Diário da Justiça
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Publicado em 13/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000549-75.2005.8.18.0028
Classe: Monitória
Autor: COSME E VIEIRA LTDA
Advogado(s): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6060-A)
Réu: WILSON FERNANDO GOMES FILHO
Advogado(s):
DESPACHO: " Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse no feito, indicando os atos e diligencias necessários para o deslinde da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes Necessários. FLORIANO, 26 de setembro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-87.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CIFRA S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000353-81.2015.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAUDILENE MOREIRA DE SOUSA ALVES
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Apelação, apresentando contrarrazões.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000596-51.2016.8.18.0032
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Requerido: ARTHUR VICENTE DE CARVALHO
Advogado(s): MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 6240)
SENTENÇA: Diante do exposto, nos termos arts. 2º e 121, §5°, da Lei nº. 8.069/1990,declaro de EXTINTA A PUNIBILIDADE ARTHUR VICENTE DE CARVALHO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.PICOS, 11 de outubro de 2019FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000057-09.2010.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GILMAR MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)
DESPACHO: (...) Redesigno o dia 03/03/2020, às 11:00 horas, nas dependências do Fórum desta comarca de Manoel Emídio/PI, para realização de audiência de instrução e julgamento, realizando-se o interrogatório do réu após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. (...).
DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001557-24.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Indiciado: SERGIO NASCIMENTO DE LACERDA
Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639)
Em atenção a portaria DS/PHB/PI Nº 05/2019, do Núcleo de Promotorias Criminais em Parnaíba-PI, que estabeleceu escala semanal de audiências para os promotores criminais nesta comarca, e tendo em vista a necessidade de adequar a pauta de audiências desta vara criminal a nova escala, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 18 de março de 2020, para o dia 1° de abril de 2020, às 09:00 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, para realização de audiência de instrução e julgamento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000731-33.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE MARIA RIBEIRO
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO ITAÚ/BMG S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 30 de abril de 2020, às 13:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000547-77.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Recebo o recurso de petição eletrônica de n° 0000547-77.2017.8.18.0063.5004 em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via Petição Eletrônico n° 0000547-77.2017.8.18.0063.5004, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000526-72.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENTO PEREIRA SENA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Defiro o pedido formulado pela parte autora na Petição Eletrônica n° 0000526-72.2015.8.18.0063.5003. Expeça-se alvará, para que a parte autora, juntamente com seu advogado, receba a importância que lhe é devida, conforme constam nos autos, de acordo petição e comprovante de depósito via petição eletrônica n° 0000526-72.2015.8.18.0063.5002. Após, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-22.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: BANCO VOTARANTIM
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos, etc. Através da Petição de fls. 93/97, a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificada nos autos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada na inicial, apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de fls.84/89. Através da petição eletrônica de n° 0000012-22.2015.8.18.0063.5001 a parte autora apresentou a manifestação em relação aos embargos de declaração. O embargante afirma que a sentença apresenta omissão, pois a mesma, não apreciou o comprovante de pagamento em beneficio a parte autora, bem como, foi omissa em relação ao pedido de compensação de valores feito pela parte ré. O Embargante, alega ainda, que a sentença foi omissa em relação ao pedido de realização de perícia em razão da complexidade da causa. Analisando os autos, verifica-se a parte ré, requereu em sede de contestação, fls. 21, o pedido de realização de perícia grafotécnica. Analisando os autos, verifica-se a parte ré, requereu em sede de contestação, fls. 31, o pedido de compensação de valores em caso de condenação. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos documento citado nos embargos de fls.42 Analisando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 84/89 foi omissa em relação ao pedido de realização de perícia, deixando de analisar o comprovante de pagamento juntada pela parte ré e o pedido de compensação de valores para a parte ré, em caso de condenação. Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado nos autos pela parte ré fls. 42, trata-se de um recibo emitido pela própria parte embargante, com número de contrato distinto do discutido, deixando de apresentar documento válido de transferência do banco onde a parte autora teria se beneficiado dos valores pagos pela parte ré, que Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/01/2020, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. comprovassem a transferência de valores para a parte autora. Ademais, sem o contrato formalizado, não prova relação financeira entre as parte. No entanto, sem a documentação válida, a parte ré não faz jus a compensação de valores. