Diário da Justiça
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Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000328-60.2018.8.18.0053
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: AURINETE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Réu: CICERO NASCIMENTO CARDOSO
Advogado(s): JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11725)
DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2020, ás 12:30horas.
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000498-31.2019.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: NATANIEL ROCHA BATISTA, ...MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)
Réu:
Advogado(s):
Pelo exposto, entendendo necessário dar continuidade à instrução criminal, designo para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 11:40h, a realização da audiência de instrução e julgamento.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000047-50.2003.8.18.0047
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Vítima: PLINIO MOREIRA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANDERSON BRITO DA MATA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, filho de ALBERTINA OLIVEIRA DOS SANTOS e SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo crime imputado na denúncia, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, III, do Código Penal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
CRISTINO CASTRO, 21 de janeiro de 2020.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da CRISTINO CASTRO.
Intimação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000003-28.2001.8.18.0103 Acolho o pleito ministerial (ID e designo audiência de instrução para o dia 23/01/2020, às 10h00min. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º, NCPC). Intimem-se as partes para comparecimento, devidamente acompanhadas de seus advogados, devendo trazer consigo suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455, NCPC). Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Este despacho/decisão serve como mandado, nos termos do artigo 154-A e seguintes do Provimento 038/2014 da c. CGJ/PI. MATIAS OLÍMPIO-PI, 19 de novembro de 2019. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA. | |
Assinado eletronicamente por DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA 19/11/2019 19:32:42 |
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-52.2016.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Verifico que o despacho do dia 26/06/2019 não consta nos autos tampouco foi publicado. Assim, junte o referido despacho aos autos. Ainda, entendo que o cumprimento de sentença deve tramitar no PJe. Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000664-56.2016.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FELIPE GOMES MARQUES, FRANCISCO ANTONIO MARQUES, GLEIDSON FRANCISCO FONTENELE DE BRITO
Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882), JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7722), DOUGLAS DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9249), CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)
Em análise aos autos, redesigno a audiência para o dia 25/03/2020, às 08 horas, com a finalidade da anterior, devendo a secretaria cumprir todos os expedientes determinados às fls.200.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000464-91.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ BATISTA MENDES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001179-20.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Intime-se a parte requerida para que realize o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias e a parte autora acerca do depósito judicial realizado. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000089-15.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. . Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000230-40.2011.8.18.0047
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA JURANI MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: MUNICIPIO DE SANTA LUZ/PI
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
DECISÃO
Desse modo, após o explicitado, sendo regido o emprego da parte autora pelo regime celetista, compete exclusivamente à Justiça especializada do Trabalho a análise da lide pendente, razão pela qual reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para prosseguimento do feito, à luz do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, motivo pelo qual SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Superior Tribunal de Justiça em face da decisão prolatada pela Exma. Dra. Juíza Federal do Trabalho, pela incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí para examinar a controvérsia proposta nestes autos.
Encaminhe-se, então, cópia integral destes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como cópia desta decisão, que deverá ser referenciada como razões postas por este juízo, para a suscitação do conflito negativo de competência.
Suspenda-se a tramitação do feito, até o pronunciamento superior, sobre o presente conflito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 21 de janeiro de 2020.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-28.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JERONIMO BORGES LEAL NETO
Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)
Réu: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO DO BRASIL
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000193-81.2009.8.18.0047
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: GEANDRA BATISTA LIMA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
Advogado(s): EMANNUEL NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5884)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I e III, b, do CPC:
a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 39, referente ao abono de férias 2008 e à diferença salarial no tocante ao mês de dezembro de 2008;
b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, no sentido de condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à diferença salarial devida à parte autora, concernente ao mês de janeiro de 2009, haja vista a modulação dos efeitos perpetrada no julgamento da ADI nº 2009.0001.0041188-1, com correção monetária, segundo o índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos.
Sem custas.
Honorários ao encargo do vencido, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, parágrafo 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 21 de janeiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-14.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOANA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000357-22.2003.8.18.0026
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): GIANNA LUCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609)
que tramita a execução contra a Fazenda Pública determinar a sua expedição para adimplemento no prazo legal. Outrossim, caso não atendido o comando judicial, é possível o sequestro de valores nas contas da Fazenda Pública, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial. A constrição de valores consiste em uma medida sancionatória de caráter satisfativo, tendo em vista que o valor sequestrado será utilizado para pagamento do credor. O sequestro se traduz em exceção de nível constitucional à impenhorabilidade dos bens públicos, incidindo sobre o depósito já isponibilizado pelo orçamento para pagamento das decisões judiciais, de modo que não prejudica o Poder Executivo. Vale ressaltar o disposto no Enunciado 07, FONAJE, enunciados da Fazenda Pública (XXX Encontro São Paulo/SP), que prevê o sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 poderá ser efetuado por meio do BACENJUD, exceto em se tratando de precatório. No caso em tela, ocorre que consta certidão informando que, evidamente intimada, a Fazenda Pública deixou de proceder com o pagamento da requisição dentro doprazo legal, razão pelo qual determino o bloqueio de valores via BACENJUD nas contas doMunicípio requerido (CNPJ nº 06.716.882/0001-83) no montante: R$ 2.141,22 ( Dois mil cento e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários advocatícios. Efetuada a busca, intimem-se as partes do resultado e para manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, CPC). Não havendo manifestação, expeça-se alvará na forma do bloqueio.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000183-60.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo legal, apresentarcontrarrazões aos embargos de declaração.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-87.2009.8.18.0047
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: CLÉIA LOPES CAMPOS
Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306)
Réu: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
Advogado(s): MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1973)
DESPACHO
Intime-se a parte autora, via DJe, acerca do retorno destes autos a esta unidade judiciária.
CRISTINO CASTRO, 20 de janeiro de 2020.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000097-89.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000580-84.2013.8.18.0135
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: V. L. S.
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): E. V. S.
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000005-14.2016.8.18.0057
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VANDERSON VIEIRA FEITOSA SANTOS, DANILO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DE ARAUJO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6949), GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777), RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13376)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os RÉUS para que apresentem ALEGAÇÕES FINAIS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000365-23.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95, designo a data 14 de maio de 2020, às 12:15 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000513-05.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL GOMES
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: .BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000412-94.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS ANDRE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por CARLOS ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 2.446.659 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 014.793.073-19, residente e domiciliado na Rua Aristeu Lima, 1198, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo NXR BROS 150 ES, referente ao grupo 34728, cota 032. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 1.085,04 (um mil, oitenta e cinco reais e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 21/01/2020, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000412-94.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000412-94.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000203-92.2014.8.18.0066
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO PEDRO DE ALENCAR
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 8475)
SENTENÇA: "... Ex positis, declaro a prescrição da pretensão punitiva do Estado e decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO PEDRO DE ALENCAR, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal..."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000475-22.2019.8.18.0063
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
Advogado(s):
Intime-se a parte ré, para ciência da petição eletrônica de n° 0000475-22.2019.8.18.0063.5006, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000198-94.2019.8.18.0066
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Réu: RÔMULO ELSON DE SOUSA, VULGO "ROMIM"
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIO IX, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RÔMULO ELSON DE SOUSA, VULGO "ROMIM", residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIO IX, Estado do Piauí, aos 21 de janeiro de 2020 (21/01/2020).
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX