Diário da Justiça
8820
Publicado em 08/01/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 126 - 150 de um total de 841
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000793-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000793-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS (MG110394)
APELADO: ANDREZA CARMINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDEBITO. DANO MORAL PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Através da análise dos autos, é notável que o apelante não demonstrou a ocorrência da respectiva contratação, logo a anulação do respectivo contrato, bem como a devolução dos valores descontados em dobro é medida necessária. 3. A restituição em dobro dos valores é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC, visto que, os descontos foram realizados de forma ilegal, sem anuência da parte autora. 4.Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrida, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, tal valor deverá ser fixado com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora e empobrecimento do réu, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, a título de dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da respectiva sentença.
AGRAVO INTERNO Nº 0712824-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO Nº: 0712824-11.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO (1208)
ASSUNTO(S): [Repasse de Duodécimos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTOS-CAMARA MUNICIPAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS
AGRAVO INTERNO Nº 0712824-11.2019.8.18.0000
Referente ao Pedido de Suspensão de Liminar nº 0712406-73.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI ESTADUAL QUE ADMITE A INCLUSÃO DE ICMS ECOLÓGICO NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. MATÉRIA REGULAMENTADA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/14 DO TCE/PI. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º do CPC/20152 c/c art. 3743 do RITJPI, reconsidero a decisão agravada para indeferir o pedido de suspensão da sentença exarada no Mandado de Segurança nº 0800339-73.2019.8.18.0036 e, consequentemente, a decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0800957-18.2019.8.18.0036.
Publique-se e intimem-se, dando ciência desta decisão ao MM. Juiz de origem.
Teresina/PI, 07 de janeiro de 2020
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente TJ/PI
1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 626.
2 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
3 Art. 374. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.000683-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Mandado de Segurança c/c pedido liminar nº 2008.0001.00683-9 (Cautelar Inominada - 2010.0001.005315-0 em apenso)
Impetrante: Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e Outros;
Advogado: Ívilla Barbosa Araújo (OAB/PI 8.836);
Impetrados: Defensor (a) Público (a) Geral e o Governador do Estado do Piauí, via Procuradoria Geral do Estado;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
Frise-se, por conseguinte, que, eventual descumprimento de quaisquer dos itens acima mencionados, implicará na adoção de medidas essenciais à execução do julgado, inclusive, com a efetivação do bloqueio das contas públicas do ente estatal, repita-se, assim como a execução da multa pessoal, por dia de descumprimento, imposta à autoridade dita coatora, além da responsabilização pelo crime de desobediência, consoante acima explicitado. Ressalte-se, por último, embora não menos importante, a necessidade de se dar prioridade a este feito, sob pena de responsabilizar o setor que contribua com o atraso no cumprimento desta decisão.
