Diário da Justiça 8836 Publicado em 30/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000327-61.2017.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: WANE RODRIGUES DA SILVA EPP, WANE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): JAHYRA KELLY DE OLIVEIRASOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15355)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimar as pates e seus procuradores para comparecer a audiência de oitiva da testemunha WANE RODRIGUES DA SILVA EPP, desiganada para a data 11 de fevereiro de 2020, às 09:00 horas, no fórum de Regeneração-PI.

REGENERAÇÃO, 29 de janeiro de 2020

MARCOPOLO FIGUEREDO

Analista Judicial - 26592

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000737-69.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Defiro o pedido de expedição de oficio, formulado na contestação. Oficie-se o Banco Bradesco, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar movimentação financeira, extratos bancários do autor, Domingos Pereira da Silva, agência 237, conta 5791-6 referente ao novembro de 2014.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000749-54.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA COSTA E SILVA

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

Recebo o recurso de apelação com protocolo eletrônico de n° 0000749-54.2017.8.18.0063.5001 em ambos os efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000738-54.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA , brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 610.702.653-30 e RG n° 858.830 SSP - PI, residente e domiciliado na Localidade Riacho dos Negros, s/n, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 586688463, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000738-54.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos, comprovante do contrato firmado entre as partes, no entanto, deixou de juntar a TED ou outro documento de transferência eletrônica de valores em beneficio da parte autora, não comprovando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré em contestação, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, alegou a conexão entre os processos e requereu ainda o depoimento pessoal da autora. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 29/01/2020, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. INDEFIRO a preliminar alegada em relação à conexão, uma vez que se trata de números de contratos diferentes do discutido na inicial. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo inicial a ser contado é maio de 2019, data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos em seu benefício, conforme extrato do INSS fls. 27 e de acordo entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Cível n° 2014.0001.004207-8, no caso em espécie, verifica-se na realidade a ocorrência das parcelas prescritas anteriores a maio de 2014, por esta razão, reconheço prescritas as parcelas recebidas anteriores a maio de 2014. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas não prescritas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000518-82.2012.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE REGENERAÇÃO

Advogado(s):

Indiciado: LINDOMAR BORGES DA SILVA, JULIO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimar as pates e seus procuradores para comparecer a audiência de oitiva da testemunha JACKSON LUIS ALENCAR BARROS, desiganada para a data 11 de fevereiro de 2020, às 11:20 horas, no fórum de Regeneração-PI.

REGENERAÇÃO, 29 de janeiro de 2020

MARCOPOLO FIGUEREDO

Analista Judicial - 26592

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000565-69.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITO CAMPELO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO CIFRA S/A

Advogado(s): CARLA DA PRATO CAMPOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156844), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Intime-se a parte autora, para ciência da petição, documentos e comprovante de depósito juntado aos autos e requerer o que achar conveniente no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)

Processo nº 0001067-42.2013.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO REGIONAL DE BOM JESUS-PI

Advogado(s):

Indiciado: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DECISÃO: Ante o exposto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicios suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ELIAS ABADE DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 121, §2º, II (motivo fútil) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000171-96.2014.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021/06)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000712-27.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Recebo o recurso via peticionamento eletrônico de n° 0000712-27.2017.8.18.0063.5003, em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via peticionamento eletrônico de n° 0000712-27.2017.8.18.0063.5003, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001018-81.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA MACHADO PEREIRA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 159580 ), FERNANDO DE VASCONCELLOS PORTUGAL TORRES(OAB/MINAS GERAIS Nº 131972 ), THAIZA CAROLINA BATISTA LOPES CANCADO(OAB/MINAS GERAIS Nº 113831 )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais (de ingresso e finais), no prazo de 10 (dez) dias, cujo boleto já se encontra juntado aos presentes autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUIS CORREIA, 29 de janeiro de 2020

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000169-53.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VANDA CRISTINA SOARES BARBOSA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por VANDA CRISTINA SOARES BARBOSA, brasileira, portadora do RG n° 593.601 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 439.356.053-15, residente e domiciliada na Rua Lourenço Pereira Bispo, s/n, Pedra da Luz, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Analisando os autos, verificou-se nos autos, que através da petição via peticionamento eletrônico com protocolo n° 0000169-53.2019.8.18.0063.5008, que as partes fizeram acordo, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão. Isto posto, HOMOLOGO o acordo feito pelas partes, o que faço nos termos do Art. 487. Inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I. Após Transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-98.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ AVELINO BATISTA

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Recebo o recurso via peticionamento eletrônico de n° 0000026-98.2018.8.18.0063.5004, em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via peticionamento eletrônico de n° 0000026-98.2018.8.18.0063.5004, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000356-29.1997.8.18.0032

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): ISAAC BATISTA DE CARVALHO IND. E COM., ISAAC BATISTA DE CARVALHO, MARIA CARLEUSA SANTOS BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO LICINO DE CARVALHO

