Diário da Justiça
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Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000195-66.2009.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: WNNELEUBERG DA SILVA VIANA
Advogado(s):
Redesigno para o dia 26 de março de 2020, às 10:00h, a realização da audiência anteriormente agendada.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-23.2019.8.18.0109
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: FABIO DOS REIS CARVALHO
Advogado(s):
Vistos etc,
JUNTE-SE a certidão de antecedentes do Imputado e DÊ-SE vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de proposta.Com urgência, em razão da designação de audiência preliminar para o dia 28/01/2020.
PORTARIA Nº 03/2020 Adiamento da Correição judicial e extrajudicial da Comarca de Simplício Mendes (Comarcas do Interior)
O Excelentíssimo Senhor Daniel Gonçalves Gondim, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o magistrado responsável pela correição estará em gozo de férias regulares no mês de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as correições poderão ser realizada até o dia 31 de março de 2020;
RESOLVE
Art. 1º - Adiar a correição judicial e extrajudicial designada para iniciar em 21/01/2020;
Art. 2º - Revogo as disposições em contrário;
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se.
Simplício Mendes/PI, 21 de janeiro de 2020.
Daniel Gonçalves Gondim
Juiz de Direito
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000769-24.2016.8.18.0049
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDUARDO JOSÉ ALVES DE MOURA
Advogado(s): ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9192)
DESPACHO: Sirvo-me do presente para intimar a V. Sa., para apresentar as alegações finais no prazo de 10 dias. Conforme despacho a seguir transcrito. Considerando que o defensor do acusado - Dr. Aloísio Lima Verde Barbosa -deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar suas alegações finais, conforme certidão acostada às fls. 101, intimo uma vez mais o ilustre causídico ao aludido fim, em dez dias. João de Castro Silva - Juiz de Direito. Ireno Luciano Rodrigues - Analista.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001241-89.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO FRANCISCO DA CRUZ
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001279-83.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO PAULO DE SOUZA JÚNIOR
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)
DESPACHO: " ...designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2020 às 10h30min."
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000562-68.2016.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ONOFRE DA SILVA PASSOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto,declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ONOFRE DA SILVA PASSOS,pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. Intime as partes.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-27.2016.8.18.0052
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MP NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DO NASCITURO., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CLÉSIA LEITE REIS
Advogado(s):
Requerido: ILMAR RIBEIRO SOARES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000564-80.2012.8.18.0066
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: " Vistos etc. RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA, qualificado na inicial, requereu ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento de valores referentes a depósito judicial. Considerando a documentação acostada, defiro o pedido e determino a expedição de ALVARÁ em favor de RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA , para levantamento da quantia R$ 70.232,81 ( setenta mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) do montante depositado e seus acréscimos legais proporcionais, valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL ? Conta Judicial n° 2700130528064, Agência 3910-1. Considerando que não consta da procuração o nome da advogada ora requerente do percentual do causídico, tão pouco substabelecimento, deixo de expedir alvará em separado. Intime-se pessoalmente o autor para recebimento do alvará. Após, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. PIO IX, 2 de dezembro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000183-72.2012.8.18.0066
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SARMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
DESPACHO: " Vistos. Defiro os pedidos realizados no petitório de 06 de setembro de 2019, devendo ser expedido alvará em favor da advogada Lorena Cavalcanti Cabral OAB/PI 12751-A, a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, para levantamento da quantia depositada ao evento de fls. 233, no importe de R$ 748,11 (setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos), conforme cálculos acostados pela Contadoria do Tribunal às fls. 263, com as devidas correções legais. Expeça-se alvará em favor da advogada Lorena Cavalcanti Cabral OAB/PI 12751-A, no percentual de 30% do valor da condenação a título de honorários contratuais, para levantamento da quantia depositada ao evento de fls. 233, no importe de R$ 1496,22 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), conforme cálculos acostados pela Contadoria do Tribunal às fls. 263, com as devidas correções legais. Expeça-se alvará em favor da parte autora Francisco Rodrigues Alves, no percentual de 70%, para levantamento da quantia depositada ao evento de fls. 233, no importe de R$ 3.605,52 (três mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com as devidas correções legais. Ato contínuo, oficie-se o gerente do Banco do Brasil para que deposite o saldo remanescente na conta da BV FINANCEIRA, conforme petição acostada em 15 de abril de 2019, em nome de BV Financeira CFI S/A; Banco : 655 (Banco Votorantim); Agência : 0001-9 Matriz; C/C : 6.234.155-1; CNPJ : 01.149.953/0001-89. intime-se a advogada do réu na pessoa de Manuela Sarmento, inscrita na OAB/PI sob o nº 9.499.Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. PIO IX, 10 de dezembro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000052-41.2018.8.18.0049
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GREGORIO BISPO DE SOUSA
Advogado(s): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8693)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se novamente o patrono do apelante para apresentação das razões recursais no prazo legal, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 265, CPP. E, não sendo apresentadas as razões recursais no prazo, intime-se pessoalmente o réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 17 de janeiro de 2020 TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito, em exercício
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000646-23.2011.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO, FLAUBERTY REGO DE SOUSA
Advogado(s): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
Réu:
Advogado(s):
Redesigno para o dia 26 de março de 2020, às 09:00h, a realização da audiência anteriormente agendada.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000126-51.2014.8.18.0109
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LAURINEIDE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
Vistos, etc.
