Diário da Justiça 8820 Publicado em 08/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800223-48.2017.8.18.0065
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DA SILVA MESQUITA
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, MM. Juiz de Direito da Vara Única de Pedro II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOUSA, brasileiro(a), solteiro, desempregado, natural de Pedro II/PI, nascido(a) em 25/04/1989, filho(a) de Maria da Silva Mesquita e Luis Medeiros de Sousa, portador(a) do RG nº 4.656.580 SSP/PI e do CPF nº 603.248.593-50, residente e domiciliado/a(s) na Rua das Flores, nº 275, Centro, Milton Brandao/PI, nos autos do Processo nº 0800223-48.2017.8.18.0065 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DA SILVA MESQUITA, brasileiro(a), convivente, lavrador(a), natural de Pedro II -PI, nascido(a) em 05/02/1961, filho(a) de Raimundo José Tomaz e Maria da Silva Passos, portador(a) do RG nº 2.375.071 SSP/PI e do CPF nº 041.516.043-08, residente e domiciliado/a(s) na Rua das Flores, nº 275, Centro, Milton Brandao/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, JESSE DA ROCHA SOARES, Analista Judicial, digitei.

pedro ii-PI, 8 de agosto de 2019.

KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800223-48.2017.8.18.0065
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DA SILVA MESQUITA
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, MM. Juiz de Direito da Vara Única de Pedro II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOUSA, brasileiro(a), solteiro, desempregado, natural de Pedro II/PI, nascido(a) em 25/04/1989, filho(a) de Maria da Silva Mesquita e Luis Medeiros de Sousa, portador(a) do RG nº 4.656.580 SSP/PI e do CPF nº 603.248.593-50, residente e domiciliado/a(s) na Rua das Flores, nº 275, Centro, Milton Brandao/PI, nos autos do Processo nº 0800223-48.2017.8.18.0065 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DA SILVA MESQUITA, brasileiro(a), convivente, lavrador(a), natural de Pedro II -PI, nascido(a) em 05/02/1961, filho(a) de Raimundo José Tomaz e Maria da Silva Passos, portador(a) do RG nº 2.375.071 SSP/PI e do CPF nº 041.516.043-08, residente e domiciliado/a(s) na Rua das Flores, nº 275, Centro, Milton Brandao/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, JESSE DA ROCHA SOARES, Analista Judicial, digitei.

pedro ii-PI, 8 de agosto de 2019.

KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000764-31.2017.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCILENE MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO EUFRASIO DE SOUSA FILHO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de Francisco Eufrasio de Sousa Filho, brasileiro, CPF nº 029.640.783-60, portador do RG 2.477.869 SSP/PI,residente a Rua Fernando Sepúlveda, nº 49, Bairro Sambaíba Nova, Floriano - PI, nos autos do Processo nº 0000764-31.2017.8.18.0028, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador Francilene Maria de Sousa , brasileiro, solteira, servidora pública, CPF: 963.099.971-49 e RG 2.007.910 SSP DF, residente a Rua Fernando Sepúlveda, nº 49, Bairro Sambaíba Nova, Floriano - PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO, Escrivão(ã), digitei e subscrevo. FLORIANO, 11 de dezembro de 2019. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS,Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000764-31.2017.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCILENE MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO EUFRASIO DE SOUSA FILHO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de Francisco Eufrasio de Sousa Filho, brasileiro, CPF nº 029.640.783-60, portador do RG 2.477.869 SSP/PI,residente a Rua Fernando Sepúlveda, nº 49, Bairro Sambaíba Nova, Floriano - PI, nos autos do Processo nº 0000764-31.2017.8.18.0028, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador Francilene Maria de Sousa , brasileiro, solteira, servidora pública, CPF: 963.099.971-49 e RG 2.007.910 SSP DF, residente a Rua Fernando Sepúlveda, nº 49, Bairro Sambaíba Nova, Floriano - PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO, Escrivão(ã), digitei e subscrevo. FLORIANO, 11 de dezembro de 2019. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS,Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800106-71.2018.8.18.0049
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: EDGAR FELIPE ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade/RG nº 4.***.540-SSP/PI, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº 126.***.***-73, nascido em 15/08/1969, filho de Reinaldo Lourentino de Sousa e Raimunda Alves de Jesus, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 344, na cidade de Novo Oriente do Piauí-PI, nos autos do Processo nº 0800106-71.2018.8.18.0049 em trâmite pela Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EDGAR FELIPE ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº. 3.***.302-SSP/PI, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº. 058.***.***-83, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº. 344, na cidade de Novo Oriente do Piauí-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Francisco das Chagas Sousa Gomes, Analista Judicial, digitei.

