Diário da Justiça 8838 Publicado em 03/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000428-68.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando assim, a tutela antecipada concedida, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 17/01/2017 (dia imediatamente posterior ao indeferimento do beneficio de auxílio-doença NB. 617.192.688-8) até o mês imediatamente anterior à DIP, excluídas aquelas pagas em decorrência da implantação efetivada por força da tutela de urgência deferida às fls. 114/115, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação; b) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 23:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. MANOEL EMÍDIO, 30 de janeiro de 2020 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000426-66.2013.8.18.0135

Classe: Ação de Exigir Contas

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: ROBERTH PAULO PAES LANDIM

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000857-35.2018.8.18.0100

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Representado: GUSTAVO HENRIQUE SILVA FELÍCIO

Advogado(s): Vistas ao MP para se manifestar sobre as informações de fls.46/47. MANOEL EMÍDIO, 31 de janeiro de 2020 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000613-56.2010.8.18.0078

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES

Advogado(s): VALMIR MARTINS NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 25948), MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)

Inventariado: ABDON MARTINS NUNES

Advogado(s):

Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 12 de fevereiro, às 09h00min. Intimem-se."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000120-82.2010.8.18.0077

Classe: Reclamação

Requerente: DAMIÃO DIAS SOARES

Advogado(s):

Requerido: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, III do

CPC

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001888-69.2019.8.18.0031

Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM PARNAÍBA -PI

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

Requerido: SOB INVESTIGAÇAO

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAR o advogado acima identificado do Despacho exarado nos autos do processo acima epigrafado, descrito a seguir: "Trata-se de um pedido de habilitação e vista dos autos formulado pelo causídico dos investigados IASMIN SILVA RODRIGUES e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA. Defiro a habilitação do douto advogado ao presente feito, ao tempo em que determino o retorno dos autos à Secretaria para abertura de vista ao peticionante."

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000811-79.2017.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): RORRAS CAVALCANTE CARRIAS(OAB/PIAUÍ Nº 14180), HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11962)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: Intima a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito com a devida baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-32.2004.8.18.0077

Classe: Inventário

Inventariante: MOISÉS ESTRELLA

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)

Inventariado: ABRAHÃO ESTRELLA

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo a presente ação, sem análise de mérito, na forma

do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002492-40.2013.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: Ministério Público

Réu: ANTONIO CARLOS SANTOS DE ANDRADE

Advogado(s): Defensoria Pública

Ante a aplicação do Princípio da Non Reformatio in Pejus Indireta ou Efeito Prodrômico da sentença anteriormente anulada (STJ, RHC 20337/PB, 5a Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04/05/2009, STJ, HC 89.544-1/RN, 2a Turma, Rel Min. Cezar Peluso, Julg. 14/04/2009), declaro a PRESCRIÇÃO PUNITIVA, EXTINGUINDO a PUNIBILIDADE do réu, ANTONIO CARLOS SANTOS DE ANDRADE, qualificados nos autos, quanto à imputação da prática dos delitos previstos nos artigos 147 e 129 §o9 do Código Penal, conforme art. 107, IV, do mesmo Códex.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001208-70.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERNANDES DA SILVA SANTOS, JARDEL PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº ), FABIO DESIDERIO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7938)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado FABIO DESIDERIO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7938), para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais no presente feito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000315-56.2014.8.18.0100

Classe: Execução da Pena

Requerente: MINISTERIO PUBILCO ESTADUAL, VALDIR OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):
Ante o exposto, resolvo declarar extinta a punibilidade de VALDIR OLIVEIRA DA SILVA, em consonância com o parecer ministerial, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime objeto dos presentes autos, a teor do inciso IV do art. 107 do CP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. MANOEL EMÍDIO, 14 de janeiro de 2020 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000440-45.2014.8.18.0093