RESUMO DA DECISÃO
Portanto, requer, liminarmente: \"a) seja determinada a intimação do Estado do Piauí para cumprir efetivamente a decisão concessiva da segurança, efetuando até o dia 20 de dezembro de 2019 o repasse devido à Defensoria Pública no montante de R$ 6.776.801,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e um reais), correspondente ao valor relativo ao Decreto de Abertura de Crédito Suplementar nº. 18.115/2019, para garantir o cumprimento do acordo firmado às fls. 1.614-1.616, sob pena de incidência das sanções do art. 26, da Lei nº 12.016/09, além da fixação de multa a ser convertida para a Instituição, nos termos do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº. 80 de 1994; a.2) que seja determinado ao Estado do Piauí, através do chefe do Poder Executivo Estadual, que envie mensagem modificativa à Assembleia Legislativa, para manter no Projeto de Lei Orçamentária para 2020 a proposta orçamentária originalmente formulada pela Defensoria Pública do Estado; Outrossim, em caso do descumprimento dos itens acima, requer: b.1) Em caso de descumprimento do item a.1, que seja deferida tutela de urgência a ser efetivada através de bloqueio via BACENJUD nas contas do Tesouro do Estado do Piauí para garantir o cumprimento do acordo firmado às fls. 1.614-1.616, conforme autoriza o artigo 301 do CPC, do valor de R$ 6.776.801,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e um reais), correspondentes ao Decreto de Abertura de Crédito Suplementar nº. 18.115/2019, bem como o imediato repasse para conta da Defensoria Pública do Estado, Conta Corrente nº 9.873-6, Agência 3791-5, do Banco do Brasil; b.2) Em caso do descumprimento do item a.2, requer seja determinada a inclusão da Lei Orçamentária Anual 2020 - na rubrica cumprimento de decisão judicial 319091 - o valor de R$ 6.776.801,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e um reais). Sendo o que importa relatar, passo ao decisum. Analisando detidamente a petição em deslinde e a documentação que a instrui, o que demonstra a veracidade do alegado, concluo, sem maiores delongas, pelo deferimento do pleito, notadamente, por confirmar o inadimplemento da obrigação de fazer por parte do Impetrado, senão, veja-se. Como é cediço, o cumprimento da ordem, em sede de Mandado de Segurança, independe de ação autônoma de Execução contra a Fazenda Pública, bastando, para tanto, que a parte apresente pedido nos próprios autos, a fim de que o julgador adote as medidas necessárias para garantir a efetividade da sentença proferida. Decerto, aplicam-se à sentença/acórdão proferido em ação mandamental as regras executivas previstas no art.536 e parágrafos do CPC, uma vez que se trata de imposição relacionada às Obrigações de Fazer ou Não Fazer, a saber: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. De tal premissa, convém ressaltar que essa espécie de multa coercitiva, oriunda do Direito francês, constitui-se, de forma bem objetiva, medida cominatória imposta pelo Estado-juiz contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa, cuja incidência se dá, via de regra, por dia de descumprimento. Ora, inobstante a existência de normas legais que dão suporte ao julgador, estabelecidas, sobretudo, no Código de Processo Civil, fato é que, na prática, a sua imposição acabou, gradualmente, gerando uma infinidade de situações não previstas em lei, as quais obrigaram o Poder Judiciário, em especial o Superior Tribunal de Justiça, a se posicionar diante das inúmeras discussões daí decorrentes. A propósito, dispõe o art. 375 do Código de Processo Civil que \"o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial\". Portanto, nas tomadas de decisão, o magistrado deve ter uma visão global dos processos que lhe estão afetos, adotando teses que refutem problemas corriqueiros no trâmite procedimental. Portanto, devem ser invocadas as constantes recalcitrâncias das autoridades impetradas em descumprir as ordens de concessão antecipada da segurança. Tal fato persiste quando se estipula multa diária e determina a incidência sobre o órgão a que serve a autoridade coatora, o que, em escala ascendente, nos termos da Teoria do Órgão (Otto Gierke), e adotada neste país, faz recair sobre a Pessoa Jurídica correspondente. Constata-se, no entanto, que sendo a Fazenda Pública devedora da citada multa, as autoridades coatoras não se sentem compelidas a cumprir a ordem, notadamente por não haver ingerência na esfera pessoal. Destarte, a astreinte não vem cumprindo sua função, tornando, então, o comando provisório inútil, impondo, de consequência, reiteradas e desnecessárias análises sobre o mesmo processo, o que reduz a produtividade judicante. Assim, torna-se necessária a adoção de técnica de imposição de multa diretamente à autoridade coatora, em respeito à Jurisdição deste Tribunal de Justiça. Essa sistemática, todavia, suscita razoabilidade e cautela do Poder Judiciário, evitando-se conferir-lhe onerosidade excessiva. É dizer, pode ser então adotada uma conjugação adequada entre incidência sobre o órgão/pessoa jurídica e a autoridade administrativa, sem que se afastem os princípios correlatos, concedendo-se então prazo razoável para cumprimento da ordem, seguido de lapso de astreintes a incidir sobre o órgão, e, por fim, lapso de astreintes a incidir diretamente sobre a autoridade. Repita-se, o mencionado art. 536 do CPC, ao prestigiar \"a efetividade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente\", estabelece que o juiz poderá, nos autos da própria sentença cognitiva ou da decisão que antecipa seus efeitos, impor multa diária por tempo de atraso, a fim de obter o cumprimento do preceito (§ 4o), como ainda determinar a adoção de medida necessária ao seu alcance (§5o), fazendo com que ações cognitivas produzam efeitos próprios da Ação Executória, sem que haja necessidade de processo específico. Portanto, de acordo com a sistemática introduzida pelo