Diário da Justiça 8820 Publicado em 08/01/2020 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 3627/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 3627/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de dezembro de 2019

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as diversas atribuições da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, estipuladas pela Resolução nº 24/10;

CONSIDERANDO a necessidade de designação de dois magistrados para a realização das audiências de custódia nos períodos de 07 a 10.01.2020 e de 13 a 17.01.2020,

RESOLVE:

DESIGNAR os Juízes de Direito abaixo relacionados para, em caráter excepcional e sem prejuízo das atribuições nas Unidades em que desempenham suas atividades, atuarem nas audiências de custódia na Comarca de Teresina, com competência plena:

- ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS: 07 a 10.01.2020;

- DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA: 13 a 17.01.2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3628/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 3628/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de dezembro de 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do requerimento do Juiz de Direito ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, Processo nº 19.0.000109975-5;

CONSIDERANDO o parecer médico (id 1477335);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,

R E S O L V E:

Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença médica ao Juiz de Direito ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia (16.12.2019), conforme atestado médico (id 1477335) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 16 de dezembro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3630/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 3630/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de dezembro de 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000111559-9;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 3607 (id 1475217);

CONSIDERANDO o requerimento 19081 (id 1470256) do Juiz de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO,

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 3607, de 17.12.2019, que concedeu 14 dias de férias remanescentes à Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, para onde se lê "devendo o período ser gozado a partir do dia 07.01.2019", leia-se "devendo o período ser gozado a partir do dia 07.01.2020", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/12/2019, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3631/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 3631/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de dezembro de 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000113354-6,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste IX - UFPI, da Comarca de Teresina, de entrância final, atualmente no exercício do cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ARISTIDES SILVA PINHEIRO FILHO e VITÓRIA DE SÁ BEZERRA, que será realizado no dia 29 de dezembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/12/2019, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3632/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 3632/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de dezembro de 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Requerimento 19034 (1468798);

CONSIDERANDO a Decisão 13619 (1482928);

CONSIDERANDO a Resolução nº 146/2016/TJPI, que dispõe sobre as férias de magistrados de 1º e 2º graus,

RESOLVE:

SUSPENDER, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, a partir de 15.01.2020, o 1º período de férias de 2020 da Juíza de Direito ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juíza Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina, e que terão início em 07.01.2020, devendo o período remanescente ser gozado a partir do dia 03.06.2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/12/2019, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3633/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 3633/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de dezembro de 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito DENIS DEANGELIS BRITO VARELA titular da Vara Única Comarca de Manoel Emídio, Processo SEI nº 19.0.000091522-2;

CONSIDERANDO a manifestação nº 17368 (id 1386109);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 146/2019/TJPI, que dispõe sobre os critérios para a concessão de gozo de férias aos magistrados do Tribunal de Justiça do Piauí;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, titular da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, referentes ao 2º período de 2019 e que foram adiadas através da Portaria (Presidência) nº 3231 (id 1379519) devendo o período ser gozado a partir do dia 07.01.2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/12/2019, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000091670-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVOS TERÇOS, NÃO PAGOS QUANDO EM ATIVIDADE. ART. 72, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 13/1994. ART. 13, § 2º, DO DECRETO nº 15.555/2014 INDEFERIMENTO.

PARECER

I - RELATÓRIO

JOSÉ DE OLIVEIRA PINHEIRO - servidor aposentado voluntariamente, na forma da Portaria (Presidência) nº 920, de 14 de abril de 2015, com publicação no Diário nº 7.726, no dia 20 de abril de 2015 (1376112) - requereu, em 16/10/2019, o pagamento de férias proporcionais adquiridas e não gozadas, relativas ao período de janeiro de 2014 a abril do ano de 2015, com acréscimo ainda do terço constitucional

A SEAD informou que, de acordo com pesquisa nos seus assentamentos funcionais, foi constatado que as últimas férias requeridas pelo servidor aposentado foram referentes ao exercício 2013/2014, período aquisitivo de 26/04/2013 a 25/04/2014, e usufruídas de 03/02/2014 a 04/03/2014, e remuneradas conforme Escala de Férias/2014.

Foi constatado ainda que, não existe nenhum ato administrativo suspendendo, em razão da necessidade do serviço referente as férias que o servidor inativo deixou de usufruir

Veio a esta Secretaria de Assuntos Jurídicos para análise do pagamento proporcional de férias, relativo ao exercício de 2014/2015.

É o breve relatório. Opina-se.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em suma, o requerente pretende o pagamento de férias referente ao período de 25/04/2014 a 20/04/2015 (data da aposentadoria) e de terço de férias.

Os precedentes citados no requerimento (19.0.000091670-9) distinguem-se do pedido formulado nestes autos.

Com efeito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente são indenizadas as férias que deixaram de ser gozadas comprovadamente em razão da necessidade do serviço, como consignado, a título exemplificativo, nas decisões proferidas nos processos 18.0.000006098-0, 18.0.000004118-8 e 17.0.000045579-2.

Vale ressaltar que existem precedentes neste Tribunal pelo indeferimento do pedido de indenização de férias em aposentadoria voluntária (19.0.000067111-0; 18.0.000065971-8).

