Diário da Justiça 8838 Publicado em 03/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028879-32.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): CELIO ALVARENGA DE MATOS

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012069-11.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ICARO ELIAKIM DE SOUSA-MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: PEDRO ROGÉRIO SOUZA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de janeiro de 2020

ANTONIO CARLOS DE SOUSA

Analista Judicial - 410219-3

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002913-04.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): TAYSE MOREIRA BASTOS

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0019406-41.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: EUDES ALVES MEDEIROS

Advogado(s): FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6037)

Interditando: ARLETE ALVES MEDEIROS

Advogado(s):

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial (fls. 52), comprovando ser a interditanda acometida de síndrome de down e

retardado mental de grau grave (CID 10 Q 90.9 + F 72.0), sendo inteira e permanentemente

incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do referido laudo, em decorrência de

deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida civil,

sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental permanente, sem condições de realizar atividades básicas, estando por isso

incapacitada para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que

fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo seu irmão, é

parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do

Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma

informação que impeça a nomeação desta como Curador.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:10, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

ARLETE ALVES MEDEIROS

declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por

ser portadora de alienação mental.

NOMEIO CURADOR da Interdita, seu irmão, EUDES

, ora requerente, ficando este ciente que não poderá, por qualquer

ALVES MEDEIROS

modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,

pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade

previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar

do mesmo, devendo o curador prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se o Curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar

as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de

quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Outrossim,

defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração

de hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º do CPC.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013928-91.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINA VERAS GALVÃO

Advogado(s): ITALO CAVALCANTI SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3635), ELEANDRA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5104), ITALO CAVALCANTI SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 3635), ELEANDRA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5104)

Réu: RAIMUNDO TORRES DE OLIVEIRA, REGINA ELIZABETH DE ARAÚJO OLIVEIRA, RAYMUNDO TORRES DE ARAÚJO OLIVEIRA, PAULO ROBERTO ARAÚJO OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2887)

1. Intime-se a parte autora, via advogado, para conhecimento e manifestação

acerca das certidões de fls. 663 e 694, indicando o endereço atualizado dos requeridos

PAULO ROBERTO ARAÚJO OLIVEIRA e RAYMUNDO TORRES DE ARAÚJO OLIVEIRA,

no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Ainda, à Secretaria para que certifique acerca da devolução da Carta

Precatória de citação da requerida REGINA ELIZABETH DE ARAÚJO OLIVEIRA.

3. Caso a referida deprecata não tenha sido devolvida, expeça-se ofício ao

Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta devidamente cumprida.

Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019644-94.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ADEMAR VERISSIMO NETO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: ANTONIA ALVES DA SILVA

Advogado(s):

5. Ante o exposto

antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo

matrimonial, via DIVÓRCIO, de ADEMAR VERÍSSIMO NETO e ANTÔNIA ALVES DA

SILVA, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. O

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 13:24, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

cônjuge feminino continuará a usar o nome de solteira, uma vez que não houve

alteração.

6. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao

Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo

do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.

7. Cite-se a requerida,

VIA CARTA PRECATÓRIA, no endereço indicado às

, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), sob

fls. 40

pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo/a autor/a na petição

inicial (art. 344 do CPC).

Cumpra-se com os expedientes necessários

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002616-79.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: SABRA VALDMA RODRIGUES DE SOUSA VASCONCELOS

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: GREGORIO MARQUES DE VASCONCELOS MELO

Advogado(s):

5.

, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a

Ante o exposto

antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo

matrimonial, via DIVÓRCIO, de GREGÓRIO MARQUES DE VASCONCELOS NETO e

SABRA VALDMA RODRIGUES DE SOUSA VASCONCELOS, nos termos do artigo 226,

§ 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o

nome de solteira, qual seja, SABRA VALDMA RODRIGUES DE SOUSA.

6.

Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao

Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:44, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.

7. Diante da p.e. datada de 06/12/2019, informando o atual endereço da

autora, à Secretaria para as alterações de praxe.

8. Por fim, renove-se o cumprimento do despacho de fls. 42, intimando-se a

promovente, via Defensoria Pública, para informar o atual endereço do requerido, no prazo

de 10 (dez) dias.

Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0016912-43.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARCIA DE OLIVEIRA PRADO

Advogado(s): LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)

Interditando: DELNAIR DE OLIVEIRA PRADO

Advogado(s):

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade

legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a

lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico de fls. 21, atestando que a mesma é portadora de transtorno mental compatível com

a CID 10 F 20.0, sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida

civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico a interditanda é

incapacitada para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus

negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é incapacitada para os atos

da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação

da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para

promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85,

§3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a

nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza

patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao

matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:45, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

DELNAIR DE OLIVEIRA

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

PRADO

bens.

, ora

NOMEIO CURADORA da Interdita, sua irmã, MÁRCIA DE OLIVEIRA PRADO

requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar

quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem

prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser

aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço

do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais, pagas as custas processuais e

transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018084-20.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): S A LOPES

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 12/v), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 12/v).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027425-41.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: TOMAZ DOS SANTOS LOPES, ANTONIO DOS SANTOS LOPES, PEDRO DOS SANTOS LOPES, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS LOPES, FRANCISCO DOS SANTOS LOPES, GILVIENE LOPES DOS SANTOS

Advogado(s): MIRELA MENDES MOURA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3401/01)

Inventariado: MANOEL DOS SANTOS LOPES, MARCOLINA MARIA DOS SANTOS(FALECIDA)

Advogado(s):

1. Trata-se de

, partes

ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário

epigrafadas, todas já qualificadas na inicial.

2. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de nomeação de

inventariante, procedimento este essencial ao regular andamento do processo.

3. Assim,

chamo o feito à ordem, nomeando o herdeiro TOMAZ DOS

SANTOS LOPES, nos termos do art. 617, III do CPC, independentemente de

compromisso (art. 660 do CPC).

4. Ainda, recebo a petição inicial como sendo as Primeiras Declarações,

determinanda a remessa dos autos à Fazenda Pública para se manifestar acerca dos

valores atribuídos aos bens do espólio para fins de partilha (art. 660, III do NCPC).

Cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007604-95.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): FRANCISCO JOSE CUNHA LEITE

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0004410-43.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE LOURDES VITORIA DE ARAUJO SANTANA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: FRANCISCO DANIELSON DE ARAUJO SANTANA

Advogado(s):

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade

legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a

lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 42/43, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de retardo mental moderado

como sequela de hemiplegia espástica infantil (CID 10 F 71.1 + G 81.1).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de retardo

mental moderado como sequela de hemiplegia espástica infantil, estando por isso

incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que

fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é

parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do

Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma

informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:48, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza

patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao

matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto,

em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DANIELSON DE

, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil

ARAÚJO SANTANA

e reger seus bens.

NOMEIO CURADORA da Interdito, sua mãe, MARIA DE LOURDES

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por

VITÓRIA DE ARAÚJO SANTANA

qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,

pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade

previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar

do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001222-33.2019.8.18.0172

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: MARIA RAIMUNDA SOUZA BISPO, LUIZ CARLOS DAVID GOMES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 10ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARIA RAIMUNDA SOUZA BISPO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 31 de janeiro de 2020 (31/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013089-90.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia. CONDENO O RÉU ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, V da Lei 11.343/2006 e artigo 304 do Código Penal.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°,XLVI, IX, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP, utilizando-se o Magistrado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Ainda:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, verifico a culpabilidade exacerbada do réu, tendo em vista que à época dos fatos já era réu foragido do Sistema Prisional do Estado do Maranhão e, aproximadamente 03 (três) meses após ser preso em flagrante nestes autos e encaminhado ao Sistema Prisional deste Estado, novamente fugiu, somente sendo recapturado no ano de 2017.

Antecedentes: trata-se de réu reincidente, condição esta que será valorada na 2ª fase da dosimetria da pena. Não bastasse, responde o réu às seguintes ações penais; 12-03.2017.8.10.0054 por tráfico de drogas no Maranhão; 1418-05.2010.8.10.0022, 177-20.2005.8.10.0103 e 21-42.2010.8.10.014, os três por roubo majorado no estado do Maranhão. Tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite; incabível exasperar a pena base por tal circunstância, visto que inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. No mesmo sentido:

