Diário da Justiça
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Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000425-78.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Considerando a informação da parte requerida que já haviam sido depositados R$ 10.473,60 e que o acórdão do Eg. Tribunal de Justiça não determinou a repetição em dobro do indébito, intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar expressamente se concorda com os valores já depositados pelo requerido no prazo de 15 dias
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-62.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
A parte autora requereu a execução do feito alegando como devido o montante de R$ 6.773,13 (seis mil, setecentos e setenta e três reais, e treze centavos), porquanto embora encontrado o valor de R$ 23.842,21 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e dois reais, e vinte e um centavos), o executado depositou a quantia de R$ 17.069,08 (dezessete mil e sessenta e nove reais, e oito centavos) Devidamente intimada, a parte requerida alegou que haveria excesso de execução e que, em verdade, só teria sido descontado pelo banco 47 (quarenta e sete parcelas) e não 60 (sessenta) como alegado pela parte autora. A exequente juntou histórico do INSS, constando que houve desconto de sessenta parcelas; É a síntese do necessário. No caso dos autos, nota-se que a impugnação, apesar de ter sido protocolizada tempestivamente, foi oposta de forma errônea/incompleta pois o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que tal impugnação deve estar acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de calculo do valor que entende devido. Com efeito, apesar de impugnar o valor devido, percebe-se que a "planilha" juntada pela parte executada não considerou todos os períodos de desconto indevido, conforme determinado no acórdão condenatório. De fato, a parte autora juntou histórico de consignação da autarquia previdenciária em que se consta expressamente que os descontos iniciaram-se em novembro de 2009 e só findaram em outubro de 2014 (e não os quarenta e sete descontos alegados- e não comprovados- pelo banco executado). Assim, condeno o réu/impugnante em honorários de 10% sobre o valor impugnado e custas judiciais. Intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o executado pagar as custas processuais e o devido, com os acréscimos legais, prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, momento em que deverá ser expedido o alvará. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se. P. R. I.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000489-54.2017.8.18.0102
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DIEGO HENRIQUE DA SILVA MOURA, CLÁUDIO SILVANO DE OLIVEIRA LOPES DE MIRANDA, DERLEAN LISBOA DE AQUINO, PHABULO VINICIUS ALVES SILVA, EDIELSON DE SOUSA SILVA, NATANAEL DAMASCENO CHAGAS, WARLON THIERRI DE SOUSA PINTO, EVANGELISTA PEREIRA BARROS
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), DOUGLAS VINÍCIUS MELO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 17342), ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 14622), GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713), MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16434)
Recebo as apelações interpostas. Expeçam-se as guias de execução provisória em relação aos réus presos. Por fim, ante a opção dos réus em apresentar as razões no Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao egrégio tribunal.
AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-55.2015.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11686)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
AVISO DE INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO da parte Requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, através de seu Advogado regularmente constituído nos autos: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9016), para ciência da expedição de Alvará Judicial referente ao levantamento de valor pago a maio, a fim de que compareça em Secretaria e proceda com o recebimento através da representante indicada para o ato. E, para constar, eu, FERNANDO MOURA RÊGO NOGUEIRA LEAL, Analista Judicial, Matrícula n. 27852, digitei e conferi. Batalha-PI, 21 de janeiro de 2020.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000293-50.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ NUNES DE BARROS
Advogado(s): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15302)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Altere-se no sistema Themis Web para cumprimento de sentença. Intimem-se a parte autora para se manifestar expressamente a respeito do depósito realizado, no prazo de 15 dias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-83.2013.8.18.0099
Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível
Autor: O MUNICIPIO DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594)
Réu: JOÃO LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOÃO HEBERT GUEDES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15829)
Trata-se de impugnação ao valor da causa dos autos n. 0000072-23.2011.8.18.0099. Com efeito, na sistemática do CPC/73, nos termos de seu art. 271, a impugnação ao valor da causa era distribuída em autos apartados e resolvida por meio de decisão. Nos autos de n. 0000072-23.2011.8.18.0099, o autor ingressou, já em maio de 2011, com ação de cobrança pela utilização de veículo automotor de sua propriedade pelo Município de Landri Sales, cobrando os valores que entende devido referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2010. O Município impugnou o valor da causa de R$ 15.966,58, alegando que se trata de contrato de locação e que, por isso, o valor deve corresponder a doze meses de contrato, o que equivaleria a R$ 30.000,00. Distribuída em autos apartados, nos termos do art. 261 do CPC/73, foi determinada a intimação do autor da ação principal que não se manifestou. É a síntese do essencial. Impõe-se à parte autora a obrigação de atribuir à causa o valor correspondente ao benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional, conforme preceituava os artigos 258, 259 e 260 do Código Buzaid, regra repetida no Código atual.. Do mesmo modo, o art. 282 do