Diário da Justiça 8830 Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

CORREIÇÃO ORDINÁRIA - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO 2020 - ANO/BASE 2019. (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 160/2020 - PJPI/COM/SAOMIGTAP/FORSAOMIGTAP/VARUNISAOMIGTAP, de 20 de janeiro de 2020

CORREIÇÃO ORDINÁRIA - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO 2020 - ANO/BASE 2019.

O DOUTOR ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei no. 3.176, de 12 de dezembro de 1979) e,

CONSIDERANDO as disposições constantes do Provimento no 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias e/ou Extraordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas e/ou Juizados.

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar a Correição Ordinária Geral na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, relativa aos serviços judiciários e notariais e de registro efetivados durante o período compreendido entre 1.1.2019 e 31.12.2019.

Art.2º. Estabelecer o dia 31.1.2020, às 9:00, na sala de audiências do Fórum local, localizado na Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, bairro Matadouro, CEP 64.330-000, na cidade de São Miguel do Tapuio/PI, para a Audiência Pública de Abertura dos Trabalhos da Correição, e o dia 2.3.2020, às 12:00, na sala de audiências do referido Fórum, para o Encerramento dos serviços correicionais.

Art. 3º . Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da correição de todos os servidores vinculados a esta unidade jurisdicional, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, terceirizados, estagiários, bem como notários e oficiais registradores.

Art. 4º . Determinar que todos os processos se encontrem na Secretaria da respectiva Vara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de 10 (dez) dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda esteja em curso.

Art. 5º. Designar a servidora Antônia Rosilene Marques Gomes Leal para secretariar os trabalhos da Correição em comento, servindo sob compromisso de seu elevado cargo; e em, suas faltas e impedimentos, o servidor Lihu da Cruz Marques.

Art. 6º. Determinar o(a) Sr.(a) Secretário(a) da Vara Correicionada, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento no. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.

Art. 7º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentadas a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.

Art. 8º. Determinar que se expeça convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e ao representante da OAB, para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.

Art. 9º. Determinar ao(a) Senhor(a) Secretário(a) que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente correição, devendo também serem publicados no Diário de Justiça.

Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - Piauí, aos 20 de janeiro de 2.020.

EDITAL (Comarcas do Interior)

Edital Nº 6/2020 - PJPI/COM/SAOMIGTAP/FORSAOMIGTAP/VARUNISAOMIGTAP

O Doutor ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, MMº Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber por este EDITAL que, nos termos do artigo 40, e XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei no. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento n o 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria no 160/2020 deste Juízo, que foi designado o dia 31.1.2020, às 9:00, na sala de audiências da Vara Única desta Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, para a audiência de instalação da Correição Ordinária (Judicial e Extrajudicial), da referida Vara, e o dia 2.3.2020, às 12:00 para a audiência de encerramento; para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial. Para conhecimento geral, foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, em 20 de janeiro de 2020. Eu, _____(Antônia Rosilene Marques Gomes Leal), secretária designada para funcionar na Correição Ordinária Judicial e Extrajudicial, subscrevi.

Alexandre Alberto Teodoro da Silva

Juiz Corregedor

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-18.2016.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO DE JESUS - (CONHECIDO COMO RAIMUNDO LOPES)

Advogado(s): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO - DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Considerando a designação de audiência pelo Juízo Deprecado da Comarca de Teresina-PI nos autos da Carta Precatória nº 002631-44.2019.8.18.0172 para o dia 14/02/2020, às 09:40 horas a ser realizada através de vídeo-conferência com esse Juízo Deprecante, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu para comparecerem a este Juízo Deprecante de Capitão de Campos-PI na data e hora designados para a proceder à oitiva da testemunha outrora deprecada.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-41.2015.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JOSE WILSON SOARES CAMPELO

Advogado(s):

"Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, com fundamento no art. 107, IV, CP, combinado com o art. 109, V, EXTINGO A PUNIBILIDADE de JOSÉ WILSON SOARES CAMPELO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 20 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-83.2013.8.18.0099

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: O MUNICIPIO DE LANDRI SALES - PI

Advogado(s): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594)

Réu: JOÃO LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): JOÃO HEBERT GUEDES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15829)