VALENçA DO PIAUÍ-PI, 13 de dezembro de 2019.

Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800106-71.2018.8.18.0049
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: EDGAR FELIPE ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade/RG nº 4.***.540-SSP/PI, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº 126.***.***-73, nascido em 15/08/1969, filho de Reinaldo Lourentino de Sousa e Raimunda Alves de Jesus, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 344, na cidade de Novo Oriente do Piauí-PI, nos autos do Processo nº 0800106-71.2018.8.18.0049 em trâmite pela Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EDGAR FELIPE ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº. 3.***.302-SSP/PI, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº. 058.***.***-83, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº. 344, na cidade de Novo Oriente do Piauí-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Francisco das Chagas Sousa Gomes, Analista Judicial, digitei.

VALENçA DO PIAUÍ-PI, 13 de dezembro de 2019.

Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO, brasileira, residente e domiciliada à rua Tabelião Maurício Costa, nº 230, bairro Cajueiro, Amarante - PI, nos autos do Processo nº 0800182-97.2019.8.18.0037, em trâmite pela Vara Única da Comarca de AMARANTE, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora LUZIA BATISTA DE ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, auxiliar administrativa, residente e domiciliada à rua Tabelião Maurício Costa, nº 230, bairro Cajueiro, em Amarante - PI; a qual prestará o compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, TANIA MARIA DA SILVA SOUSA MIRANDA, Analista Judicial, digitei. Amarante-PI, 16 de dezembro de 2019.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO, brasileira, residente e domiciliada à rua Tabelião Maurício Costa, nº 230, bairro Cajueiro, Amarante - PI, nos autos do Processo nº 0800182-97.2019.8.18.0037, em trâmite pela Vara Única da Comarca de AMARANTE, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora LUZIA BATISTA DE ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, auxiliar administrativa, residente e domiciliada à rua Tabelião Maurício Costa, nº 230, bairro Cajueiro, em Amarante - PI; a qual prestará o compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, TANIA MARIA DA SILVA SOUSA MIRANDA, Analista Judicial, digitei. Amarante-PI, 16 de dezembro de 2019.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000788-53.2017.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA
INTERESSADO: ANDRE JUNIOR DE SOUSA PEREIRA

SENTENÇA

Vistos, etc

1- RELATÓRIO

FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, qualificada nos autos, propôs através da Defensoria Pública, AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerendo-a em face de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, também qualificado, arrimado no art. 747 do CPC c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é genitora do interditando, o qual encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, em virtude de F20.0 (CID-10) incapacitado de gerir seus interesses, sendo impossibilitado de praticar por si só os atos da vida civil. A demandante é quem presta ao interditando todos os cuidados que este necessita. Informa que o intenditando recebe benefício previdênciário. Juntou acompanhando a exordial os documentos (ID 5777861- páginas 09/17) para comprovação do alegado. Decisão (ID 5777861- páginas 19/22) nomeando a requerente curadora provisória do interditando, designando data para a realização da entrevista. Termo de Assentada (ID 5777861- páginas 47/49). Termo de Compromisso de Curatela (ID 5777861- página 50). Laudo pericial (ID 5777861- páginas 63/65). Parecer ministerial (ID 5777861- páginas 76/78). Relatório Social (ID 5777861- páginas 81/85). Manifestação da requerente (ID 5777861- página 88), postulando pelo prosseguimento do feito com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- PRELIMINARES Não havendo preliminares arguidas, passamos à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada pela perícia médica (ID 5777861- páginas 63/65). O documento (ID 5777861- páginas 63/65), laudo médico fornecido pelo perito Dr. Deolindo Ferraz Nunes Filho, CRM/PI nº 1589, apresentou resultado onde restou comprovado que o interditando sofre de moléstia mental não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De outra parte, o laudo pericial confirmou seus problemas mentais (esquizofrenia), demonstrando evidente distúrbio mental. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil. Ressalte-se, igualmente, que não há provas nos autos com o condão de afastar a perícia médica realizada no interditando que constatou sua anomalia mental, o que leva ao entendimento que o pedido é procedente. Assim, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a demandante, haja vista ser a genitora do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 1º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 5777861- páginas 19/22), DECRETO a interdição de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, e nomeio curadora do interditando sua genitora FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.Inscreva-se a Sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (PI), 11 de novembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000788-53.2017.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA
INTERESSADO: ANDRE JUNIOR DE SOUSA PEREIRA