EMENTA É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Conforme se infere de sua folha de antecedentes criminais, o paciente, malgrado estivesse sendo processado pela prática de crimes graves, não ostentava condenação transitada em julgado à época dos delitos apurados no bojo do processo-crime, o que não permite a valoração negativa dos seus antecedentes. 5. No tocante à personalidade, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou seu posicionamento sobre o tema e decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 6. Na hipótese, nada obstante a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, caracterizada pela valoração negativa dos antecedentes do réu e de sua personalidade e ainda que fosse mantida a pena de 30 dias de detenção, cujo prazo prescricional era de 2 anos quando da prática delitiva, já que o crime foi cometido antes do advento da Lei n. 12.234 /2010, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior entre a data da publicação do decreto condenatório, em 13/11/2008, e o trânsito em julgado do decreto condenatório, que foi certificado em 12/5/2016, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime de desobediência. (?) STJ - HABEAS CORPUS HC 302642 PE 2014/0217240-8, Data de publicação: 21/09/2017.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha, motivo pelo qual não valoro tal circunstância negativamente.

Quantidade da droga: apreensão de vultosa quantidade de entorpecente, totalizando mais de 320 quilogramas de droga, motivo pelo qual valoro a presente circunstância negativamente.

Do tráfico de drogas:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, culpabilidade e quantidade da droga, exaspero a pena base em 1 ano e 03 meses para a primeira e 2 anos e 05 meses para a segunda, tendo em vista que a vultosa quantidade de entorpecente apreendido demonstra maior reprovabilidade da conduta do réu, encontrando-se tal quantum pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da apreensão de mais de 330 kg de entorpecente. Fixo a pena base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e 900 dias multa para o delito de tráfico de drogas.

Presente circunstância atenuante nestes autos. O réu confessou de forma espontânea em juízo a prática do tráfico de drogas. artigo 65, III, d do Código Penal. Ainda, existe circunstância agravante. É réu reincidente visto já ser condenado pelo delito de roubo majorado pelo Estado do Maranhão nos autos 210-24.2010.8.10.0074, o qual transitou em julgado em janeiro de 2012. Portanto, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência por constituírem circunstâncias igualmente preponderantes, conforme teor da ementa abaixo:

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 545/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. Prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que é possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por constituírem circunstâncias igualmente preponderantes, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.2. Nos termos da Súmula n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.732/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou a compreensão da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".

III - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois agravou a pena em um terço, sob o fundamento das recidivas específicas dos pacientes, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.(HC 527.517/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019)

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que este possui ações penais em trâmite, conforme supracitado. A existência de ações penais em curso não permite a exasperação da pena-base, conforme o teor da Súmula 444 do STJ. Porém, tais ações permitem o afastamento da concessão da causa de diminuição em comento, visto que evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1691916/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . 1 - De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3 - A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4 - Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante com base na quantidade expressiva de droga e nos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, excluindo a possibilidade do pretendido redutor. Concluir de forma diversa, ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 313.158/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).

Por fim:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE.PENA-BASE E REGIME PRISIONAL RECRUDESCIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRACK. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO MAIS SEVERO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constituem fundamento válido a evidenciar a dedicação a atividades criminosas apta a obstar a concessão da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base ou a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto tal fato não acrescenta gravidade concreta à conduta delitiva, em especial, em se tratando de réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 8 anos 5 anos e cujas demais circunstâncias judiciais tenham sido neutralizadas. 3. Agravo regimental provido para conceder habeas corpus de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como abrandar o regime prisional para o semiaberto" (AgRg no AREsp 999.769/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/11/2017).

O réu responde a diversas ações penais no Estado do Maranhão, em trâmite, conforme consulta no Website do TJ/MA acostadas a estes autos: ação 12-03.2017.8.10.0054 por tráfico de drogas no Maranhão e ações 1418-05.2010.8.10.0022, 177-20.2005.8.10.0103 e 21-42.2010.8.10.014, as três por roubo majorado no referido Estado.

Existente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V da Lei de Drogas, visto que restou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, já que se encontra cabalmente comprovado nos autos que o entorpecente foi transportado do Estado de Goiás ao Estado do Maranhão, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1050 dias-multa.

Portanto, fixo a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas em 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1050 dias-multa.

Da associação para o tráfico de drogas.

Considerando a análise das circunstâncias judiciais do início deste dispositivo, tendo em vista que prevê a Lei de Drogas em seu artigo 35 a pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos 05 (cinco) meses e pagamento de 1100 dias multa, tendo em vista a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade e quantidade da droga apreendida.