Em virtude das férias deste magistrado titular atuante na Comarca de Parnaguá/PI, que coincidirão com a data previamente fixada para o ato (fl. 85), REDESIGNO para o dia 18/02/2020, às 14:00 h, a continuidade da audiência de instrução e julgamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000191-85.2013.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JACIRA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO GE CAPITAL S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
SENTENÇAI Relatório.JACIRA PEREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído,propôs a presente ação em desfavor do BANCODO BRASIL SA e BANCO CIFRA S.A(antigo BANCO GECAPITAL S/A), também qualificado, visando obter declaração de inexistência de relação jurídica c/c com pedidode repetição de indébito e indenização por danos moraisreferente ao contrato de nº934900601.Narra a parte autoraquenão contratou empréstimo com a parte requerida, mas que está sendo descontado emseu benefício previdenciário prestações no valor de R$14,00, referente a um empréstimo no valor de R$448,43.Ao final, pugnou pela procedência da demanda para declarar a inexistência/nulidade do contrato,condenar a empresa requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento deindenização por danos morais em montante arbitrado por este juízo.Com a inicial, vieram documentos.Citado, o Banco do Brasil S.A, apresentou contestação em sede preliminar alegou a ilegitimidadepassiva do banco e extinto o feito sem resolução do mérito.Consta, nos autos do processo, nas fl.89, Emenda a Petição Inicial, pedindo a inclusão no polopassivo do BANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/A e consoante o despacho de fl.115, determinando a inclusão doBANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/Ano pólo passivodos presentes autos.Nas fls.146-147, devidamente citado, o BANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/A, apresentoucontestação, apresentou preliminar de Ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito.Em seguida, a parte autora, por seu patrono, apresentou réplica a contestação(fl.152).Nas fl.157, consta a ata de audiência, onde foi tentada a conciliação, mas restou infrutifera, e aspartes disseram não haver mais provas a produzir e alegações finais remissivas.Os autos vieram conclusos para sentença.É o que basta relatar. Passo a decidir.II Fundamentação.Verifico, de início, que as partes dispensaram na audiência de conciliação a produção de outrasprovas, satisfazendo-se com as existentes nos autos. Assim, cumpre ao julgador conhecer diretamente dopedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de dilação probatória, sendo dispensávelaudiência instrutória, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, passo ao julgamentoantecipado da lide.Preliminarmente, o pleito formulado na contestação a Ilegitimidade Passiva do banco do Brasil, quemerece guarida, haja vista que na própria petição inicial(fl.03), afirma que a parte autora possui conta no Bancodo Brasil, servindo para receber seu benefício, e conforme consta no documento de fl.16, extrato do INSS, oreferido desconto do emprestimo consignado é realizado pelo .BANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/APortanto, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil, aasim, retiro o Banco do Brasil do polopassivo, mantendo .BANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/Ano polo passivoSem mais preliminares, passo à análise do mérito.Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciáriorelativos a parcelas de suposto empréstimo que não se recorda ter efetuado, pelo que pede a declaração dainexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente eindenização pelos danos morais.O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja emvirtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestaçãoconvencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de umdano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causardano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ouquando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitosde outrem (parágrafo único).Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3°da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional peloSTF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau,7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável àsinstituições financeiras.O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código deDefesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danospatrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientesou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dospressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, oEVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ouculpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus apostulante à respectiva indenização.A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dodocumento de fls. 16. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto àinstituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser consideradaverdadeira.Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova daexistência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciários, mormenteem face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n.8.078/90).Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandadao ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar ainexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e deefetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova dalegítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos queconsidera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade,viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo sãoindevidos. Assim, considerando demonstrada a ausência de Contrato de Empréstimo da demandante para com aparte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a condutailícita da parte ré.O requerido não trouxe aos autos qualquer prova de que o fato tenha se dado por culpa do autor e muito menos provou que o fatoinexistiu.O Banco não trouxe aos autos cópias do contrato firmado com a parte requerente e/ou documento indiciário de que aparte demandante recebeu o valor do empréstimo, ônus este que lhe incumbiria.Dos danos materiais e da restituição em dobro:Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovadaoperação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da demandante, cometeu ato ilícito,devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42,Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA -DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC -CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que adevolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviçospúblicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes.2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese deculpa.3. Recurso especial não provido.(Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma doSTJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).Destaque-se que conforme preceitua expressamente a legislação consumerista no art. 42, parágrafoúnico, a devolução em dobro se refere aos valores pagos em excesso, e não ao total cobrado. Dessa forma,demonstrado pelo documento de fl. 32 que o empréstimo referente ao contrato ora discutido compreende 60parcelas de R$14,00, com início em 07/03/2013e término em 07/12/2017.Portanto, se evidencia que houve odesconto das58parcelas de R$14,00,no valor de R$ 812,00(oitocentos e doze reais),de modo que deve serpago ao postulante a importância de R$1.624,00(um mil seiscentos e vinte e quatro reais), correspondentes àrestituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário.Dos danos morais:Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo noque concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos enão autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos àprópria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de suavida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dosvalores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais semultiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmentediminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo denegligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária,visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários,vejam-se os seguintes julgados:CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃODO INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOBANCO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOSEMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE. APELAÇÃO CÍVELINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Empréstimo bancário consignado fraudulento.Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia aoperação. Observância da Lei nº 8.078/90. Código de defesa do consumidor.Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prestação de serviço deficiente. Inversãodo ônus da prova. Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituiçãofinanceira demandada e o evento danoso. Manutenção do quantum arbitrado atítulo de danos morais. Restituição devida em dobro. Recurso conhecido eparcialmente provido. Sentença reformada. O desconto consignado em pagamentode aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem aautorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devidosuporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro daquantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Aderson Silvino. unânime, DJe20.10.2010).CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DOJUIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE.DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORALCONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Se as provas dos autos sãosuficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro,consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração decontrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível,não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, emincompetência do Juizado especial. 2. Na qualidade de fornecedora de serviço, aresponsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro éobjetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ouculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro,mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um examemais acurado da documentação apresentada. 3. Não procede a alegação decerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova,conforme alegado. 4. Também se mostra infundada a alegação de ausência defundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcialdo pedido postulado pelo autor. 5. O desconto indevido sobre os proventos deaposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizadopelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danosmorais. 6. Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios darazoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso parcialmente provido. (ACJ nº20080110348417, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais doDF, Rel. César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexode causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor daindenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto aolesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, comodesestímulo à prática de outras condutas danosas.Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral,vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dosDanos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição,Editora Plenum, pág. 202/203,in verbis:O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto deacarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu enem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere aofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seuvalor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que omagistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como aintensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, arepercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüênciaspor ele suportadas.No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido,entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muitobaixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em facedo constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos.Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, narepercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar ovalor de , quantia que entendo suficienteR$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos moraispara satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutasilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.III Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c oart. 269, I, do CPC,julgo procedenteos pedidos contidos na inicial e,declarando inexistente relação jurídicacontratual entre as partesque fundamente os descontos questionados, condenoBANCO GE S/A / ATUALBANCO CIFRA S/Aa pagar à parte autora o valor deR$1.624,00(um mil seiswcentos e vinte e quatro reais)correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. TalDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 17/12/2019, às14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º,do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).Condeno aindaoBANCO GE S/A / ATUAL BANCO CIFRA S/Aa pagar a autora o importe deR$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correçãomonetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 doEgrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao dispostono art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valorindenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ), e osjuros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 STJ).Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quearbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Código de ProcessoCivil, tendo em vista a pequena complexidade da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 17 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-39.2013.8.18.0059
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO FEDERAL
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000808-72.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0001187-75.2009.8.18.0026
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: ACILINA MARIA BACELAR OLIVEIRA, AIRTON KLEBER GOMES MATOS, ALDA MARIA DE MORAIS SILVA, ANTONIA LOPES DE SOUSA SILVA, ANTONIA NUNES E SILVA, ANTONIO ALMEIDA CAVALCANTE, ANTONIO DE MOURA RODRIGUES, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE RODRIGUES, ANTONIO WILSON SARAIVA DE MELO, APRIGIO ANTERO DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA ROCHA, DANIELE FERREIRA LIMA DE SOUSA, DJALMA SILVA VIEIRA, ELIANE IBIAPINA LIMA, EVANGELISTA FERREIRA MARTINS, EVANDO LIRA DA CRUZ, FRANCISCA ESMERALDA DE OLIVEIRA, FRANCISCA GORETH DA CUNHA COSTA, FRANCISCA OSANA TAVARES ROCHA, FRANCISCA TEREZA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO LOPES DA COSTA, FRANCISCO MARTINS NETO, FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DA PAZ, GISLENE ALVES VERAS, JOÃO DE DEUS PAZ, JOAQUIM BEZERRA DA SILVA NETO, JOSEFA MARIA NUNES RODRIGUES, CARLOS MIRLHES DO VALE
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 21 de janeiro de 2020
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000690-24.2001.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Executado(a): EDILSON ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ DAVID DE BRITO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5855), TIAGO SAUNDERS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4978)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo extinta a presente execução à luz do artigo 924, inciso II, do CPC, c/c art. 156, I, do CTN. (...).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-15.1999.8.18.0044
Classe: Inventário
Arrolante: NILDA PINHEIRO DE ANDRADE, ANTÔNIO DE CASTRO RIBEIRO, CIPRIANA RODRIGUES MESQUITA ANDRADE, EPAMINONDAS PINHEIRO DE AGUIAR FILHO, DIAMAR PINHEIRO DAMACENA, ILDA ANDRADE PINHEIRO, RAIMUNDO PEREIRA DE ANDRADE, MARIA RODRIGUES DE SOUSA, HELENA EUFRÁSIO ANDRADE, ALARICO ARAÚJO DE SOUSA
Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082)
Arrolado: RAIMUNDO EUFRASIO DE ANDRADE, MARIA FRANCELINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) DECISÃO - Proceda a citação nos termos do inventário e da partilha, o cônjuge, os herdeiros e demais interessados e intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal), nos moldes do art. 626 do CPC. Concluídas as intimações, abre-se vistas às partes, no prazo de 15 (Quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme o art. 627 do CPC. Finalizados os intens acima, retornem os autos conclusos. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 3 de maio de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 21 de janeiro de 2020 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - Mat. nº 28625
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000560-04.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO GONÇALVES GUIMARÃES
Advogado(s):
DECISÃO:
Intima-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias contados da intimação pelo Diário da Justiça.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-55.2018.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Requerido: PAULO DOS SANTOS MATIAS
Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688)
Designo para o dia 27 / 05 / 2020, às 10:40hs , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. PEDRO II, 5 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000888-49.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL SALES SANTANA
Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001083-83.2009.8.18.0026
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: FRANCISCO VITÓRIO DOS SANTOS NETO, RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO, JOÃO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL SILVA DE SENA, ANTONIO VALTER SOUSA BRANDÃO, JOSÉ SAMPAIO FONTENELE FILHO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MANOEL SILVA DE SENA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 21 de janeiro de 2020 (21/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MÚCCIO MIGUEL MEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001037-50.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR -MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO MARCO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2020, às 11 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000157-36.2015.8.18.0077
Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor: ANTONIO CARLOS DE MELO SOUSA, SEBASTIÃO DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): ALEX ALENCAR NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10529)
Réu: CARLOS ALBERTO LIMA SOARES
Advogado(s):
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carlos AlbertoLima Soares, com fulcro no artigo 60, incisos I e III do Código de Processo Penal combinado com o 107, inciso IV, do Código Penal.Comunicações e anotações necessárias.Arquive-se os autos, observando o procedimento legal.P. R. I. Ciência ao MP