Os casos de ressarcimento do servidor em férias não gozadas é excepcional, pois ocorre em casos específicos de aposentadorias ou quando o servidor não as usufrui em razão da necessidade do serviço, em consonância com o entendimento do TCU e STF

ADMINISTRATIVO. PESSOAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SALDO REMANESCENTE DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. DEFERIMENTO. Reconhece-se o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria, limitada a indenização a período máximo de acúmulo de férias permitido por lei e observado o prazo prescricional de 05 anos para o exercício desse direito, a contar da data de publicação do ato de aposentação. (TCU - Acórdão 1594/2006-Plenário. j. 30.08.2006).

(...) se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. (...) (ARE 692737, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/08/2012)

Em espécie, as modalidades de aposentadoria que justificam a conversão em pecúnia das férias não gozadas são apenas para aposentadoria compulsória ou por invalidez, conforme art.72, § 3º, da Lei Complementar 13, de 3 de janeiro de 1994.

Art. 72. (...)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

(Redação dada pela Lei estadual nº 6.455, de 19.12.2013).

No termos da Lei, as modalidades de aposentadoria que autorizam o pagamento de indenização por férias não gozadas são apenas a compulsória e a aposentadoria por invalidez.

Essa previsão legal é regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.555, de 12 de março de 2014, aplicável subsidiariamente aos servidores do Judiciário, dispondo o seguinte:

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Art. 34. A indenização de férias devida a servidor civil exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.

§ 2º No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado, ou por dia efetivamente trabalhado nas frações inferiores a um mês, acrescida do respectivo adicional de férias.

§ 3° A indenização proporcional das férias de servidor civil exonerado, aposentado, compulsoriamente ou por invalidez ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 4º O servidor exonerado, aposentado compulsoriamente ou por invalidez perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou por dia efetivamente trabalhado nas frações inferiores a um mês, observada a data de ingresso no cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.

§ 7º No cálculo da indenização de férias será observado o disposto no art. 32 deste Decreto.

§ 8º As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor civil.

In casu, o servidor aposentou voluntariamente e não deixou de fruir as férias por ato da administração, mas, sim por opção própria.

Dessa forma, o pedido de indenização pelas férias não gozadas não merece acolhimento.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 13/1994, c/c com o art. 34 da Decreto nº 15.555/2014, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de indenização do pagamento de férias proporcionais adquiridas e não gozadas após a aposentadoria voluntária.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 19/12/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 19/12/2019, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1417023 e o código CRC 66541F38.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5596/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de indenização do pagamento de férias proporcionais adquiridas e não gozadas após a aposentadoria voluntária de JOSÉ DE OLIVEIRA PINHEIRO, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 13/1994, c/c com o art. 34 da Decreto nº 15.555/2014.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1417039 e o código CRC 8A920E93.

SEI Nº 19.0.000061801-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO.PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SEM CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

PARECER

I- RELATÓRIO:

1. Pedido formulado, em 16/07/2019, pela servidora CELI CARDOSO DE FARIAS, ocupante do cargo de Analista Judiciário; matrícula nº 4115929, lotada na Comarca de Teresina, objetivando o benefício do Abono de Permanência e para que sejam averbados para fins de contagem de aposentadoria no tempo em que prestou serviços na Prefeitura Municipal de Piripiri, no período de 04/07/1985 a 20/01/1988.

2. A SEAD prestou as seguintes informações:

2.1 A requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 855, de 24.12.1987, tendo tomado posse em 21 de janeiro de 1988.

2.2 Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 316/90-SEAD, de 27.09.1990, prestado junto à Prefeitura Municipal de Piripiri. A requerente anexou aos autos Declaração da prefeitura, informando que não há regime próprio no Município, e Certidão de Tempo de Serviço sob o regime geral de previdência. Não foi apresentada Certidão de Contribuição do INSS para o período averbado. (1278043)

2.3 De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 12.725 dias, ou seja, 34 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço, 11.794 dias, ou seja, 32 anos, 3 meses e 24 dias de contribuição previdenciária, contados até 09.08.2019 e 51 anos de idade completos em 27/08/2018.

2.4 Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 16/04/2020.

II- FUNDAMENTAÇÃO

3. O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

4. A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

5. A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

6. Na espécie, infere-se das informações prestadas pela SEAD (1205680), que o tempo de contribuição comprovado pela servidora, apurado até 09/08/2019, é de 11.794 (onze mil e setecentos e noventa e quatro mil dias) ou seja, 32 anos, 3 meses e 24 dias, pois, para o tempo de serviço prestado de 931 (novecentos e trinta e um dias) à Prefeitura Municipal de Piripiri de 04/07/85 a 20/01/88, não foi apresentado a certidão de Contribuição.

7. Neste autos, pretende-se computar o período de 2 anos, 5 meses e 16 dias (de 04/07/85 a 20/01/1988) prestados ao Município de Piripiri sob o regime geral de previdência, conforme Declaração juntada aos autos (1278043), para efeito de concessão do abono de permanência.

