Diário da Justiça 8830 Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-82.2020.8.18.0030

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Requerido: RAILSON CARVALHO DA SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA, GUILHERME LIMA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistas ao MP.

SIMPLÍCIO MENDES, 21 de janeiro de 2020

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000012-43.1996.8.18.0045

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ONIAS CAMPELO DA SILVA FILHO

Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), DIEGO SAMUEL GONÇALVES CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 10798)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 5017) e DIEGO SAMUEL GONÇALVES CUNHA (OAB/PIAUÍ Nº 10798) para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possuem interesse em patrocinar a presente causa. Em caso afirmativo, que apresentem o rol de testemunhas que deporão em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), bem assim para que juntem os documentos que entenderem pertinentes e formulem pedidos de diligências, tudo nos termos do art. 422 do CPP. Que sejam, ainda, advertidos de que a conduta omissiva se subsume no pressuposto do artigo 265 do Código de Processo Penal.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002107-38.2012.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LIVIO ALVES BARBOSA

Advogado(s): MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1815)

DESPACHO: Fica o advogado intimado que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2020 às 10:00 horas, no Fórum local.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001229-71.2017.8.18.0050

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DANIEL BATISTA SANTOS

Advogado(s): GILBERTO DE SIMONE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11339)

Defiro o pedido de juntada de novos documentos. Com efeito, visando evitar alegações de violação ao disposto no Art. 479 do CPP, dê-se ciência a defesa do acusado Daniel Batista Santos. Cumpra-se. ESPERANTINA, 21 de janeiro de 2020 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000108-98.2011.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MANOEL MACHADO DE SOUSA

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Considerando a designação de audiência pelo Juízo Deprecado da Comarca de Teresina-PI nos autos da Carta Precatória nº 0000740-22.2018.8.18.0172 para o dia 14/02/2020, às 12h00mim. a ser realizada através de vídeo-conferência com esse Juízo Deprecante, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu para comparecerem a este Juízo Deprecante de Capitão de Campos-PI na data e hora designados para a proceder à oitiva das testemunhas outrora deprecada.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-36.2019.8.18.0135

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Requerido: NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, LAILA VIEIRA GOMES, MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA, WILTON DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Compulsando os autos, verifico que a acusada NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA apresentou defesa por advogado particular à fl. 141 de forma tempestiva e, portanto, o feito deve prosseguir. Diante das respostas à acusação apresentadas, não verifico nos autos qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. Nisso designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2020 às 08:30 horas, no fórum local. A Secretaria deverá observar o causídico constituído pelo acusado, se advogado particular ou Defensor Público, a fim de evitar equívoco na intimação para o ato. A Secretaria deverá observar se já existe testemunha ouvida em Juízo, para evitar intimações desnecessárias. Autorizo a expedição de Carta Precatória para oitiva(s) da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) que não possue(m) domicílio nesta Comarca. Intime(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) ao interrogatório. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa, se for o caso. Intime(m)-se o(s) Advogado(s) do(s) réu(s), se for o caso. Intime-se a Defensoria Pública, se estiver habilitada nos autos. Intime-se o Ministério Público. Publique-se via DJ-e. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 21 de janeiro de 2020 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000009-70.2008.8.18.0109

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Vistos, etc.

DESIGNO para o dia 02/04/20, às 12:30 h, audiência para interrogatório do acusado Francisco das Chagas Cirilo de Oliveira, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000014-02.2020.8.18.0100

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Representado: KLEDINALDO MACEDO DE MESQUITA

Advogado(s):

Isso posto, não havendo vícios formais ou materiais a serem apontados,

HOMOLOGO O FLAGRANTE, vez que a autoridade policial obedeceu rigorosamente às

regras constitucionais e legais que disciplinam a prisão.

Dê-se vista ao MP, para os fins do art. 333 do CPP.

MANOEL EMÍDIO, 21 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000566-48.2018.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS

Advogado(s): JOSÉ JALES DE FIGUEIREDO JÚNIOR(OAB/CEARÁ Nº 4916)

Réu: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 225 .

PARNAÍBA, 21 de janeiro de 2020

MARCELA ZIDIRICH GAMO

Analista Judicial - 3527

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-82.2019.8.18.0109

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: 7º BATALHÃO POLICIAL MILITAR

Advogado(s):

Autor do fato: JENILSON MIRANDA DE4 SOUSA

Advogado(s):

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de Jenilson Miranda De Sousa, com fulcro nos arts. 76 e 84, p. ú., da Lei n° 9.099/95.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-59.2010.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAILDA PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOÃO VELEDA BARBOSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001536-86.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALCINO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA:

INTIMAÇÃO: Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominados, INTIMADOS da Sentença de fls. 39/42 dos autos, cuja Sentença, em síntese, é de seguinte teor: "... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO paraDECLARAR a inexistência do contrato nº 803713842, para CONDENAR o réu a restituir osvalores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de abril de 2015referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, edesde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montanteeventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declaradoinexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamentedesde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a seracrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro descontoefetuado (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento(Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art.487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oficie-se, imediatamente, ao INSS devendo a autarquia previdenciária, noprazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cancelar os descontos consignados realizadosmensalmente no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº803713842, caso ainda esteja em andamento.Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.PADRE MARCOS, 18 de dezembro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS ?. Padre Marcos PI, 21 de Janeiro de 2020. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000183-98.2016.8.18.0109

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Autor do fato: JOHANN PEREIRA REIS

Advogado(s):

Vistos, etc.