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para modificar a sentença de fls. 84/89, para Indeferir o pedido de compensação do valor depositado em beneficio da parte autora, por falta de prova do alegado, indeferir o pedido de realização de perícia, em razão da causa não ser complexa e sem necessidade de perícia para julgamento do feito. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000725-55.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALGISO NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADALGISO NUNES DE ALMEIDA, brasileiro, trabalhador rural, portador(a) do RG n° 586.954 SSP-PI, inscrito (a) no CPF sob o n° 183.196.613-15, residente e domiciliado (a) no Localidade Cabeceira, zona rural de Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob o n° 737768690, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré, apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000725-55.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte autora, apresentou a replica à contestação via peticionamento eletrônico de n° 0000725-55.2019.8.18.0063.5002, requerendo a procedência da ação e que seja declarado nulo o contrato, objeto da ação. A parte ré requereu que fosse reconhecida a conexão, por se tratar de ações com a mesma causa de pedir e requereu ainda a reunião das ações, para serem decididas conjuntamente, requerendo o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/01/2020, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos o contrato citado na inicial, deixando de juntar a TED ou outro documento de transferência de valores, em beneficio da parte autora, não comprovando relação financeira entre as partes, de acordo o entendimento da súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. INDEFIRO a preliminar alegada em relação à conexão, uma vez que se trata de números de contratos diferentes do discutido na inicial. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000722-03.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALGISO NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADALGISO NUNES DE ALMEIDA, brasileiro, trabalhador rural, portador(a) do RG n° 586.954 SSP-PI, inscrito (a) no CPF sob o n° 183.196.613-15, residente e domiciliado (a) no Localidade Cabeceira, zona rural de Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob o n° 808060853, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré, apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000722-03.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte autora, apresentou a replica à contestação via peticionamento eletrônico de n° 0000722-03.2019.8.18.0063.5002, requerendo a procedência da ação e que seja declarado nulo o contrato, objeto da ação. A parte ré alegou a falta de interesse de agir da parte autora, a condenação da mesma, em litigância de má fé, requereu ainda, o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Analisando os autos, verifica-se que através da contestação com protocolo eletrônico de n° 0000722-03.2019.8.18.0063.5001, a parte ré, juntou um comprovante de transferência em beneficio da parte autora, porém, com valor diverso do contrato discutido na inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos o contrato citado na inicial, através do documento com protocolo eletrônico de n° 0000722-03.2019.8.18.0063.5001 petição n° 1, no entanto, desacompanhado da TED ou outro documento de transferência de valores, válidos, para a parte autora, não comprova relação financeira entre as partes, de acordo o entendimento da súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. DESACOLHO a alegação de falta de interesse de agir, por reconhecer que a parte autora constituiu todos os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. DESACOLHO PRELIMIRNAMENTE a alegação da decadência, uma vez que a pretensão à reparação ao dano causado prescreve em 05 (cinco) anos, iniciando-se ao prazo a partir da data do conhecimento do dano, no caso em espécie, seria contado a partir de maio de 2019, conforme documento de fls. 27/28 e de acordo com o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000290-16.2007.8.18.0059
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s): EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)
Requerido: DIEGO MATOS DE SOUSA, DAIANE ESTEPHNE MATOS DE SOUSA, FELIPE MATOS DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 10 de janeiro de 2020
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000736-84.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, trabalhador rural, portador(a) do RG 858.830 SSP-PI, inscrito (a) no CPF sob o n° 610.702.653-30, residente e domiciliado (a) no Riacho dos negros, zona rural de Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob o n° 802013644, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré, apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000736-84.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte autora, apresentou a replica à contestação via peticionamento eletrônico de n° 0000736-84.2019.8.18.0063.5003, requerendo a procedência da ação e que seja declarado nulo o contrato, objeto da ação. A parte ré alegou a ilegitimidade passiva no processo. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/01/2020, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos o contrato citado na inicial, deixando de juntar a TED ou outro documento que comprove a transferência de valores em beneficio da parte autora. INDEFIRO o pedido de ilegitimidade da parte ré no pólo passivo na ação, formulado na contestação, pois em conformidade com o extrato do INSS de fls. 27/28 a instituição financeira citada no contrato é o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000734-17.