Diário da Justiça
8820
Publicado em 08/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0031872-38.2014.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Réu: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO, A & A TRINDADE LTDA, ALLANA RAYENE RIBEIRO TRINDADE, ANTONIO JOSE ANDRADE TRINDADE
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0004586-80.2017.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO CARLOS DE MOURA - ME, JOAO CARLOS DE MOURA
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0012912-34.2014.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Executado(a): BALU CONSTRUÇÕES LTDA -ME, DEUSIMAR NASCIMENTO SOUSA, JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MELO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0010541-34.2013.8.18.0140
CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Requerido: ALEXANDRA CAROLINE RODRIGUES ALVES
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0031125-88.2014.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MINOR - MINERAÇÃO DO NORDESTE LTDA
Executado(a): JUNAD ENGENHARIA LTDA ME - CNPJ 09.580.637/0001-79
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013068-17.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRE MARTINS ALVES, SAMUEL SILVA FARIAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000), DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 13512)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciados SAMUEL SILVA FARIAS e ALEXANDRE MARTINS ALVES, pela prática dos crimes de roubo majorado em concurso formal de crimes pela quantidade de vítimas e pelo crime de corrupção de menores, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do concurso formal por ter sido praticado contra três vítimas, previsto no art. 70, ambos, do Código Penal e do crime de corrupção de menores, também, em concurso formal de crimes, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990, e no art. 70 do Código Penal e ABSOLVO o condenado da prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante dos fundamentos acima delineados.
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, em face do réu SAMUEL SILVA FARIAS, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado surpreendeu as vítimas, atacando-as na companhia de mais dois comparsas, de modo que diminuíram as chances de defesa das vítimas, conforme o previsto no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser consideradas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto aos COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, estas não colaboraram para as práticas dos crimes.
3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não existem agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
3.7. Existem, também, duas causas especiais de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes pela prática do crime de corrupção de menores e pelo concurso formal de crimes por existirem três vítimas. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, aumento esta, em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, em face do réu ALEXANDRE MARTINS ALVES, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado surpreendeu as vítimas, atacando-as na companhia de mais dois comparsas, de modo que diminuíram as chances de defesa das vítimas, conforme o previsto no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não colaboraram para as práticas dos crimes.
3.10. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não existem agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
3.13. Existem, também, duas causas especiais de aumento de pena, ou seja, o concurso formal de crimes pela prática do crime de corrupção de menores e pelo concurso formal de crimes por existirem três vítimas. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, aumento esta, em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.14. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME SEMIABERTO, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais adequado para o cumprimento da pena.
3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, dessa forma é inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Da mesma forma, também é inviável, a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do 77, inciso III, do Código Penal.
3.16. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existirem parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.17. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e ainda não cumpridos, expeçam-se Contramandados de Prisões a favor dos réus.