Em atenção às certidões de fls. 34, 36/37 e 41, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-74.2007.8.18.0109

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JADSON PEREIRA DIAS

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Vistos, etc.

Em atenção à notícia de não provimento da correição parcial (fls. 128/191), deve-se conferirregular andamento ao feito, partindo-se do estado em que se encontra.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-87.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM DA SILVA DIAS

Advogado(s): ERASMO RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)

Réu: MARIA NINA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000685-15.2019.8.18.0050

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA

Advogado(s): MOISÉS PONTES PASTANA(OAB/PIAUÍ Nº 15066), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

Réu:

Advogado(s):

Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no Art. 118 c/c o art. 120, ambos do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição feito pelo requerente. Intimem-se as partes desta decisão. ESPERANTINA, 15 de janeiro de 2020 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000527-57.2019.8.18.0050

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI

Advogado(s):

Requerido: ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA, investigada pela prática do delito previsto no art. 171 §4º, do Código Penal Brasileiro. A requerente sustenta, em suma, excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, bem como no oferecimento da inicial acusatória. Instado a se manifestar, o MP opinou de forma contrário ao pedido. É o que basta relatar. Decido. Em seguimento, depreende-se do disposto no art. 321 do CPP que não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso do procedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque, para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios. A Constituição da República assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade e a permanência em liberdade, não se levando ninguém à prisão quando admissível a liberdade provisória. É sabido que a prisão preventiva só pode ser decretada ou mantida quando presentes os pressupostos e fundamentos necessários e imprescindíveis à legalidade da medida. Nesse diapasão, Renato Brasileiro de Lima, no Código de Processo Penal comentado, 2ª ed., p. 876, assevera que "a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis)." O fumus comissi delicti traduz-se na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis, referese à presença de um dos fundamentos elencados no art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Bem, analisando o pedido formulado, entendo que as condições fáticas não permitem a concessão do benefício da liberdade provisória, eis que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora de modo suficiente a justificar a prisão preventiva. Não houve qualquer alteração do panorama fático ensejador da decretação primitiva da investigada, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. Pois bem, in caso, consoante a decisão anterior, verifica-se que estão presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito em questão (o fumus comissi). O periculum libertatis é manifesto, uma vez que fica evidente o propósito furtivo quando a ré, ciente das medidas, descumpre as cautelares diversas da prisão fixadas. Demais disso, o CPP é claro no que tange à possibilidade de decretação de prisão preventiva em virtude do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por expressa autorização legal, é idônea a motivação da prisão preventiva ante o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP). 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois o recorrente, mesmo ciente das medidas que lhe foram impostas para responder ao processo em liberdade, descumpriu-as - não comparecendo em juízo pra justificar suas atividades e transgredindo as restrições do monitoramento eletrônico -, além do que, ao ser intimado para justificar o não comparecimento, não foi encontrado, situação que legitima a prisão cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 106883 MG 2018/0342597-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019). RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no fato de o ora recorrente ter descumprido as medidas cautelares que lhe foram aplicadas quando do deferimento da liberdade provisória, bem como pelo fato de não ter sido encontrado para citação, após várias tentativas, estando em local incerto. Precedentes. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 109211 MG 2019/0066211-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas quando deferida liberdade provisória, circunstância suficiente à demonstração do perigo relacionado à liberdade do ora recorrente. 3. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Assim, ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e de garantir a instrução criminal. 5. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 101828 DF 2018/0205955-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018). Todos os grifos são do signatário. Como bem destaco o Ministério Público: a requerente, além de não ter sido localizada no endereço fornecido à autoridade policial, não compareceu em juízo regularmente, conforme se comprova pelas fls.48/49 dos autos nº 0000484-23.2019.8.18.0050. Desse modo, por todo o exposto, coaduno com a manifestação ministerial e, com fulcro nos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP, entendo inadequadas as medidas cautelares restritivas e necessária a manutenção da prisão preventiva da investigada ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. Comunique-se à Autoridade Policial para que conclua o Inquérito Policial no prazo de lei e ao MP. Dê-se ciência desta decisão ao MP para que, se entender pertinente, ofereça a denúncia no interstício legal e aos defensores da investigada. Ato contínuo, defiro o pedido do Ministério Público para designar o dia 04/02/2020, às 11h00min para audiência de justificativa, com o devido comparecimento da requerente, para possível apresentação dos motivos que derem ensejo a sua não localização pela Autoridade Policial. Cumpra-se com as cautelas legais. ESPERANTINA, 15 de janeiro de 2020 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 21/01/2020, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000919-35.2013.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SOLIMAR PAES DIAS

