Diário da Justiça
8820
Publicado em 08/01/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 201 - 225 de um total de 841
Juizados da Capital
Sentença do Processo Nº: 0816521-50.2018.8.18.0140 (Juizados da Capital)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0816521-50.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: DEUZELINA RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: MARIA ARAUJO DA SILVA
Sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento de INTERDIÇÃO de MARIA ARAUJO DA SILVA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio como sua CURADORA a Sra. DEUZELINA RIBEIRO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar a este juízo, anualmente, contas de sua administração com o balanço do respectivo ano. Intime-se ainda a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015.
Nos moldes do 3.º do art. 755 do CPC, oficie-se o cartório do registro civil competente para que proceda a averbação da interdição, publique-se a sentença no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do(a) interdito(a) e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela, e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente.
Expedientes Necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição."
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0023553-57.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DA 14ª PROMOTORIA DO JÚRI
Advogado(s):
Réu: FRANCIMAR DE SOUSA MOURA
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
DESPACHO: Vistos em despacho.
Intime-se o advogado Dr. Thiago Vale de Almeida (OAB-PI ? Nº 6.986), paraque apresente no prazo legal, as razões do recurso que interpôs.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto pelo acusado.
Intimações necessárias.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026300-09.2011.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DECCOTERC
Advogado(s):
Indiciado: BUNGE ALIMENTOS S. A.
Advogado(s):
DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.Além disso, estão :a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art.395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de SÉRGIO ROBERTO WALDRICH, IVO JOSÉ DREHER e MARCELO ALCUR AMOROSO LIMA, gestores da empresa BUNGE ALIMENTOS S.A., CNPJ Nº84.046.101/0256-92.Verifiquem-se os antecedentes dos réus, junto ao sistema processual,juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestar-se naresposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta dos acusados, remetam-se osautos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 19/12/2019, às 11:24,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo o acusado citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se afluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.Expedientes necessários.P.R.I.Cumpra-se TERESINA, 18 de dezembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA J uiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0014947-93.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL-SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PIAUÍ, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: GIOVANE CARDOSO SILVA
Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PI Nº 130-B)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PI Nº 130-B) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 31/01/2020 às 9h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026059-69.2010.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DECCOTERC
Advogado(s):
Indiciado: MANOEL CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de MANOEL CARVALHO DE SOUSA, condenado pela Justiça Federal, a pena de 01 ano de reclusão, convertida em pena restritiva de direito, pela suposta prática do crime de descaminho, previsto no art. 334 §1°, inciso III e IV do Código Penal.Ocorre que sobreveio decisão do TRF-1 reconhecendo de oficio a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito e consequentemente anulando a sentença anteriormente prolatada.(...)À luz do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com base no art. 107, IV, do CPB.Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)IV - pela prescrição, decadência ou perempção;Determino a Extinção a Punibilidade do réu MANOEL CARVALHO DE SOUSA, em virtude da prescrição processual.P. R. I e baixa na distribuição.TERESINA, 18 de dezembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº: 0016657-51.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANA VIRGINIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Interditando: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA, Brasileira, pensionista, residente e domiciliada no mesmo endereço da Requerente, residente e domiciliada em RUA ARAPUTANGA Nº 6202, SANTA MARIA DA CODIPE, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0016657-51.2016.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora ANA VIRGINIA DA SILVA NASCIMENTO, Brasileira, divorciada, consultora de vendas, filha de TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e NAO DECLARADO, residente e domiciliada em RUA ARAPUTANGA Nº 6202 / RUA RAINHA DOS CORAÇÕES, Nº 6202, SANTA MARIA DA CODIPE, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ GLÓRIA THALLYNY VIEIRA SOARES, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0009058-61.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIA DE MARIA PAZ LIMA
Advogado(s): JOSELIA NUNES DE SENA(OAB/PIAUÍ Nº 2662)
Interditando: FRANCISCA DAS CHAGAS PAZ
Advogado(s):
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
FRANCISCA DAS CHAGAS
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
PAZ
bens.
, ora
NOMEIO CURADORA da Interdita, sua irmã, ANTONIA DE MARIA PAZ LIMA
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Por fim, em consonância com o parecer ministerial,
DEFIRO o pedido de fls.