SENTENÇA

Vistos, etc

1- RELATÓRIO

FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, qualificada nos autos, propôs através da Defensoria Pública, AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerendo-a em face de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, também qualificado, arrimado no art. 747 do CPC c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é genitora do interditando, o qual encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, em virtude de F20.0 (CID-10) incapacitado de gerir seus interesses, sendo impossibilitado de praticar por si só os atos da vida civil. A demandante é quem presta ao interditando todos os cuidados que este necessita. Informa que o intenditando recebe benefício previdênciário. Juntou acompanhando a exordial os documentos (ID 5777861- páginas 09/17) para comprovação do alegado. Decisão (ID 5777861- páginas 19/22) nomeando a requerente curadora provisória do interditando, designando data para a realização da entrevista. Termo de Assentada (ID 5777861- páginas 47/49). Termo de Compromisso de Curatela (ID 5777861- página 50). Laudo pericial (ID 5777861- páginas 63/65). Parecer ministerial (ID 5777861- páginas 76/78). Relatório Social (ID 5777861- páginas 81/85). Manifestação da requerente (ID 5777861- página 88), postulando pelo prosseguimento do feito com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- PRELIMINARES Não havendo preliminares arguidas, passamos à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada pela perícia médica (ID 5777861- páginas 63/65). O documento (ID 5777861- páginas 63/65), laudo médico fornecido pelo perito Dr. Deolindo Ferraz Nunes Filho, CRM/PI nº 1589, apresentou resultado onde restou comprovado que o interditando sofre de moléstia mental não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De outra parte, o laudo pericial confirmou seus problemas mentais (esquizofrenia), demonstrando evidente distúrbio mental. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil. Ressalte-se, igualmente, que não há provas nos autos com o condão de afastar a perícia médica realizada no interditando que constatou sua anomalia mental, o que leva ao entendimento que o pedido é procedente. Assim, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a demandante, haja vista ser a genitora do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 1º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 5777861- páginas 19/22), DECRETO a interdição de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, e nomeio curadora do interditando sua genitora FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.Inscreva-se a Sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (PI), 11 de novembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800395-27.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA
REQUERIDO: JULIO FERREIRA DE SOUSA

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA -INTERDITANDA COM 84 ANOS (ESTATUTO DO IDOSO)
SENTENÇA

Vistos, etc.

IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, qualificada nos autos, propôs através de Advogado AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requerendo-a em face de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, também qualificado, arrimado no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é filha do interditando. O interditando tem atualmente 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é portadora de demência, de "doença de Alzheimer", tendo ressaltado que a doença causa dificuldades nas atividades da vida diária, tornando-o incapaz para os atos da vida civil. Encontra-se incapacitado para realizar as mais corriqueiras tarefas, sendo a interditante que cuida desse com o maior desvelo, sendo a responsável pela compra e ministração de todos os medicamentos de seu genitor, ora interditando, ressaltando ainda que presta todo o cuidado necessário no que se refere a cuidados com higiene pessoal. Reúne condições físicas e morais para assumir a função e tem laço afetivo muito forte com seu pai. Juntou acompanhando a exordial os documentos pertinentes, para comprovação do alegado. Decisão proferida sob o ID Nº 4628352 concedendo a curatela provisória a requerente e designada a entrevista com o interditando. Realizada a entrevista do interditando com a presença da representante do Ministério Público, que nada requereu. Termo de Compromisso de Curatela Provisória lançado sob o ID Nº 4654799. Na entrevista realizada, cujo termo repousa sob o ID Nº 5654503, a MM. Juíza juntamente com o nobre Advogado e a douta representante do Ministério Público procederam à entrevista do interditando, onde se constatou que é portadora de Mal de Alzheimer, estando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e não soube responder as perguntas realizadas, tendo em vista do exposto, foi prolatada a seguinte decisão: "Com fulcro no art. 752 do Código de Processo Civil concedo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da presente entrevista para o interditando impugnar o pedido formulado na exordial e transcorrido o prazo sem manifestação da impugnada, nomeio desde já o (a) nobre Defensor (a) Público (a) desta Comarca para assistir o interditando até final decisão, devendo a Secretaria desta Vara certificar o transcurso do prazo sem manifestação do interditando e proceder a remessa dos autos à Defensoria Pública local para os devidos fins de direito". Manifestação genérica da Defensora Pública apresentada sob o ID Nº 6152078. É o relatório. Decido. Essa é a prestação jurisdicional. Compulsando os autos verifica-se que não há necessidade de instrução probatória, assim, é o caso de julgamento antecipado da lide (art. 320, I, Código de Processo Civil). Na ausência de preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito. No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada por atestado médico (ID Nº 4584467) e entrevista com o interditando. Ademais, na entrevista realizada ficou comprovada o quadro delicado de saúde do interditando que sofre de Mal de Alzheimer, além de já ter completado 84 (oitenta e quatro) anos de idade, não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. De outra parte, o depoimento da próprio interditando com participação da representante do Ministério Público confirmou seus problemas de saúde constantes no atestado sob ID Nº 4584467, pois sequer apresentou capacidade de compreender o que se passa ao seu redor e de responder satisfatoriamente as perguntas formuladas, demonstrando evidente estado de demência. Destarte, não vislumbro da necessidade de prova pericial, até porque já existe no feito atestado comprovando a doença do interditando. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil, o que se depreende que o pedido é procedente. Dessa forma, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a requerente, haja vista ser filha do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida sob o ID Nº 4628352, DECRETO a interdição de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, e nomeio curadora definitiva do interditando sua filha IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos 755 a 759 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais nos locais determinado no art.775 do diploma legal referido. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Publique-se, registre-se, intimem-se, e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oeiras (PI), 07 de dezembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800395-27.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA
REQUERIDO: JULIO FERREIRA DE SOUSA

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA -INTERDITANDA COM 84 ANOS (ESTATUTO DO IDOSO)
SENTENÇA

Vistos, etc.

IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, qualificada nos autos, propôs através de Advogado AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requerendo-a em face de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, também qualificado, arrimado no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é filha do interditando. O interditando tem atualmente 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é portadora de demência, de "doença de Alzheimer", tendo ressaltado que a doença causa dificuldades nas atividades da vida diária, tornando-o incapaz para os atos da vida civil. Encontra-se incapacitado para realizar as mais corriqueiras tarefas, sendo a interditante que cuida desse com o maior desvelo, sendo a responsável pela compra e ministração de todos os medicamentos de seu genitor, ora interditando, ressaltando ainda que presta todo o cuidado necessário no que se refere a cuidados com higiene pessoal. Reúne condições físicas e morais para assumir a função e tem laço afetivo muito forte com seu pai. Juntou acompanhando a exordial os documentos pertinentes, para comprovação do alegado. Decisão proferida sob o ID Nº 4628352 concedendo a curatela provisória a requerente e designada a entrevista com o interditando. Realizada a entrevista do interditando com a presença da representante do Ministério Público, que nada requereu. Termo de Compromisso de Curatela Provisória lançado sob o ID Nº 4654799. Na entrevista realizada, cujo termo repousa sob o ID Nº 5654503, a MM. Juíza juntamente com o nobre Advogado e a douta representante do Ministério Público procederam à entrevista do interditando, onde se constatou que é portadora de Mal de Alzheimer, estando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e não soube responder as perguntas realizadas, tendo em vista do exposto, foi prolatada a seguinte decisão: "Com fulcro no art. 752 do Código de Processo Civil concedo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da presente entrevista para o interditando impugnar o pedido formulado na exordial e transcorrido o prazo sem manifestação da impugnada, nomeio desde já o (a) nobre Defensor (a) Público (a) desta Comarca para assistir o interditando até final decisão, devendo a Secretaria desta Vara certificar o transcurso do prazo sem manifestação do interditando e proceder a remessa dos autos à Defensoria Pública local para os devidos fins de direito". Manifestação genérica da Defensora Pública apresentada sob o ID Nº 6152078. É o relatório. Decido. Essa é a prestação jurisdicional. Compulsando os autos verifica-se que não há necessidade de instrução probatória, assim, é o caso de julgamento antecipado da lide (art. 320, I, Código de Processo Civil). Na ausência de preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito. No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada por atestado médico (ID Nº 4584467) e entrevista com o interditando. Ademais, na entrevista realizada ficou comprovada o quadro delicado de saúde do interditando que sofre de Mal de Alzheimer, além de já ter completado 84 (oitenta e quatro) anos de idade, não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. De outra parte, o depoimento da próprio interditando com participação da representante do Ministério Público confirmou seus problemas de saúde constantes no atestado sob ID Nº 4584467, pois sequer apresentou capacidade de compreender o que se passa ao seu redor e de responder satisfatoriamente as perguntas formuladas, demonstrando evidente estado de demência. Destarte, não vislumbro da necessidade de prova pericial, até porque já existe no feito atestado comprovando a doença do interditando. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil, o que se depreende que o pedido é procedente. Dessa forma, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a requerente, haja vista ser filha do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida sob o ID Nº 4628352, DECRETO a interdição de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, e nomeio curadora definitiva do interditando sua filha IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos 755 a 759 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais nos locais determinado no art.775 do diploma legal referido. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Publique-se, registre-se, intimem-se, e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oeiras (PI), 07 de dezembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-09.2010.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ORESTS EMILIO RAMAN, MARCOS MATIAS ROMAN

Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725)

Réu: HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BRUGNER BOGONI

Advogado(s): NIVEO PERSIO FERREIRA VIEIRA(OAB/PARANÁ Nº 10591)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 20 de dezembro de 2019

KEILA RIBEIRO DA SILVA

Oficial de Gabinete - 1333

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-51.2008.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RUBENS BARBOSA DA SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA

Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725), TERESINHA DE JESUS MENESES REBELO NETA(OAB/PIAUÍ Nº 7281)

Réu: ALEX LOPES FIMA INDIVIDUAL, AGRONORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS DO NORDESTE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 20 de dezembro de 2019

KEILA RIBEIRO DA SILVA

Oficial de Gabinete - 1333

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-08.2010.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO FURTADO DE MENDONÇA, EUNICE MENEZES DE MENDONÇA, RAIMUNDO NONATO FORTALEZA LOPES, LEONDINA DE MENDONÇA GUIMARÃES LOPES, AGACY FURTADO DE MENDONÇA, MARIA JOSÉ DA SILVA FURTADO DE MENDONÇA, PEDRO ALVES DE MENDONÇA, EVANEIDE GUIMARÃES DE MENDONÇA, PAULO HENRIQUE GUIMARÃES MENDONÇA, EVANOEL GUIMARÃES MENDONÇA, HÉLIO GUIMARÃES MENDONÇA, JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA NETO

Advogado(s): LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207), MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123), JOSÉ CLOVES AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 14057)

Réu: EVA DE MENDONÇA GUIMARÃES, MANOEL FURTADO DE MENDONÇA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 20 de dezembro de 2019

KEILA RIBEIRO DA SILVA

Oficial de Gabinete - 1333

DESPACHO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000711-73.2019.8.18.0030

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOÃO BATISTA DE SOUSA BRITO

Advogado(s):

DESPACHO Dê-se vista dos autos ao MP para manifestar sob o pedido de liberdade provisória, conforme protocolo eletrônico anexado nos autos.NÚCLEO DE PLANTÃO DE OEIRAS, 20 de dezembro de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Oeiras da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE OEIRAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000144-63.2014.8.18.0112

Classe: Interdição

Interditante: C. B. F.

Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)

Interditando: P. A. D. O. M.

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 20 de dezembro de 2019. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA . Secretario Judicial- 27879.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002129-19.2014.8.18.0031

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor:

Advogado(s):

Réu: EVERLANDO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): LISNIA SILMARIA RODRIGUES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3463), RHAVENA STHAEL MENDES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 13716), NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9977), SEBASTIÃO FORTUNATO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5466), JOAO DE ARAUJO BORGES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15833), PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14528)

Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO EVERLANDO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 125 do Código Penal (Aborto Provocado por Terceiro), para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000993-45.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Ministério Público

Réu: JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA

Advogado(s): Defensoria Pública

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a acusação, para ABSOLVER o réu, JOSÉ MARIA DE ARAÚJO SILVA, quanto ao crime previstos nos arts. 129, § 9o, do Código Penal, c/c Lei no 11.340/2006 (Lesão Corporal contra a Mulher no Contexto de Violência Doméstica), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0001419-30.2013.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias

De ordem do Dr. GENECI BENEVIDES RIBEIRO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Joaquim Baldoino, 180, PICOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por TIAGO AVELINO DE SOUSA em face do espólio de JACINTA MENDES DE SOUSA; ficando por este edital citada a parte herdeira, LEANDRO MENDES DE SOUSA, atualmente se encontra em lugar incerto e/ou não sabido, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 21 de dezembro de 2019 (21/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000711-73.2019.8.18.0030

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOÃO BATISTA DE SOUSA BRITO

Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)

DeCISÃO

Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de liberdade provisória.

