Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000083-24.2018.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ARISTEU TUPINAMBA RODRIGUES NETO
Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574)
DESPACHO: (...designo audiência de justificação para o dia 04 de fevereiro de 2020, às 10:00 horas, no fórum local. Expedientes necessários. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS, 29 de novembro de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-63.2001.8.18.0135
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA-PI
Advogado(s): FERNANDO PEDREIRA DE ALBURQUERQUE ALCANTARA(OAB/PIAUÍ Nº 1132)
Executado(a): MEAAR - CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE - ME
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100
CLASSE: Demarcação / Divisão
Requerente: RODOPRIMA TRANSPORTES LTDA
Requerido: PAULO DALTO NETO, LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, PEDRO SARAIVA, RAIMUNDO NONATO SARAIVA, ANTONIO MIRANDA CASTELO BRANCO, ANTONIO MARTINS SARAIVA, JOANA SARAIVA, ANA ELVIRA DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Azarias Belchior, nº 855, MANOEL EMÍDIO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por RODOPRIMA TRANSPORTES LTDA, em face de PAULO DALTO NETO e S/ESPOSA e outros. Ficando por este edital citados: LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, PEDRO SARAIVA, RAIMUNDO NONATO SARAIVA, ANTÔNIO MIRANDA CASTELO BRANCO, ANTÔNIO MARTINS SARAIVA, JOANA SARAIVA E ANA ELVIRA DE SOUSA, residentes em lugar incertos e não sabidos, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, aos 7 de janeiro de 2020 (07/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000703-77.2016.8.18.0135
Classe: Ação Rescisória
Autor: MARIA DO ROSARIO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: CARLOS ANTONIO RODRIGUES
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000246-94.2006.8.18.0135
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOSÉ FRANCIEL DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: FLÁVIA MARIA NUNES
Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000125-68.2019.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: NINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE FRANCISCO SOUSA MELO
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
SENTENÇA:
"(...) Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, de ordem a CONDENAR o Sr. JOSÉ FRANCISCO SOUSA MELO nas sanções previstas no art. 157, caput, do CP c/c art. 14, II; 329 e 331 do CP. Passo, assim, à dosimetria da pena, na forma preceituada pelo art. 68 do CP, iniciando pelascircunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo códex: - QUANTO AO CRIME DE ROUBO: 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.2) Antecedentes: embora o réu já tenha respondido a outros processos criminais, em nenhum sobreveio condenação, razão pela qual não há porque valorar negativamente os seus antecedentes; 3) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; 4) Personalidade: Não aferida tecnicamente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) Motivos: Inerentes ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-los; 6) Circunstâncias: normais ao tipo penal; 7) Consequências: inerentes ao tipo penal; 8) Comportamento da vítima: normal. Portanto, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 4 anos de reclusão. O crime de roubo ocorreu na modalidade tentada, na medida em que não se consumou em razão da resistência da vítima e da chegada de um popular. Assim, faz-se necessário diminuir a pena em 2/3, levando em consideração a menor proximidade da consumação. Portanto, reduzo a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, devendo cada dia-multa ser calculado à razão de 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato. - QUANTO AO CRIME DE DESACATO: 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. 2) Antecedentes: embora o réu já tenha respondido a outros processos criminais, em nenhum sobreveio condenação, razão pela qual não há porque valorar negativamente os seus antecedentes; 3) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; 4) Personalidade: Não aferida tecnicamente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) Motivos: Inerentes ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-los; 6) Circunstâncias: normais ao tipo penal; 7) Consequências: inerentes ao tipo penal; 8) Comportamento da vítima: normal. Portanto, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes. O réu confessou os fatos, razão pela qual há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III do CP. Entretanto, como a pena já está no mínimo legal, não pode ficar aquém, nos termos da súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, mantenho a pena intermediária em 6 meses de detenção. Também não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 6 meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA: 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. 