Trata-se de impugnação ao valor da causa dos autos n. 0000072-23.2011.8.18.0099. Com efeito, na sistemática do CPC/73, nos termos de seu art. 271, a impugnação ao valor da causa era distribuída em autos apartados e resolvida por meio de decisão. Nos autos de n. 0000072-23.2011.8.18.0099, o autor ingressou, já em maio de 2011, com ação de cobrança pela utilização de veículo automotor de sua propriedade pelo Município de Landri Sales, cobrando os valores que entende devido referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2010. O Município impugnou o valor da causa de R$ 15.966,58, alegando que se trata de contrato de locação e que, por isso, o valor deve corresponder a doze meses de contrato, o que equivaleria a R$ 30.000,00. Distribuída em autos apartados, nos termos do art. 261 do CPC/73, foi determinada a intimação do autor da ação principal que não se manifestou. É a síntese do essencial. Impõe-se à parte autora a obrigação de atribuir à causa o valor correspondente ao benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional, conforme preceituava os artigos 258, 259 e 260 do Código Buzaid, regra repetida no Código atual.. Do mesmo modo, o art. 282 do digesto processual civil determina que a petição inicial deve indicar o valor da causa (inciso V), ao passo que o art. 284 prevê que o juiz deve indeferir a petição inicial caso esse requisito não seja atendido. Com efeito, como se sabe, o valor da causa, entre outras consequências, implica no recolhimento das custas judiciais e o magistrado deve prezar pelo cumprimento Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 21/01/2020, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da lei, devendo zelar pelo pagamento das custas judiciais, que possuem a natureza de tributo. Contudo, no presente caso, cabe esclarecer que não se trata propriamente de ação locatícia, mas de simples ação de cobrança que pretende apenas parcelas então vencidas. No ponto, o art. 259, I do CPC/73 (com redação semelhante ao atual art. 292, I do CPC/15) determinava que "na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação": comando seguido pelo autor da ação principal. De fato, na exordial dos autos de n. 0000072-23.2011.8.18.0099, é evidente que o ora impugnado busca apenas o recebimento de parcelas referentes a alguns meses do ano de 2010, não fazendo qualquer menção à percepção de parcelas vincendas (o que em tese poderia reclamar a aplicação do antigo art. 260 do CPC/73- atual 292, §2º- que determinava a necessidade de se considerar as prestações vincendas e que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações."), inexistindo inclusive cobrança relativa aos meses de setembro de 2010 a abril de 2011- mês anterior à propositura da ação de cobrança. Dessa forma, não assiste razão ao impugnante; do contrário o autor seria obrigado a indicar valor da causa superior a que entende ter direito. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. Intime-se as partes desta decisão. Com a preclusão do decisium, determino que se junte cópia desta decisão aos autos de n. 0000072-23.2011.8.18.0099. Determino ainda que estes autos sejam desapensados da referida ação de cobrança e que seja realizado seu arquivamento com a devida baixa a fim de que continue a tramitação apenas da ação principal.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-09.2012.8.18.0099

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA BERNARDO DA SILVA COSTA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128/09), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Advogado(s): MANUELA SARMENTO(OAB/BAHIA Nº 18454), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 1259)

A parte autora requereu a execução do feito alegando como devido o montante de R$ 8.167,62 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Devidamente intimada, a parte requerida alegou que haveria excesso de execução e que a autora contabilizou juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da sumula n. 54 do STJ, enquanto o juízo sentenciante teria fixado os juros moratórios a partir da sentença. Em resposta, a parte exequente afirma que a jurisprudência é uníssona quanto à aplicação da sum. 54 do STJ. É a síntese do necessário. No caso dos autos, nota-se que a impugnação foi protocolizada tempestivamente e esclareceu com precisão a diferença entre o valor pretendido pela exequente e o valor que entende devido na quantia de R$ 7.031,39. De fato, nos termos da sentença (fl. 190), o juízo sentenciante determinou que a demandada pagasse a "importância de R$1.000,00 (mil reais), valor este atualizado da presente data, devendo incidir doravante correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês"; o que transitou em julgado. Assim, assiste razão ao banco quanto ao valor pleiteado em excesso, porquanto evidente que a autora usou termo inicial (evento danoso, súmula 54 do STJ) distinto para os juros de mora do que aquele determinado em sentença afetada pela coisa julgada. Assim, como a petição do réu impugna de forma específica os cálculos Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 21/01/2020, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. apresentados pelo autor, trazendo os exatos marcos de correção monetária e juros de mora adotados na condenação e aplicando corretamente os índices de inflação e juros legal, condeno a parte autora/exequente em honorários de 10% sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais e o executado pelas custas e honorários advocatícios na importância de R$ 7.031,39, valor admitido pelo próprio executado como devido. Intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o exequente pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se. P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-57.2017.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALVINO JOSÉ PEREIRA

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO BRADESCO FIN S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-28.2017.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230), DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Certifique-se o pagamento das custas totais; no caso de pagamento parcial intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001954-69.2016.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Réu: ELIFRAN EULÁLIO DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ELIFRAN EULÁLIO DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 21 de janeiro de 2020 (21/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-63.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ADALIA BENVINDO VELOSO DE CARVALHO

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000514-34.2015.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCA ELIVALDA ARAÚJO REIS

Advogado(s):

"Em virtude do cumprimento integral da pena alternativa imposta em âmbito de transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCA ELIVALDA ARAÚJO REIS, o que faço com suporte no que dispõe o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95 determinando-se que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, tudo em conformidade com o disposto no art, 76 § 4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000150-70.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: OSMALINDA ALVES TRAJANO

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001402-59.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SOLIDADE MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)

