Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000932-42.2014.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Réu: VENCESLAU DE SOUSA ALVES
Advogado(s): RAPHAEL DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13928)
SENTENÇA:
Compulsando os autos verifica-se que o arguido adimpliu com todas as parcelas da multa imposta na proposta de transação penal oferecida na audiência realizada no dia 16 de fevereiro de 2016, portanto, sendo assim, com base no art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do senhor VENCESLAU DE SOUSA ALVES.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000770-30.2013.8.18.0076
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANA CELIA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)
Réu: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI
Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determino a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
UNIÃO, 7 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0001002-93.2013.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA
Advogado(s):
Réu: CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES
Advogado(s): DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543)
SENTENÇA: Assim, a conduta do autor do fato se amolda ao tipo penal acima mencionado e portanto por já ter decorrido mais de dois anos da data do fato e mesmo sendo impostas as condições de para a suspensão condicional do processo, não foi comprovada o cumprimento integral das mesmas, e pelo fato do decurso do tempo, este juízo declara extinta a punibilidade do senhor CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000521-23.2015.8.18.0072
Classe: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Adotante: ANDERSON CLEITON VIEIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA MARIA CREUZA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):
Adotado: MIGUEL BARBOSA DE CARVALHO NETO, ANTÔNIA NONATA BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA
Aos 12 (doze) dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade e Comarca de São Pedro do Piauí, Estado do Piauí, na Sala das Audiências do Fórum local, às 09:00 horas, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Igor Rafael Carvalho de Alencar, comigo Secretário de Vara do seu cargo, adiante nomeado, sendo aí, compareceu o Presentante do Ministério Público Dr. Paulo Rubens Parente Rebouças; compareceram os requerentes ANDERSON CLEITON VIEIRA DOS SANTOS E MARIA CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS, acompanhados de seu Advogado Dr. Napoleão Cortez Filho (OAB/PI 8890); compareceu a mãe biológica Antônia Nonata Barbosa de Carvalho; compareceu a testemunha Osana Bezerra da Silva. Aberta a audiência, o MM. Juiz passou a ouvir a mãe biológica, Antônia Nonata Barbosa de Carvalho, compromissada na forma da lei, bem como advertida de que seu depoimento seria através do sistema audiovisual, conforme DVD em anexo. Ouviu, em seguida, Osana Bezerra da Silva, compromissada na forma da lei, bem como advertida de que seu depoimento seria através do sistema audiovisual, conforme DVD em anexo. Após, o Ministério Público emitiu abalizado parecer favorável ao pedido da parte autora. O Juiz na sequência proferiu a seguinte SENTENÇA: Os autores apresentaram a presente ação de adoção, com pedido de tutela antecipada, em favor da criança Miguel Barbosa de Carvalho Neto, qualificados na petição inicial. A mãe biológica chama-se Antônia Nonata Barbosa de Carvalho, também qualificada nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/16. Despacho de citação às fls. 18. Relatório social de referência do adotando encontra-se nas fls. 31/36, com parecer favorável. Na audiência de instrução e julgamento de hoje foram ouvidas a mãe biológica, que apresentou consentimento sobre a adoção, e uma testemunha. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido da parte autora. DECIDO. Observando-se o que consta dos autos verifica-se que o adotando já se encontra sob a guarda dos requerentes desde o seu nascimento, contando hoje a criança com mais de cinco anos de idade. O requisito do art. 45, Lei 8.069/90, que trata sobre o consentimento dos pais, foi observado no presente caso. É notório perceber-se que a criança possui laços afetivos com os requerentes. O contrário também é verdadeiro. Ainda que não observado o procedimento de habilitação prévia em cadastro de adoção, como bem fundamentado no parecer do Ministério Público, relativizo a respectiva aplicação do ECA, por entender que no presente caso atende plenamente o melhor interesse da criança comando judicial favorável à adoção, conforme se pretende no processo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para conceder aos requerentes a adoção de Miguel Barbosa de Carvalho Neto. Defiro o pedido de inclusão do prenome João, como atualmente a criança é reconhecida pelos requerentes, além dos sobrenomes dos requerentes, devendo constar o nome do mesmo como sendo JOÃO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS. Espeça-se o respectivo mandado de averbação ao cartório de registro. Os presentes saem intimados. Após a expedição do mandado, arquive-se com baixa. Nada mais foi tratado encerrou-se o presente termo. Eu, ___________, Secretário de Vara, digitei e subscrevo.