citado dispositivo, é de se concluir que a execução provisória da ordem mandamental deve operar-se na relação processual de origem, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, sendo, então, inadequado o manejo de ação autônoma para tal finalidade, como na hipótese. Assim, faz-se necessário promover a juntada da petição inicial e dos documentos que a instruem ao processo originário, como no caso em espeque. Superado tal ponto, convém mencionar que merece acolhida o pleito trazido à análise pela Defensoria Pública, na medida em que acosta documentos comprovando o inadimplemento parcial da obrigação pactuada pelo Estado do Piauí. Ademais, a Procuradoria-Geral do Estado foi devidamente notificada, porém, resumiu-se a informar, conforme já explicitado, que \"requereu junto ao Governador do Estado do Piauí o envio de documentos relacionados ao despacho de fls. 1.641, comprometendo-se a carrear aos autos assim que estiverem de posse deste Procurador subscritor\", fato que ocorreu há quase um ano. Decerto, mostra-se patente que o descaso do executado resultou em prejuízos irreparáveis aos exequentes, face ao descumprimento parcial do que foi pactuado, devendo, com urgência, serem adotadas medidas compatíveis à solução da controvérsia. POSTO ISSO, e acolhendo o pedido formulado pelos exequentes, determino a intimação pessoal do Governador do Estado para: i) cumprir efetivamente a ordem concedida, efetuando, no prazo de cinco dias, o repasse devido à Defensoria Pública, no montante de R$ 6.776.801,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e um reais), correspondente ao valor relativo ao Decreto de Abertura de Crédito Suplementar nº. 18.115/2019, para garantir o cumprimento do acordo firmado às fls. 1.614-1.616, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/09, além da fixação de multa a ser convertida para a Instituição, nos termos do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº. 80 de 1994; ii) enviar mensagem modificativa à Assembleia Legislativa, para manter no Projeto de Lei Orçamentária para 2020 a proposta orçamentária originalmente formulada pela Defensoria Pública do Estado; iii) e em caso de descumprimento do item 1, seja determinado bloqueio via BACENJUD nas contas do Tesouro do Estado do Piauí para garantir o cumprimento do acordo firmado às fls. 1.614-1.616, conforme autoriza o artigo 301 do CPC, do valor de R$ 6.776.801,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e um reais), correspondentes ao Decreto de Abertura de Crédito Suplementar nº. 18.115/2019, bem como o imediato repasse para conta da Defensoria Pública do Estado, Conta Corrente nº 9.873-6, Agência 3791-5, do Banco do Brasil; iv) em caso do descumprimento do item 2, seja determinada a inclusão da Lei Orçamentária Anual 2020 - na rubrica cumprimento de decisão judicial 319091 - o valor de R$ 6.776.801,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e um reais). v) deverá incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil, oitocentos reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CPB c/c o art. 26 da LMS). Frise-se, por conseguinte, que, eventual descumprimento de quaisquer dos itens acima mencionados, implicará na adoção de medidas essenciais à execução do julgado, inclusive, com a efetivação do bloqueio das contas públicas do ente estatal, repita-se, assim como a execução da multa pessoal, por dia de descumprimento, imposta à autoridade dita coatora, além da responsabilização pelo crime de desobediência, consoante acima explicitado. Ressalte-se, por último, embora não menos importante, a necessidade de se dar prioridade a este feito, sob pena de responsabilizar o setor que contribua com o atraso no cumprimento desta decisão. Intimem-se e cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
RECLAMAÇÃO Nº 2015.0001.004413-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2015.0001.004413-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
RECLAMANTE: MARIA NAZARETH RIBEIRO DE ALMEIDA E ANDRADE
ADVOGADO(S): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (PI009024) E OUTROS
RECLAMADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A VENCIMENTOS E AOS PROVENTOS. COISA JULGADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA N° 733 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO DA DEMANDA. SÚMULA N° 279 DO STF. PRETENSÃO A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA N° 280 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS N° 41, 395 E 737 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DENEGADO.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "A", do Código de Processo Civil ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008635-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008635-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CLETO GOMES (CE005864) E OUTROS
APELADO: IDENILDO DA SILVA MIRANDA (MENOR) E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição eletrônico fl. 654) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 650/051), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006499-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006499-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: FILOMENA CARVALHO DO RÊGO
ADVOGADO(S): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR (PI004967) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FLORISA DAYSEE DE ASSUNÇÃO LACERDA (PI007571) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.004582-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.004582-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002837-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002837-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005687-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005687-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA JUÇANDA DE MACEDO
