Diário da Justiça 8838 Publicado em 03/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001007-77.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: M. E. A. A

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

Designo para o dia 11 / 03 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. Com o fim de viabilizar a participação do réu na audiência de instrução e julgamento neste processo, bem como prevenir riscos à segurança pública e preservar a integridade física do acusado já que trata-se de um caso de grande comoção e repercussão social, determino que o custodiado, M. E. A. A., acompanhe a audiência de instrução e julgamento designada nos autos pelo sistema de videoconferência nos termos do art. 185, § 2º, IV do CPP, observando-se a disciplina estabelecida no provimento 10/2018 da corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000361-61.2016.8.18.0072

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LUIS ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MARLENE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: LUÍS ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em desfavor de MARLENE PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada, alegando em síntese, que contraíram núpcias em data de 08 de agosto de 1982, sob o regime de comunhão parcial de bens e com separação de corpus, todavia, encontrando-se separados desde 1997 e não mais havendo pretensão, por parte da autora, de manter o vínculo conjugal. Asseverou que desta união surgiram filhos, porém, todos já maiores, e que não há bens a partilhar, bem como que dispensa alimentos para si. Juntou os documentos de fls. 06/12. O requerido, citado por edital, não contestou a ação. Desta forma, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. Diante da nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66, dispensando-se o lapso de tempo de separação judicial e de fato para a dissolução do casamento civil, nenhum óbice existe à decretação do divórcio ora pretendido, até porque, não se discute neste feito a responsabilidade pelo fracasso do casamento, mas tão somente, a impossibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, a qual é visível, diante da afirmação da requerente. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, aquele que se mantém silente diante do pedido de divórcio, assume o ônus decorrente de seu comportamento, dando margem ao julgamento da lide para que se decrete o fim do vínculo matrimonial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO. EFEITOS DA CONTUMÁCIA. RENÚNCIA AO SOBRENOME DE CASADA. SOBRENOME DE FAMÍLIA E SOBRENOME ADQUIRIDO EM RAZÃO DO CASAMENTO. FATO JURÍDICO E ATO JURÍDICO. DIREITO DISPONÍVEL. Se a parte não contesta o pedido de divórcio, mantendo-se silente, assume os .C7D2E ônus decorrentes de seu próprio comportamento. A identificação da ancestralidade do tronco familiar se faz através do sobrenome, sendo indisponível. O sobrenome de casado não tem natureza de direito indisponível, porquanto adquirido em razão do casamento (CC, 1.565, § 1º). Direito do cônjuge varão de opor-se à continuação do uso de seu sobrenome por parte do ex-cônjuge, devidamente manifestado na ação de divórcio. Direito de personalidade que não é abalado com o retorno do cônjuge-virago ao uso do sobrenome exclusivo de sua família. Opção legal quanto à manutenção do nome (CC, 1.578, § 2º), assumida em razão da contumácia processual. O silêncio como anuência ao pedido (CC, 111). Constituindo o sobrenome de família fato jurídico, o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge é mero ato jurídico, podendo ser modificado em razão do término do casamento. Conhecimento e provimento do recurso. (Apelação Cível Nº 0004848-21.2011.8.19.0008, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira, Julgado em 05/11/2013). Posto isso, considerando não haver bens a partilhar, nem filhos menores, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com fulcro no art.487, I, do Novo CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO DE LUÍS ALVES DE OLIVEIRA e MARLENE PEREIRA DE SOUSA, restando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para a averbação do divórcio. Cumprida as diligências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Desta decisão, intime-se a parte autora por meio de sua defensora, já o requerido, intime-se pessoalmente. Intime-se o MP. Sem custas. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000219-85.2017.8.18.0116

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: OZEAS PEREIRA PRESTES, CLEUZA MARTINS LIMA PRESTES

Advogado(s): RAFAELA PESSOA MOREIRA GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 4391), MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 1539)

Requerido: MANOEL CARLOS FAUSTINO DE SOUSA, ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): EDINARDO PINHEIRO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12358), IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)

DESPACHO: Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas em audiência, bem como para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000299-88.2014.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUÍS ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE BRITO NASCIMENTO, LUIZ PEREIRA LUSTOSA, MARCIO ROGERIO SOARES NASCIMENTO

Advogado(s): ÉDER CLAUDINO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2382)

No caso, o tipo penal em exame - art. 180, caput do CPB, em cujas penas encontra-se incurso o réu ANTÔNIO LUIZ DE BRITO NASCIMENTO, nos termos dos parâmetros supracitados, prescreve em 08 (oito) anos, vez que incidente sobre o mesmo pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 09.07.2014, até a suspensão do feito pela homologação do sursis decorreu o prazo de 09 meses e 16 dias, e após o prazo de suspensão da prescrição - 25.03.2017, até a presente data, decorreu o prazo de 02 anos 10 meses e 05 dias, totalizando 03 anos 07 meses e 21 dias.

Logo, o delito não se encontra prescrito.

Abra-se vista ao MPE para requerer o que entender de direito.

