Diário da Justiça 8830 Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-75.2013.8.18.0051

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ARMANDO FERRAZ & DEBORA MARTINS E ALANA MENEZES- ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s): DÉBORA NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5383)

Executado(a): MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ - PI

Advogado(s):

Compulsando os autos, observo que houve equívoco por parte da secretaria

deste juízo, a qual encaminhou ofício requisitório de precatório quando deveria, em

realidade, expediro a respectiva RPV (Requisição de Pequeno Valor).

Dito isto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho que

determinou o arquivamento do presentes autos e, por conseguinte, determino as seguintes

providências:

Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao representante do devedor, a

quem incumbirá providenciar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega

da requisição, mediante depósito judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Ao Diretor

de Secretaria desta Vara para que adote as seguintes providências:

a) proceda à atualização do crédito até data da expedição, segundo os

parâmetros definidos no processo, discriminando principal, juros e valor total, bem como a

retenção dos tributos eventualmente devidos, valendo-se, caso necessário, do auxílio

técnico do Setor de Contadoria Judicial.

b) cumprido o item "a", elaborar RPV com os seguintes dados: b.1. número do

processo referente à execução/cumprimento de sentença; b.2. nomes das partes e dos

procuradores; b.3. nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF e CNPJ,

inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; b.4.

valor individualizado por beneficiário; b.5. data-base fixada para a atualização monetária dos

valores; b.5. data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de

conhecimento; b.6. data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação,

se houver, ou data do decurso de prazo para a sua oposição.

c) instruir a RPV com cópia dos seguintes documentos: c.1. sentença na ação

originária; c.2. acórdão da ação originária (se houver); c.3. certidão de trânsito em julgado

da ação originária; c.4. certidão de citação/intimação da Fazenda Pública para opor

embargos/impugnação, exceto nos procedimentos dos juizados especiais; c.5. sentença de

embargos/impugnação, se houver; c.6. acórdão dos embargos/impugnação, se houver; c.7.

certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua

oposição, se houver; c.8. demonstrativo do cálculo para fins da requisição.

d) entregar a requisição em duas vias para entrega pelo oficial de justiça, que

deverá entregar a primeira delas (acompanhada de seus documentos) ao representante do

Documento assinado eletronicamente por THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 21/01/2020, às 14:17,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ente devedor e certificar, na segunda via, a data e hora de entrega, devolvendo-a à

Secretaria para juntada nos respectivos autos.

e) Por fim, no que tange ao pedido de bloqueiro requerido pelo exequente,

aguarde-se o prazo legal de pagamento voluntário de 2 meses, ao cabo do qual, não tendo

sido informado o adimplemento da dívida, proceder-se-á ao sequestro dos recursos

suficientes, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, por meio do BACENJUD (art. 59, § 5º,

da Resolução nº 75/2017 do TJPI).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000089-48.2018.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: EDMILSON GOMES IBIAPINA

Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)

Considerando a designação de audiência pelo Juízo Deprecado da Comarca de Teresina-PI nos autos da Carta Precatória nº 0002540-.2019.8.18.0172 para o dia 14/02/2020, às 10h00mim. a ser realizada através de vídeo-conferência com esse Juízo Deprecante, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu para comparecerem a este Juízo Deprecante de Capitão de Campos-PI na data e hora designados para a proceder à oitiva das testemunhas outrora deprecada.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000551-68.2012.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-67.2012.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FLÁVIO MORONI VALENÇA FILHO

Advogado(s): YONARA MELO DE ALENCAR(OAB/PERNAMBUCO Nº 20900), MARCONI COIMBRA DA NÓBREGA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20788)

Considerando a designação de audiência pelo Juízo Deprecado da Comarca de Teresina-PI nos autos da Carta Precatória nº 0000964-23.2019.8.18.0172 para o dia 14/02/2020, às 11h00mim. a ser realizada através de vídeo-conferência com esse Juízo Deprecante, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu para comparecerem a este Juízo Deprecante de Capitão de Campos-PI na data e hora designados para a proceder à oitiva das testemunhas outrora deprecada.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000470-90.2010.8.18.0135

Classe: Monitória

Autor: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)

Réu: M. J. D. T. ENGENHARIA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000328-68.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIANE PEREIRA GAMA

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-22.2016.8.18.0077

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: FLAVIO LOSS

Advogado(s): FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO(OAB/SÃO PAULO Nº 239437)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. URUÇUÍ, 21 de janeiro de 2020 BRUNA ANDRADE MOREIRA Analista Judicial - Mat. 29.261

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000771-32.2013.8.18.0135

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: B. C. S.