7.1. Em se tratando de tempo de serviço relativo ao regime geral, ainda que prestado a órgão público, é necessária a comprovação por certidão expedida pelo INSS, na forma do art. 94 da Lei n. 8.213/1991, c/c art. 130 do Decreto federal n. 3.048/1999, a expedição da certidão de contribuição compete ao INSS, in verbis:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

..."

"Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

..." (com grifos).

7.2. Exatamente por isso, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União assenta que o tempo serviço relativo ao regime geral, ainda que prestado a órgão público, é comprovado por certidão expedida pelo INSS, na forma do seguinte acórdão:

"O tempo de serviço relativo ao regime geral de previdência social, ainda que prestado a órgão ou entidade da administração federal, estadual e municipal, é comprovado mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social."

(Acórdão 2.375/2010, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, com destaque).

Ainda no mesmo sentido estes outros acórdãos do TCU: Acórdão 1859/2012, 1ª Câmara, rel. Min. José Múcio Monteiro; Acórdão 8484/2013, 1ª rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 428/2016, 1ª rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 1.994/2016, Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, Boletim de Pessoal nº 38/2016.

8. Por fim, como foi objeto do parecer e da decisão do pedido de reconsideração, cabe observar que a SEAD não está aplicando corretamente o art. 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998, que estabelece o seguinte:

"Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição."

8.1. O dispositivo é claro: "considerado pela legislação vigente".

A propósito, tratando de tempo de serviço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação", incidindo mutatis mutandis a súmula nº 359 do Supremo Tribunal, conforme os seguintes julgados: AgRg no RE 402.576-RS, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJU 09/02/2007; AgRg no RE 440.749-PB, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJU 09/02/2007; AgRg no RE 482.187-PB, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJU 09/02/2007; AgRg no RE 464.694-PB, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJU 27/04/2007; AgRg no RE 463.299-PB, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJU 17/08/2007.

Assim, conforme o art. 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998 e essa jurisprudência do Supremo, se no tempo em que prestado o serviço, era exigida pela legislação vigente contribuição previdenciária, seja no regime geral, seja no regime próprio, esse tempo de serviço somente será computado, se houver comprovação da contribuição previdenciária.

Por outro lado, se no tempo da prestação do serviço, a legislação vigente não exigia a contribuição, esse tempo poderá ser computado como tempo de contribuição

8.2. Em reforço a essa interpretação, quanto à sua aplicação no tempo, mesmo a norma constitucional originária segue a regra geral de que rege o futuro, não retroagindo, a menos que haja determinação expressa da Constituição, segundo as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AI 134.454-RJ, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, v.u., RTJ 191/261; AgRg no AI 248.696-PR, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., RTJ 173/338; AgRg no AI 140.751-RJ, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, v.u. RTJ 143/1009; RE 242.740-GO, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., RTJ 178/958; RE 136.239-SP, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, v.u., RTJ 143/306.

8.3. No regime geral, sempre houve necessidade de contribuição, não sendo possível computar tempo prestado sob esse regime sem contribuição a pretexto de aplicar o art. 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998.

No Supremo Tribunal Federal, embora existe divergência entre as turmas, é preciso notar que se tem interpretado o art. 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998 no sentido aqui defendido, de que existe necessidade de comprovar a contribuição, se esta era exigida pela legislação vigente no momento da prestação do serviço.

8.3.1. Na 1ª Turma, já existe decisão da Corte Suprema, conforme o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECISÃO QUESTIONADA QUE POSSIBILITOU AO AGRAVANTE O SEU RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A MUDANÇA DO TIPO DE APOSENTADORIA, DE INTEGRAL PARA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; e MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/3/2009.

2. O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedente: RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 21/6/2002.

3. Competência do Tribunal de Contas da União para julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

4. In casu, a Corte de Contas possibilitou o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao tempo de serviço prestado à advocacia, retorno ao trabalho, ou mudança no tipo de aposentadoria, de integral para proporcional ao tempo de contribuição.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no MS 33.585-DF, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 10/12/2015, com destaques).

No seu voto o relator, Ministro Luiz Fux, deixa clara a correta interpretação do art. 4º da Emenda Constituição:

"O artigo 4º da citada EC nº 20/1998, estabelece, verbis:

'Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.'

O dispositivo constitucional não trata da contagem de tempo de serviço que já sofria a incidência de contribuição. Em algumas situações, a legislação anterior à promulgação da referida emenda também era considerado como tempo de serviço, por exemplo, a licença prêmio não gozada. Essa regra de transição buscou assegurar a contagem desse tempo, como sendo computado como tempo de contribuição.

Entretanto, antes da EC nº 20/1998, o tempo de serviço era averbado pela Administração, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições.

A averbação do tempo de serviço não impede o exercício da função de registro pelo TCU, que poderá retirar do cômputo do período trabalhado aquele que não foi objeto de recolhimento de contribuição previdenciária.

Assim, a decisão agravada deve ser mantida, na medida em que harmônica com o entendimento desta Corte.

