Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000329-09.2014.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FELÍCIO NETO DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9208)
ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência designada para o dia 30 de janeiro de 2020 às 14h00min, para a realização do interrogatório do denunciado, na sala de audiências da Vara Criminal)
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000135-67.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO THIAGO DA SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência de instrução designada para o dia 30 de janeiro de 2020 às 09h30min, na sala de audiências da Vara Criminal.)
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000380-78.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO THIAGO DA SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de janeiro de 2020 às 08h30min,na sala de audiências da Vara Criminal).
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000366-03.2015.8.18.0110
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI- PIMENTEIRAS-PI
Advogado(s):
Réu: DANIELA VAZ DE SOUSA, TAMIRES DE SOUSA SILVA, ROBERISA SOUSA SILVA
Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479), ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de janeiro de 2020 às 10h30min, na sala de audiências da Vara Criminal).
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003476-82.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO COSTA de alcunha "PAU DE CUECA", nas penas do artigo 129, § 2º I e IV do Código Penal.
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000124-38.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17488)
ATO ORDINATÓRIO: ( De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de janeiro de 2020 às 13h00min,na sala de audiências da Vara Criminal).
AVISO D EINTIMAÇÃO - 0001851-10.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. MARCOS RODRIGO SANTOS - OAB/PI 14752, para , no prazo legal, manifestar-se sobre o perecer ministerial retro.
AVISO D EINTIMAÇÃO - 0800144-03.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. RAMON COSTA LIMA - OAB/PI 8.037, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação retro.
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-92.2020.8.18.0028
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGADO DA 2ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO-PI
Advogado(s):
Réu: ADAILTON PEREIRA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s):
CONCLUSÃO
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ADAILTON PEREIRA NOGUEIRA DA SILVA;
b) E, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ADAILTON PEREIRA NOGUEIRA DA SILVA em preventiva, mantendo a sua custódia;
A presente decisão servirá como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, comunicando-se a autoridade policial, bem como cientificando-se ao preso provisório.
O autuado deve ser conduzido imediatamente no primeiro dia útil subsequente em que haja normal expediente forense ao juízo de Floriano/PI para realização de audiência de custódia.
Comunique-se o teor da presente decisão à autoridade policial
responsável pela lavratura do flagrante, para sua juntada aos autos do IPL respectivo.
Dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa do investigado (caso não possua defesa constituída, intime-se a Defensoria Pública Estadual).
Intime-se a autoridade policial para cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
AVISO D EINTIMAÇÃO - 0000413-95.2007.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO OS DRS. CLAUDIO TADEU FONSECA MAIA - 3116; JUDAS TADEU DE ANDRADE NAIA - OAB/PI 780; e CLARISSA FONSECA MAIA - OAB/PI 3936, para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação retro.
AVISO D EINTIMAÇÃO - 0802119-60.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO OS DRS. Marcos Aurélio de Araújo Carvalho Advogado, OAB/PI nº 16.306 e José Rêgo Leal Neto Advogado, OAB/PI nº 13.951, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro.
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-74.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Requerido: RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO: "[...] ANTE O EXPOSTO, neste momento, entendo suficiente a aplicação demedidas cautelares diversas da prisão em desfavor do autuado RUAN LUCAS, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela LeiPEREIRA DOS SANTOS12.403/11:a) Deverá comparecer bimestralmente ao CIAP (CentralIntegrada de Alternativas Penais), localizado na Praça Des. EdgarNogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim deSousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suasatividades;b) comparecer a todos os atos processuais para os quais forintimado;c) não poderá deixar a Comarca por mais de 15 (quinze) diassem prévia autorização, nem mudar de residência sem previacomunicação a este Juízo;d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias defolga a partir das 21 h às 5 h da manhã e nos dias de folga.e) monitoração eletrônica pelo período de 06(seis) meses. Por fim, tendo o autuado exposto, em audiência de custódia, que teria sidoagredido por policiais, nos termos da Recomendação/CNJ nº 49/2014, determino seja omesmo submetido a exame complementar, devendo o perito responder aos seguintesquestionamentos: "1º) há achados médico-legais que caracterizem a prática de torturafísica? 2º) há indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica? 3º) háachados médico-legais que caracterizem a execução sumária? 4º) há evidênciasmédico-legais que sejam característicos, indicadores ou sugestivos de ocorrência de torturacontra o(a) examinando(a) que, no entanto, poderiam excepcionalmente ser produzidos poroutra causa? Explicitar a resposta. Ao final, oficie o Ministério Público e aCorregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.Expeça-se o respectivo alvará de soltura e termo de compromisso,devendo o autuado ser liberado se por outro motivo não estiver preso [...]".