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: L. M. F. R.

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000919-35.2013.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SOLIMAR PAES DIAS

Advogado(s): VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)

Réu: GILBERTO FERNANDES DA ROCHA-REP-IVONEIDE DOS SANTOS SOUSA ROCHA, ROGÉRIO E GIRLAN DE SOUSA FERNANDES

Advogado(s): EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000702-46.2014.8.18.0076

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: GILBERTO MEDEIROS VIANA

Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)

Requerido: WILSON DE MELO FERREIRA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402)

Defiro o requerido pela parte Autora, determino que o oficial de justiça realize a avaliação das benfeitorias realizadas dentro da área do imóvel discutido, e, se possível, com registro de fotos.

Intime-se o requerido, para se abster de realizar qualquer nova benfeitoria no imóvel, uma vez que a sentença concedeu a reintegração de posse ao Autor, sob a condição de pagar as benfeitorias anteriormente realizadas pelo requerido. Assim, novas benfeitorias serão consideradas por este juízo de má-fé, não cabendo qualquer indenização pelas mesmas.

UNIÃO, 21 de janeiro de 2020

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-87.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM DA SILVA DIAS

Advogado(s): ERASMO RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)

Réu: MARIA NINA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000685-15.2019.8.18.0050

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA

Advogado(s): MOISÉS PONTES PASTANA(OAB/PIAUÍ Nº 15066), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

Réu:

Advogado(s):

Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no Art. 118 c/c o art. 120, ambos do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição feito pelo requerente. Intimem-se as partes desta decisão. ESPERANTINA, 15 de janeiro de 2020 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000527-57.2019.8.18.0050

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI

Advogado(s):