digesto processual civil determina que a petição inicial deve indicar o valor da causa (inciso V), ao passo que o art. 284 prevê que o juiz deve indeferir a petição inicial caso esse requisito não seja atendido. Com efeito, como se sabe, o valor da causa, entre outras consequências, implica no recolhimento das custas judiciais e o magistrado deve prezar pelo cumprimento Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 21/01/2020, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da lei, devendo zelar pelo pagamento das custas judiciais, que possuem a natureza de tributo. Contudo, no presente caso, cabe esclarecer que não se trata propriamente de ação locatícia, mas de simples ação de cobrança que pretende apenas parcelas então vencidas. No ponto, o art. 259, I do CPC/73 (com redação semelhante ao atual art. 292, I do CPC/15) determinava que "na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação": comando seguido pelo autor da ação principal. De fato, na exordial dos autos de n. 0000072-23.2011.8.18.0099, é evidente que o ora impugnado busca apenas o recebimento de parcelas referentes a alguns meses do ano de 2010, não fazendo qualquer menção à percepção de parcelas vincendas (o que em tese poderia reclamar a aplicação do antigo art. 260 do CPC/73- atual 292, §2º- que determinava a necessidade de se considerar as prestações vincendas e que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações."), inexistindo inclusive cobrança relativa aos meses de setembro de 2010 a abril de 2011- mês anterior à propositura da ação de cobrança. Dessa forma, não assiste razão ao impugnante; do contrário o autor seria obrigado a indicar valor da causa superior a que entende ter direito. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. Intime-se as partes desta decisão. Com a preclusão do decisium, determino que se junte cópia desta decisão aos autos de n. 0000072-23.2011.8.18.0099. Determino ainda que estes autos sejam desapensados da referida ação de cobrança e que seja realizado seu arquivamento com a devida baixa a fim de que continue a tramitação apenas da ação principal.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-09.2012.8.18.0099
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA BERNARDO DA SILVA COSTA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128/09), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MANUELA SARMENTO(OAB/BAHIA Nº 18454), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 1259)
A parte autora requereu a execução do feito alegando como devido o montante de R$ 8.167,62 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Devidamente intimada, a parte requerida alegou que haveria excesso de execução e que a autora contabilizou juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da sumula n. 54 do STJ, enquanto o juízo sentenciante teria fixado os juros moratórios a partir da sentença. Em resposta, a parte exequente afirma que a jurisprudência é uníssona quanto à aplicação da sum. 54 do STJ. É a síntese do necessário. No caso dos autos, nota-se que a impugnação foi protocolizada tempestivamente e esclareceu com precisão a diferença entre o valor pretendido pela exequente e o valor que entende devido na quantia de R$ 7.031,39. De fato, nos termos da sentença (fl. 190), o juízo sentenciante determinou que a demandada pagasse a "importância de R$1.000,00 (mil reais), valor este atualizado da presente data, devendo incidir doravante correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês"; o que transitou em julgado. Assim, assiste razão ao banco quanto ao valor pleiteado em excesso, porquanto evidente que a autora usou termo inicial (evento danoso, súmula 54 do STJ) distinto para os juros de mora do que aquele determinado em sentença afetada pela coisa julgada. Assim, como a petição do réu impugna de forma específica os cálculos Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 21/01/2020, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. apresentados pelo autor, trazendo os exatos marcos de correção monetária e juros de mora adotados na condenação e aplicando corretamente os índices de inflação e juros legal, condeno a parte autora/exequente em honorários de 10% sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais e o executado pelas custas e honorários advocatícios na importância de R$ 7.031,39, valor admitido pelo próprio executado como devido. Intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o exequente pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-41.2015.8.18.0071
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOSE WILSON SOARES CAMPELO
Advogado(s):
"Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, com fundamento no art. 107, IV, CP, combinado com o art. 109, V, EXTINGO A PUNIBILIDADE de JOSÉ WILSON SOARES CAMPELO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 20 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-18.2016.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: RAIMUNDO DE JESUS - (CONHECIDO COMO RAIMUNDO LOPES)
Advogado(s): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO - DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Considerando a designação de audiência pelo Juízo Deprecado da Comarca de Teresina-PI nos autos da Carta Precatória nº 002631-44.2019.8.18.0172 para o dia 14/02/2020, às 09:40 horas a ser realizada através de vídeo-conferência com esse Juízo Deprecante, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu para comparecerem a este Juízo Deprecante de Capitão de Campos-PI na data e hora designados para a proceder à oitiva da testemunha outrora deprecada.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000583-36.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ NUNES DE BARROS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Altere-se, no sistema Themis Web, a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e parte autora para se manifestar sobre o depósito judicial realizado. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-67.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424)
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para cumprimento da decisão de fls. 71/73, para o regular processamento da apelação. Intimem-se as partes, por seus procuradores..