Com vistas ao MP, este opinou pelo indeferimento.

Da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva o advogado trouxe como fato superveniente os bons antecedentes do requerente.

Tal fato, por si só, não afasta minha fundamentação já exarada na decisão de conversão.

No que pertine as demais teses da defesa, as mesmas não merecem análise por parte deste juíz plantonista na medida em que requerem dilação probatória.

Ante o exposto:

a) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória;

b) considerando a residência do preso na cidade de Colônia do Piauí/PI, a Delegacia deverá encaminhá-lo para a penitenciária de São Raimundo apenas se não for possível o seu ingresso no estabelecimento de Oeiras/PI.

Publique-se.

NÚCLEO DE PLANTÃO DE OEIRAS, 21 de dezembro de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Oeiras

da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE OEIRAS

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001344-96.2019.8.18.0026

Classe: Auto de Apreensão em Flagrante

Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES

Advogado(s):

Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante imposta ao autuado FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, sob a acusação de haver praticado o crime capitulado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fatos ocorridos em 21.12.2019, por volta das 10h00min, na Localidade Três caminhos, município de Barras/PI. Segundo consta dos autos, as autoridades policiais receberam comunicação por um cidadão da localidade "Três Caminhos" que o Sr. Francisco das Chagas, desde o dia anterior (20.12.2019), lhe fazia ameaças, usando para isso uma arma de fogo. Relata ainda os autos que, após tomar conhecimento dos fatos, equipe policial dirigiu-se até o posto de gasolina onde trabalha o autuado, momento em que o mesmo informou que ameaçou o informante, pois também estava sendo ameaçado pelo noticiante, apresentando a arma de fogo, um revólver calibre 38, marca taurus 1183969. Segundo relatos do autuado, o motivo da denúncia teria sido por raiva, pois o conduzido reclama dos usuários que consomem drogas na frente da comunidade. É o que tinha que relatar. Preliminarmente, consigno que deixei de realizar audiência de custódia pela ausência de apresentação do autuado perante esta autoridade, razão pela qual passo a apreciar a prisão em flagrante. Conforme se vislumbra com a leitura do auto de prisão em flagrante, o mesmo preenche todos os requisitos formais estabelecidos em lei, notadamente: a) Lavrado por autoridade competente, no prazo legal, restado caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, do CPP; b) Ouvido o condutor, as testemunhas e o flagrado; c) Comunicação ao Juízo no prazo de 24 horas; entregue ao autuado nota de culpa, assinada por autoridade competente, dentro do mesmo prazo após a prisão, informando-lhe o motivo da prisão, o nome do condutor e o das demais testemunhas e que se encontra devidamente assinada pelo autuado; d) Assegurado ao autuado às garantias constitucionais do art. 5°, incisos LXII e LXIII, da Constituição da República. e) Encaminhada cópia do auto em prisão em flagrante para a Defensoria Pública, na ausência de advogado constituído, na forma do art. 306, §1° do CPP; f) Informado a prisão à pessoa indicada pelo autuado. Portanto, considerando-se que a prisão foi efetuada em consonância com as exigências legais e constitucionais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Segundo preceitua o artigo 310 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao analisar o flagrante, deverá decidir sobre a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores, ou conceder liberdade provisória, cumulada ou não com as demais medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se por oportuno, que a prisão preventiva se afigura como medida cautelar excepcional (ultima ratio), somente cabível quando demonstrada a insuficiência das medidas diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, sendo esta destinada à manutenção da ordem pública, ao adequado trâmite processual e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, não vislumbro a necessidade de imposição de prisão preventiva ao autuado, diante a análise sumária dos fatos, uma vez que a imposição de medida mais gravosa se mostra aqui inaplicável, pois se encontram ausentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 282, §6º, art. 312 e art. 313, I, todos do CPP. Ademais, a decretação da medida segregar prescinde a necessidade de ter-se demonstrado o fumus comissi delitcti e periculum libertatis (fumaça da prática de um fato punível e o perigo de ter-se em liberdade o suposto infrator da norma legal, conforme relata o caput do art. 312, do CPP, já acima citado). Quanto ao requisito legal do fumus comissi delitcti, vejo presente a partir da análise dos elementos informativos que se extrai dos autos, em especial a oitiva da vítima, testemunha e do condutor. Por outro flanco, o requisito legal do periculum libertatis não resta evidente, uma vez que não há elementos que indiquem de modo seguro que o autuado representa ofensa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou mesmo à aplicação da lei penal. Percebo através de uma análise inicial que não restou demonstrado por qualquer circunstância dentro dos presentes autos, indícios de que o autuado possa por qualquer maneira vir a obstaculizar a instrução processual e/ou ainda causar embaraços à ordem pública ou econômica, razão pela qual deve ser posto liberdade. Conforme consta nos autos, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), estando em termos com o permissivo do art. 322 do Código de Processo Penal, razão pela qual RATIFICO e MATENHO a fiança arbitrada pela autoridade policial competente em todos os seus termos. Registro que o indiciado fica subordinado as condições dispostas nos arts. 327 e 328 do CPP, sob pena de decretação da quebra da fiança e revogação de tal benefício. Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial. Aguarde-se a remessa do respectivo Inquérito Policial. Realizem-se as atualizações necessárias junto ao sistema BNMP 2.0. Cumpra-se com as formalidades legais. Após as formalidades, distribua-se o processo para a Vara Criminal de Barras-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000213-28.2017.8.18.0068

