça, dando-se baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 06 de fevereiro de 2020 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000462-81.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERIVALDO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº5304)
Réu:
Advogado(s):
Da análise dos autos, vislumbro não ser o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Ressalte-s que trata-se de ação de jurisdição voluntária, que visa a emissão do registro de óbito de indivíduo supostamente já falecido. Desta feita o interrogatório de testemunhas torna-se imprescindível para a resolução do feito. Assim, defiro a produção de prova oral. Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de maio de 2020 as 09:30hs, devendo a parte ser intimada por meio de seu respectivo procurador, via diário de justiça. Devem as partes, procuradores e advogados trazerem suas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação. Intimem-se. Cumpra-se ITAINÓPOLIS, 4 de fevereiro de 2020 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000403-62.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): PATRICIA FABIANE CAVALCANTE NEVES(OAB/CEARÁ Nº 24098), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-91.2015.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: LÚCIA MARIA BARREIRA DA SILVA
Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Intimação advogado - PJe 0001056-77.2012.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimo as partes, através de seus advogados BARBARA SANTOS ROCHA - OAB PI10149 , JODSON PINHEIRO LUZ - OAB PI4536 e MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - OAB PI1470, da sentença de ID 8203611, que homologa a partilha dos bens deixados por falecimento de JOSÉ DOMINGOS DA ROCHA e ANTONIA FERREIRA DE JESUS.
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000480-30.2007.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AUTOR: MARISSOL SILVA LUSTOSA
RÉU: OTAVIANO MAIA EVANGELISTA, MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA
ADVOGADO : HERÁCLITO LIMA CASTRO - OAB -PI Nº 611
DESPACHO
Intime-se a parte autora para tomar ciência da restituição dos honorários periciais referentes à realização da primeira perícia (ID 7953367).
Tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem / comprovarem o pagamento referente aos honorários periciais de fls. 349/352v, nos termos do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 21 de janeiro de 2020.
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000188-71.2019.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO
Advogado(s): ANDRÉ VIEIRA BERGER(OAB/PIAUÍ Nº 17042)
Réu: AMANDA MARIA ALMEIDA SANTOS CUELLO
Advogado(s):
Com força no exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA do procedimento em epígrafe, para o Juizado Especial Criminal de Parnaíba-PI, para processar, apurar e julgar o presente procedimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao JECRIM DE PARNAÍBA-PI. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0004011-16.2014.8.18.0031
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JOSÉ ALDEMIR DO NASCIMENTO, TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
DESPACHO: Diante da decisão do Agravo de Instrumento de fls.176/178, intimem-se as partes por seus patronos para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que acharem cabíveis.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000180-62.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MACÁRIO FERNANDES DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, declarando a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b c/ 139, V, ambos, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se o feito.