ADVOGADO(S): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO (PI011913)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002837-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002837-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e observando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.004582-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.004582-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e observando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002353-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002353-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: FERNANDO WILSON NUNES ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Tendo a Egrégia 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluído pela improcedência do recurso de apelação, em confronto, portanto, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, determino a sua imediata remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima explicitados.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004235-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004235-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-FMS
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489)
REQUERIDO: MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO(S): NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI005745)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, NÃO CONHEÇO o Recurso Extraordinário interposto
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004235-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004235-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-FMS
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489)
REQUERIDO: MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO(S): NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI005745)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002965-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002965-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA NAZARÉ DE PAULA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FREDERICO STEFANNI MOURA TORRES ROCHA (PI008249) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao C. Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.003884-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.003884-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): RINALDO CARVALHO DE SOUSA (PI004388) E OUTRO
REQUERIDO: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/15 ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004064-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004064-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
JUÍZO: EDVARTON ROMMEL LEAL
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS - PI
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
AGRAVO Nº 2018.0001.004155-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004155-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: JAYSLENE DO RÊGO MENEZES FONSÊCA
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Encaminhem-se os autos ao setor competente para a inclusão em pauta de julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005800-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005800-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1021 do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011226-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011226-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: DARLENE MARTA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 137) não apresentam Fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 132/133), e cumprida a determinação constante do § 3 do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl.140), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011871-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011871-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE ASSISTÊNCIA Á SAÙDE DO ESTADO DO PIAUÍ (SSASPI)
ADVOGADO(S): MARIA ALICE LOPES LEDA (PI011715) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo 5 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004883-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004883-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: VERA MARIA DA COSTA ARAÚJO MONTEIRO
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA (PI002043) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fls. 454/464) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 400v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônico fls. 467), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003275-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003275-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: JOSÉ MARIA FEITOZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA (PI007345)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento rio art. 1.030,III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do Recurso Extraordinário.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000845-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000845-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ROBERT DIAS DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS DE MELO
ADVOGADO(S): MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (PI006395)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Determino o retorno dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique expressamente a tempestividade dos recursos interpostos às fls. 567/579 e 584/598, os respectivos preparos e, ainda, a apresentação de contrarrazões pelas partes recorridas.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 07.003100-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 07.003100-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
APELADO: AIRTON PEREIRA DE ALENCAR
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto e em face da existência de Agravo em Recurso Extraordinário interposto, fls. 199/215, retornem-se estes aulos ao C. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Corte Estadual.