Requerido: ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA, investigada pela prática do delito previsto no art. 171 §4º, do Código Penal Brasileiro. A requerente sustenta, em suma, excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, bem como no oferecimento da inicial acusatória. Instado a se manifestar, o MP opinou de forma contrário ao pedido. É o que basta relatar. Decido. Em seguimento, depreende-se do disposto no art. 321 do CPP que não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso do procedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque, para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios. A Constituição da República assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade e a permanência em liberdade, não se levando ninguém à prisão quando admissível a liberdade provisória. É sabido que a prisão preventiva só pode ser decretada ou mantida quando presentes os pressupostos e fundamentos necessários e imprescindíveis à legalidade da medida. Nesse diapasão, Renato Brasileiro de Lima, no Código de Processo Penal comentado, 2ª ed., p. 876, assevera que "a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis)." O fumus comissi delicti traduz-se na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis, referese à presença de um dos fundamentos elencados no art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Bem, analisando o pedido formulado, entendo que as condições fáticas não permitem a concessão do benefício da liberdade provisória, eis que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora de modo suficiente a justificar a prisão preventiva. Não houve qualquer alteração do panorama fático ensejador da decretação primitiva da investigada, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. Pois bem, in caso, consoante a decisão anterior, verifica-se que estão presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito em questão (o fumus comissi). O periculum libertatis é manifesto, uma vez que fica evidente o propósito furtivo quando a ré, ciente das medidas, descumpre as cautelares diversas da prisão fixadas. Demais disso, o CPP é claro no que tange à possibilidade de decretação de prisão preventiva em virtude do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por expressa autorização legal, é idônea a motivação da prisão preventiva ante o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP). 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois o recorrente, mesmo ciente das medidas que lhe foram impostas para responder ao processo em liberdade, descumpriu-as - não comparecendo em juízo pra justificar suas atividades e transgredindo as restrições do monitoramento eletrônico -, além do que, ao ser intimado para justificar o não comparecimento, não foi encontrado, situação que legitima a prisão cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 106883 MG 2018/0342597-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019). RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no fato de o ora recorrente ter descumprido as medidas cautelares que lhe foram aplicadas quando do deferimento da liberdade provisória, bem como pelo fato de não ter sido encontrado para citação, após várias tentativas, estando em local incerto. Precedentes. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 109211 MG 2019/0066211-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas quando deferida liberdade provisória, circunstância suficiente à demonstração do perigo relacionado à liberdade do ora recorrente. 3. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Assim, ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e de garantir a instrução criminal. 5. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 101828 DF 2018/0205955-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018). Todos os grifos são do signatário. Como bem destaco o Ministério Público: a requerente, além de não ter sido localizada no endereço fornecido à autoridade policial, não compareceu em juízo regularmente, conforme se comprova pelas fls.48/49 dos autos nº 0000484-23.2019.8.18.0050. Desse modo, por todo o exposto, coaduno com a manifestação ministerial e, com fulcro nos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP, entendo inadequadas as medidas cautelares restritivas e necessária a manutenção da prisão preventiva da investigada ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. Comunique-se à Autoridade Policial para que conclua o Inquérito Policial no prazo de lei e ao MP. Dê-se ciência desta decisão ao MP para que, se entender pertinente, ofereça a denúncia no interstício legal e aos defensores da investigada. Ato contínuo, defiro o pedido do Ministério Público para designar o dia 04/02/2020, às 11h00min para audiência de justificativa, com o devido comparecimento da requerente, para possível apresentação dos motivos que derem ensejo a sua não localização pela Autoridade Policial. Cumpra-se com as cautelas legais. ESPERANTINA, 15 de janeiro de 2020 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 21/01/2020, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800622-06.2018.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): Acidente de Trânsito
AUTOR: IRENE LIMA DE ANDRADE

AUTOR: VICENTE DE PAULO DE ANDRADE

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 7649)

RÉU: SLO TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME

ADVOGADOS: JONAS PEREIRA ALVES (OAB/SP Nº 147812)

MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB/SP Nº 355182)

Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia.

AVISO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000377-58.2012.8.18.0103

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADA DE POLICIA DE MATIAS OLIMPIO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5573)

SENTENÇA: Assim, resolvo declarar extinta a punibilidade de MANOEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV e VI, do Código Penal. Intimem-se. Matias Olímpio ? PI, 21 de janeiro de 2020. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-46.2009.8.18.0051

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL

Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Executado(a): IEDA MENDES DE ABREU COSTA - ME

Advogado(s):

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da

execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de

Processo Civil, combinados com o art. 1º da Lei de Execução Fiscal.

Custas pela parte devedora, que deu causa ao aforamento da ação.

Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Intimem-se.

Certificado o pagamento das custas e dos honorários, não havendo nenhum

outro requerimento nem impugnação, arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-70.2003.8.18.0051

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAICÓS, BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): EDILBERTO JOSÉ DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7)

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI, VITORINO PEREIRA DE ALENCAR, VALDEMIRO PEREIRA DE ALENCAR, VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s):

Compulsando os autos, observo que apesar de devidamente intimada a se

manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, conforme disposto em certidão de Fl. 98.

Dito isto, determino que a Secretaria Judicial da Comarca de Fronteiras

designe data para a realização de leilão do bem penhorado pelo Oficial de Justiça e

Avaliador, observando as determinações previstas no artigo 880 e s/s do Código de

Processo Civil.

Diante da inexistência de leiloeiro oficial na presente comarca, bem como da

não indicação deste pelo exequente, nomeio como leiloeira a Oficiala de Justiça e

Avaliadora Virna Duarte Leite Ferreira a qual deverá cumprir fielmente o disposto no Art.

884 do CPC.

Estabeleço como preço minímo o contido no auto de avaliação e penhora às

(Fls. 80/81).

