Diário da Justiça
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Publicado em 03/02/2020 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000359-08.2018.8.18.0077
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA (MENOR)
Advogado(s):
Ante o exposto, alinhada ao parecer do Ministério Público e por analogia ao §1º, art. 46, da lei 12.594/12, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo de apuração de ato infracional, em consequência da situação jurídica de Bruno dos Santos Sobreira, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000008-49.2013.8.18.0032
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO BORGES NETO PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo para que tenham ciência do retorno do trânsito em julgado do recurso de apelação para que requeiram o que entender de direito.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0002471-74.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ROCKLANDE SANTIAGO DE SOUSA
Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado JUVENAL JOSÉ DE SOUSA (OAB/PI 13528) da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 31/03/2020 às 09h:30min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-40.2019.8.18.0040
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA
Advogado(s):
Indiciado: MARCELO NUNES DA COSTA
Advogado(s):
Com efeito, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, como no presente, o ofendido pode se retratar até o oferecimento da denúncia, o que ainda não ocorreu no presente feito.
ISSO POSTO, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000546-67.2013.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000872-14.2015.8.18.0066
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO MERCANTIL
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 31 de janeiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-53.2010.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALAÍDE PINHEIRO LOPES, MARIA PINHEIRO LOPES, EVA PINHEIRO LOPES, ELZA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4661A)
Réu: IRONEIDE PINHEIRO DE MIRANDA LOPES, NELCINO ROCHA LOPES
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de anulação testamentária, com fulcro no art. 487, I, do CPC, mantendo, na íntegra, os termos do instrumento público de fl. 24.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000301-67.2016.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO/BMC S/A
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
ATO ORDINATÓRIO: Por este ato, fica o réu intimado da certidão(ev. 31/01/2020 - 08:00).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000324-72.2016.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TÂNIA ELSA ARAÚJO PEREIRA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por TÂNIA ELSA ARAÚJO PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, alegando, em síntese, que apesar de devidamente contratada pelo réu em 5.8.2002, após prévia aprovação em concurso público para o cargo de professora, jamais teve a CTPS anotada quanto à data de admissão e não teve recolhido o FGTS. Requereu a condenação do réu na obrigação de anotar sua CTPS e no pagamento de FGTS. O Réu foi citado e apresentou contestação. Em sentença, o juízo trabalhista reconheceu a incompetência absoluta da justiça especializada para apreciação da demanda, relativamente ao período consubstanciado a partir da publicação da Lei Municipal nº 286/2002 (25.9.2002), que instituiu o regime jurídico único do Município de Corrente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73. Reconheceu, contudo, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido que compreendia o período entre a data de admissão da autora no serviço público e a data de publicação da Lei nº 286/2002, ou seja, até 24.9.2002. Quanto a esse período, o pedido foi julgado parcialmente procedente (fls. 104/112). O Réu interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento para se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, cassando a sentença e extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. Transitada em julgado o acórdão, os autos do processo vieram encaminhados a este Juízo. O despacho de fl. 154 aproveitou somente os atos instrutórios e determinou a intimação da das partes. As partes se mantiveram inertes. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas nos autos e a matéria é eminentemente de direito. I - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Alega o Réu que a pretensão da Autora quanto ao recolhimento do FGTS já está prescrita. O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212/DF, em 13.11.2014. Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, já que antes se entendia, de forma consolidada, que esse prazo era de 30 anos, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir desse julgado do Supremo. Considerando que entre a data do julgado (13.11.2014) e a do ajuizamento da ação (16.3.2016) não se passaram 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, rejeito a prejudicial. Ultrapassada tal questão e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO Requer a Autora a condenação do Réu ao recolhimento do FGTS por todo o contrato de trabalho e a anotação de sua CTPS. É incontroverso nos autos que a Autora foi contratada pelo Réu após aprovação em concurso público (fl. 11/12), sendo que a relação jurídica entre as partes é estatutária, nos termos da Lei Municipal nº 9/1998, posteriormente substituída pela Lei Municipal nº 286/2002 (fls. 50/90). Nos termos da Constituição Federal de 1988, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, sendo que não se encontra nesse rol o direito ao fundo de garantia do tempo de serviço nem a anotação em CTPS. No mesmo sentido é a disposição do art. 54, inciso XVI, da Constituição do Estado do Piauí. Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito autoral. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do §3º do art. 98 do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 31 DE JANEIRO DE 2020. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA. JUPIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000989-95.2017.8.18.0078
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234)
Réu: GETÚLIO GOMES MACIEL, ALCENOR LOPES MARTINS
Advogado(s): ANA PAULA LEITE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11240), LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15653), GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5809), FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7946)
Decisão: "(...) Por fim, acerca do pedido liminar formulado pelo Ministério Público para decretar a indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, não vislumbro, ao menos neste momento que tal medida seja essencial para garantir, ao final, o resultado útil do processo, haja vista que o valor do débito, que não é de grande monta. Estando a petição em termos e as manifestações incapazes de desconstituir de plano os fatos ali indicados como ímprobos, determino a CITAÇÃO dos requeridos para apresentar contestação no prazo legal (Art. 17, §9º, Lei nº 8.429/92). Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se"
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000128-44.2019.8.18.0077
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ/PI
Advogado(s):
Requerido: HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Pelo exposto, extingo este feito, sem resolução do mérito, face a ausência de condições da presente ação, em especial, interesse processual (utilidade da via), com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Expedientes necessários. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TOLENTINO, Juiz(a), em 08/05/2019, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25051457 A2820.FCDAB.97DD4.D0716.25F31.D135D P. R. I. URUÇUÍ, 9 de maio de 2019 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000408-73.2016.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CANTÍDIO PAULO BARROS ROCHA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do §3º do art. 98 do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 31 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000381-86.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu: IRACEMA NERES DOS SANTOS, BANCO BMB S/A
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557), FILIPE MEIRELES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10603), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
SENTENÇA: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 29 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002684-07.2012.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)
Ato ordinatório:
Certifico que deixei de juntar a petição pela ausência do pagamento de custas
de desarquivamento dos autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
4ª Publicação
Processo nº 0000399-10.2014.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GILVAN FREIRE DE ANDRADE
Advogado(s):
EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO
O MM. Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, por título e nomeação legais, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos do processo em epígrafe, foi designado para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 12h, na Sala de Audiências do Fórum de Fronteiras/PI, o 1º leilão presencial do(s) bem(ns) apreendido(s) abaixo descrito(s), no qual se admitirá a oferta de lances de valor igual ou superior ao da avaliação; e, para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 10h, no mesmo local, o 2º leilão presencial, a ser realizado caso não seja exitoso o primeiro, admitindo-se, nessa hipótese, lances em valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Segue a descrição do(s) bem(ns):
CARACTERÍSTICAS DO BEM: Veículo Ford Ecosport Freestyle, ano/modelo 2008, cor preta, placa EEW9297, quatro portas, sem chaves nem quilometragem conhecida, quatro portas, em razoável estado de conservação, com quatro pneus meia-vida.
ÔNUS: Não há.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00
LANCE MÍNIMO EM PRIMEIRO LEILÃO: R$ 15.000,00
LANCE MÍNIMO EM SEGUNDO LEILÃO: R$ 12.300,00
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Mediante depósito judicial formalizado dentro de, no máximo, 10 dias a contar da venda.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para os devidos fins. Fronteiras, 27 de janeiro de 2020, eu, José Cleuton Batista de Sá, Secretário de Vara, digitei e subscrevo.
José Cleuton Batista de Sá
Secretário
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000055-24.2009.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ORIGINAL S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Executado(a): ANTONIO ELONEIDE GOMES PEREIRA, ISAQUE CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Na forma do Ofício 38292/2019 do Juiz Deprecado, faca a parte exequente, por seu patrono, intimado para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao cumprimento da diligência requerida, objeto da Carta Precatória Deprecada a Vara de Registro Público da Comarca de Teresina - PI, sob oena de prejuizo ao cumprimento da prenda precatória.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003043-20.2013.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Réu: LUIZ PAULO MATOS TELES
Advogado(s): AFRANIO DE BRITO VAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8457), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
ATO ORDINATÓRIO:
Certifico que deixei de juntar a petição pela ausência do pagamento de custas
de desarquivamento dos autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000629-96.2011.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DENI DIAS LIMA
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 30 de janeiro de 2020
JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Analista Judicial - 4110960
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-60.2018.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO NILSON ALVES PEREIRA
Advogado(s):
DECISÃO: "Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se, pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000977-05.2017.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO: "Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se, pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002719-35.2010.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: GILSON BEVILAQUA GOMES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO:
Certifico que deixei de juntar a petição pela ausência do pagamento de custas
de desarquivamento dos autos.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001515-72.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: JOSE DE ARIMATEIA ALVES FERNANDES
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
EX POSITIS INDEFIRO os presentes Embargos, e conseqüentemente NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados pelo embargante.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000701-71.2017.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CARVALHO SANTANA
Advogado(s): JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 29801)
DECISÃO: "Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se, pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-70.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVAN LEITE DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999; FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO, OAB/PI 9.024; EVELIN HERINGER BARBOSA, OAB/PI 17.292; MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES, OAB/PI 12.244.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR a cobrança dos serviços denominados ?PAGAMENTO COBRANÇA?, no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais); b) CONDENAR ao pagamento do que foi descontado, em dobro, totalizando a quantia de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENO, ainda, no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem custa e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar. P.R.I. AROAZES, 30 de janeiro de 2020. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-04.2017.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO MIGUEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)
DECISÃO: "Vistos e etc. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo órgão do Ministério Público contra o acusado, FRANCISCO MIGUEL RIBEIRO DA SILVA, tendo-se em vista o preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, em virtude de todos os elementos de prova carreados aos autos, tais como os depoimentos de testemunhas e acusado, nota-se, em análise preliminar, justa causa para a ação penal. CITE-SE O DENUNCIADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, cientificando-o de que, caso não constitua defensor ou seu advogado constituído não apresente resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Não se verificando a hipótese do art. 362 do Código de Processo Penal (citação com hora certa), caso o réu não seja encontrado, proceda-se à citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Se, a qualquer tempo, comparecer o réu citado por edital, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. Por fim, como há nos autos advogado cadastrado, intime-o para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Cite-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020"