J u i z d e D i r e i t o :
P r o m o t o r d e J u s t i ç a :
A d v o g a d o :
M ã e b i o l ó g i c a :
T e s t e m u n h a :
Requerentes:
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de dezembro de 2019
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000471-71.2016.8.18.0036
Classe: Ação Popular
Autor: PRIMO AUGUSTO SANTANA NETO
Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS-PI
Advogado(s):
Intima-se do despacho:
Intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias (prazo em dobro para o Município). Após, dê-se vista ao Ministério Público para opinar.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001155-93.2016.8.18.0036
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE COIVARAS / PIAUÍ
Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)
Réu: EDIMÊ OLIVEIRA GOMES FREITAS
Advogado(s): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, estando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I da Lei nº 8.429/92, CONDENAR a requerida Edimê Oliveira Gomes Freitas, ex-prefeita do Município de Coivaras-PI, nas seguintes sanções:
a) multa civil correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração atribuída ao cargo de prefeito municipal na data da liquidação da sentença, a ser revertida para o Município de Coivaras, pessoa jurídica prejudicada com o ato de improbidade;
b) proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo de três anos, nos limites postos na fundamentação. Oficie-se ao Município, ao Estado e à União dando conhecimento da sanção, após o trânsito em julgado.
Custas de lei, pela demandada.
Não há condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001157-63.2016.8.18.0036
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE COIVARAS / PIAUÍ
Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)
Réu: EDIMÊ OLIVEIRA GOMES FREITAS
Advogado(s): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, estando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92, CONDENAR a requerida Edimê Oliveira Gomes Freitas, ex-prefeita do Município de Coivaras-PI, nas seguintes sanções:
a) multa civil correspondente a 3 (três) vezes a remuneração atribuída ao cargo de prefeito municipal na data da liquidação da sentença, a ser revertida para o Município de Coivaras, pessoa jurídica prejudicada com o ato de improbidade;
b) proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo de três anos, nos limites postos na fundamentação. Oficie-se ao Município, ao Estado e à União dando conhecimento da sanção, após o trânsito em julgado.
Custas de lei, pela demandada.
Não há condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público.
P. R. I.
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001355-28.2019.8.18.0026
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):
ISSO POSTO, homologo a prisão do preso acima referida nos presentes Autos de Prisão em Flagrante Delito e deixo de analisar a manutenção ou não da prisão de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, haja vista que o Delegado responsável pelo Inquérito Policial já arbitrou fiança e o preso, após pagamento, foi solto, de forma que o "acusado" responderá ao futuro processo, caso seja denunciado, em liberdade.
Importante constar que além da fiança estipulada, o réu ficará sujeito às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a saber:
a) Comparecimento a todos os atos do processo, seja na fase de inquérito ou instrução criminal, sempre que intimado;
b) Não se ausentar por período superior a 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o local em que poderá ser encontrado;
c) Não mudar de endereço sem comunicação a este Juízo;
d) Se abster de reiterar a conduta descrita nos autos, qual seja, atentar contra a vida de animais, sejam esses domésticos ou silvestres, evitando qualquer ato de tortura e/ou maus tratos em face daqueles;
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0006175-80.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA-PI
Réu: DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público, para condenar o acusado DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA, como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
AVISO D EINTIMAÇÃO - 0802348-54.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 3ª publicação
- Publicar 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias -
O Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de KARINDIELLY SOUSA BEZERRA, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora, portadora da cédula de identidade 3.940.815 SSP/PI, expedida em 13 de Agosto de 2013, e do CPF nº 073.064.983-04, nos autos do Processo nº 0802348-54.2018.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) GILSON BEZERRA LEITE, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Várzea Grande, s/n(próximo a Zé Luís Veloso), Zona Rural, São João da Canabrava(PI), CEP: 64.635-000, telefone: (89) 9 8809-8598, portador do RG nº 1.831.023 SSP/PI, expedido em 21 de Agosto de 1996, e do CPF nº 032.647.483-80, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, Analista Judicial, digitei.
picos-PI, 3 de setembro de 2019.
Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito Auxilair da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0000103-09.2016.8.18.0086 (Comarcas do Interior)
Intimo o Dr. Mailson Bezerra Barros - OAB/PI Nº 9775, para, no prazo legal, juntar ao autos o laudo de exame pericial, referido no ID nº 6879825.
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe-0801180-17.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO
- Publicar 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias -
O Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ERICA SILVA LEITE, brasileira, inscrita no RG sob o nº 3.044.343/SSP-PI e no CPF sob o n. 042.869.723-21, residente e domiciliado Rua Marcos Parente, 577, bairro Centro, Picos/PI, nos autos do Processo nº 0801180-17.2018.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) DEMERVAL ANTÔNIO LEITE, brasileiro, casado, RG n. 6.481.268/SSPSP, CPF n. 645.619.418-00, residente e domiciliado Rua Marcos Parente, 577, bairro Centro, Picos/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, Analista Judicial, digitei.
picos-PI, 3 de setembro de 2019.
DR. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000600-47.2016.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s): NIVIA NADIA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4451), JOSE IGOR DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7367-B)
Réu: ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s):
Sentença: "(....) 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte reclamada na obrigação de fazer consistente em ceder passagem forçada à parte autora, devendo tal passagem ser feita a 100 (cem) metros da casa dos demandados e a 50 (cinquenta) metros do curral dos mesmos, a referida passagem deverá ter acesso até a propriedade da parte autora, devendo tal estrada ser construída com até três metros de largura, tamanho este suficiente para a passagem de carros e de máquinas de grande porte, determino ainda que a construção da referida passagem deverá ser totalmente custeada pela parte autora. Ressalto que, por cautela, por ocasião da construção da passagem, deverá haver o acompanhamento deste Juízo, por meio do Oficial de Justiça. No que tange à reconvenção, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de determinar que a parte autora pague a título de indenização conforme expresso no art. 1.285 do CC, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para efeitos de utilização de passagem na propriedade dos requeridos, pelo fato de tal trecho ficar impossibilitado de uso permanente para os mesmos. Quanto às custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no art. 85, §8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação ao processo principal, em desfavor dos requeridos, e em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no tocante à reconvenção (art. 85, § 1º), valor a ser pago pelo autor. Todavia, considerando a condição de beneficiários da justiça gratuita, por parte dos requeridos, suspendo o pagamento dos honorários e custas, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em relação aos demandados. Por fim, autorizo ao autor, a iniciar a construção da passagem, tão logo deposite o valor da indenização arbitrada na reconvenção. Após os procedimentos legais, não havendo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004153-49.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARVALHO
Advogado(s): NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PI nº 14931) - DANIEL NOGUEIRA
EX POSITIS, julgo procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público, para condenar o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARVALHO, como incurso nas sanções dos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 147 do Código Penal.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001452-18.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: VICTOR HUGO BRAGA DE OLIVEIRA e FERNANDO CESAR DE SOUSA ROCHA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
EX POSITIS, julgo improcedente a denúncia, para absolver os acusados FERNANDO DE SOUSA ROCHA e VICTOR HUGO BRAGA DE OLIVEIRA quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, II, do CPP.
EDITAL - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Núcleo de Plantão de Picos de NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS)
Processo nº 0001893-88.2019.8.18.0032
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Requerido: JONES BARROS BEZERRA
Advogado(s): INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17488)
DECISÃO: Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, I, do Código de Processo Penal, relaxo a prisão em flagrante. Expeça-se alvará de soltura imediatamente. Ciência ao Ministério Público (remessa dos autos), à defesa (intimação no DJE, se defensor constituído, ou remessa dos autos, se DPE) e à autoridade policial (comunicação via Malote Digital, remetendo-lhe cópia desta decisão).