Publique-se edital, que deverá ser afixado no local de costume e, em resumo,

uma vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial nos moldes do Art. 886

e s/s do CPC

Intime-se o exequente pelo seu procurador e o executado pessoalmente, da

realização do leilão, com a antecedência de 30 (trinta) dias.

Em caso de alienação dos bens penhorados observe-se o diposto no Art. 889

do CPC para fins de ciência da mesma.

Oficie-se o C.R.I. da Comarca de Fronteiras para que formalize o registro da

penhora.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-95.2017.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA EDITE DA SILVA COSTA, ADRIANA DA SILVA COSTA, JANDEILSON DA SILVA COSTA

Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230), DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Trata-se de pedido de expedição de alvará no valor de valor de R$ 9.482,81 em favor do patrono dos Autores. É a síntese do essencial. Decido. Não consta nos autos procuração com poderes específicos para que o patrono da parte autora receba alvará judicial nos valores especificados. Como se sabe, apenas os próprios autores ou representante constituído especificamente para tal fim, podem receber os valores que lhe são devidos neste processo. Assim, por ora, rejeito o pedido do advogado da parte autora por ausência de procuração específica para tanto. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-85.2016.8.18.0135

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: I. R. G., I. R. G., I. R. G., L. R. G.

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: O. G. A.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000358-06.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000175-48.2009.8.18.0051

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO FEDERAL

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)

Executado(a): AGRIPINO E RIBEIRO LTDA

Advogado(s):

De uma cuidadosa análise dos autos, observo que assiste razão a parte

exequente, motivo pelo qual chamo o feito a ordem, e torno sem efeito a sentença que

extinguiu o feito em epígrafe e por conseguinte, determino a secraria para que desentranhe

a petição de Fl. 93 e encaminhe a mesma ao seu respectivo Juízo.

Ademais, verfico que fora proferida decisão no dia 17/07/2018 suspendendo o

curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Desta forma, resta claro que o

período de suspensão já transcorreu, assim, por sucedâneo lógico, determino o

arquivamento dos presentes autos, conforme disposto no Art. 40, §2° da LEF.

Por fim, em cumprimento em cumprimento ao §1º do referido art. 40, abra-se

vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000430-69.2010.8.18.0051

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): JOSE ROSENDO SANTANA

Advogado(s):

Assim, com fundamento nas razões acima expostas, DEFIRO O PEDIDO DE

DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA formulado para SUSPENDER o pagamento das custa

processuais finais, conforme disposto no Art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Após, arquive-se dando baixa definitiva nos registro do Sistema Processual

Eletrônico.

OFÍCIO (CARTÓRIO) - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001518-87.2019.8.18.0032

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: MANOEL JOSE DA SILVA

OFÍCIO Nº 172/2020

PICOS, 21 de janeiro de 2020.

Ao

Diretor Geral do Detran-PI

Assunto: Licenciamento de Veículo

Prezado Senhor,

De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos, Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes, requisito que seja expedido, no prazo máximo de 05(cinco) diaso certificado provisório de registro e licenciamento de veículo marca modelo Gol 1.6, placa OEB-7288, de cor preta, ano 2013/2013, chassi 9BWAB05U4DP143403, em favor da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, com CNPJ 06.553.549/0001-90, ficando o veículo livre de quaisquer multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União, nos termos do §4º, do art. 62 da lei 11.343/06.

Atenciosamente,

IRLANDO DE MOURA BARBOSA

Secretário(a) - Mat. 26617

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)

Processo nº 0000661-96.2019.8.18.0046

Classe: Produção Antecipada de Provas Criminal

Autor: E. R. DA S.

Advogado(s):

Réu: L. S. S.

Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882)

DESPACHO: Intimar o advogado do réu que a audiência anteriormente marcada, fora redesignada para o dia 10/02/2020, às 13:00h no Fórum local.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-74.2007.8.18.0109

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JADSON PEREIRA DIAS

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Vistos, etc.

Em atenção à notícia de não provimento da correição parcial (fls. 128/191), deve-se conferirregular andamento ao feito, partindo-se do estado em que se encontra.

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