Cumpre, por outro lado, destacar que o Impetrante, caso pretenda manter sua aposentadoria como integral, poderá recolher, perante o INSS, as contribuições previdenciárias do período em que trabalhou como advogado e que almeja ver reconhecido para fins previdenciários, sendo o recolhimento disciplinado pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991. Em razão do período a que se referem, o Impetrante, apenas, precisa recolher as contribuições necessárias para a sua aposentadoria, e, a depender do salário-de-contribuição do período que se pretende ver computado, pode tornar-se viável a utilização do salário-mínimo como salário-de-contribuição."

No regime geral, já era obrigatória a contribuição, por isso não pode ser computado período prestado sob esse regime sem a necessária certidão do tempo de contribuição expedido pelo próprio INSS.

De qualquer modo, deve-se enfatizar que, posteriormente, no julgamento do MS 34.401-DF, rel. Min. Marco Aurélio, no qual se discute a possibilidade de computar tempo de advocacia para fim de aposentadoria sem contribuição previdenciária, há o empate com dois votos pela concessão da segurança (relator e Min. Alexandre de Moraes) e dois pela Denegação (Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso), houve a declaração de suspeição da Min.ª Rosa Weber, sendo os autos encaminhado ao MIn. Celso de Mello, Ministro da 2ª Turma, para proferir o voto de desempate.

8.3.2. Na 2ª Turma do STF, há decisão monocrática admitindo a contagem do serviço como advogado antes da vigência do art. 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998, para aposentadoria como magistrado, na forma das seguinte decisão: RE 704.440-MG, rel. Min. Edson Fachin, DJe 22/04/2016.

Além disso, existem decisões que admitem a contagem do tempo de advocacia, sem necessidade de contribuição, para outra carreira jurídica pública (Procurador do Município de São Paulo), na forma da legislação local vigente antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, não havendo debate específico da Corte Suprema, na forma das seguintes decisões: AgRg no AI 727.410-SP, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJe 02/04/2012; ARE 890.269-SP, 2ª T., rel. Min. Dias Toffoli, v.u., DJe 09/10/2015.

Assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda não existe entendimento pacífico, mas a única decisão colegiada sobre a situação específica dos autos (contagem do tempo de advocacia, para fim de aposentadoria como magistrado) é pela necessidade de contribuição previdenciária.

8.4. Desse modo, o art. 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998 não pode ser interpretado e aplicado retroativamente, para isentar de contribuição servidor ou trabalhador que estava obrigado a contribuir pela legislação vigente no período da prestação do serviço.

Cabe enfatizar que, no regime geral de previdência, a necessidade de contribuição existe desde a sua criação em 1923.

9. Não considerando o tempo prestado ao Município de Piripiri, sob o regime geral de previdência, segundo o Mapa de Tempo de Serviço (1205535), a requerente conta com 51 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.794 dias, ou seja, 32 anos, 3 meses e 1 dia, contados até 09.08.2019.

Inserindo-se esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

10. Por fim, a própria SEAD informa que o preenchimento dos requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 somente será alcançado em 16/04/2020, logo a requerente não atende os requisitos na data do requerimento.

Nessa data futura, quase certamente estará revogado o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, na forma do art. 36, III, c/c art. 34, IV, da Emenda Constitucional n. 103/2019.

III- DISPOSITIVO:

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, infelizmente, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora assim como a averbação do tempo de serviço prestado sem comprovação da Certidão de Contribuição do INSS, com fundamento no Acórdão 2.3755/2010.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1440746 e o código CRC 3F42F0F0.

Com fundamento do parecer nº 5873/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO, o pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora assim como a averbação do tempo de serviço prestado sem comprovação da Certidão de Contribuição do INSS, com fundamento no Acórdão 2.3755/2010.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1440784 e o código CRC 5D3EEBBE.

SEI Nº 19.0.000100711-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado DANILO MELO DE SOUSA objetivando o pagamento do terço constitucional de férias não fruídas, referente ao 2º período do exercício de 2017

A SEAD, informa em relação ao período requerido, foi constatado que o magistrado possui o seguinte período de férias não fruídas e sem pagamento do 1/3 constitucional:

- 2º período do exercício de 2017.

Totalizando 1 (um) período sem pagamento do 1/3 constitucional.

É o breve relatório. Passo a opinar.

Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta qualquer alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).

Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:

FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.

[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso)

Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:

Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.

Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pagamento do terço constitucional de férias referente, de 01(um) período de férias não fruídas do ano de 2017, devendo-se observar o Provimento nº 27/2014, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1463747 e o código CRC F1E342BF.

DECISÃO

Com fundamento no parecer nº 6020/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado DANILO MELO DE SOUSA do pagamento do terço constitucional de férias referente a 1 (um) período não fruído do ano de 2017, observado o Provimento nº 27/2014.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1463841 e o código CRC 14DEE88F.