Advogado(s): VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)

Réu: GILBERTO FERNANDES DA ROCHA-REP-IVONEIDE DOS SANTOS SOUSA ROCHA, ROGÉRIO E GIRLAN DE SOUSA FERNANDES

Advogado(s): EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000702-46.2014.8.18.0076

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: GILBERTO MEDEIROS VIANA

Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)

Requerido: WILSON DE MELO FERREIRA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402)

Defiro o requerido pela parte Autora, determino que o oficial de justiça realize a avaliação das benfeitorias realizadas dentro da área do imóvel discutido, e, se possível, com registro de fotos.

Intime-se o requerido, para se abster de realizar qualquer nova benfeitoria no imóvel, uma vez que a sentença concedeu a reintegração de posse ao Autor, sob a condição de pagar as benfeitorias anteriormente realizadas pelo requerido. Assim, novas benfeitorias serão consideradas por este juízo de má-fé, não cabendo qualquer indenização pelas mesmas.

UNIÃO, 21 de janeiro de 2020

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800622-06.2018.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): Acidente de Trânsito
AUTOR: IRENE LIMA DE ANDRADE

AUTOR: VICENTE DE PAULO DE ANDRADE

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 7649)

RÉU: SLO TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME

ADVOGADOS: JONAS PEREIRA ALVES (OAB/SP Nº 147812)

MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB/SP Nº 355182)

Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-46.2009.8.18.0051

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL

Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Executado(a): IEDA MENDES DE ABREU COSTA - ME

Advogado(s):

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da

execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de

Processo Civil, combinados com o art. 1º da Lei de Execução Fiscal.

Custas pela parte devedora, que deu causa ao aforamento da ação.

Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Intimem-se.

Certificado o pagamento das custas e dos honorários, não havendo nenhum

outro requerimento nem impugnação, arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000771-32.2013.8.18.0135

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: B. C. S.

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: L. M. F. R.

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000377-58.2012.8.18.0103

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADA DE POLICIA DE MATIAS OLIMPIO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5573)

SENTENÇA: Assim, resolvo declarar extinta a punibilidade de MANOEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV e VI, do Código Penal. Intimem-se. Matias Olímpio ? PI, 21 de janeiro de 2020. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-67.2012.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FLÁVIO MORONI VALENÇA FILHO

Advogado(s): YONARA MELO DE ALENCAR(OAB/PERNAMBUCO Nº 20900), MARCONI COIMBRA DA NÓBREGA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20788)

Considerando a designação de audiência pelo Juízo Deprecado da Comarca de Teresina-PI nos autos da Carta Precatória nº 0000964-23.2019.8.18.0172 para o dia 14/02/2020, às 11h00mim. a ser realizada através de vídeo-conferência com esse Juízo Deprecante, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu para comparecerem a este Juízo Deprecante de Capitão de Campos-PI na data e hora designados para a proceder à oitiva das testemunhas outrora deprecada.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-70.2003.8.18.0051

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAICÓS, BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): EDILBERTO JOSÉ DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7)

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI, VITORINO PEREIRA DE ALENCAR, VALDEMIRO PEREIRA DE ALENCAR, VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s):

Compulsando os autos, observo que apesar de devidamente intimada a se

manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, conforme disposto em certidão de Fl. 98.

Dito isto, determino que a Secretaria Judicial da Comarca de Fronteiras

designe data para a realização de leilão do bem penhorado pelo Oficial de Justiça e

Avaliador, observando as determinações previstas no artigo 880 e s/s do Código de

Processo Civil.

Diante da inexistência de leiloeiro oficial na presente comarca, bem como da

não indicação deste pelo exequente, nomeio como leiloeira a Oficiala de Justiça e

Avaliadora Virna Duarte Leite Ferreira a qual deverá cumprir fielmente o disposto no Art.

884 do CPC.

Estabeleço como preço minímo o contido no auto de avaliação e penhora às

(Fls. 80/81).

Publique-se edital, que deverá ser afixado no local de costume e, em resumo,

uma vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial nos moldes do Art. 886

e s/s do CPC

Intime-se o exequente pelo seu procurador e o executado pessoalmente, da

realização do leilão, com a antecedência de 30 (trinta) dias.

Em caso de alienação dos bens penhorados observe-se o diposto no Art. 889

do CPC para fins de ciência da mesma.

Oficie-se o C.R.I. da Comarca de Fronteiras para que formalize o registro da

penhora.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

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