Advogado(s): ANDREYA LORENA SANTOS MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 5630-B)

DESPACHO: Intima executado para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas judiciais, comprovando-as nos autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000354-63.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HEMERSON SARAIVA PAULINO

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000409-42.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIEGO JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por DIEGO JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES, brasileiro, portador do RG n° 2.908.029 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 039.119.593-03, residente e domiciliado na Rua Sebastião Soares Ribeiro, 288, centro, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Analisando os autos, verificou-se nos autos, que através da petição via peticionamento eletrônico com protocolo n° 0000409-42.2019.8.18.0063.5006, que as partes fizeram acordo, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão. Isto posto, HOMOLOGO o acordo feito pelas partes, o que faço nos termos do Art. 487. Inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I. Após Transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000540-26.2014.8.18.0052

Classe: Exibição

Requerente: JOSÉ ORLANDO DELFINO DE SOUSA

Advogado(s): PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000243-84.2012.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Réu: MARIA JOSÉ DA SILVA SEGUNDA, ERIVANIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Isto posto, tendo em vista que as promovidas, regularmente citadas, deixaram fluir o prazo respectivo, não oferecendo contestação válida, decreto a revelia, com fulcro nos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA para condenar MARIA JOSÉ DA SILVA SEGUNDA e ERIVÂNIA DOS SANTOS SILVA, ao pagamento do valor de R$ 12.889,47 (doze mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, desde a data da citação. Condeno, ainda, as promovidas, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-73.2009.8.18.0052

Classe: Procedimento Sumário

Autor: NAIR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): REINALDO LUCIANO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 6262-A)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 29 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000668-52.2015.8.18.0071

CLASSE: Guarda

Requerente: A. L. P. S. M.

Requerido: Â. M. L. M.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 20 DIAS

O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a requerida, MARIA DA CRUZ LIMA SABÓIA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado, residente e domiciliado(a) em RUA 7 DE SETEMBRO,1010, PEDRINHAS, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante do exposto, acatando em todos os seus termos o parecer ministerial, com fundamento no art. 485, VIII, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO a desistência. Sem custas ou honorários. Publique´-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.

Eu,_____,MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de janeiro de 2020.

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000566-24.2014.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: CLEONICE OLIVEIRA REIS LIRA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 29 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001759-61.2019.8.18.0032

Classe: Habeas Corpus Criminal

Impetrante: EVERTON VALTER DA SILVA

Advogado(s): EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6764)

Requerido: DIRETOR DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO AREOLINO DE ABREU, PAMELLA ALVES DE SÁ BEZERRA

Advogado(s): EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6764)

Ante o exposto, DECLARO extinto o processo com arrimo no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários face à gratuidade judicial. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Ciência à autoridade coatora. P.R.I.C. PICOS, 29 de janeiro de 2020 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000371-64.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A

Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233)

Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS , brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 349.291.803-04 e RG n° 801.607 SSP - PI, residente e domiciliada na Rua vereador Sérgio Viana, 27, Palmeirais - PI, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 71.371.686/0001-75, com sede na Rua Alvarenga Peixoto, 974, Belo Horizonte - MG. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 125681902, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000371-64.2018.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos, comprovante do contrato firmado entre as partes, porém, deixou de juntar a TED ou outro documento de transferência eletrônica de valores válido em beneficio da parte autora, não comprovando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré em contestação, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, que a parte ré seja condenada em litigância de má- fé, requereu ainda a compensação de valores transferido para a parte autora e o Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 29/01/2020, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. INDEFIRO o pedido de compensação de valores, excluindo da condenação o valor já creditado na conta da parte autora, por ausência de documentos que comprovem a transferência de valores em benefício da parte autora. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-62.2016.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6253)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 28 de maio de 2020, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)

Processo nº 0000717-54.2013.8.18.0042

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - BOM JESUS, IRAMAR SENA CARVALHO

Advogado(s): CHRISTIAN MEDEIROS SETUVAL(OAB/PIAUÍ Nº 3995)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO:

Ante o exposto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO IRAMAR SENA CARVALHO como incurso nas penas do art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri desta Comarca com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-11.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PRACIDIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Vistos etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por PRACIDO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do R.G 1.983.569 SSP PI, CPF nº 853.830.403-82, domiciliado no Povoado São Joaquim, Zona Rural, Palmeirais - PI, em face do BANCO ITAÚ BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19, com sede localizada na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, São Paulo - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos de números 539605776, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. Analisando os autos, verifica-se de que a parte ré foi devidamente intimada, através do AR juntado aos autos fls. 20. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré devidamente intimada, não apresentou contestação. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré devidamente intimada de acordo aviso de recebimento fls. 20 e não contestou a ação, certidão de fls. 22, razão pela qual DECRETO sua revelia, o que faço nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 29/01/2020, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

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