Lado outro, observo que consta informação de cumprimento das condições do sursis processual em relação aos réus LUIZ PEREIRA LUSTOSA e MÁRCIO ROGÉRIO SOARES NASCIMENTO. Assim, evidenciado o cumprimento das condições impostas ao réu, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RIBAMAR LIMA, na forma do art. 89, §5°, da Lei n. 9.099/95, devendo constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais no prazo legal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000316-96.2012.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ROSA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8329)

Réu: IMPORT EXPRRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - TECNOMANIA

Advogado(s): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO(OAB/SÃO PAULO Nº 128462)

SENTENÇA: Pelo exposto, com fundamento no 6º, VI, do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e condenar IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ? TECNOMANIA. a restituir à pessoa de ROSA VIEIRA DA SILVA o valor de R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), devidamente atualizado. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 e 406, CC, e art. 161, § 1º, CTN). A soma deve ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí. Outrossim, defiro em sede de sentença, o pedido liminar, para que a empresa demandada se abstenha de inserir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes pelo negócio aqui discutido, bem como para que suspensa cobrança referente ao produto mencionado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança ou dia de negativação, limitada ao montande de R$2.000,00. Sem condenação em honorários de advogado ou custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAU

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-90.2019.8.18.0040

Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas

Exequente: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator: FRANCISCO ANTONIO DE MELO DA SILVA FILHO

Advogado(s):

Evidenciado o cumprimento das medidas socioeducativas, reconheço a extinção da execução da medida socioeducativa de F.A.M.S.F., e por conseguinte, do feito, com fundamento no art. 46, II da Lei n° 12.594/2012 c/c o art. 121, §5º do ECA.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0007124-63.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FERNANDO DE ARAÚJO

Advogado(s): JOSENIAS ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 17608)

Ante o exposto, nego, em harmonia com o parecer ministerial, o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao requerente.

PORTARIA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-07.2019.8.18.0040

Classe: Internação Provisória

Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BATALHA

Advogado(s):

Réu: EZEQUIEL DA COSTA

Advogado(s):

(...) CONSIDERANDO que o processo nº 0000209-07.2019.8.18.0040, foi decidido por este juízo, sem que as referidas informações tenham constado do sistema THEMIS WEB;

RESOLVE:

Determinar a movimentação de gabinete "50090 - Arquivamento por Correçãocde Acervo", do processo referido no sistema, pelos motivos expostos.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801298-45.2017.8.18.0026
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, RG 3.233.147 SSP/PI, CPF 015.590.863-43, nos autos do Processo nº 0801298-45.2017.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Campo Maior da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO, brasileira, casada, RG 2.538.361 SSP-PI, CPF 849.196.393-68, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA, Analista Judicial, digitei.

campo maior-PI, 31 de janeiro de 2020.

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000441-87.2017.8.18.0040

Classe: Execução da Pena

Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO

Intima-se o executado, através de seus advogados Dr. Jairo Braz da Silva - OAB/PI 9916 e Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI 16161, da decisão proferida nos presente autos, com o seguinte teor: "Trata-se de execução penal na qual consta a informação que o apenado se encontra cumprindo pena na Comarca de Teresina Pi, referente a outro feito, fazendo-se necessário o encaminhamento deste para o referido juízo para fins de unificação das penas.Em face do exposto, determino, após a preclusão da presente decisão, o encaminhamento dos presentes autos de execução ao juízo referido, objetivando a reunião das execuções, nos termos do art. 66 da LEP. Caso o juízo referido utilize sistema virtual, desde logo autorizo o arquivamento do feito neste juízo, após a sua digitalização.Intime-se.Cumpra-se". Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, Secretário, digitei e conferi.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-43.2019.8.18.0040

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO POLICIA DE BATALHA/PI

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

Com efeito, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, como no presente, o ofendido pode se retratar até o oferecimento da denúncia, o que ainda não ocorreu no presente feito.

ISSO POSTO, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.

Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000505-18.2012.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUIZA JAYNARA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15257)

DESPACHO Como se observa nas fls. 163, a Defesa da acusada foi devidamente intimada para, em 05 dias, apresentar os documentos da curadora nomeada em audiência. Ocorre que, conforme certidão de fl. 164, advogado BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 15257), não apresentou os documentos requeridos. Assim sendo, intime-se novamente o advogado da acusada para, no prazo de 05 dias, apresentar os documentos da curadora VÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA que foi nomeada em audiência, sob pena de multa de 10 (dez) salários-mínimos por abandono de causa (art. 265 do CPP), a qual deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do prazo para apresentação da referida peça processual. Passado tal prazo sem da documentação, intime-se a curadora da acusada pessoalmente para, em cinco dias, trazer seus documentos, conforme requerido em audiência e para constituir novo advogado para atual da defesa de LUIZA JAYNARA PEREIRA DA SILVA. Quedando-se, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 30 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000268-95.2015.8.18.0052

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS/BA, A UNIÃO FEDERAL

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS-PI, ESPLANADA IND. E COM. DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 31 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001286-78.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Réu: SEBASTIÃO VALE DA FONSECA

Advogado(s): NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931)

Isto posto, prosseguindo o feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de agosto de 2020 às 11:00 horas, na sala de audiências da 1ªVara Criminal de Parnaíba-PI;.