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000091-82.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714), FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, conforme o acordado. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000729-18.2015.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INALDA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): VALTERLIM PEREIRA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 11666)
Réu: ELETROBEM LTDA -ME, CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA BRIGIDO, GEANE DE OLIVEIRA BRIGIDO SOLINO, GEORGE JOSÉ DE OLIVEIRA BRÍGIDO, ROBERIO DE OLIVEIRA BRIGIDO
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915)
DECISÃO: Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais promovida por INALDA PEREIRA DE SOUSA em face de Eletrobem Ltda., Carlos Henrique Oliveira Brígido, Geane de Oliveira Brígido Solino, George José de Oliveira Brígido e Robério de Oliveira Brígido. Citados por edital, os réus não apresentaram contestação. Nomeado curador especial, por este foi apresentada contestação por negativa geral, em relação ao mérito. Pediu a gratuidade, requereu a exclusão dos réus Geane e Robério, por não fazerem parte da sociedade empresária. Em caso de condenação, que seja limitada ao valor efetivamente pago pelo requerente, sob pena de enriquecimento ilícito. É o relato. Decido. De início, ressalto que a legislação processual confere ao curador a prerrogativa de oferecer contestação por negativa geral, o que constitui exceção à regra da impugnação específica. No que concerne à exclusão dos requeridos GEANE DE OLIVEIRA BRÍGIDO SOLINO, que se retirou da sociedade após a entrada do sócio CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA BRÍGIDO, e de ROBÉRIO DE OLIVEIRA BRIGIDO, tenho que a preliminar não procede. Da análise dos autos, verifica-se que consta o aditivo ao contrato, por meio do qual houve retirada da sócia Geane de Oliveira Brígido e de George José de Oliveira Brígido e o ingresso de Carlos Henrique Oliveira Brígido, estando o aditivo datado de 26 de maio de 2014. O Código Civil trata da responsabilidade do sócio após a retirada da sociedade: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Como se observa dos autos, o fato que redundou no pedido indenizatório ocorrera em 2011, ou seja, enquanto os sócios em questão ainda se encontravam na empresa. Por outro lado, entre a data da retirada e o ajuizamento da ação não decorreu lapso temporal superior a dois anos. Ademais, não há sequer comprovação da averbação da modificação do contrato, o que impediria o afastamento da responsabilidade. Quanto a Robério de Oliveira Brígido, a inicial informa que este foi incluso no polo passivo da demanda por se apresentar como proprietário e administrador da empresa ELETROBEM-LTDA, inclusive fazia a entrega de prêmios e propaganda. Na análise das condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção, pontuando que o magistrado deve analisá-las a partir das alegações contidas na inicial. sob pena de exercer um juízo de mérito. Partindo dessa premissa, o demandado Robério possui legitimidade passiva, uma vez que, segundo as alegações constantes na inicial, teria colaborado para a ocorrência do dano suportado pela parte autora. Assim, rejeito a arguição. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que os réus mantinham empresa de alienação de veículos, não vislumbro viável a concessão do benefício, presumindo-se que dispõem de condições para arcar com as despesas processuais. Digam as partes se desejam a produção de provas no prazo de 15 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-25.2018.8.18.0099
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: OSMALINDA ALVES TRAJANO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de senteça
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-91.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVONILDE SOUSA
Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)
Réu: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS- BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para regular processamento do feito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-03.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADALIA BENVINDO VELOSO DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 dias. Após, conclusos
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-02.2017.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-40.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OSMALINDA ALVES TRAJANO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000194-30.2008.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: MARCÉLIA CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: MARIA DA SOLEDADE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO 2020 - ANO/BASE 2019. (Comarcas do Interior)
Portaria Nº 160/2020 - PJPI/COM/SAOMIGTAP/FORSAOMIGTAP/VARUNISAOMIGTAP, de 20 de janeiro de 2020
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO 2020 - ANO/BASE 2019.
