Diário da Justiça
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Publicado em 03/02/2020 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008629-12.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): IMOBILIARIA JUREMA LTDA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004416-94.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): FRANCISCO NERES GOMES
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016437-29.2011.8.18.0140
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Suplicante: CYNTIA RAQUEL DA COSTA FALCÃO HONORIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1977), EDUARDO DE SOUSA BILIO(OAB/PIAUÍ Nº 15957)
Suplicado: FRANCISCO CESAR GONÇALVES HONORIO
Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de janeiro de 2020
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Analista Judicial - 410219-3
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025357-84.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MADEFORT TERESINA LTDA - ME
Advogado(s): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022212-30.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): RAIMUNDO ALVES FEITOSA
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008597-07.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012097-18.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): CONSTANTINO FRANCISCO LOPES
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006574-93.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: RAIMUNDO BORGES DA SILVA
Advogado(s): PERPETUA DO SOCORRO CARVALHO NETA(OAB/PIAUÍ Nº 12976), AGENOR NUNES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 55512), ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9110), VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 11/03/2020, às 10:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011373-77.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): ANTONIO JOSE MONTEIRO FILHO
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013869-50.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: VAGNER ALVES DE AGUIAR, MARIA DOLORES NUNES SOARES DE SOUSA
Advogado(s): IVANIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489)
Réu: EDSON ROCHA DE SOUSA
Advogado(s): ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5820)
Considerando o teor dos Embargos apresentados pela parte Laura Nunes Soares, através de peticionamento eletrônico de fl. retro, intimem-se o requerente e requerido, para querendo, apresentarem manifestação, no prazo de sobre5 (cinco) dias,os embargos opostos, tudo nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se, urgente.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020180-76.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): CLIDENOR MARQUES CAMPELO
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 11), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 11).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0025030-76.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA CRUZ SOARES SILVA
Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)
Interditando: ANTONIO BISPO SOBRINHO NETO
Advogado(s):
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a
lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 27/28, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de desenvolvimento mental
retardado de grau moderado (CID 10 F 71.1).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de
desenvolvimento mental retardado de grau moderado, estando por isso incapacitado para
os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a
decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima
para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c
art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça
a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:50, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
ANTÔNIO BISPO SOBRINHO
, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
NETO
bens.
NOMEIO CURADORA da Interdito, sua mãe, MARIA DA CRUZ SOARES SILVA,
ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017647-91.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): MARIA JULIA DE MORAIS ROCHA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016467-59.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ALUMA MARIE BARBOSA DE SOUSA, LUNA MARIA BARBOSA DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3019)
Requerido: FABIO WILLIAMS DE SOUSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6192)
1. Trata-se de
, partes
ação de alimentos c/c alimentos provisórios
epigrafadas, todas já qualificadas na inicial.
2. Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de contestação, réplica e
tréplica, prolongando em demasiado o regular andamento do processo, que inclusive se
encontra na Meta 02 do CNJ.
3. Assim,
audiência de
designo para o dia 30 de Junho de 2020, às 14:00h,
Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 5ª VFS.
Intimações necessárias, devendo a parte requerida ser intimada via Carta Precatória.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002638-21.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): MARIA PORTELA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019341-95.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): JOSE RAIMUNDO SILVA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011841-36.2010.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: NEIDA MARQUES FERNANDES, RAQUEL MARQUES FERNANDES EVANGELISTA
Advogado(s): EZIO JOSE RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200)
Inventariado: AERTON CANDIDO FERNANDES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de janeiro de 2020
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Analista Judicial - 410219-3
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000796-21.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO
Advogado(s): ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 16216), ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou o acusado Altino
Gonçalves de Melo Neto, responsável pela empresa Casas Bom Jesus pela prática da ação
penal tipificada nos art. 1º, I, II e V da Lei nº 8.137/90, Crimes contra Ordem Tributária.
O processo teve seu curso normal, já tendo inclusive a resposta à acusação
em 24/06/2019, no entanto fora apresentada certidão de óbito do réu que faleceu em
25/08/2019, requerendo a defesa, com fundamento no art. 107, I, do CPB, seja declarada
extinta sua punibilidade e, por via de consequência, arquivada a presente ação penal.
Breve relato. Decido.
Trata-se se processo-crime em que se busca a persecução penal relativa a
crime contra a ordem tributária. No entanto, diante do fato acima expostos, o qual informou
o óbito do réu Altino Gonçalves de Melo Neto, não é cabível a continuidade da persecução
penal, restando extinta a pretensão punitiva do Estado.
