Diário da Justiça 8820 Publicado em 08/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003800-85.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KV COMERCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO LIMA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3296), MARIA DE LOURDES LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5123), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)

Declarado: SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ(OAB/SÃO PAULO Nº 253445)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento nº 3039119025007 juntado à(s) fl(s)418.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013667-24.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NORMA DE CALDAS BRITO PEREIRA

Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4115), LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14319)

Réu: BANCO SANTANDER S.A

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

DESPACHO: Intime-se a parte autora sobre a certidão de fl. 90, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 04 de dezembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023159-40.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MARCIO SILVA FIDALGO, ELTON JOHN DE SOUSA

Advogado(s): WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6994), DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B), LAYANE BEZERRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9877)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ÉLTON JOHN DE SOUSA, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e ABSOLVER o denunciado ANTÔNIO MÁRCIO SILVA FIDALGO, da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do desarmamento, Lei nº 10.826-2003, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Deixo de apreciar e julgar a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao réu ANTÔNIO MÁRCIO SILVA FIDALGO, uma vez que este não foi denunciado pela prática de tal delito, além de que esta 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, não é a competente para instruir e julgar o crime em questão.

3.2. Dosimetria da pena do acusado ÉLTON JOHN DE SOUSA referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 28-12-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o crime em comento é vago, que é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, figurando no polo passivo toda a coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja: 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes a valorar. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta prejudicada a sua aplicação, pois, consoante o Enunciado da Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.5. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena, ficando o réu ÉLTON JOHN DE SOUSA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.6. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ? ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA ? INVIABILIDADE ? COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29).

3.7. Para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal

3.8. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu ÉLTON JOHN DE SOUSA por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade a ser definida em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução; b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012291-42.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003592-33.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROSA DE JESUS

Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)

Réu: SELMAR RODRIGUES DE SENA

Advogado(s): JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010136-32.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): S J INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA, SANMIEL JAIRO ROCHA HOLANDA, MICHELLY SOUSA HOLANDA

Advogado(s): PAULO ROBERTO FORMIGA MOURA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8302), JOSENINO COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10772)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020010-12.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EUDES LUIS PIRES FERREIRA

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050), MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

Requerido: CARLOS JOSE DE ANDRADE

Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016071-87.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: KERLINE MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318), MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4821)

Declarado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025890-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MILTON QUARESMA DE ARAUJO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Declarado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007316-40.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)

Requerido: RONALDO COSTA, TICYANA PIRES DE CARVALHO

Advogado(s): DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 5521)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004309-16.2007.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Autor: KV COMERCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO LIMA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3296)

Réu: CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, BAURUFAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO J. SAFRA S/A, SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ(OAB/SÃO PAULO Nº 253445), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571), MARCOS ALVES DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 152825)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento nº 3036217035003 juntado à(s) fl(s). 238 .

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0024408-02.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE ELIARDO DE SOUSA CABRAL

Advogado(s): CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)

Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

DESPACHO: Considerando a expedição e recebimento de alvará, bem como satisfeitas todas as obrigações processuais, ARQUIVE-SE.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007097-80.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024668-40.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: A. J. D O. J., G. F. D O.

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Requerido: A. G. F. D. O. (MENOR)

Advogado(s):
DESPACHO:Tendo em vista as certidões de fls. 118-v e 119-v, abra-se vistas ao Ministério Público para requerer o que enteder de direito. TERESINA, 12 de dezembro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008214-14.2016.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: . O ESTADO DO PIAUI

Executado(a): MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA, MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO: MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA, inscrito no CNPJ sob nº 4299358000207, CPF nº 145.215.633-68.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 1.254.663,28 Reais.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511618000412-8; registrada na data de 21/01/2016, Nº 1511418001745-2, Nº1511418001746-0, Nº 1511418001747-9,Nº 1511418001748-7, Nº 1511418001749-5 de 26/06/2014, Nº 1511518001163-0 de 18/03/2015.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de janeiro de 2020 (07/01/2020). Eu, __________,Nasaré Silva, digitei, subscrevi e assino.