SEI Nº 19.0.000101019-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DURANTE O PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

I- RELATÓRIO:

Pedido formulado, em 13/11/2019, pelo servidor DIRCEU DE MORAIS ROCHA, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, matrícula nº 4070801, lotado na Comarca de Parnaíba objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 24.04.1984, tendo tomado posse em 11 de maio de 1984.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 13.000 dias, ou seja, 35 anos, 07 meses e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 13.12.2019 e 60 anos de idade completos em 08.11.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 08 de novembro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

II- FUNDAMENTAÇÃO:

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1468592) e do Mapa de Tempo de Serviço (1446588) que o servidor, possui 35 anos 7 meses e 15 dias, contados até 13.12.2019 e 60 anos de idade completos em 08.11.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ...........................................................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 08 de novembro de 2019 e requereu o benefício em 13 de novembro 2019, ou seja, durante o período da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

III - DISPOSITIVO:

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor DIRCEU DE MORAIS ROCHA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 08 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1473905 e o código CRC 0597DD4D.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 6129/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor DIRCEU DE MORAIS ROCHA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1474000 e o código CRC 44D2A63B.

SEI Nº 19.0.000010347-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARECER PELO DEFERIMENTO COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

I- RELATÓRIO:

Em 06/02/2019 a servidora CEICILENE EVANGELISTA DE SOUSA RIBEIRO COSTA requereu a SEAD, a contagem de tempo de serviço a fim de verificar o direito ao abono permanência (0860231). Através da informação (0955986) foi informado pela SEAD, que a servidora implementaria os requisitos em 26/11/2019.

Pois bem. Sobreveio a esta Secretaria um pedido formulado, em 13/11/2019, pela servidora, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 4147880, lotada na Comarca de Teresina, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que a requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria n° 729, de 03.10.1988, tendo tomado posse em 3 de outubro de 1988. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 175, de 09.02.2018, conforme Certidão de Contribuição do INSS (0261895).

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 12.065 dias, ou seja, 33 anos e 20 dias de contribuição previdenciária, contados até 16.12.2019 e 53 anos de idade completos em 04.12.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 26 de novembro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

II-FUNDAMENTAÇÃO

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1472387) e do Mapa de Tempo de Serviço (1448428) que a servidora, possui 33 anos e 20 dias, contados até 16.12.2019 e 53 anos de idade completos em 04.12.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral do art. 3º da EC nº 47/2005, em 26 de novembro de 2019 e requereu o benefício em 13 de novembro de 2019, ou seja, antes do início da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora CEICILENE EVANGELISTA DE SOUSA RIBEIRO COSTA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 26 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1477240 e o código CRC 7804C76F.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 6136/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora CEICILENE EVANGELISTA DE SOUSA RIBEIRO COSTA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1477356 e o código CRC 21BD44C8.

SEI Nº 19.0.000104474-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DURANTE O PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

I- RELATÓRIO:

Pedido formulado, em 25/11/2019, pelo servidor BENEDITO MARTINS PEREIRA, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, matrícula nº 4022599, lotado na Comarca de Canto do Buriti objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria n° 326, de 09.11.1983, tendo tomado posse em 1º de novembro de 1983.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 13.195 dias, ou seja, 36 anos, 1 mês e 25 dias de contribuição previdenciária, contados até 16.12.2019 e 60 anos de idade completos em 05.10.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 05 de outubro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

II- FUNDAMENTAÇÃO:

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1472133) e do Mapa de Tempo de Serviço (1448519) que o servidor, possui 36 anos 1 mês e 25 dias, contados até 16.12.2019 e 60 anos de idade completos em 16.12.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR).

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 05 de outubro de 2019 e requereu o benefício em 25 de novembro 2019, ou seja, durante o período da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

III - DISPOSITIVO:

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor BENEDITO MARTINS PEREIRA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 05 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1474890 e o código CRC 4A1539AF.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 6133/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor BENEDITO MARTINS PEREIRA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1474913 e o código CRC 7BF782D2.

SEI Nº 19.0.000102056-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DURANTE O PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

I-RELATÓRIO

Pedido formulado, em 18/11/2019, pela servidora OSSY CARREIRO VARÃO MOURA, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 4135520, lotada na Comarca de Marcos Parente objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 16.09.1988, tendo tomado posse em 3 de outubro de 1988.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.394 dias, ou seja, 31 anos, 2 meses e 19 dias de contribuição previdenciária, contados até 13.12.2019 e 55 anos de idade completos em 18.11.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 25 de setembro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

II- FUNDAMENTAÇÃO

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1469062) e do Mapa de Tempo de Serviço (1441209) que o servidor, possui 31 anos 2 meses e 19 dias, contados até 13.12.2019 e 55 anos de idade completos em 18.11.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ..........................................................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 25 de setembro de 2019 e requereu o benefício em 18 de novembro 2019, ou seja, durante o período da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

III-DISPOSITIVO

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora OSSY CARREIRO VARÃO MOURA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 25 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1478050 e o código CRC 9E3C98EC.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 6137/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora OSSY CARREIRO VARÃO MOURA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1478100 e o código CRC 3D9F44CC.

SEI Nº 19.0.000106542-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARECER PELO DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO DURANTE O PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

I - RELATÓRIO

Pedido formulado, em 29/11/2019, pelo servidor WILSON FURTADO RODRIGUES, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 4073827, lotada na Comarca de Marcos Parente objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 18.09.1984, tendo tomado posse em 26 de outubro de 1984. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 324/91-SEAD, de 24.09.1991, conforme Certidão de Contribuição do INSS emitida em 25.02.2019 (0965845).