28/29, autorizando a interditante, já devidamente qualificada nos autos, a proceder
com a venda do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, ano 2009/2010, em nome da
interditanda.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados
pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao
alvará cópia desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades legais, pagas as custas processuais e
transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Com custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005022-88.2007.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOAO SIQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)
Requerido: MARCOS WELLINGTON DA SILVA SIQUEIRA MENDES
Advogado(s):
Diante do exposto, considerando a vasta documentação juntada aos autos, nos termos dos art. 355, I e II, consubstanciado com o art. 139, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXONERO, a pensão alimentícia paga pelo requerente JOÃO SIQUEIRA MENDES, em favor de seu filho maior: MARCOS WELLINGTON DA SILVA SIQUEIRA MENDES, nos termos requeridos na inicial. Torno pois, a liminar concedida anteriormente, em caráter definitivo. Em consequência, Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, e artigos 1.635, III e 1.699, do Código Civil, e art. 355, I e II, consubstanciado com o art. 139, II, e 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, cópia desta Sentença, assinada digitalmente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado e documentos, VALERÁ COM FORÇA DE OFÍCIO, para ser cumprido pelo órgão empregador do requerente, tudo nos termos determinados. Remeta-se, preservado o segredo de justiça, e observadas as demais formalidades legais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019790-72.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: ANDRE WILLAMES ALENCAR DA SILVA, JONHATAN BRUNO DA SILVA OLIVEIRA BRITO
Vítima: FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando os acusados, JONHATAN BRUNO DA SILVA OLIVEIRA BRITO, BRASILEIRO, filho de ROSIMAYRE DA SILVA OLIVEIRA BRITO ALMEIDA; ANDRÉ WILLAMES ALENCAR DA SILVA, BRASILEIRO, FILHO DE LUCIANA MARIA DE ALENCAR CUNHA, não localizados noe endereços informados nos autos, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio os acusados ANDRE WILLAMES ALENCAR DA SILVA e JONHATAN BRUNO DA SILVAOLIVEIRA BRITO das imputaçãoes que lhe são feitas.Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina acitação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentaçõesde decisão e de expedição de mandado, em seqüência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimentoda diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 15 de agosto de 2019 ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 20 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0008257-14.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: MARCELO AUGUSTO DE SOUSA SANTOS
Vítima: JOSE FRANCISCO DA SILVA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ALVES, brasileiro,nascido em 21/05/1989, filho de Francisca das Chagas Alves da Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado MARCELO AUGSTO DE SOUSA a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusaçãoSANTOS,da prática do crime previsto no Art. 121, §2°, I (motivo torpe), em face da vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ALVES". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 20 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023751-50.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: WANDERSON ALVES CARVALHO GUIMARÃES
Vítima: MICAEL VITOR DA SILVA CARDOSO, CRISTIANA ANTONIA VELOSO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima MICAEL VITRO SILVA CARDOSO, brasileir, filho de Sonia Valéria da Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Não havendo indício suficiente a indicar o denunciado como um dos autoresdos disparos, dado que nenhuma das testemunhas o viu no automóvel e, havendo prova deque o informante CARLOS ANTÔNIO estava dentro de sua residência almoçando nomomento dos fatos, o que evidencia a impossibilidade de ter visto os autores, a impronúnciaé medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, e nos termos do Art. 414 do CPP, não havendo indíciosuficiente de autoria, IMPRONUNCIO o denunciado.Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas. Providênciasnecessárias.Publique. Registre. Intimem-se.Transitada em julgado baixa e arquivamento.CUMPRA-SE.TERESINA, 27 de novembro de 2019. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 20 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017502-30.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL
Advogado(s):
Réu: WALDINAR MEIRELES PESSOA, HALAN CORREA MELO, JOSÉ FERNANDES SOARES DA SILVA, KEYLLY MOURA OLIVEIRA, ALVARO NUNES RODRIGUES
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824), JANIO DE BRITO FONTENELLES(OAB/PIAUÍ Nº 2902), FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8346), YALLY SOTERO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 18485), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005), EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)
DESPACHO: Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para defesa apresentar Alegações finais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014316-57.2013.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMTORIA DE JUSTIÇA
Réu: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA
Vítima: JUAREZ CARVALHO SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA, Brasileiro, Solteiro, filho de VALDENISA ROMANA DE OLIVEIRA SOUSA e VALDINAR RODRIGUES DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido; a vítima JUAREZ CARVALHO SOUZA, brasileiro, filho de Aldenora Soares Carvalho Souza, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncioo acusado ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA da imputação que lhe éfeita.. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 23 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0007973-11.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS, EMANUEL ALEXANDRE MORAES FERREIRA
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827), JEIKO LEAL MELO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: Visto em despacho.
Intime-se o Advogado Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, OAB/PI n° 11.827 que patrocina a defesa do acusado EMANUEL ALEXANDRE MORAES FERREIRA para, noprazo legal apresentar as suas alegações finais.Cumpra-se.