Inexiste circunstância atenuante nestes autos. O réu confessou de forma espontânea em juízo apenas a prática do tráfico de drogas. Não houve confissão do delito em comento.

Existe circunstância agravante. É réu reincidente visto já ser condenado pelo delito de roubo majorado pelo Estado do Maranhão nos autos 210-24.2010.8.10.0074, o qual transitou em julgado em janeiro de 2012. Portanto, agravo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda, nesta fase, em 06 (seis) anos 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 1283 dias multa.

Inexiste causa de diminuição. Há a causa de aumento prevista no artigo 40, V da Lei de Drogas, visto que restou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação. O entorpecente foi transportado do Estado de Goiás ao Estado do Maranhão, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses, 14 (quatorze) dias de reclusão e 1496 dias-multa.

Fixo a pena definitiva para o delito previsto no artigo 35 da LAD em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses, 14 (quatorze) dias de reclusão e 1496 dias-multa.

Do delito previsto no artigo 304 do Código Penal

Da análise ao Código Penal, observa-se que a pena cominada ao delito previsto no artigo 304 do CP é equivalente à cominada à falsificação ou à alteração. Assim, tendo em vista que se trata de documento público, verifica-se a pena base de dois a seis anos de reclusão, e multa. Assim, presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja a culpabilidade exacerbada, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias multa.

Inexiste atenuante. Não houve confissão do réu quanto ao delito em comento.

Existe agravante. Réu reincidente, conforme já explanado supra. Portanto, agravo a pena em 1/6 e fixo-a em 2 anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa.

Inexiste causa de diminuição.

Inexiste causa de aumento da pena.

Portanto, fixo a pena definitiva para o delito previsto no art. 304 do CP em 02 (dois) anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa.

Ante o concurso material do artigo 69, fixo a pena definitiva para Erdeson de Jesus Pinheiro Oliveira em 20 (vinte) anos 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e pagamento de 2557 dias multa.

Da análise aos autos, verifico que o réu permaneceu preso do dia 30/06/2015 (fls. 75) ao dia 14/10/2015, quando fugiu do sistema prisional, conforme fls. 319, contabilizando 03 meses e 14 dias de Prisão Preventiva. O réu foi recapturado em 22/02/2017, no Estado do Maranhão, permanecendo preso até a data atual, ou seja, o réu permaneceu custodiado, em sua totalidade, por 03 anos, 02 meses e 22 dias preventivamente.

Detraindo-se da reprimenda imposta, restam 17 (dezessete) anos 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão a serem cumpridos pelo réu Erdeson de Jesus Pinheiro Oliveira, em regime fechado.

Tendo em vista o quantum de pena supracitado e ainda por se tratar de réu reincidente, defino para início de cumprimento da reprimenda imposta o regime fechado. Ainda, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o preso. O réu possui conduta reiterada e inclusive específica quanto ao tráfico de entorpecentes, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado por este delito (a ação se encontra em trâmite no Estado do Maranhão). Ainda, é réu reincidente e responde a 03 ações penais por roubo, demonstrando portanto que faz do submundo do crime o seu meio de vida. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Solto, a chance deste voltar a delinquir é patente, tendo em vista as reiteradas condutas criminosas praticadas pelo réu. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. MANTENHO-O PRESO. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DE ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA.

A pena será cumprida na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, em regime fechado.

Requisite-se o preso junto ao Poder Judiciário do Maranhão.

ISENTO o réu do pagamento de custas processuais, considerando a assistência jurídica da Defensoria Pública.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

A droga apreendida já fora incinerada, conforme comunicação às fls. 111/112.

Na sentença proferida nos autos 0014417-26.2015.8.18.0140, já foram apreciados os pedidos pertinentes aos objetos apreendidos quando do flagrante, bem como decretado o perdimento do dinheiro apreendido à União.

Sem Custas.

Oficie-ao Tribunal de Justiça do Maranhão, mais especificamente às Comarcas de Bom Jardim/MA, Presidente Dutra/MA, Açailândia/MA e Olho D´água das Cunhas/MA, bem como à 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.