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 14.491 dias, ou seja, 39 anos, 8 meses e 16 dias de contribuição previdenciária, contados até 18.12.2019 e 64 anos de idade completos em 12.02.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 07 de abril de 2015.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1477898) e do Mapa de Tempo de Serviço (1448337) que o servidor, possui 39 anos 8 meses e 16 dias, contados até 18.12.2019 e 64 anos de idade completos em 12.02.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ...............................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 07 de abril de 2015 e requereu o benefício em 29 de novembro 2019, ou seja, após o período da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor WILSON FURTADO RODRIGUES, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 29 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1480601 e o código CRC 6C9990A8.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 6140/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor WILSON FURTADO RODRIGUES com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1480631 e o código CRC 37FE4B93.

SEI Nº 19.0.000107924-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DURANTE O PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 4/12/2019, pela servidora RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA OLIVEIRA, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 1011804, lotada na Comarca de Teresina, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que a requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário declarada como ocupante de cargo efetivo através da Portaria n° 232, de 21.05.1987, tendo tomado posse em 1º de maio de 1987.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.921 dias, ou seja, 32 anos, 8 meses e 1 dia de contribuição previdenciária, contados até 19.12.2019 e 53 anos de idade completos em 27.11.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 27 de novembro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

II- FUNDAMENTAÇÃO

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1480857) e do Mapa de Tempo de Serviço (1452142) que a servidora, possui 32 anos, 8 meses e 1 dia, contados até 19.12.2019 e 53 anos de idade completos em 27.11.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR).

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral do art. 3º da EC nº 47/2005, em 27 de novembro de 2019 e requereu o benefício em 4 de dezembro 2019, ou seja, durante a contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA OLIVEIRA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 27 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1482086 e o código CRC 769C911D.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 6144/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA OLIVEIRA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1482105 e o código CRC 5A73210B.

SEI Nº 19.0.000089060-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC N. 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC 142/2013. ACÓRDÃO 24/2019 DO PLENÁRIO DO TJPI. DEFERIMENTO.

PARECER

I-RELATÓRIO

Pedido formulado, em 14/10/2019, pelo servidor FRANCISCO MAGALHÃES LIMA, ocupante do cargo de Analista Administrativo, matrícula nº 1044052, lotado na STIC, objetivando o benefício do Abono de Permanência por ser portador de deficiência física. Anexou aos autos laudo de exame e atestado médico (1329297 e 1339166).

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 11/08/1987, tendo tomado posse em 03 de agosto de 1987 (1397409).

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 11.789 dias, ou seja, 32 anos, 3 meses e 19 dias de contribuição previdenciária, contados até 11/11/2019 e 53 anos de idade completos em 04/10/2019.

A SUGESQ, por seu turno, atestou que "o comprometimento funcional diário, a imprevisibilidade de momentos de incapacidade e o grau de lesão indicam deficiência moderada" (1469105).

É o breve relatório. Opina-se.

Inicialmente, cabe registrar que os autos chegaram a esta SAJ em 11/11/2019 sem a devida instrução e foram encaminhados à SUGESQ no dia seguinte, para só retornarem em 19/12/2019.

O pedido foi formulado antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, razão por que neste opinativo são feitas referência ao texto do art. 40 da Constituição, antes da promulgação da citada Emenda. Mas será aplicado o art. 22 dessa Emenda, por se referir diretamente aos Estados e já se encontrar em vigor, na forma do seu art. 36, III.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. No caso, o requerente pretende perceber o abono com fundamento na possibilidade de se enquadrar na regra de aposentadoria especial em virtude de ser portador de deficiência.

Mesmo sem previsão constitucional ou legal, em decisão publicada em 08/11/2019 (1393399), o Tribunal Pleno já havia provido o recurso de servidor cujo pedido de abono com fundamento na aposentadoria especial havia sido negado, por falta autorização legal para aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 e por inexistir decisão em mandado de injunção suprindo a lacuna. Na ocasião, decidiu assim o e. Plenário deste Tribunal:

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Sobre o abono de permanência, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 40, § 19, que, quando o servidor implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. O texto constitucional não obsta o limite do abono de permanência a servidor que faz jus à aposentadoria especial. A adoção de restrição nesse sentido tornaria a condição especial um ônus, pois a permanência no serviço não teria qualquer bonificação, o que terminaria por gerar uma espécie de aposentadoria compulsória, não prevista legalmente. O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese da legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal em vigor, ao servidor público que opte por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Se o servidor preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial voluntária, possui direito à percepção do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade. Recurso Provido, à unanimidade. (grifou-se)

Apenas com a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, passou a existir autorização para a Administração aplicar aos servidores públicos a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Assim dispôs o texto da Emenda:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. (grifou-se)

Agora sim, existe autorização legal (constitucional) para aplicação administrativa da Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores estaduais deficientes, sem a necessidade de interposição de mandado de injunção.

