Diário da Justiça 8823 Publicado em 13/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000361-58.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIVIANE MOREIRA ALVES

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Apelação interposta, apresentando contrarrazões.

Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)

CARTÓRIO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL CARTÓRIO LEAL - 2º OFÍCIO RUA FERNANDO MARQUES Nº 680 CENTRO -FLORIANO-PI

TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS- Nº 5/2020, Livro D nº 3, Folha 288, Termo 888
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: JEFFERSON DA SILVA PEREIRA e KELLY ALBELINNE SILVA MATOS

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão ALMOXARIFADO, natural de FLORIANO-PI, nascido em 23 de Março de 2000, residente e domiciliado RUA 14 DE ABRIL, Nº 241-C, PRINCESA DO SUL, FLORIANO-PI, filho de FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS e LUIZA CLEBIA CORDEIRO DA SILVA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de FLORIANO-PI, nascida em 1º de Outubro de 2002, residente e domiciliada POVOADO CANTO ALEGRE, S/N, ZONA RURAL, FLORIANO-PI, filha de PEDRO DE ALCANTARA OSORIO DE MATOS e RAIMUNDA SILVA FARIAS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.

FLORIANO, PI, 09 de Janeiro de 2020.

TATIANNY DE MIRANDA SANTOS-ESCREVENTE AUTORIZADA

Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 4/2020-Livro D nº 10, Folha 104
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

ANTONIO KELSON VIEIRA DOS SANTOS e VANDIRLEIA LOPES DA SILVA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão TRABALHADOR RURAL, natural de VALENÇA DO PIAUI-PI, nasceu em VALENÇA DO PIAUI-PI, nascido em 27 de Junho de 1989, residente e domiciliado PV CHAPADINHA DOS GUEDES, S/N, ZONA RURAL, BARRA D'ALCANTARA-PI, telefone: 89-99947-4894, filho de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, BRASILEIRO, DIVORCIADO, LAVRADOR, RESIDENTE BARRA D'ALCANTARA/PI e MARIA DA CRUZ E CONCEIÇÃO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, LAVRADOR, RESIDENTE EM BARRA D'ALCÂNTARA/PI.

ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão TRABALHADORA RURAL, natural de NOVO ORIENTE DO PIAUI-PI, nasceu em NOVO ORIENTE DO PIAUI-PI, nascida em 11 de Novembro de 1991, residente e domiciliada PV CHAPADINHA DOS GUEDES, S/N, ZONA RURAL, BARRA D'ALCANTARA-PI, telefone: 89-99903-4881, filha de JOSÉ MARIA LOPES DA SILVA, BRASILEIRO, VIUVO, APOSENTADO, RESIDENTE BARRA D'ALCÂNTARA/PI e MARIA MARLENE LOPES DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, LAVRADOR, RESIDENTE EM BARRA D'ALCÂNTARA/PI.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
VALENÇA DO PIAUI/PI, ____ de _______________ de _____.
FRANCISCA MARIA MORAIS DE ROMA-ESCREVENTE SUBSTITUTA

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000113-74.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GERSON SOUSA LIMA

Advogado(s): CRISTIANNE LIMA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16223)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a Dra. CRISTIANNE LIMA DE ABREU(OAB/PI Nº 16223) para apresentar endereço completo das testemunhas de defesa.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000490-74.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUISA ALVES DE LIMA E SILVA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759)

Réu: BANCO PAN/PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO

Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo.

Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC.

MANOEL EMÍDIO, 9 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000924-62.2017.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458)

Interditando: MARIA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 10 de janeiro de 2020

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003558-50.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: JOÃO BATISTA CARVALHO SANTOS

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado JOÃO BATISTA CARVALHO SANTOS de alcunha CARROCEIRO pela prática do crime de Lesão Corporal cometido com Violência Doméstica, na esteira do artigo 129, § 9º do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006 e sua absolvição pelo crime do art. 147 do Código Penal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-64.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO LOPES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12478), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-78.2003.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: JOAO ARAUJO CARVALHO

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Requerido: CIRENE FERRO REBELO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. O boleto poderá ser solicitado através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br ou no balcão da Secretaria.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-85.2013.8.18.0093

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: J. E. P. C., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIMONE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: JOÃO LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar JOÃO LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA a pagar mensalmente, a título de alimentos definitivos o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo em favor de seu filho JOÃO EMANUEL PEREIRA CARDOSO.