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: ELIMAR DE ARAÚJO TORRES

Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para aplicar em desfavor de E. DE A. T., qualificado na exordial, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. proibição de aproximação da Ofendida S. M. DE A. S. da qual deve manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2. proibição de contato com a Ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa; 3. proibição de frequentar o domicílio da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, incluindo LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 29/01/2020, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 4. afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; As medidas lá deferidas terão validade pelo período de 02 (dois) anos contados da presente decisão. Sem condenação em custas e honorários. No cumprimento da presente decisão, se necessário, fica autorizada a requisição de auxílio da força policial. Fica cientificado o representado que o descumprimento de medidas protetivas de urgência configura o crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, passível prisão em flagrante delito e poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA. O descumprimento de qualquer das medidas supra pelo Agressor o sujeitará ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. INTIMEM AS PARTES. Dê ciência ao Ministério Público Estadual. Encaminhem-se cópias da presente à Polícia Militar para fiscalização das medidas. Cumpra-se com urgência, conforme recomendação recebida neste Juízo acerca da resolução aprovada no X Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID. MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000198-84.2013.8.18.0105

Classe: Execução de Alimentos

Autor: GABRIEL MARQUES BORGES

Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1786849)

Réu: LEONILDO DE CASTRO BORGES

Advogado(s): NEUSA OLIVEIRA DUARTE DOS SANTOS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 38419)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 31 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-80.2017.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: 8ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, SALVADOR LIMA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

DESIGNO audiência de instrução e

julgamento para a data do dia 13/03/2020, às 11 HORAS, no fórum da comarca de Caracol

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000679-47.2016.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIA DAS GRAÇAS ALVES SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: "Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se, pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000913-68.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALZENI DA CRUZ FARIAS

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): FERNANDO CAFÉ BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 7454)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo (16/06/2018), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 22:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. MANOEL EMÍDIO, 30 de janeiro de 2020 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-06.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 22:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo (12/05/2016), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. MANOEL EMÍDIO, 30 de janeiro de 2020 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000335-61.2003.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SILVÉRIA DELMIRO DE DEUS

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)

Réu: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 31 de janeiro de 2020

RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS

Analista Judicial - 5095

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000165-91.2019.8.18.0038

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI, ANTONIO CARLOS GOMES DE BRITO

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)

DESPACHO: 1 - Ante o atestado médico juntado aos autos, o qual informa a ocorrência de um AVC, como também a preparação para procedimento cirúrgico no apenado Antonio Carlos Gomes de Brito, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 07 DE MAIO DE 2020 ÀS 08H00. 2 - Oficie-se o Juízo Deprecante informando acerca da redesignação e da nova data da audiência, como também enviando cópias da petição protocolada e do atestado médico. Avelino Lopes, 23 de janeiro de 2020. Dr. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES/PI.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-97.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO GONÇALVES GUIMARÃES

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000229-98.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE CLEUDES SOUZA SILVA

Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-22.2010.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 4306/04)

Réu: JHONATAS MOTA DE SOUZA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Ante o teor da certidão expedida pela serventia da vara, acostada aos autos às fls. 75, redesigno para o dia 04 / 06 / 2020, às 9h30min, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s), mantendo os demais termos do despacho de fl. 73.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000260-37.2019.8.18.0066

Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)

Denunciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: MARCELO FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s): YURI ANTÃO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15300)

DESPACHO: "Finda a instrução, abra-se vista as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias, a inicia-se pelo Ministério Público."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000274-02.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADRIANA MARTINS MOREIRA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000082-16.2016.8.18.0027

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: SARA DE SOUZA WATTHIER, CLARA DE SOUZA WATTHIER, PRISCILA DE SOUZA BARBOSA

Advogado(s): LAUDO RENATO LOPES ASCENSO(OAB/PIAUÍ Nº 13892)

Requerido: VALTER WATTHIER

Advogado(s): WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT(OAB/PIAUÍ Nº 11318)

DESPACHO:

"Intime-se, novamente, a parte autora, por meio do seu representante legal, para, no prazo de até 10 (dez) dias, requerer o que de direito, atentando-se para o fato de que o requerido já foi intimado por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 305-306". VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu Neuraci Guedes Ribeiro Mascarenhas, Cedido Prefeitura, digitei e suybscrevi.

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