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-96.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Requerido: ADRIANO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO: "[...] Destarte, presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, converto a prisão em flagrante do autuado ADRIANO DA SILVA SOUSA em prisão, diante da periculosidade dos mesmos e a gravidade concreta da condutapreventivapraticada, em prol da garantia da ordem pública.Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva contra o autuado, incluindo-ono BNMP, e encaminhem-se cópia deste Mandados de Prisão e desta decisão à autoridadepolicial que determinou a lavratura do flagrante delito dos autuados para que osencaminhem de imediato para o estabelecimento prisional apropriado, em especial aPenitenciária no Município de Altos/PI [...]".
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-59.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Requerido: BRUNO RICARDY DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO: "[...] Portanto, ao lume do exposto, com base no CPP 310, II, 312 e 313, III,evidenciada a reiteração na prática delitiva do autuado, converto em preventiva a prisão,em flagrante ora imposta ao autuado BRUNO RICARDY DA SILVA SOUSAdevidamente qualificado nos autos, o que faço diante do justo receio de que, em liberdade,possa causar risco a ordem pública, notadamente a reiteração de delitos da mesmanatureza ou diversa.10. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva contra o autuado,incluindo-o no BNMP, enviando-se cópias do mandado em referência, assim como destadecisão à autoridade policial signatária do auto de prisão em flagrante, para as providênciasde praxe [...]".
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-44.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Requerido: MARIA DE FATIMA ARAUJO
Advogado(s):
DECISÃO: "[...] Diante do exposto, com base nos arts. 282, 319 e 321 do CPP, concedo, liberdade provisória a autuada MARIA DE FÁTIMA ARAÚJOcondicionada aocumprimento das seguintes medidas cautelares e que o seu descumprimento poderá:ensejar a prisão preventivaa) Deverá comparecer bimestralmente ao CIAP (CentralIntegrada de Alternativas Penais), localizado na Praça Des. EdgarNogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim deSousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suasatividades;b) Deverá, ainda, comparecer sempre que intimado;c) Não poderá deixar a Comarca sem prévia autorização pormais de 15 (quinze) dias, nem mudar de residência sem préviacomunicação a este Juízo.d) Comparecimento ao CAPS para realização do tratamentodo alcoolismo nos serviços adequados do órgão [...]".
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-14.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Requerido: JOÃO SOUSA BENÍCIO
Advogado(s):
DECISÃO: "[...] Dessa forma estabeleço em desfavor do autuado as seguintes medidascautelares protetivas:a) proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, pelolimite mínimo de 100 metros;b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio sejaele telefônico ou qualquer outra via.Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA,dispensado o pagamento desta, em virtude da evidente incapacidade financeira do, autuado JOÃO SOUSA BENÍCIO em fazê-lomediante o cumprimento das medidascautelares diversas da prisão descritas acima, sob pena de ter a sua prisãopreventida decretada, por descumprimento.Determino, também, seja a soltura do autuado comunicada, pela central deinquéritos, à ofendida.Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromissoeletrônica, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiverpreso [...]".
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-29.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Requerido: WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO:"Portanto, ao lume do exposto, com base no art. 310, II, combinado com oart. 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO em FLAGRANTEde WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em PRISÃO PREVENTIVA, diante do justoreceio de que em liberdade possa causar risco a ordem pública e prejuízo à aplicaçãoda lei penal."
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-36.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Requerido: JOSE ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO: "HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, opresente auto de prisão em flagrante, tendo em vista preencher as formalidades, no valor equivalente alegais e RATIFICO A FIANÇA concedida pela Autoridade Policial."