Dr.(a) HAYDEÉ LIMA DE CASTELO BRANCO, respondendo, cumulativamente pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000250-04.2015.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: K. N. M.

Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10708)

Requerido: F. S. P. L. N.

Advogado(s): CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13708)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição eletrônica de n° 0000250-04.2015.8.18.0140.5018. TERESINA, 11 de dezembro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001961-05.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

Réu: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:

INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 22/01/2020, às 10:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024367-59.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA

Advogado(s): ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA, pela prática dos crimes de roubo majorado, em face do emprego de arma de fogo de uso permitido e pelo concurso agentes, além do concurso formal de crime praticado contra duas vítimas, com a agravante da surpresa, combinado com o crime de corrupção de menores, em concurso formal, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, com o art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal, e com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990, e com o art. 70 do Código Penal.

3.2. Inicialmente, passo à dosimetria da pena referente ao delito de ROUBO MAJORADO, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação será aplicada no patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena aplicada para o crime de roubo, de acordo com o art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação por crime anterior a este delito. Possui, apenas, condenação por crime posterior; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, muito embora o mesmo possua outras passagens criminais; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada existe nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou do elemento "surpresa", conforme relatos das vítimas, de modo que dificultou a defesa das mesmas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens roubados foram restituídos às vítimas; quanto aos COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram e nem influenciaram o evento criminoso.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, tendo em vista que foi aplicada a pena-base, no mínimo legal, a pena de multa deve ser aplicada, com fundamento no art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que estabelece: "Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. § 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária."

3.5. Portanto, quando for aplicada a pena-base no mínimo legal, como no caso do crime de furto simples, em que a pena mínima é de 1 (um) ano, a pena de multa deve ser aplicada no mínimo legal, que é de 10 (dez) dias-multa, conforme o previsto no art. 49 do Código Penal.

3.6. A pena privativa de liberdade aplicada no mínimo legal, também deveria a pena de multa ser igualmente no mínimo legal, entretanto essa assertiva não se sustenta à luz do princípio da proporcionalidade. O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade, e sim na sua Parte Geral, no art. 49, variando de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao Juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

3.7. Da análise do que foi exposto acima, a pena mínima do crime de LATROCÍNIO - roubo qualificado pelo resultado morte da vítima -, tem pena mínima de 20 anos de reclusão e também prevê a pena de multa, enquanto que o crime de FURTO SIMPLES, tem pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, não sendo justo ou proporcional que, em sendo a pena mínima imposta para ambos, 20 anos para o LATROCÍNIO e 1 (um) ano para o FURTO, seja a pena de multa imposta no mínimo legal de 10 dias-multa, o que seria totalmente injusto e desproporcional.

3.8. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem agravantes e existe a atenuante da confissão. Diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase, consoante estabelecido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA.

3.9. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo de uso permitido, diante desta situação, aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.10. Existe, ainda, uma causa especial de aumento da pena, pelo concurso formal de crimes, diante da prática do crime contra duas vítimas. Sendo assim, fixo a pena, aumentada de 1/6, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.

3.11. Existe, também, 1 causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a pena será aumentada no patamar que pode varia de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o delito de corrupção de menores. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6, em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.12. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa será considerada dívida de valor, como estabelece o art. 51 do código Penal, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção, como se vê a seguir: "Art. 51. transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena do condenado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos, do Código Penal, por ser condenado a pena superior a 8 anos de reclusão. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Professor José Ribamar Leite ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.14. Um dos delitos praticados pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, e o outro trouxe sério risco à integridade moral da adolescente que participou do crime, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a sanção foi superior a 8 (oito) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não preencher aos requisitos subjetivos autorizadores.

3.15. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados às vítimas.