Aviso de Intimação.- Advs. Ravena Maria B. Vieira-OAB/PI 11.252 e Mayara de M. Martins-OAB/PI 11257 - Proc. 0000674-07.2000.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar as advogadas Ravena Maria Bezerra Vieira de Araújo- OAB/PI 11252 e Mayara de Moura Martins - OAB/PI 11257, para no prazo de 20(vinte) dias, manifestar-se sobre o despacho de ID nº 8090528.

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000817-34.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JEFFERSON DE SOUSA

Advogado(s):

Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc. VI ambos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciado pelo crime previsto no art. 309 do CTB. Cumpram-se os demais termos da sentença proferida às fls. 120/123. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB. Quanto ao encaminhamento de peças à autoridade policial, não há necessidade de intermediação do Judiciário, podendo o próprio Ministério Público encaminhá-las, inclusive requisitando, se assim o entender, a abertura de inquérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 29 de janeiro de 2020 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001373-83.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RONNYE DA SILVA SOUSA

Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado JUVENAL JOSÉ DE SOUSA (OAB/PI 13528) da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 31/03/2020 às 10h:00min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-17.2013.8.18.0112

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: EDIVAN BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s): CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO(OAB/TOCANTINS Nº 5061)

Intimem-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 05c(cinco) dias, conforme artigo 403, § 3º do CPP.

Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000374-31.2014.8.18.0072

CLASSE: Averiguação de Paternidade

Requerente: M.E. F. DA S, MENOR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, DARCIANE FERREIRA DA SILVA CARVALHO

Requerido: JEOVÁ PAZ CABRAL

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Presidente Vargas, nº 786, SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, a Ação acima referenciada, proposta por M.E. F. DA S, MENOR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, DARCIANE FERREIRA DA SILVA CARVALHO, Brasileira , residente e domiciliada em RUA AGNALDO SOARES, 121, CENTRO, AGRICOLÂNDIA - Piauí em face de JEOVÁ PAZ CABRAL, , situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 31 de janeiro de 2020 (31/01/2020). Eu, Antonia Pereira de Sousa Santana - Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de janeiro de 2020

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000238-22.2019.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUCAS FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)
DESPACHO: Vistos, etc. A resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de defesa constituída,não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fatoou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente, assim como não comprovaque o fato narrado na exordial obviamente não constitui crime nem que está extinta apunibilidade do acusado ou que o réu não concorreu para a prática da infração penal.De mais a mais, alegações outras constantes da peça defensiva tratam-se dequestões de mérito cuja deliberação judicial será proferida ao seu tempo, isto é, após ainstrução criminal. ANTE O EXPOSTO, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, RATIFICO recebimento da denúncia e, no mesmo expediente: DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 20/02/2020, às 09h00, na Sala de Audiência deste Fórum.Intimações necessárias (vítimas, testemunhas de acusação e de defesa, eacusado). Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Leinº 8.625/93). Intime-se a defesa técnica por publicação oficial. Expedientes necessários. BARRO DURO, 30 de janeiro de 2020. TALLITA CRUZ SAMPAIO. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000190-51.2019.8.18.0088

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ELIVELTON DA SILVA FERREIRA, JAIR RODRIGO MACEDO DE MOURA FÉ

Advogado(s):

Designo para o dia 18 / 05 / 2020, às 13:00 horas , a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). CAPITÃO DE CAMPOS, 30 de janeiro de 2020 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001166-84.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CLÉSIO DE SOUSA ALVES

Advogado(s):

DECISÃO O representante do Ministério Público e a Defesa interpuseram recurso de apelação à vista da sentença proferida nos autos. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo 597 do CPP. A Defesa já ofereceu suas contrarrazões recursais. Abram-se vistas ao Ministério Público para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso apelatório da Defesa. Ofertadas as contrarrazões encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. CAMPO MAIOR, 30 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000127-33.2014.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO PAULO DA SILVA

Advogado(s): ANDRE LOPES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10445)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Despacho: "Acolho o pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência, nos termos do §3º do art. 98, do CPC. Certifique a secretaria o trânsito em julgado. Em caso positivo, proceda ao arquivamento e respectiva baixa na distribuição. Intime-se."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-67.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA GRACI ARAÚJO LOUZEIRO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Ante o exposto, com fulcro nos art. 535, §2°, c/c art. 917, §§3° e 4°, I, todos do CPC, NÃO CONHEÇO da arguição e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação à execução de fl. 76.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000359-08.2018.8.18.0077

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA (MENOR)

Advogado(s):

Ante o exposto, alinhada ao parecer do Ministério Público e por analogia ao §1º, art. 46, da lei 12.594/12, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo de apuração de ato infracional, em consequência da situação jurídica de Bruno dos Santos Sobreira, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo.

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