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, trabalhador rural, portador(a) do RG 858.830 SSP-PI, inscrito (a) no CPF sob o n° 610.702.653-30, residente e domiciliado (a) no Riacho dos negros, zona rural de Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob o n° 806945143, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré, apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000734-17.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte autora, apresentou a replica à contestação via peticionamento eletrônico de n° 0000734-17.2019.8.18.0063.5004, requerendo a procedência da ação e que seja declarado nulo o contrato, objeto da ação. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, alegou a inépcia na inicial e a falta de interesse de agir. Requereu ainda a devolução do valor depositado em benefício da mesma, em caso de condenação e que a parte autora fosse condenada em litigância de má fé. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Analisando os autos, verifica-se que através da petição eletrônica de n° 0000734-17.2019.8.18.0063.5003, a parte ré, juntou um comprovante de transferência em beneficio da parte autora, porém, com valor diverso do contrato discutido na inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos o contrato citado na inicial, através do documento com protocolo eletrônico de n° 0000734-17.2019.8.18.0063.5004 petição n° 1, no entanto, desacompanhado da TED ou outro documento de transferência de valores válidos, para a parte autora, não comprova relação financeira entre as partes, de acordo o entendimento da súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Defiro o pedido de compensação da importância de R$ 663,61 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta um centavos) depositado em beneficio da parte autora, de acordo documento na petição eletrônica de nº 0000734-17.2019.8.18.0063.5003, para determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação. INDEFIRO pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, em razão dos autos ensejarem o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. DESACOLHO a alegação de falta de interesse de agir, por reconhecer que a parte autora constituiu todos os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. INDEFIRO O PEDIDO formulado preliminarmente da inépcia da inicial, em razão da mesma preencher as formalidades legais conforme art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/01/2020, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000346-17.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUZIA ALVES MONTEIRO SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
Recebo o recurso de petição eletrônica de n° 0000346-17.2019.8.18.0063.5004em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via Petição Eletrônico n° 0000346-17.2019.8.18.0063.5004, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000796-58.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA MARIA BATISTA
Advogado(s): PERICLES DIAS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8304), VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)
Réu: ELETROBRÁS-DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 10 de janeiro de 2020
CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA
Estagiário(a) - 29214
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000147-92.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Recebo o recurso de petição eletrônica de n° 0000147-92.2019.8.18.0063.5003 em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via Petição Eletrônico n° 0000147-92.2019.8.18.0063.5003, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000377-12.2015.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARISOMÉLIA DE CASTRO SOUZA
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Apelação, apresentando contrarrazões.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000439-09.2011.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora por meio de seu advogado para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autarquia ré.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000374-03.2019.8.18.0057
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE CRIMINAL DA VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASLÂNDIA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS, VALDETO MANOEL DA COSTA
Advogado(s): Dr. Raniere Ferreira Câmara, OAB/DF 31703
DESPACHO: Recebi hoje. Em atenção a solicitação do Juízo Deprecante, designe-se audiência de oitiva do acusado para e, na sequência, promova-se as diligências necessárias a sua data próxima desimpedida realização dignada para o dia 21/01/2020, às 08h. Após, comunique-se ao Juízo Deprecante para que proceda com as intimações necessárias, nos termos da Súmula 273 do STJ. Cumpra-se. JAICÓS, 22 de outubro de 2019 Antonio Genival Pereira deSousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000874-55.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: JOSE RIBAMAR DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 10 de janeiro de 2020 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Analista Judicial - 3538
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-20.1992.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CENTRO MUSICAL LTDA
Advogado(s): WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)
Executado(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 10 de janeiro de 2020
VANESSA RIBEIRO MONTE
Estagiário(a) - 29087
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-16.2015.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: EDNA MARIA PARENTE MARTINS
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Apelação interposta, apresentando contrarrazões.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000929-64.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA MARIA DOS SANTOS
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado (BOLETO ANEXO AO PROCESSO). PEDRO II, 10 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. 26599