Passando a existir autorização constitucional para a aplicação administrativa da Lei Complementar nº 142/2013, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos impostos pela mencionada Lei:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

In casu, de acordo com a SUGESQ, o servidor tem deficiência moderada, motivo pelo qual deve-se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 3º, inciso II, supratranscrito. Ademais, consoante o mapa de tempo de serviço fornecido pela SEAD, o requerente conta com mais de 30 anos de contribuição. Assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão do abono.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor formulou o pedido em 14/10/2019.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor FRANCISCO MAGALHÃES LIMA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1481261 e o código CRC 8F2141E0.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 6142/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de de implementação do abono de permanência em favor do servidor FRANCISCO MAGALHÃES LIMA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 14 de outubro de 2019.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1482165 e o código CRC 1A26DCC9.

SEI Nº 19.0.000089060-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC N. 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC 142/2013. ACÓRDÃO 24/2019 DO PLENÁRIO DO TJPI. DEFERIMENTO.

PARECER

I-RELATÓRIO

Pedido formulado, em 14/10/2019, pelo servidor FRANCISCO MAGALHÃES LIMA, ocupante do cargo de Analista Administrativo, matrícula nº 1044052, lotado na STIC, objetivando o benefício do Abono de Permanência por ser portador de deficiência física. Anexou aos autos laudo de exame e atestado médico (1329297 e 1339166).

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 11/08/1987, tendo tomado posse em 03 de agosto de 1987 (1397409).

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 11.789 dias, ou seja, 32 anos, 3 meses e 19 dias de contribuição previdenciária, contados até 11/11/2019 e 53 anos de idade completos em 04/10/2019.

A SUGESQ, por seu turno, atestou que "o comprometimento funcional diário, a imprevisibilidade de momentos de incapacidade e o grau de lesão indicam deficiência moderada" (1469105).

É o breve relatório. Opina-se.

Inicialmente, cabe registrar que os autos chegaram a esta SAJ em 11/11/2019 sem a devida instrução e foram encaminhados à SUGESQ no dia seguinte, para só retornarem em 19/12/2019.

O pedido foi formulado antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, razão por que neste opinativo são feitas referência ao texto do art. 40 da Constituição, antes da promulgação da citada Emenda. Mas será aplicado o art. 22 dessa Emenda, por se referir diretamente aos Estados e já se encontrar em vigor, na forma do seu art. 36, III.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. No caso, o requerente pretende perceber o abono com fundamento na possibilidade de se enquadrar na regra de aposentadoria especial em virtude de ser portador de deficiência.

Mesmo sem previsão constitucional ou legal, em decisão publicada em 08/11/2019 (1393399), o Tribunal Pleno já havia provido o recurso de servidor cujo pedido de abono com fundamento na aposentadoria especial havia sido negado, por falta autorização legal para aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 e por inexistir decisão em mandado de injunção suprindo a lacuna. Na ocasião, decidiu assim o e. Plenário deste Tribunal:

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Sobre o abono de permanência, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 40, § 19, que, quando o servidor implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. O texto constitucional não obsta o limite do abono de permanência a servidor que faz jus à aposentadoria especial. A adoção de restrição nesse sentido tornaria a condição especial um ônus, pois a permanência no serviço não teria qualquer bonificação, o que terminaria por gerar uma espécie de aposentadoria compulsória, não prevista legalmente. O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese da legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal em vigor, ao servidor público que opte por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Se o servidor preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial voluntária, possui direito à percepção do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade. Recurso Provido, à unanimidade. (grifou-se)

Apenas com a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, passou a existir autorização para a Administração aplicar aos servidores públicos a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Assim dispôs o texto da Emenda:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. (grifou-se)

Agora sim, existe autorização legal (constitucional) para aplicação administrativa da Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores estaduais deficientes, sem a necessidade de interposição de mandado de injunção.

Passando a existir autorização constitucional para a aplicação administrativa da Lei Complementar nº 142/2013, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos impostos pela mencionada Lei:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

In casu, de acordo com a SUGESQ, o servidor tem deficiência moderada, motivo pelo qual deve-se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 3º, inciso II, supratranscrito. Ademais, consoante o mapa de tempo de serviço fornecido pela SEAD, o requerente conta com mais de 30 anos de contribuição. Assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão do abono.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor formulou o pedido em 14/10/2019.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor FRANCISCO MAGALHÃES LIMA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/12/2019, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1481261 e o código CRC 8F2141E0.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 6142/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de de implementação do abono de permanência em favor do servidor FRANCISCO MAGALHÃES LIMA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 14 de outubro de 2019.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1482165 e o código CRC 1A26DCC9.

Portaria (Presidência) Nº 5/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a edição da Lei no 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual penal brasileira;

CONSIDERANDO que a supracitada Lei criou a figura do juiz das garantias, com atribuições exclusivas e distintas do juiz criminal, exigindo a distribuição de competências criminais na Justiça de Primeiro Grau Piauiense;

CONSIDERANDO que o estado do Piauí tem 71% de suas comarcas com apenas um juiz e, 76%, com tão somente um juiz criminal; e

CONSIDERANDO, por conseguinte, fazer-se indispensável a normatização da distribuição das competências de juiz das garantias e juiz criminal no estado,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir comissão encarregada da elaboração de minuta de Resolução disciplinando a figura do juiz das garantias na Justiça de Primeiro Grau do Estado, estabelecendo suas atribuições, a distribuição de suas competências e dos juízes criminais e sua substituição.