Diante destes fatos, em consonância com o artigo 107, I do:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pela morte do agente;
Determino a Extinção a Punibilidade do rés ALTINO GONÇALVES DE MELO
NETO, em virtude de óbito do agente.
P. R. I e baixa na distribuiçãTERESINA, 29 de janeiro de 2020
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018135-31.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNCÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): MAPIL PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 13), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 13).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023964-61.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): CENTRO DE ESTUDOS E RECREAÇAO DO MAGISTERIO
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013064-44.1998.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO, MARIA NEUSA MONTEIRO, LUDUMIA COELHO LAPA, EUNICE EDNA TEIXEIRA SOUSA BONFIM, YOLETE DO REGO MELO, MARIA JUSTINA PEREIRA DA MOTA, RAIMUNDA ARLENE NUNES LIMA NOBREGA, ELZA SARAIVA DA ROCHA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SALES E SILVA, IRACEMA NEVES FURTADO, BERNARDINA ALVES DE SOUSA, ANA VIRGINIA BARBOSA DE CARVALHO MELO, DULCILA DE CARVALHO SA CASTELO BRANCO, CARMEN ZELIA RIBEIRO DE SOUZA TORRES, MARIDILVA MENDES DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1457), MARCOS LEONCIO SOUSA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 2618)
Requerido: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s):
Sendo assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à
execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais
Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em
31/01/2020, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
fixados em dez por cento sobre o valor da diferença cobrada.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, observando:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E;
d) a base de cálculo de R$ 332,39 , em relação aos exequentes ANA
VIRGINIA BARBOSA DE CARVALHO MELO, BERNARDINA ALVES DE SOUSA, CARMEN
ZELIA RIBEIRO DE SOUZA TORRES, IRACEMA NEVES FURTADO, LUDUMIA COELHO
LAPA, MARIA JUSTINA PEREIRA DA MOTA, MARIA NEUSA MONTEIRO e MARIDILVA
MENDES DA ROCHA PEREIRA; e
e) a base de cálculo de R$ 347,45, em relação aos exequentes DULCILA DE
CARVALHO SA CASTELO BRANCO, ELZA SARAIVA DA ROCHA, EUNICE EDNA
TEIXEIRA SOUSA BONFIM, MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO, MARIA DO
PERPETUO SOCORRO SALES E SILVA e RAIMUNDA ARLENE NUNES LIMA NOBREGA
Após, determino a intimação das partes para apresentar manifestação sobre
os cálculos da contadoria.
Cumpra-se
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012243-78.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOSYANNE GOMES MARQUES DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: GEAN CARLOS SOARES DA SILVA
Advogado(s): KARLINY CAMPOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14629)
3.
, para que produza seus jurídicos e legais
, HOMOLOGO
Ante o exposto
efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima
nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos.
4. Por consequência, DECLARO EXTINTO O VÍNCULO CONJUGAL, VIA
DIVÓRCIO, de GEAN CARLOS SOARES DA SILVA e JOSYANE GOMES MARQUES DA
SILVA nos termos do art. 226, §6º da CF/88, com a nova redação da EC nº 66/2010.
5. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
JOSYANE GOMES MARQUES.
6. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, b, do CPC.
7. Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação junto ao
cartório de Registro Civil competente, desde que devidamente acompanhada dos
documentos necessários.
Após, feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos
independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde
se deu sob o pálio da composição.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:54, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
8. Sem custas, por se tratar de partes beneficiárias da Justiça gratuita.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015704-73.2005.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): LABORATORIO EXAME DE TERESINA S/C
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002538-90.2013.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES AMARAL
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu:
Advogado(s):
DECIDO:
Consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra amparo na
Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade da autora, posto que é herdeira necessária da
falecida e o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários,
comprovando que a requerente faz jus ao recebimento de valores junto ao Banco do Brasil
S.A. em nome de
LUIZA RODRIGUES DE SOUSA, ora falecida.
Estabelece a Lei nº 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e
outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos
saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
, DEFIRO O PEDIDO, autorizando MARIA DOS REMÉDIOS
Ante o exposto
RODRIGUES AMARAL, já qualificada nos autos, a receber os valores depositados
junto ao Banco do Brasil S.A. em nome de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº
079.098.373-72.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados
pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao
alvará cópia desta sentença.
Decisão com amparo na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência econômica da requerente,
defiro a gratuidade processual.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na
distribuição e no sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001802-14.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): MARIA DO CARMO FERREIRA PAZ DO REGO
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 11/v), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 11/v).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.