Sem custas e honorários face a gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

MANOEL EMÍDIO, 9 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)

CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL RUA LEÔNIDAS MELO Nº 50 CENTRO ESPERANTINA-PI

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 3/2020 Livro D nº 2, Folha 210

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

ISAIAS CARLOS DIAS DE ARAUJO e MARIA GLÓRIA MORAIS RIBEIRO

ELE - é de estado civil DIVORCIADO, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 28 de Janeiro de 1991, residente e domiciliado LOCALIDADE SÃO JOSÉ, S/N°, ZONA RURAL, MORRO DO CHAPÉU DO PIAUI-PI, telefone: (86) 98181-3284, filho de LUCIMAR CARLOS DE ARAUJO e ANTONIA FRANCISCA DIAS. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 23 de Setembro de 2002, residente e domiciliada LOCALIDADE SÃO JOSÉ, S/N°, ZONA RURAL, MORRO DO CHAPÉU DO PIAUI-PI, telefone: (86) 98193-0562, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES RIBEIRO e MARIA DO SOCORRO MORAIS RIBEIRO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________

KELLY COÊLHO SILVA LAGES- ESCREVENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000174-92.2013.8.18.0093

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: ADILIA CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s): TARCISIO ROCHA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

Requerido: NELSON DOS SANTOS CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

À Secretaria para que certifique-se acerca do cumprimento integral do despacho fl.27, bem como se houve o agendamento da perícia com o Médico indicado nos autos. Caso negativo, reitere-se o despacho.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 9 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000470-54.2017.8.18.0100

Classe: Execução de Alimentos

Autor: E. R. DE A., G. F. R. A., ELIVÂNIA FRANÇA DOS REIS

Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)

Réu: JOSE OLIVIO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s):

DESPACHO

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2020, às 09:30h no PAA de Eliseu Martins-PI.

Cientes de que na forma do art. 5º da Lei 5.478/68, as partes devem comparecerem acompanhadas de advogado ou defensor público e de posse de todas as provas que pretendem produzir, inclusive acompanhadas de suas testemunhas (três no máximo) constando as seguintes advertências:

Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 9 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000370-20.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS SILVA

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Apelação interposta, apresentando contrarrazões.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000568-68.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DECISÃO

1. Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa.

2. Sendo assim, considerando o valor da causa, a simplicidade da matéria discutida na causa e por se tratar de matéria corriqueira, adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.

3. Designe audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA) para o dia 22/04/2020, às 10:00h, no PAA de Eliseu Martins-PI.

4. Inicialmente será promovida as tratativas para a solução consensual do litígio. Não sendo esta possível, passará imediatamente para a instrução. oportunidade em que serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

5. A contestação, que será oral ou escrita, deverá ser apresentada até a audiência designada, e conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

6. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

7. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

8. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

9. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

10. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

11. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

12. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato e da realização do depósito em conta bancária do autor.

13. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da audiência designada, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto e até enquanto persistiram.

14. Defiro a gratuidade judiciária, para os fins previstos no art. 54, parágrafo único da lei 9.099/95.

15. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, isso porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este ausente e não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a

inicial.

Expedientes necessários.

Cumpra-se

MANOEL EMÍDIO, 9 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000378-94.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUELY MOREIRA LEAL

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Apelação interposta, apresentando contrarrazões.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000384-04.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURINETE BATISTA MARQUES GOMES

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 10 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000377-91.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LISIANE FRANCO ROCHA DE ARAÚJO

Advogado(s): DEBORA MARIA COSTA MENDONCA(OAB/PIAUÍ Nº 9203)

Réu: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI

Advogado(s):

DESPACHO

1. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, redesigno audiência de conciliação para o dia 07/04/2020, às 08:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.

2. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);

3. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC.

4. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

6. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).

7. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

8 Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC.

9. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC.