TERESINA, 15 de outubro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013653-94.2002.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: WALBER NOLETO BARRETO
Vítima: EDMILSON DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, WALBER NOLETO BARRETO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA RODRIGUES BARRETO ( MARIA HELENA SOUSA NOLETO ) - MARIA RODRIGUES NOLETO e ENOQUE DE SA BARRETO, residente e domiciliado(a) em QUADRA 32 CASA 02, DIRCEU II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante da decisão resultante da vontade soberana do Conselho de Sentença,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar WALBER NOLETO, anteriormente qualificado, como incurso, nas sanções do art. 121, caput, c/cBARRETOArt. 14, II, do Código Penal.Por essa razão, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a seraplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, "caput", do Código Penal.a) Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nãoextrapolando a reprovabilidade prevista no próprio tipo penal.b) Antecedentes: Em pesquisa ao Sistema Themis, verifica-se a existência desentença penal condenatória transitada em julgado, nos autos do processo n°.0007630-35.2002.8.18.0140, razão pela qual há que se valorar negativamente acircunstância, salientando ser pacífica a jurisprudência no sentido de que a condenaçãocom trânsito em julgado emanada de fato anterior ao examinado nos autos, mesmo que adefinitividade ocorra no decurso do processo em análise, a despeito de não servir paraefeito de reincidência, pode servir de fundamento para avaliação negativa dos antecedentes do réu, conforme Acórdão 1143605, unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal,data de julgamento: 6/12/2018, emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma do STJ.e Territórios ec) Conduta Social: poucos elementos foram coletados e provados sobre aconduta social do denunciado, em relação a fatos extrapenais, razão pela qual deixo devalorar tal circunstância.d) Personalidade: Segundo elementos coletados nos autos, a personalidadedo réu revelou-se desajustada, demonstrado inaptidão para assimilar e respeitar decisõesjudiciais, tendo fugido do estabelecimento em que estava preso no processo n°.0007630-35.2002.8.18.0140.e) Motivos: No que refere aos motivos, poucos elementos foram coletados, nãohavendo a comprovação da real motivação para a prática do fato, nada havendo que se valorar em prejuízo do réu.f) Circunstâncias As circunstâncias são comuns à espécie, nada havendo quese valorar que extrapole a norma prevista no tipo penal.f) Consequências: As consequências do delito são comuns à espécie do delitopraticado, não havendo circunstância que ultrapasse os limites previstos no próprio tipopenal.g) Comportamento da vítima: Quanto ao comportamento da vítima, nada háque se valorar em prejuízo do denunciado.Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo apena base para o delito de homicídio qualificado, Art. 121, caput, do CP, praticado por contra a vítima , em 07 (sete)WALBER NOLETO BARRETOEDMILSON DOS SANTOSanos e 06 (seis) meses de reclusão.Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.Presente uma causa de diminuição de pena, prevista no Art. 14, II, do CP.Tendo em vista ter sido desferido um único golpe de faca, superficial, causando lesãocorporal de natureza leve, a pena deve ser reduzida no patamar máximo de 2/3, razão pelaqual passo a dosar a pena, em relação ao delito previsto no Art. 121, caput, c/c Art. 14, II,do CP no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.A pena será cumprida em regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, §2°, c,do Código Penal.Em razão da violência com que perpetrado o delito, e de outras circunstânciasjudiciais negativamente valoradas, como a personalidade, deixo de proceder à substituição da pena ou à aplicação de outro benefício penal. DA PRISÃO CAUTELAR Dispõe o Art. 312 do CPP,Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia daordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou paraassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime eindício suficiente de autoria.In casu, o fato é antigo, ocorrido no ano de 2002, o que não autoriza o decretode prisão preventiva, nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,salientando ainda que o regime inicial fixado é o aberto, incompatível com a custódia cautelar.Nestes termos, defiro ao réu o direito de permanecer em liberdade.PROVIDÊNCIAS FINAISCondeno o réu ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se asseguintes providências:a) Façam-se as anotações e comunicações de praxe.b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.c) Expeça-se a guia de recolhimento do Réu, provisória ou definitiva, conformeo caso.d) Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, §2°, do Código Eleitoral, oficie-seo Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com a suadevida identificação, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, daConstituição Federal.e) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Públicado Estado do Piauí, para que se façam os registros cabíveis.Sentença publicada em plenário, saem os presentes cientes e intimados.Registre-se e proceda-se às comunicações de estilo.TERESINA, 12 de novembro de 2019. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 23 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0023709-40.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: FERNANDO MARCELO SILVA BOAVISTA, MARCELO BANDEIRA DE MELO BOAVISTA, FLAVIA NUNES GONÇALVES BANDEIRA DE MELO
Advogado(s): MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 2790), MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN (OAB/PIAUÍ Nº 2790), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935), HAMILTON AYRES MENDES LIMA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)
Requerido: SARAH BANDEIRA DE MELO BOAVISTA
Advogado(s): MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
SENTENÇA: "Assim, forte no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para, ratificando a tutela provisória concedida às fls.474/475, excluir o dever do autor de pagar obrigação alimentar em favor de SARAH BANDEIRA DE MELO BOAVISTA, mantendo-se, contudo, a obrigação alimentar em favor de MARCELO BANDEIRA DE MELO BOAVISTA, no importe de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do autor. Julgando desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0007920-93.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: LAURA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento de INTERDIÇÃO de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio como sua CURADORA a Sra. LAURA PEREIRA DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar a este juízo, anualmente, contas de sua administração com o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela, e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente, após a publicação dos editais.