Determino o imediato desentranhamento do laudo às fls. 657/659 e juntada nos autos corretos vez que não pertence o veículo a esta ação penal, com a consequente renumeração dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000320-35.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDETE PEREIRA DOS REIS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do §3º do art. 98 do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 30 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001699-04.2013.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: TONI DIAS DA SILVA, JULIO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO

Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)
DEFENSOR PÚBLICO

EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado TONI DIAS DA SILVA nas penas do artigo 157, § 2º II, do Código Penal e art. 244-B do ECA e JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO nas penas do art. 180 do Código Penal e 244-B do ECA (Lei nº 8069\90).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000486-67.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSELITA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o município requerido ao pagamento do salário de dezembro de 2012, acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data do vencimento da parcela (dezembro/2012), nos termos do art. 397, caput, do CC. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 3º, I, do CPC. Determino, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/91, se for o caso. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, NCPC. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 30 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-11.2017.8.18.0027

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARLOS RIOS ALVES

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora concedo à parte. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 30 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-87.2014.8.18.0080

Classe: Monitória

Autor: MARLENE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)

Réu: O MUNICÍPIO DE JUREMA - PI, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 30 de janeiro de 2020

WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA

Secretário(a) - 4240073

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000274-70.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IVAN LEITE DE VASCONCELOS

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999; FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO, OAB/PI 9.024; EVELIN HERINGER BARBOSA, OAB/PI 17.292; MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES, OAB/PI 12.244.

DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR a cobrança dos serviços denominados ?PAGAMENTO COBRANÇA?, no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais); b) CONDENAR ao pagamento do que foi descontado, em dobro, totalizando a quantia de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENO, ainda, no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem custa e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar. P.R.I. AROAZES, 30 de janeiro de 2020. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-04.2017.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO MIGUEL RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

DECISÃO: "Vistos e etc. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo órgão do Ministério Público contra o acusado, FRANCISCO MIGUEL RIBEIRO DA SILVA, tendo-se em vista o preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, em virtude de todos os elementos de prova carreados aos autos, tais como os depoimentos de testemunhas e acusado, nota-se, em análise preliminar, justa causa para a ação penal. CITE-SE O DENUNCIADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, cientificando-o de que, caso não constitua defensor ou seu advogado constituído não apresente resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Não se verificando a hipótese do art. 362 do Código de Processo Penal (citação com hora certa), caso o réu não seja encontrado, proceda-se à citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Se, a qualquer tempo, comparecer o réu citado por edital, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. Por fim, como há nos autos advogado cadastrado, intime-o para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Cite-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020"

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000887-94.2017.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO IRAMAR FERREIRA

Advogado(s): ANDRESSA ARAGAO NEPOMUCENO(OAB/PIAUÍ Nº 14146), ADÃO MURILO ARAGÃO ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 18659), ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785)

DECISÃO: "Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se, pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002574-81.2007.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AFRANIO RODRIGUES CALIXTO FILHO

Advogado(s):

Requerido: AUTONORTE VEICULOS LTDA, FABRICANTE WOLKSVAGEM

Advogado(s): LIDIANE RIBEIRO RAMOS(OAB/null Nº null)

ATO ORDINATÓRIO:

Certifico que deixei de juntar a petição pela ausência do pagamento de custas

de desarquivamento dos autos.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000204-57.2017.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSE FRANCISCO ALVES NOGUEIRA

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

DECISÃO: "Vistos e etc. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo órgão do Ministério Público contra o acusado, JOSÉ FRANCISCO ALVES NOGUEIRA, tendo-se em vista o preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, em virtude de todos os elementos de prova carreados aos autos, tais como os depoimentos de testemunhas e acusado, nota-se, em análise preliminar, justa causa para a ação penal. CITE-SE O DENUNCIADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, cientificando-o de que, caso não constitua defensor ou seu advogado constituído não apresente resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Não se verificando a hipótese do art. 362 do Código de Processo Penal (citação com hora certa), caso o réu não seja encontrado, proceda-se à citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Se, a qualquer tempo, comparecer o réu citado por edital, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. Por fim, uma vez que se encontra no sistema themis advogado cadastrado, intime-o para apresentar resposta à acusação. Cite-se. Cumpra-se.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000701-71.2017.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARVALHO SANTANA

Advogado(s): JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 29801)

DECISÃO: "Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se, pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

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