Classe: Interdição

Interditante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Interditando: JOSUÉ ARAÚJO PESSOA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSUÉ ARAÚJO PESSOA, brasileiro, filho(a) de Maria dos Remédios Araújo Pessoa, residente e domiciliado(a) em ASSENTAMENTO FORTALEZA,PORTO - Piauí, Portador do Rg nº 4.208.579 SSP/Pi, nos autos do Processo nº 0000213-28.2017.8.18.0068 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PORTO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora MARIA GORETE DE ARAÚJO(AVÓ),brasileira, residente e domiciliado(a) em AV. PRESIDENTE VARGAS, S/N, , PORTO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.

PORTO, 2 de dezembro de 2019.

ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PORTO.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000278-76.2015.8.18.0073

Classe: Interdição

Interditante: ADIRLETE DIAS SILVA

Advogado(s): MARCEL JOFFILY DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11262)

Interditando: JANUARIA ELVIRA DA SILVA BRITO

Advogado(s):

SENTENÇA: EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0000278-76.2015.8.18.0073. O DR. Igor Rafael Carvalho de Alencar , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, por Titulo e nomeação legal, etc....

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Secretaria da Cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, se processa a Ação de Interdição e Curatela, em que é requerente: ADIRLETE SILVA e Interditado: JANUARIA ELVIRA DA SILVA BRITO. Encontra-se julgado o presente feito conforme segue parte da sentença transcrita: julgo procedente o pedido, para em conseqüência decretar a Interdição Judicial de JANUARIA ELVIRA DA SILVA BRITO, declarou-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil. E para constar mandou o MM. Juiz que fosse a presente sentença publicada e será afixada no local de costume, e publicada no Diário da Justiça do Estado por 03 (três) vezes, na forma Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos DOIS (02) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019). EU, _________________ Diana Cristina Lustosa de Vasconcelos Lima, Diretora da 2ª secretaria, que digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000649-76.2015.8.18.0061

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: RITA FURTADO DA SILVA LISBOA

Advogado(s): ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12272)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LISBOA

Advogado(s): ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12272)

Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, procedo a publicação da parte dispositiva, nos termos do art. 755, § 3º do CPC: ".. Ante o exposto, julgo, em harmonia com o parecer ministerial, procedente o pedido, razão pela qual decreto a interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LISBOA, declarando-o INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, motivo por que lhe nomeio CURADORA sua MÃE e requerente, RITA FURTADO DA SILVA LISBOA, devidamente qualificada nos autos, ficando o curatelado impedido de praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, desde que o exercício do direito seja compatível com a deficiência do(a) curatelado(a).". Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

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