3.16. Concedo ao condenado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004456-95.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: RONDINELE DA SILVA RAMOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, e DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu RONDINELE DA SILVA RAMOS, em face de sua morte e o faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008792-31.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOTAL LTDA

Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)

Executado(a): ERIZELTON DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005508-53.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ITALO IAN BRANDÃO DE CASTRO, MARCOS VINICIOS LIMA OLIVEIRA

Advogado(s): GLORIA MARIA RIBEIRO SINIMBU SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13188)

Suzana Rodrigues de Holanda, Analista Judicial da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA a advogada para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 07/01/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008630-50.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA

Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e ABSOLVO o condenado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, da prática do crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e § 3º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

3.2. Os crimes de porte ilegal da arma de fogo e de lesão corporal podem ser considerados diferentes, desde que não exista a absorção de um crime pelo outro. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico. Alguém só morre porque algo em seu corpo parou de funcionar. Fazer com que algo no corpo de outra pessoa pare de funcionar é um crime em si: lesão corporal. Mas o crime de homicídio é um crime muito maior do que o de lesão corporal, por isso a lesão corporal, quase sempre, é absorvida pelo crime maior. O criminoso que mata a vítima com um tiro não responde pela lesão corporal causada pela bala e pelo homicídio. Ele responde apenas pelo homicídio. Da mesma forma, alguém que no meio de uma briga diz que vai matar a vítima, aponta-lhe a arma, atira e mata, não vai responder pelos crimes de ameaça e de homicídio, mas apenas pelo último, que é bem maior. A ameaça foi absorvida pelo homicídio.

3.3. No presente caso o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo acusado não foi planejado no sentido de atingir a vítima, uma vez que o mesmo quando chegou na parada de ônibus já vinha portando um revólver, sendo que o acusado não conhecia a vítima e que não utilizou a arma para praticar o crime de roubo, conforme narrado na denúncia. O que houve foi uma discussão entre a vítima e o acusado, sendo que travaram luta corporal resultando um disparo com o revólver do acusado no pé da vítima e um disparo com a mesma arma, praticado pela vítima no ombro do acusado.

3.4. Trago à colação a Ementa seguinte, dando conta da possibilidade do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, em relação aos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, como ocorre neste julgamento, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1º DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por defender o direito à prova e à própria ampla defesa, devem as partes questionar o conteúdo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação, o que não ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, a perícia, apesar de sucinta, definir e identificar as lesões sofridas pela vítima, conforme a exigência legal, e ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até se ausente do exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Os exames periciais demonstram a materialidade do delito, uma vez que apontam a existência de lesão corporal consistente em perfuração por projétil de arma de fogo, que atingiu o hemitórax direito, o que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também restaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 4. Impossível a incidência do princípio da concussão, vez que o porte de arma e a lesão corporal não guardam nexo de dependência e relação entre si, pois resta demonstrado, pela própria confissão extrajudicial, que o apelante portava a arma minutos antes de chegar ao bar e efetuar o disparo, consumando o delito de porte de arma de fogo em momento anterior. Além disso, mesmo após sair do local manteve consigo o revólver. 5. Afastada uma dentre as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redirecionamento proporcional da pena-base. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - AprCrim 0000053-77.2010.8.18.0058-PI. Relator: Des. Pedro Alcântara Macêdo. Data do Julgamento: 29-11-2017. 1ª Câmara Especializada Criminal).

3.5. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 3.6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.7. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em face de que o acusado estava portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderia à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa, no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme o art. 60 do Código Penal. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA..

3.10. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, no importe acima fixado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

3.11. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.12. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em face de o acusado ter lesionado a vítima com um disparo de arma de fogo de uso permitido, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.

3.13. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.

3.14. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial.

3.16. Os crimes praticados pelo réu foram cometidos com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões.

3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.18. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do réu e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do acusado.

3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002948-17.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA - PI

Advogado(s): MURILIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013256-78.2015.8.18.0140

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: E. M. DE C., J. P. N. S.

Advogado(s): SILAS SERENO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu:

Advogado(s):
DESPACHO: Tendo em vista ao erro constante do mandado de intimação, certidão de fls. 168-v, reitere-se o despacho de fls. 166-167, para intimar pessoalmente a representante da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no presseguimento do feito, sob pena de em não o fazendo no prazo assinado, lhe incorrer nas penalidades legais. TERESINA, 11 de dezembro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0032330-31.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FIANCEIRA S/A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à(s) parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s) 157/157/v.

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