Diário da Justiça
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Publicado em 30/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000160-98.2014.8.18.0085
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ZULMIRA KÉZIA DE CARVALHO HONÓRIO
Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: A.S E SILVA BARROSO - ME
Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando seja a citação dirigida à proprietária (pessoa física) do estabelecimento empresarial demandado.
Verifico dos documentos juntados aos autos, que o demandado é empresário individual, de modo que não há a existência de pessoa jurídica, uma vez que é a própria pessoa natural que exerce empresa, estando, portanto, o patrimônio do titular (pessoa física) sujeito a eventual responsabilidade civil discutida nestes autos.
Assim, viável que a citação seja dirigida à titular da empresa e em seu endereço pessoal.
1) Intime-se a parte requerida (Adriana Souza e Silva Barroso, nome fantasia A.S E SILVA BARROSO - ME) no endereço PARQUE DA BANDEIRA, CENTRO, SÃO JOÃO DOS PATOS, ESTADO DO MARANHÃO, CEP: 65.665-000, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação;
2) Em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores;
3) Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000332-51.2019.8.18.0057
Classe: Termo Circunstanciado
Autor do fato: CLÉVIO DA SILVA NASCIMENTO, JOSÉ GUSTAVO SILVA SOUSA
Advogado(s): DOUGLAS MAX DIAS BARROS (OAB/PIAUÍ Nº 12374)
SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 81, § 3º da LJE). Considerando a circunstância peculiar do fato, entendo que a medida adotada se mostra a mais adequada, sobretudo pela pacificação social. Com efeito, na oportunidade desta audiência as envolvidos se compuseram civilmente, conforme acordo celebrado acima, o que resulta na renúncia expressa ao direito de representação em relação aos fatos consignados nestes autos, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95. Isto posto, ao tempo em que homologo por sentença, irrecorrível, a fim que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CLÉVIO DA SILVA NASCIMENTO e JOSÉ GUSTAVO SILVA SOUSA em relação a suposta prática dos fatos delituosos reportados nos autos em epígrafe, nos termos do art. 107, IV, do CP, c/c o parágrafo único do art. 74, da Lei supramencionada. Sem custas. Sentença publicada em audiência, ficando Nada mais havendo o MM. Juiz mandou que ciente os presentes. Registre-se." encerrasse o presente termo. Eu _______ Kaline Sousa Carvalho, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001249-85.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: PAULA EMANUELA SOUSA SOARES
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 2ª vara criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a) MM (a) . Juiz (a) de Direito em exercício na 2a Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba,o Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070) para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 13 de FEVEREIRO de 2020, às 12:00 horas, bem como da expedição de carta precatória para o interrogatório da ré Paula Emanuela Sousa Soares na comarca de Teresina-PI. A.os 29/01/2020. Eu, Lucas Louzeiro Oliveira, Estagiário digitei, subscrevi, em conformidade com o art. 2o, XVIII, do Provimento no 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-53.2009.8.18.0052
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DE FÁTIMA NUNES
Advogado(s): REINALDO LUCIANO FERNANDES(OAB/GOIÁS Nº 23008)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s): PROCURADORIA FEDERAL/PI(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 29 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000906-03.2016.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO CESAR ABREU
Advogado(s): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9328)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731), HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000377-28.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Sumário
Autor: PEDRO BORGES LEAL
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000098-13.2016.8.18.0142
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BATALHA
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)
Autor do fato: GERALDO PEREIRA DA SILVA, MANOEL DOS SANTOS MELO
Advogado(s):
POSTO ISSO, pronuncio a decadência do direito de queixa e, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de GERALDO PEREIRA DA SILVA e MANOEL DOS SANTOS MELO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000426-19.2016.8.18.0052
Classe: Interdição
Interditante: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8486), CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10983)
Interditando: PAULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000441-51.2017.8.18.0052
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARCIO DA CUNHA
Advogado(s): RONALDO LACERDA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7858)
Réu: MUNICÍPIO DE BARREIRAS DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 29 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-69.2017.8.18.0052
Classe: Guarda
Requerente: MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s):
Requerido: MARIA SANDRA SANTOS BISPO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-55.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGOSTINHO GUALTER DA SILVA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-74.2017.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSIMA RODRIGUES PONCIANO E SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência, em favor de OSIMA RODRIGUES PONCIANO E SILVA, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 19/03/2018;
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 19/03/2018, até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos
autos.
MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000052-74.2018.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264)
Indiciado: ARSÊNIO DE SOUSA
Advogado(s): JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210), LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272)
SENTENÇA: Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO O ACUSADO ARSÊNIO DE SOUSA, vulgo ?SENA ou SENINHA?, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, praticado contra Genival Sousa dos Santos, razão pela qual determino que o mesmo seja submetido ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta comarca de São João do Piauí. Após a preclusão da decisão de pronúncia, determino a intimação do órgão do Ministério Público e, do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o réu através de carta precatória, visto que está preso pelo processo Nº 0000073-16.2019.8.18.0135. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 29 de outubro de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000296-79.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JENUARA MARIA DE JESUS
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 1709240645, restituindo-se as partes ao status quo ante, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente (IPCA-E) a partir de cada desconto e com juros de mora a partir da citação; podendo a instituição financeira compensar com a quantia de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais), conforme TED (fls. 46), referente ao valor creditado na conta da requerente, devidamente corrigido monetariamente (IPCA), nos termos do art. 368 do Código Civil;
b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C.
MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000746-51.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES DE FRANÇA
Advogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos n° 0123270385327/ 755537645 e 0123236729873;
b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora;
c) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 362 e 54 do STJ);
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora;
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
P.R.I.C.
MANOEL EMÍDIO, 28 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000508-47.2016.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERINA MIRANDA GUERRA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-18.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência JANEIRO/2020 (29/01/2019 DIP), em favor de MARIA DE JESUS PEREIRA (CPF 900.170.993-15), o benefício de pensão por morte, com DIB em 06/02/2018 (DER, fl. 02);
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 06/02/2018 (DER, fl. 02) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).
Determino, ainda, que seja o benefício seja implantado em favor da requerente no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000321-92.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: G. A.P., RAIMUNDA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA E SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 281697)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência JANEIRO/2020 (29/01/2019 DIP), em favor de GUILHERME ALMEIDA PIMENTEL, o benefício de pensão por morte, com DIB em 16/09/2016 (DER, fl. 02);
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 16/09/2016 (DER, fl. 02) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).
Determino, ainda, que seja o benefício seja implantado em favor da requerente no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-03.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAIRON NOLETO REGO
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: V. LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-96.2008.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JACIARA DA COSTA SILVA
Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG(OAB/PIAUÍ Nº 5236)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 29 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000419-76.2015.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO ITAU - BMG
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Executado(a): IDALICE MARIA RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12589)
Diante do exposto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte requerida e do não cumprimento da determinação de citação do espólio pela parte exequente, nos termos do art. 485, III, CPC.
Intimem-se, preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) FERNANDO CESAR FARIAS BEZERRA FILHO, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO, natural de FORTALEZA - CE, filho de FERNANDO CESAR FARIAS BEZERRA e LARISA FATIMA MARTINS BEZERRA; e SUZY TIBERLY RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO, SOLTEIRA, PSICÓLOGA, natural de TERESINA - PI, filha de TERTULIANO RODRIGUES DE ARAÚJO e SIRLEIDE MARIA DE SOUZA; 2º) JARDEL OLIVEIRA DINIZ, SOLTEIRO, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filho de ISMAR FRANCISCO DINIZ e LUISA ARAUJO DE OLIVEIRA DINIZ; e ANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, SOLTEIRA, GERENTE ADMINISTRATIVO, natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA e JEANE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA; 3º) ANTONIO MARIA FREITAS DOS SANTOS, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de LUIS CORREIA - PI, filho de ANTONIO ROCHA DOS SANTOS e VERA LUCIA FREITAS DOS SANTOS; e NATÁLIA CAVALCANTE DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de ESPEDITO TOMAZ DA SILVA e MARIA DA GRAÇA ARAUJO CAVALCANTE; 4º) PAULO SERGIO MELO DA SILVA, SOLTEIRO, PESCADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de CARLOS ALBERTO DUARTE DA SILVA e MARIA ZILDA LIMA MELO; e NATALICE QUEIROZ SILVA, DIVORCIADA, PESCADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO DE SALES GOMES SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ SILVA; 5º) CARLOS DE OLIVEIRA, SOLTEIRO, PESCADOR(A), natural de ARAIOSES - MA, filho de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e MARIA FELICIA DE OLIVEIRA; e VERA LUCIA MORAES DA SILVA, VIÚVA, DOMÉSTICA, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO MORAES e RAIMUNDA FERREIRA MATOS MORAES; 6º) TIAGO VIANA LIMA, SOLTEIRO, ARTE FINALISTA, natural de CHAPADINHA - MA, filho de EDMILSON LIMA DA CONCEIÇÃO e DILZANIR VIANA DA SILVA; e LAYLANA ALBUQUERQUE NASCIMENTO, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDO ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO e ELIETH ALBUQUERQUE NASCIMENTO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
Intima-se o Procurador do Estado Dr. Plinio Clerton, considerando que o processo de nº 0004687-54.2016.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 18/10/2019, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0001108-55.2017.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AUTOR: CLAUDINEI COSTA DE CARVALHO
ADVOGADO: LORENA FERNANDES DA CUNHA - OAB CE23467-A
INTERESSADO: LUCIMAR CARVALHO DA COSTA
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - OAB PA14661
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a Solenidade de Encerramento da XIV Semana Nacional da Conciliação - SNC, que se realizará no dia 12/12/2019, às 08 horas, no auditório do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a qual este magistrado foi convidado a fim de receber premiação de sua Unidade Judiciária, redesigno a audiência para o dia 05/03/2020, no mesmo horário da anterior, devendo a secretaria cumprir todos os expedientes determinados no despacho pretérito.
Intimações e expedientes necessários.
OUTROS
Aviso Nº 14/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (OUTROS)
Aviso Nº 14/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ
O Juiz Auxiliar da Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 3490/2020 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (evento.1508401) , referente ao Processo SEI nº 19.0.000074737-0, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias,com esteio no art. 13, parágrafo único da Resolução 61/2017, nos termos do Informação (1240773), sobre inutilização de 500 (quinhentos) Folhas de Papéis de Segurança, constante do estoque da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato do Município de Valença do Piauí/PI (2º Cartório de Registro Civil e Notas, Registro de Imóveis, Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e Anexos da referida cidade), em virtude de extravio. Conforme numeração serial abaixo descrita:
TIPO | NÚMERO |
Papéis de Segurança | AA015158001 a AA015158500 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de janeiro de 2020.
MÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE
Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mário Cesar Moreira Cavalcante, Juiz(a) Auxiliar da Vice-corregedoria, em 28/01/2020, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1510349 e o código CRC D1FB4625. |