Expedientes Necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA, 17 de julho de 2019
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0027067-08.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ, MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA
Advogado(s):
Interditando: FRANCINETE NONATA DA SILVA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
(A) Dr (a). TANIA REGINA S. SOUSA, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCINETE NONATA DA SILVA, Brasileiro(a), solteira, filho(a) de Raimunda Nonata da Silva, residente e domiciliado(a) na Rua SANTIAGO QD D-8 CS 3, PQ BRASIL III, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0027067-08.2015.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA, brasileira, casada, residente e domiciliado(a) na Rua Santiago, QUADRA D-08, Casa-03, PARQUE BRASIL III, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu,SORAIA MARTINS VIANA ARAGAO PEREIRA, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de dezembro de 2019.
TANIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca deTERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002125-72.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO 15ªPROMOTORIA
Réu: JOHN LESSA OLIVEIRA
Vítima: JOSEFRAN PEREIRA DA COSTA, ELIZEU RODRIGUES GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30DIAS
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOHN LESSA OLIVEIRA, vulgo(a) "JOHN JOHN", Brasileiro, Solteiro , filho de MARIA ALDENIR DA SILVA LESSA e JOÃO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " sto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncioo acusado JOHN LESSA OLIVEIRA, das imputações que lhe são feitas.Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 26 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014968-06.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Réu: JOÃO HENRIQUE BARROS SILVA
Vítima: JUNIELSON DOS SANTOS SILVA, VULGO KEKÊ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado JOÃO HENRIQUE BARROS SILVA, vulgo(a) "PICA PAU", Brasileiro, Casado, filho de ISABEL CRISTINA BARROS SILVA e EVARISTO NETO RODRIGUES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncioo acusado JOÃO HENRIQUE BARROS SILVA das imputações que lhe são feitas.Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-seestes autos.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 26 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0003132-65.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: WANDERSON DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
ATO ORDINATÓRIO: para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias. as alegações finais em forma de memorais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0017834-31.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ROMERO ARAÚJO BATISTA, RAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº ), THIAGO PRADO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 5212), FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
ATO ORDINATÓRIO: para no prazo de, 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais em forma de memoriais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0005564-23.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: VALDIMIR LOPES DE SOUSA, CARLOS EUGENIO LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)
ATO ORDINATÓRIO: para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as alegações finais (memoriais)
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017502-30.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL
Advogado(s):
Réu: WALDINAR MEIRELES PESSOA, HALAN CORREA MELO, JOSÉ FERNANDES SOARES DA SILVA, KEYLLY MOURA OLIVEIRA, ALVARO NUNES RODRIGUES
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824), JANIO DE BRITO FONTENELLES(OAB/PIAUÍ Nº 2902), FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8346), YALLY SOTERO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 18485), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005), EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)
DESPACHO: Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para defesa apresentar Alegações finais.
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº: 0012349-69.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: SOLANGE MARIA OSORIO DA SILVA
Advogado(s): KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO(OAB/PIAUÍ Nº 13736)
Interditando: LUIS PAULINO DA SILVA
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIS PAULINO DA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, filho de ROSA PAULINA DA SILVA e ADERSON GOMES DA SILVA, residente e domiciliado em RUA LEONEL CAETANO, N 853, PRIMAVERA, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0012349-69.2016.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora SOLANGE MARIA OSORIO DA SILVA, Brasileira, casada, autônoma, residente e domiciliada em RUA LEONEL CAETANO, 853, PRIMAVERA, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ GLÓRIA THALLYNY VIEIRA SOARES, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 19 de dezembro de 2019.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.