SENTENÇA:

INTIMAÇÃO: Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominados, INTIMADOS da Sentença de fls. 57/58 dos autos, cuja Sentença, em síntese, é de seguinte teor: "... Ante o exposto, tenho, considerando a necessidade da produção de provapericial e diante da complexidade da matéria, por reconhecer a incompetência absoluta doJuizado Especial Civil para processar e julgar o feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ehonorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se, registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.PADRE MARCOS, 19 de dezembro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS?. Padre Marcos PI, 21 de Janeiro de 2020. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000425-78.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Considerando a informação da parte requerida que já haviam sido depositados R$ 10.473,60 e que o acórdão do Eg. Tribunal de Justiça não determinou a repetição em dobro do indébito, intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar expressamente se concorda com os valores já depositados pelo requerido no prazo de 15 dias

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-62.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

A parte autora requereu a execução do feito alegando como devido o montante de R$ 6.773,13 (seis mil, setecentos e setenta e três reais, e treze centavos), porquanto embora encontrado o valor de R$ 23.842,21 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e dois reais, e vinte e um centavos), o executado depositou a quantia de R$ 17.069,08 (dezessete mil e sessenta e nove reais, e oito centavos) Devidamente intimada, a parte requerida alegou que haveria excesso de execução e que, em verdade, só teria sido descontado pelo banco 47 (quarenta e sete parcelas) e não 60 (sessenta) como alegado pela parte autora. A exequente juntou histórico do INSS, constando que houve desconto de sessenta parcelas; É a síntese do necessário. No caso dos autos, nota-se que a impugnação, apesar de ter sido protocolizada tempestivamente, foi oposta de forma errônea/incompleta pois o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que tal impugnação deve estar acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de calculo do valor que entende devido. Com efeito, apesar de impugnar o valor devido, percebe-se que a "planilha" juntada pela parte executada não considerou todos os períodos de desconto indevido, conforme determinado no acórdão condenatório. De fato, a parte autora juntou histórico de consignação da autarquia previdenciária em que se consta expressamente que os descontos iniciaram-se em novembro de 2009 e só findaram em outubro de 2014 (e não os quarenta e sete descontos alegados- e não comprovados- pelo banco executado). Assim, condeno o réu/impugnante em honorários de 10% sobre o valor impugnado e custas judiciais. Intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o executado pagar as custas processuais e o devido, com os acréscimos legais, prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, momento em que deverá ser expedido o alvará. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se. P. R. I.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000489-54.2017.8.18.0102

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DIEGO HENRIQUE DA SILVA MOURA, CLÁUDIO SILVANO DE OLIVEIRA LOPES DE MIRANDA, DERLEAN LISBOA DE AQUINO, PHABULO VINICIUS ALVES SILVA, EDIELSON DE SOUSA SILVA, NATANAEL DAMASCENO CHAGAS, WARLON THIERRI DE SOUSA PINTO, EVANGELISTA PEREIRA BARROS

Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), DOUGLAS VINÍCIUS MELO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 17342), ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 14622), GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713), MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16434)

Recebo as apelações interpostas. Expeçam-se as guias de execução provisória em relação aos réus presos. Por fim, ante a opção dos réus em apresentar as razões no Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao egrégio tribunal.

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-55.2015.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA GOMES DE SOUSA

Advogado(s): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11686)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

AVISO DE INTIMAÇÃO.

INTIMAÇÃO da parte Requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, através de seu Advogado regularmente constituído nos autos: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9016), para ciência da expedição de Alvará Judicial referente ao levantamento de valor pago a maio, a fim de que compareça em Secretaria e proceda com o recebimento através da representante indicada para o ato. E, para constar, eu, FERNANDO MOURA RÊGO NOGUEIRA LEAL, Analista Judicial, Matrícula n. 27852, digitei e conferi. Batalha-PI, 21 de janeiro de 2020.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000293-50.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ NUNES DE BARROS

Advogado(s): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15302)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Altere-se no sistema Themis Web para cumprimento de sentença. Intimem-se a parte autora para se manifestar expressamente a respeito do depósito realizado, no prazo de 15 dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000217-40.2015.8.18.0099

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ILZA FERREIRA DE SOUSA MOURA

Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230), DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Rementam-se os autos à Eg. Turma Recursal para regular processamento do feito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-89.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ROSALINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Intime-se a parte requerida, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 49 (20/08/2019)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000352-47.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para regular processamento do feito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000335-11.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SILVIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MARTINS

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para regular processamento do feito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000350-77.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MATOS

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para regular processamento do feito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000999-04.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA BARROS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

Considerando que não houve bloqueio de valores pelo sistem Bacenjud e que houve depósito judicial pela parte requerida, intime-se a parte autora para se manifestar sobres os valores depositados no prazo de 15 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-40.2007.8.18.0135

Classe: Guarda

Requerente: V. A.

Advogado(s): PAULO DE TARSO RUBEN PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2113)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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