2) Antecedentes: embora o réu já tenha respondido a outros processos criminais, em nenhum sobreveio condenação, razão pela qual não há porque valorar negativamente os seus antecedentes; 3) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; 4) Personalidade: Não aferida tecnicamente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) Motivos: Inerentes ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-los; 6) Circunstâncias: normais ao tipo penal; 7) Consequências: inerentes ao tipo penal; 8) Comportamento da vítima: normal. Portanto, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes. O réu confessou os fatos, razão pela qual há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III do CP. Entretanto, como a pena já está no mínimo legal, não pode ficar aquém, nos termos da súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, mantenho a pena intermediária em 2 meses de detenção. Também não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 meses de detenção. - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Na forma do art. 69 do CP, procedo à soma das penas, totalizando 2 anos e 2 meses e 10 dias-multa. - DETRAÇÃO: Muito embora o art. 387 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso dos autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena fixada, e não sendo o réu reincidente, o regime que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, será o REGIME ABERTO. Considerando que não existe, no Estado do Piauí, Casa de Albergado ou estabelecimento prisional adequado ao regime aberto, a execução se dará em domicílio. ? PENA DE MULTA: Ante a inexistência de elementos valorativos da situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal. - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Em que pese o quantum da sanção aplicada, pela utilização da violência, descabe a substituição da pena em todos os crimes pelos quais o acusado foi condenado, nos termos do art. 44, I do CP. - DO SURSIS: Incabível, também, a concessão do SURSIS, em razão do quantum de pena aplicada. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime inicial fixado para cumprimento da pena, que é incompatível om a custódia cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Segundo o art. 387, IV, do CPP, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto. IV. PROVIMENTOS FINAIS Expeça-se, com urgência, o alvará de solutra, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outros motivos estiver preso. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome do réu no rol dos culpados, forme-se o processo de execução criminal e oficie-se ao TRE. BARRO DURO, 06 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO."
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-47.2019.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARLOS ALBERTO MARTINS CASTELO BRANCO
Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)
Designo para o dia 30 / 01 / 2020, às 13:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000673-42.2016.8.18.0135
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: JOSIELMA NUNES DOS SANTOS, ÁLVARO ANTONIO NUNES DA SILVA, FABIANO JÚNIOR NUNES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): JOSE FABIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0801645-26.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - OAB PI8352 - CPF: 001.686.843-90 (ADVOGADO), para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação retro.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000030-93.2008.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE JOAQUIM DE SOUSA
Advogado(s): VIVIANI ROSSI(OAB/SÃO PAULO Nº 233407), MATHEUS STECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 250845)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, publico a parte dispositiva da sentença: "(...) Do relatado acima, forçoso presumir a perda superveniente do objeto, a dar ensejo à constatação de que falta ao autor atualmente interesse de agir, condição da ação sem a qual o mérito não pode ser enfrentado. Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC." Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
Edital nº 01/2020 TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1º OFÍCIO DE PROTESTOS, NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS DE FLORIANO PI. (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
Edital nº 01/2020
O Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Protestos, Notas e Registros Públicos de Floriano Pi, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia 08/01/2020 (oito de janeiro de dois mil e vinte), de 08 horas às 12 horas, na sede da Serventia, com endereço à Rua Fernando Marques, 669, Centro, Floriano-PI, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1º OFÍCIO DE PROTESTOS, NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS DE FLORIANO PI, em que figurará como transmitente Gildete Ferreira da Silva Almeida, atual responsável e transmitida CAROLINA PIZZIGATTI KLEIN, em observância à Portaria nº 136/2019 oriunda da Vice-Corregedoria Geral de Justiça e Provimento nº 02/2019, sendo designada a servidora Leticia Alves Guimarães para secretariar o ato. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano-PI, aos 07 de janeiro de 2020. Eu, Leticia Alves Guimarães, servidora, o digitei, conferi e subscrevi.
Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos
JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE
EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) ZAIRON VITOR SOUSA DOS SANTOS, SOLTEIRO, GUARDA CIVIL MUNICIPAL, natural de PARNAIBA - PI, filho de JOÃO DE DEUS ALVES DOS SANTOS e LINDALVA DE SOUSA DOS SANTOS; e JAKELINE SOUSA ARAUJO, SOLTEIRA, POLICIAL MILITAR, natural de MANAUS - AM, filha de JOSÉ SILVA ARAUJO e ROSIÊDA MARIA SOUSA ARAUJO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO MARCIA SAMPAIO MONTEIRO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0003677-11.2016.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: SEBASTIAO FONTENELE MONTEIRO
REQUERIDO: MARCIA SAMPAIO MONTEIRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARAA, Juiz de Direito da 3ª Vara em exercício da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARCIA SAMPAIO MONTEIRO, Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA SETUBAL SAMPAIO MONTEIRO e SEBASTIAO FONTENELE MONTEIRO, residente e domiciliado(a) em AV. MONSENHOR ANTONIO SAMPAIO, 2600, DIRCEU ARCOVERDE, PARNAÍBA - Piauí nos autos do Processo nº 0003677-11.2016.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador SEBASTIÃO FONTENELE MONTEIRO, Brasileiro(a) , Viúvo(a) , filho(a) de ANA FONTENELE MONTEIRO e FRANCISCO CELESTINO MONTEIRO, residente e domiciliado(a) em AVENIDA MONSENHOR ANTONIO SAMPAIO, 2600, DIRCEU ARCOVERDE, PARNAÍBA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ASSUNÇÃO DE MARIA MAIA TORRES, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.PARNAÍBA, 29 de novembro de 2019.
ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0802850-93.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCA BRITO DE CARVALHO
REQUERIDO: JAQUELANDIA SOARES DOS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O (A) Dr (a). Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA em exercício, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JAQUELANDIA SOARES DOS SANTOS, RG nº 1.208.976/SSP-PI [expedição: 17.11.1987] e CPF nº 540.032.021-04, brasileira, solteira, desempregada, analfabeta, residente e domiciliada no Residencial Bela Vista, casa 03, Baixa da Carnaúba - Zona Rural, CEP 64.219-899, em Parnaíba - PI em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador(a) FRANCISCA BRITO DE CARVALHO, inscrita no RG n° 530.530/SSP-PI [expedição: 02.07.19] e no CPF n° 697.324.503-04, brasileira, casada, aposentada, ensino básico completo, residente e domiciliada no Residencial Bela Vista, casa 03, Baixa da Carnaúba - Zona Rural, CEP 64.219-899, em Parnaíba - PI , a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, Assuncao de Maria Maia Torres, Técnica Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 22 de novembro de 2018. Dr. Max Paulo Soares de Alcântara Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA em exercício.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DOS SANTOS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800224-04.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA FELIX DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DOS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA em exercício, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAS CHAGAS FÉLIX DOS SANTOS, inscrito no RG n° 4.746.619/SSP-PI, expedido em 16/01/2018, e no CPF n° 601.392.083-48, brasileiro, solteiro, ensino fundamental incompleto, residente e domiciliado no Assentamento Lagoa do Prado, n° 25, CEP 64.219-899, Zona Rural de Parnaíba - PI em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA FÉLIX DOS SANTOS, inscrita no RG n° 2.075.476/SSP-PI, expedido em 15/10/1998, e no CPF n° 012.582.623-04, brasileira, solteira, residente e domiciliada no Assentamento Lagoa do Prado, n° 25, CEP 64.219-899, Zona Rural de Parnaíba - PI a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, Assunção de Maria Maia Torres, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 22 de novembro de 2018. DR. MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA em exercício
EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) ABEL LINS SILVA CUNHA, SOLTEIRO, TECNÓLOGO(A) EM RADIOLOGIA, natural de MANAUS - AM, filho de ALICIO VASCONCELOS DA CUNHA e MARIA DOROTEIA SILVA DA CUNHA; e ANA KAROLYNA GOMES DA SILVA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de BRASILIA - DF, filha de MIGUEL GOMES DA SILVA e VALQUÍRIA GOMES DE ALBUQUERQUE; 2º) ANTONIO CARLOS FERREIRA, SOLTEIRO, VENDEDOR EXTERNO, natural de PARNAIBA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO FERREIRA e MARIA DO SOCORRO FERREIRA; e TANIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIO CLARO DOS SANTOS e MARIA CLAUDETE ARAUJO DOS SANTOS; 3º) JOÃO VÍTOR LOIOLA CUNHA, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de BRASILIA - DF, filho de ABEMAR PEREIRA CUNHA e FLÁVIA COSTA LOIOLA BARBOSA; e KARIANE DA SILVA FREITAS, SOLTEIRA, ESTETICISTA, natural de PARNAIBA - PI, filha de JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FREITAS e FRANCISCA SIMONE DA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)