Art. 2º Designar para compor a Comissão os seguintes magistrados:

I - Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que será seu Presidente;

II - Juiz José Vidal de Freitas Filho, Coordenador do GMF/TJPI, Relator;

III - Juiz José Airton Medeiros de Sousa, Juiz Auxiliar da Presidência;

IV - Juíza Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa, Juíza Auxiliar da Vice-Presidência;

V - Juiz Manoel de Sousa Dourado, Juiz Auxiliar da Corregedoria;

VI - Juiz Leonardo Brasileiro, Representante da AMAPI.

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por ato desta Presidência, para a conclusão de seus trabalhos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de janeiro de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3629/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 23 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o memorando (1291815), Despacho (1475226) da SLC e Decisão (1475839) da SECPRE, nos autos do Processo SEI nº 19.0.000083274-2,

RESOLVE:

LOTAR o servidor RODRIGO ROCHA PINHEIRO, matrícula 27602, ocupante do cargo efetivo de Analista Administrativo, junto à Superintendência de Licitações e Contratos deste Tribunal de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 03 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13589/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1480915), nos autos registrados sob o nº 19.0.000111917-9.

RESOLVE:

REVOGAR a disposição de Daniele Gomes de Sousa Nascimento, oriunda do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Angical do Piauí - PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de janeiro de 2020.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 11/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 10317/2019 - PJPI/COM/UNI/FORUNI/VARUNIUNI (1483428), a Informação Nº 22/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1483559) e a Decisão Nº 22/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1485406), registrados nos autos do processo SEI nº 19.0.000113579-4;

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES para exercer a função de DIRETOR DE FÓRUM da Comarca de União/PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 07 de janeiro de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 10/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais, em especial o art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 230/17 c/c art. 21, XXI, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí,

RESOLVE:

I-EXONERAR LORANDA TOMAZ DA ROCHA, matrícula 29102, do cargo em comissão de CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE PROCESSUAL - CC/06, da Coordenadoria de Precatórios, com efeitos a partir do dia 07 de janeiro de 2020.

II- NOMEAR MILENA MARIA FERREIRA PAULINO, Analista Judiciário, matrícula 26654, para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE PROCESSUAL - CC/06, da Coordenadoria de Precatórios.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 07 de janeiro de 2020.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 9/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Ofício Nº 42388/2019 (1480563) e o Despacho Nº 278/2020 (1485438) nos autos de Nº 19.0.000100188-7,

RESOLVE:

Art. 1º CONVIDAR magistrado e servidor/auxiliar da justiça para participar da Força Concentrada, em regime de mutirão, no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, conforme relação abaixo:

JUIZ/SERVIDOR/
AUXILIAR DA JUSTIÇA

ORIGEM

PERÍODO(S)

JUIZADO

THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI Período: 07 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
RAISSA BRITO BORGES CONCILIADORA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BARRAS/PI Período: 07 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
THIALISON JOSÉ DA SILVA MESQUITA ANALISTA JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOM JESUS/PI Período: 07 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
JULIANO GUEDES CABEDO ANALISTA -OFICIAL DE JUSTIÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI Período: 07 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
THALES DA SILVA RODRIGUES ASSESSOR DE MAGISTRADO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI Período: 07 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE ANALISTA JUDICIAL DA VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO/PI Período: 27 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA ANALISTA JUDICIAL DA 1ª VARA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI Período: 07 de janeiro a 17 de janeiro de 2020 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
FRANCISCO ALVES DA SILVA OFICIAL DE GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI Período: 07 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.

Art. 2º INFORMAR que não haverá concessão de diárias, bem como o deslocamento dos servidores/auxiliares da justiça deverá ter aquiescência expressa da chefia imediata a quem estiver subordinado.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de janeiro de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 7/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar N° 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 14608/2019 (1322527), o Parecer Nº 5684/2019 (1424175) e a Decisão Nº 12388/2019 (1424434), nos autos registrados sob o nº 17.0.000014030-9,

RESOLVE:

Art. 1º RENOVAR a remoção temporária da servidora ÉRYMA RACHEL SARAIVA DE OLIVEIRA, ocupante do cardo de Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 26639, da Comarca de Oeiras para a Comarca de Parnaíba, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da expiração do último ato, com o encargo de apresentar relatório médico, evidenciando a evolução do tratamento, a cada 6 (seis) meses.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de janeiro de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 8/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 19315/2019 - PJPI/COM/FLO/FORFLO/3VARFLO (1480482), a Informação Nº 69906/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1482539) e a Decisão Nº 21/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1485232), nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000113109-8;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora OLÍVIA ARAÚJO ARRUDA DE LIMA, matrícula nº 28572, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da 3º Vara da Comarca de Floriano/PI.

Art. 2º NOMEAR a servidora OLÍVIA ARAÚJO ARRUDA DE LIMA, matrícula nº 28572, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO CC-03, da 3º Vara da Comarca de Floriano/PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de janeiro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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