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-21.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Requerido: CLARA INES SANDOVAL HERNANDEZ, ROMARIO FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO: "HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, opresente auto de prisão em flagrante, tendo em vista preencher as formalidades, no valor equivalente alegais e RATIFICO A FIANÇA concedida pela Autoridade Policial[...]"
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-51.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Apreensão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO IAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Decisão: "Pelo exposto, indefiro o pleito do Ministério Público, HOMOLOGO a apreensão em flagrante de FRANCISCO IAN PEREIRA DOS SANTOS, concedendo a ele a liberdade assistida pelo prazo de 45 (quarente e cinco) dias e, para tal fim, determino sua liberação, mediante o comparecimento de qualquer dos pais ou responsável, sob termo de compromisso de acompanhar a liberdade assistida, que deverá ser cumprida na comarca de sua residência, sob os moldes a serem disciplinados pelo juízo local. Expeça-se cópia da presente decisão com força de Alvará de Liberação e o Termo de Compromisso. Intimações necessárias. Cumpra-se."
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-81.2020.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Requerido: JOSUEL CANDIDO CRUZ
Advogado(s):
DECISÃO: "Diante do exposto, com base nos arts. 282, 321, 325 e 326 do CPP,concedo liberdade provisória, sem fiança ao autuado, bem como ao cumprimento dasseguintes medidas cautelares:[...]"
AVISO D EINTIMAÇÃO - 0000076-33.2015.8.18.0095 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. KEMERON MENDES FIALHO - OAB PI11244 - CPF: 022.954.873-31 (ADVOGADO), da decisão retro.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000574-67.2016.8.18.0072
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: FRANCISCO TALISSON PEREIRA DA SILVA, OCIRENE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: EDSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido de guarda movida por JOSENILDO GONÇALVES GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, em face de FRANCISCA MARIA ALVES, também qualificado. Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimada para informar sobre interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de fls. 129, a parte autora não se manifestou, consoante certidão de fls. 134. Desta forma, deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu o arquivamento do feito. Decido. Tendo em vista a inércia da parte e que o processo já se encontra devidamente julgado, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos. Diligências necessárias. Intimações de lei. Após, arquive-se com baixa. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de dezembro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000055-67.2010.8.18.0116
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ADRIANA FAUSTINA FEITOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): LUIZ FAUSTINO DE SOUSA E ESPOSA
Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706/86)
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposto por ADRIANA FAUSTINA FEITOSA em face de LUIZ FAUSTINO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Conforme termo de audiência às fls. 37/38, o Executado comprometeu-se a pagar uma dívida contraída em seu favor pela Exequente, até a quitação do débito, mediante depósito bancário na conta corrente da Exequente. Após a homologação do acordo, a Exequente alegou que, após o pagamento de apenas 06 (seis) parcelas, o Executado passou a descumprir o acordo, motivo pelo qual requereu o cumprimento de sentença. Despacho às fls. 78/79, determinando a intimação da parte Executada nos termos legais, sob pena de penhora. Conforme certidão de fls. 82, transcorrido o prazo legal, a parte, devidamente intimada, manteve-se inerte. Carta precatória nas fls. 83 para cumprimento de mandado de avaliação e penhora. Penhora não efetivada devido à apresentação pelo Executado de termo de requerimento em nome da autora desistindo do feito, conforme certidão de fls. 100. Às fls. 102, a Defensoria requereu extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista o termo de comparecimento de fls. 85, no qual a Exequente declara a quitação da dívida. Devidamente intimada a respeito, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 108. É o que basta relatar. Decido. Considerando que consta dos autos termo de comparecimento da parte Exequente atestando a quitação do débito, imperioso se faz a extinção do feito com resolução de mérito pelo cumprimento da obrigação. Senão, vejamos o que dispõe o art. 924, II do CPC: ?Art. 924. Extingue-se a execução quando: II ? a obrigação for satisfeita;? Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução. Custas de lei, suspensa a cobrança, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, que agora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de dezembro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000213-98.2015.8.18.0035
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO - PI
Advogado(s): VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 18083), IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)
Réu: CLOVIS VIEIRA DA SILVA MELO
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, por não estar configurado o ato de improbidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (inteligência do art. 18, Lei 7.347/1985).P. R. I.