3.18. Condeno o acusado ANDERSON MARTINS ALVES ao pagamento das custas processuais. 3.19. Condeno o acusado SAMUEL SILVA FARIAS ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária a este, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021419-13.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: EDICIANE DE JESUS SILVA - MENOR, FRANCISCO EDILSON DE JESUS FILHO - MENOR, CRISTIANE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CAMILA DE MACEDO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13880)
Executado(a): FRANCISCO EDILSON DE JESUS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031125-88.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MINOR - MINERAÇÃO DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 9332), ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620)
Executado(a): JUNAD ENGENHARIA LTDA ME - CNPJ 09.580.637/0001-79
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010541-34.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274)
Requerido: ALEXANDRA CAROLINE RODRIGUES ALVES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012912-34.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 22373), JOSUÉ SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684)
Executado(a): BALU CONSTRUÇÕES LTDA -ME, DEUSIMAR NASCIMENTO SOUSA, JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MELO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004586-80.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO CARLOS DE MOURA - ME, JOAO CARLOS DE MOURA
Advogado(s): LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031872-38.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO, A & A TRINDADE LTDA, ALLANA RAYENE RIBEIRO TRINDADE, ANTONIO JOSE ANDRADE TRINDADE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021476-31.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Executado(a): HERBERT COSTA E SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023928-82.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ELMAR PORTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005759-76.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JACQUELINE PAIVA NASCIMENTO, ANDRESSA FACUNDES LIMA, ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA
Advogado(s):
Natalia da Silva Oliveira, estagiária da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 04 de abril de 2019 na ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, I (anterior à Lei Federal n. 13.654/18) e II, do Código Penal..(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA, devidamente qualificados nos autos, na prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º., II, §2º-A, I, do Código Penal. Por essas razões, torno definitivo as penas dos sentenciados da seguinte forma: a) Sentenciado RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; b) Sentenciada JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; c) Sentenciada ANDRESSA FACUNDES LIMA: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixa-da à razão mínima prevista em Lei. (?) TERESINA/PI 07/01/2020
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0010421-25.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: ELLESJHONES CARDOSO COSTA
Advogado(s): LUCIANO RIPARDO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 9221)
DESPACHO: Designo para o dia 05 / 02 / 2020, às 09:00 horas, a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu, expedientes necessarios. Intime(m)-se a Defensora. Notifique-se o representante do Ministério Público. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0025749-97.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s): GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3646)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas dos autos ao Procurador da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Recurso de Apelação de documento nº 3036804035001(fls. 81), bem como, no mesmo prazo, sobre a reconvenção de apresentada, sob pena de revelia.
EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029628-49.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO HELIO LIMA COSSE
Advogado(s): PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MÚTIPLO
Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6330), MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20795)
DESPACHO:
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe.
Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.
Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020011-84.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CARLOS EMANUEL MARTINS CHAVES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
IIII - DISPOSITIVO
3.1. Diante de todo o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu CARLOS EMANOEL MARTINS CHAVES, anteriormente qualificado, pela prática dos crimes de lesão corporal, em concurso material, previsto no art. 129, "caput", combinado com o art. 69 e pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, todos, do Código Penal, ao tempo em que DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, do crime de ameaça e ABSOLVO o acusado da prática do crime de dano, por não existirem provas suficientes para a condenação, previstos no art. 147 e no art. 163, ambos, do Código Penal e o faço com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, no art. 61, inciso VI e no art. 386, inciso VII, ambos, do Código de Processo Penal.
3.2. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem das penas. Por razões de economia processual, objetivando evitar repetições desnecessárias, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjuntamente para os três crimes, haja vista que cometidos pelo mesmo agente, em circunstâncias idênticas, no caso dos crimes de lesões corporais e não identica, no caso do crime de resistência. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, realizada em 28-12-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem nos autos, dados técnicos viáveis para a valoração positiva ou negativa. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram anormais ao tipo, pois foi fútil, caracterizado pela simples negativa de se retirar de um local onde sua entrada era proibida. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois fora praticada na presença de uma menor de idade que presenciou todo o ocorrido, contudo sem participar e causou o maior alvoroço no local, vindo até a danificar a estrutura do local e de veículos, como relatado pela vítima e testemunha, muito embora, quanto a estes crimes, haja fragilidade de provas, no entanto, o acusado assumiu que lembra, embora muito drogado, que danificou o portão do Ginásio. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram normais ao tipo. Os COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para os crimes, nem de maneira alguma influenciaram os resultados. DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA JOSÉ LEMOS DA SILVA FILHO
3.3. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, os motivos do crime e as circunstância, fixo a pena-base para o primeiro crime de lesão corporal, cometido contra a vítima JOSÉ LEMOS DA SILVA FILHO em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3.4. Incide, no caso em tela, a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a pratica do crime, judicialmente. Não concorre qualquer circunstância agravante, razão pela qual atenuo a pena base, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
3.5. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR
3.6. No tocante ao segundo crime de lesão corporal, cometido contra a vítima IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR, diante da análise anteriormente realizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, estando presente duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, os motivos do crime e as circunstâncias, fixo a pena-base, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
3.7. Incide, no caso em tela, a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a pratica do crime, judicialmente. Não concorre qualquer circunstância agravante, razão pela qual atenuo a pena-base, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
3.8. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA CONTRA A VÍTIMA IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR
3.9. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, os motivos do crime e as circunstância, fixo a pena-base para o crime de resistência, cometido contra a vítima IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR em 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
3.10. Incide, no caso em tela, a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a pratica do crime, judicialmente. Não concorre qualquer circunstância agravante, razão pela qual atenuo a pena-base, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.12. Tendo o acusado sofrido três condenações, sendo apenado em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do delito de lesão corporal contra a vítima JOSÉ LEMOS DA SILVA FILHO, como também, a pena de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do crime de lesão corporal contra a vítima IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR e mais 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do crime de resistência contra a vítima IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu CARLOS EMANUEL MARTINS CHAVES condenado a pena definitiva de 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena máxima aplicada. A pena deve ser cumprida na residência do réu, diante da ausência de casa de albergado, nesta Capital.