10. Intimem-se.

MANOEL EMÍDIO, 9 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001216-66.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA, ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER

Advogado(s): EDUARDO PORTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14151)

Réu: ANGELA CHAVES DE BRITO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. O boleto poderá ser solicitado através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br ou no balcão da Secretaria.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000734-17.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, trabalhador rural, portador(a) do RG 858.830 SSP-PI, inscrito (a) no CPF sob o n° 610.702.653-30, residente e domiciliado (a) no Riacho dos negros, zona rural de Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob o n° 806945143, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré, apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000734-17.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte autora, apresentou a replica à contestação via peticionamento eletrônico de n° 0000734-17.2019.8.18.0063.5004, requerendo a procedência da ação e que seja declarado nulo o contrato, objeto da ação. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, alegou a inépcia na inicial e a falta de interesse de agir. Requereu ainda a devolução do valor depositado em benefício da mesma, em caso de condenação e que a parte autora fosse condenada em litigância de má fé. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Analisando os autos, verifica-se que através da petição eletrônica de n° 0000734-17.2019.8.18.0063.5003, a parte ré, juntou um comprovante de transferência em beneficio da parte autora, porém, com valor diverso do contrato discutido na inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos o contrato citado na inicial, através do documento com protocolo eletrônico de n° 0000734-17.2019.8.18.0063.5004 petição n° 1, no entanto, desacompanhado da TED ou outro documento de transferência de valores válidos, para a parte autora, não comprova relação financeira entre as partes, de acordo o entendimento da súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Defiro o pedido de compensação da importância de R$ 663,61 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta um centavos) depositado em beneficio da parte autora, de acordo documento na petição eletrônica de nº 0000734-17.2019.8.18.0063.5003, para determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação. INDEFIRO pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, em razão dos autos ensejarem o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. DESACOLHO a alegação de falta de interesse de agir, por reconhecer que a parte autora constituiu todos os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. INDEFIRO O PEDIDO formulado preliminarmente da inépcia da inicial, em razão da mesma preencher as formalidades legais conforme art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/01/2020, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000346-17.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA ALVES MONTEIRO SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Recebo o recurso de petição eletrônica de n° 0000346-17.2019.8.18.0063.5004em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via Petição Eletrônico n° 0000346-17.2019.8.18.0063.5004, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000796-58.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA MARIA BATISTA

Advogado(s): PERICLES DIAS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8304), VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)

Réu: ELETROBRÁS-DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 10 de janeiro de 2020

CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA

Estagiário(a) - 29214

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-92.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Recebo o recurso de petição eletrônica de n° 0000147-92.2019.8.18.0063.5003 em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via Petição Eletrônico n° 0000147-92.2019.8.18.0063.5003, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000377-12.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARISOMÉLIA DE CASTRO SOUZA

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Apelação, apresentando contrarrazões.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-22.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO VOTARANTIM

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos, etc. Através da Petição de fls. 93/97, a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificada nos autos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada na inicial, apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de fls.84/89. Através da petição eletrônica de n° 0000012-22.2015.8.18.0063.5001 a parte autora apresentou a manifestação em relação aos embargos de declaração. O embargante afirma que a sentença apresenta omissão, pois a mesma, não apreciou o comprovante de pagamento em beneficio a parte autora, bem como, foi omissa em relação ao pedido de compensação de valores feito pela parte ré. O Embargante, alega ainda, que a sentença foi omissa em relação ao pedido de realização de perícia em razão da complexidade da causa. Analisando os autos, verifica-se a parte ré, requereu em sede de contestação, fls. 21, o pedido de realização de perícia grafotécnica. Analisando os autos, verifica-se a parte ré, requereu em sede de contestação, fls. 31, o pedido de compensação de valores em caso de condenação. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos documento citado nos embargos de fls.42 Analisando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 84/89 foi omissa em relação ao pedido de realização de perícia, deixando de analisar o comprovante de pagamento juntada pela parte ré e o pedido de compensação de valores para a parte ré, em caso de condenação. Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado nos autos pela parte ré fls. 42, trata-se de um recibo emitido pela própria parte embargante, com número de contrato distinto do discutido, deixando de apresentar documento válido de transferência do banco onde a parte autora teria se beneficiado dos valores pagos pela parte ré, que Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/01/2020, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. comprovassem a transferência de valores para a parte autora. Ademais, sem o contrato formalizado, não prova relação financeira entre as parte. No entanto, sem a documentação válida, a parte ré não faz jus a compensação de valores. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para modificar a sentença de fls. 84/89, para Indeferir o pedido de compensação do valor depositado em beneficio da parte autora, por falta de prova do alegado, indeferir o pedido de realização de perícia, em razão da causa não ser complexa e sem necessidade de perícia para julgamento do feito. P. R. I.

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