EDITAL - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Núcleo de Plantão de Picos de NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS)
Processo nº 0001893-88.2019.8.18.0032
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Requerido: JONES BARROS BEZERRA
Advogado(s): INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17488)
DECISÃO: "Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, I, do Código de Processo Penal, relaxo a prisão em flagrante. Expeça-se alvará de soltura imediatamente. Ciência ao Ministério Público (remessa dos autos), à defesa (intimação no DJE, se defensor constituído, ou remessa dos autos, se DPE) e à autoridade policial (comunicação via Malote Digital, remetendo-lhe cópia desta decisão)".
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001255-34.2014.8.18.0031
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Réu: MARCIO LIMA FONTINELE
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado MARCIO LIMA FONTENELE de alcunha 'CARA DE BODE' pela prática do crime de Lesão Corporal cometido com Violência Doméstica, na esteira do artigo 129, §§ 1°, II e 9º do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001277-87.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FRANCISCO EDUARDO SILVA ARAÚJO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar FRANCISCO EDUARDO SILVA ARAUJO, nas penas do artigo 180, § 1º do Código Penal.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005770-44.2016.8.18.0031
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: HERBERT DA SILVA LIMA
Advogado(s): WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PI nº 9639)
No entanto, algumas questões saltam aos olhos, no presente incidente, primeiramente, o fato de que o acusado sequer juntou qualquer documento ao pedido, se limitando a juntar apenas o auto de apreensão, e mesmo sendo intimado para o fazer deixou transcorrer in albis, mostrando o desinteresse pelo seguimento do feito. Pelos motivos acima exposto indefiro o pedido.
EDITAL - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Núcleo de Plantão de Picos de NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS)
Processo nº 0000004-65.2020.8.18.0032
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Requerido: CREUDIMAR MANOEL BRAZ, DARILENE FERINO FLOR
Advogado(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6917)
DECISÃO: "Como mencionado acima, a situação enseja o relaxamento do flagrante e não há circunstâncias que recomendem a segregação preventiva dos flagrados, apesar de requerido pelo Ministério Público. Nesse sentido, os suspeitos são primários, bons antecedentes, possuem residência fixa e o crime a eles imputado não foi praticado mediante violência. Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, I, do Código de Processo Penal, relaxo a prisão em flagrante. Expeça-se alvará de soltura imediatamente. Ciência ao Ministério Público (remessa dos autos), à Defesa (intimação no DJE, se defensor constituído, ou remessa dos autos, se DPE) e à autoridade policial (comunicação via Malote Digital, remetendo-lhe cópia desta decisão)".
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0001255-46.2005.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. GLEUVAN ARAÚJO PORTELA - OABPI Nº 155-B, para, informar o endereço do Sr. CLODOVEU PORTELA RICHARD, para os fins do despacho retro.
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0001489-13.2014.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - OABPI 16530, para a fim de informar o paradeiro do executado, dando-se sequência nos atos de execução até o pagamento.
EDITAL PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 46/2019. Livro D nº 2, Folha 244. FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: ANTONIO DIÊYSON FERREIRA e ILANA RAQUEL DA SILVA SOUSA. ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de LUZILÂNDIA-PI, nasceu em LUZILÂNDIA-PI, nascido em 27 de Agosto de 1995, residente e domiciliado RUA GOVERNADOR GAIOSO, Nº 26, JUREMA, MATIAS OLÍMPIO-PI, filho de GARDENE FERREIRA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de MATIAS OLÍMPIO-PI, nasceu em MATIAS OLÍMPIO-PI, nascida em 22 de Setembro de 1996, residente e domiciliada RUA GOVERNADOR GAIOSO, Nº 26, JUREMA, MATIAS OLÍMPIO-PI, filha de ALDECI LOPES DE SOUSA e FRANCISCA DA SILVA SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício. MATIAS OLÍMPIO/PI, 11 de dezembro de 2019. (a) IDANILDO DA COSTA CARVALHO - OFICIAL SUBSTITUTO
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004850-70.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: HERBERT DA SILVA LIMA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA(OAB/PI nº 3250)
Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado HERBERT DA SILVA LIMA pela prática do crime de Lesão Corporal cometido com Violência Doméstica, na esteira do artigo 129, §§ 1°, II e 9º do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.