3.15. Os crimes praticados pelo réu foram cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, dessa forma, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também é inviável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.16. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, por inexistir contraditório a respeito dos danos causados.
3.17. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu.
3.18. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001678-55.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JUAN CARLOS RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127)
Réu: DIRETORA DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO - FSA, COORDENADOR DO PROUNI - NA FACULDADE SANTO AGOSTINHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015381-24.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE
Advogado(s):
Réu: LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
III - DISPOSITIVO
3.1. Isto posto, nos termos do art. 109 bem como do art. 115 do Código Penal, e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime do art.14 da Lei nº 10.826/2003, imputado a LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022052-58.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANUELLA DE MACEDO REIS FEITOSA COELHO
Advogado(s): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)
Réu: O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA, .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006346-30.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: ROBERTO SILVA SANTOS, ITALO PABLO DA SILVA CRUZ, OTHO YAN DE MORAIS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"[...] Dessa forma, por atender às exigências do art. 41, do Código de Processo Penal, a DENÚNCIA, bem como o seu ADITAMENTO devem ser recebidos. (...). Por fim, determino à Secretaria que oficie, com urgência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, para tomar conhecimento da decisão que reconheceu a existência de conexão entre o delito de homicídio processado neste feito e os crimes de roubo e associação criminosa, apurados nos autos de Distribuição n.° 0007418-52.2018.8.18.0140, tendo em vista que houve a perda do objeto do Recurso em Sentido interposto pelo Ministério Público. Cumpra-se. [...]".
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013708-88.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDÃO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDÃO, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.
3.2. Com tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, que é promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, deste caso, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 28-12-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, muito embora o réu seja reiterante em crimes contemporâneos. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora seja reiterante em crimes. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu às escondidas e na madrugada, contra mulheres, com covardia contra uma mulher, não tendo como se defender evitando o crime, tanto é que o réu utilizou-se, aproximando da vítima e roubou o seu telefone celular, mediante grave ameaça, visto que enganou a mesma, demostrando que estava armado, ao colocar a mão por baixo da camisa, motivo que amedrontou a vítima na via pública, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram normais ao tipo penal, pois a vítima teve seu bem restituído. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante dos fatos acima delineados, constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses correponderia à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reciusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa e não existem agravantes a valorar. Sendo assim, atenuo a pena em 1/4, fixando-a no limite de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o tipo penal, consoante o Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDÃO, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 5 - Apelação conhecida e improvida." (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29).
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDÃO, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o mais adequado. O acusado deverá cumprir a pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nessa Capital.
3.9. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido às circunstâncias do crime e da pena aplicada, sendo inviável, também, a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos à vítima.
3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua prisão cautelar.
3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007905-76.2005.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: DROGARIA LUZITHANIA LTDA
Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2619)
Réu: HUMBERTO MAURO F.M. DE ALMEIDA, HELENA MARIA F. M. DE ALMEIDA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.