O DOUTOR ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei no. 3.176, de 12 de dezembro de 1979) e,
CONSIDERANDO as disposições constantes do Provimento no 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias e/ou Extraordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas e/ou Juizados.
RESOLVE:
Art. 1º. Realizar a Correição Ordinária Geral na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, relativa aos serviços judiciários e notariais e de registro efetivados durante o período compreendido entre 1.1.2019 e 31.12.2019.
Art.2º. Estabelecer o dia 31.1.2020, às 9:00, na sala de audiências do Fórum local, localizado na Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, bairro Matadouro, CEP 64.330-000, na cidade de São Miguel do Tapuio/PI, para a Audiência Pública de Abertura dos Trabalhos da Correição, e o dia 2.3.2020, às 12:00, na sala de audiências do referido Fórum, para o Encerramento dos serviços correicionais.
Art. 3º . Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da correição de todos os servidores vinculados a esta unidade jurisdicional, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, terceirizados, estagiários, bem como notários e oficiais registradores.
Art. 4º . Determinar que todos os processos se encontrem na Secretaria da respectiva Vara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de 10 (dez) dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda esteja em curso.
Art. 5º. Designar a servidora Antônia Rosilene Marques Gomes Leal para secretariar os trabalhos da Correição em comento, servindo sob compromisso de seu elevado cargo; e em, suas faltas e impedimentos, o servidor Lihu da Cruz Marques.
Art. 6º. Determinar o(a) Sr.(a) Secretário(a) da Vara Correicionada, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento no. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.
Art. 7º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentadas a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.
Art. 8º. Determinar que se expeça convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e ao representante da OAB, para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.
Art. 9º. Determinar ao(a) Senhor(a) Secretário(a) que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente correição, devendo também serem publicados no Diário de Justiça.
Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - Piauí, aos 20 de janeiro de 2.020.
EDITAL (Comarcas do Interior)
Edital Nº 6/2020 - PJPI/COM/SAOMIGTAP/FORSAOMIGTAP/VARUNISAOMIGTAP
O Doutor ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, MMº Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber por este EDITAL que, nos termos do artigo 40, e XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei no. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento n o 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria no 160/2020 deste Juízo, que foi designado o dia 31.1.2020, às 9:00, na sala de audiências da Vara Única desta Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, para a audiência de instalação da Correição Ordinária (Judicial e Extrajudicial), da referida Vara, e o dia 2.3.2020, às 12:00 para a audiência de encerramento; para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial. Para conhecimento geral, foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, em 20 de janeiro de 2020. Eu, _____(Antônia Rosilene Marques Gomes Leal), secretária designada para funcionar na Correição Ordinária Judicial e Extrajudicial, subscrevi.
Alexandre Alberto Teodoro da Silva
Juiz Corregedor
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-67.2017.8.18.0052
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: ZULEIDE FRUTUOSO DE SOUSA SILVA, LUIZ BORGES DA SILVA
Advogado(s): CRISTINEY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13889)
Requerido: TETISIA ANSELMO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000037-13.2013.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ILSON EVALDT DA SILVA, NEILAMAR DA SILVA, RENES DANTAS DA SILVA
Advogado(s): SANDRO NASSER SICUTO(OAB/MATO GROSSO Nº 5126)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ, LUIZ RICARDO GIORGI E OUTROS
Advogado(s):
DESPACHO:
Recebidos os autos, determino: a) à Secretaria que certifique quais réus foram citados e quais deixaram de ser citados. b) à Secretaria que promova o cadastramento de todas as partes do processo; c) intimação do autor, via DJe, para se manifestar acerca da certidão de fls. 138 e 140/141, fornecendo os meios para para intimação dos demais requeridos Quanto à manifestação do Estado, tenho que este não fora chamado para intervir no feito na qualidade de terceiro, mas sim de requerido, uma vez que a presente ação tem por finalidade a desconstituição de ato do Estado do Piauí. O fato de reconhecer juridicamente o pedido, não implica a sua exclusão do polo passivo. Mantenha-se o Estado do Piaui no pólo passivo da demanda. Após, retornem os autos conclusos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-74.2017.8.18.0052
Classe: Interdição
Interditante: DOMERVIL RODRIGUES VOGADO
Advogado(s): AILSON FRANCA DE SA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 45314)
Interditando: MANUEL RODRIGUES VOGADO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001437-46.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ SOARES AQUINO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 21 de janeiro de 2020
CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA
Estagiário(a) - 29214