Diário da Justiça
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Publicado em 19/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708729-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708729-35.2019.8.18.0000
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: HERLANY DOS SANTOS LIMA PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 4.771)
APELADOS: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº 11.420) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - Embora seja possível a cobrança de garantias complementares, estas devem ser justificadas e, em análise ao contrato entabulado entre as partes, verifico que inexiste menção à possível inscrição negativa envolvendo o cônjuge da contratante consorciada. 2 - Ademais, ressalto que os supostos débitos sequer restaram comprovados e, mesmo que o fossem, a ausência de restrições cadastrais para a liberação da carta de crédito sem garantias complementares poderia ser exigida apenas em relação à própria consorciada. 3 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da empresa requerida/apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixo a indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora/apelante, posto que, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701558-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701558-27.2019.8.18.0000
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIA MARIA DE SOUZA
Advogada: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12751-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, c/c 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença atacada. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-74.2014.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-74.2014.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO VAINE PEREIRA FONTES (OAB/MG Nº 170.674)
APELADO: G. RODRIGUES DE CARVALHO - ME
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS C/C TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Diante dos fatos narrados e da documentação apresentada, é evidente que estando quitado o débito discutido em data anterior à negativação, esta é indevida e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Irretocável o decisum neste ponto. 2 - Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, contudo, de ofício, modifico o termo inicial dos juros incidentes sobre o valor indenizatório, para que fluam a partir da citação, conforme leciona o art. 405 do Código Civil. 3 - Sendo matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros moratórios caracteriza-se como pedido implícito, o qual deve ser analisado de ofício pela instância Ad Quem, inclusive para sua correção, não caracterizando reformatio in pejus ou julgamento extra petita a sua alteração. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710282-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710282-20.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ªVARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADO : AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.640)
AGRAVADO: FRANCISCO AYRES BRANDÃO
ADVOGADO : LUÍS SOARES DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI 846)
RELATOR : DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014741-16.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014741-16.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: NIVALDO AVELINO DE CASTRO (OAB/PI Nº 2.556/94) E OUTRA
APELADO: CLARO S/A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10.480)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL INEFICIENTE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em análise ao caderno probatório, infere-se que restaram demonstradas as falhas apontadas no serviço de telefonia, de modo que, não se afigura crível firmar contrato, quitar suas obrigações e não obter a devida contraprestação. 2 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da empresa requerida/apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Quanto ao pedido de condenação consistente na obrigação de fazer, para que a empresa regularize a prestação do serviço de telefonia móvel, entendo que merece prosperar, de modo que, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a requerida/apelada efetive a regular prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000647-17.2017.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000647-17.2017.8.18.0068
ORIGEM: PORTO/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
APELADA: ROSA LIMA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RESPEITO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da contratação dos pacotes de serviços bancários alegados e não comprovados pelo apelante, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. In casu, desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, cabendo, no caso em espécie, minoração deste quantum, pois, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) arbitrados na sentença não é condizente com o dano vivenciado pela autora/apelada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no que se refere ao quantum indenizatório por danos morais, reduzindo-lhe para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se correção monetária da data desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da condenação, acrescidos aos 10% arbitrados na sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.
HC Nº 0714924-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0714924-36.2019.8.18.0000 (Uruçui-PI/Vara Única)
Processo de Origem n°0000184-48.2017.8.18.0077
Impetrante: Alessandro dos Santos Lopes (OAB-PI nº3.521) e Outro
Paciente: Cleber Francisco de Jesus Batz
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E VARIEDADE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. - DECISÃO UNÂNIME.
1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, ou seja, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ;
2. A jurisprudência recente do STF e STJ tem se mostrado flexível em relação ao crime de porte de munição, quando constatada a quantidade ínfima (comumente, nas quais se portava de 1 a 7 munições) e não houver apreensão de arma de fogo. Entretanto, in casu, a variedade de munições, somada à presença de acessório, justifica a exclusão do benefício. Precedentes;
3. O caso concreto indica a elevada ofensividade da conduta supostamente perpetrada. Desconsiderá-la, a fim de aplicar o princípio da insignificância material, serviria muito mais como um temerário incentivo ao cometimento de novos delitos.;
4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-46.2005.8.18.0059 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-46.2005.8.18.0059
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CONDIESEL COMERCIAL DIESEL E ELÉTRICA UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI Nº 2.543)
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR
ADVOGADO: RICARDO VIANA MAZULO (OAB/PIAUÍ Nº 2783)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TEMA 628 STJ. 1 - A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria, firmou-se no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal às ações de cobrança ou monitória com base em cheque prescrito. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004048-07.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004048-07.2014.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO (OAB/PI 10.042)
APELADO: JOÃO JOSÉ CARVALHO FILHO
Advogado(s): JOSÉ GILSON AMORIM RIBEIRO (OAB/PI 6. 248)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ULTRAPASSANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença, como é o caso em espécie. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-16.2014.8.18.0048 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-16.2014.8.18.0048
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO J. SAFRA S/A
ADVOGADO: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 15.778)
APELADO: JAIRO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: JAIRO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 9.916)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS MENORES QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001545-29.2012.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001545-29.2012.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO/ 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016) e OUTROS
APELADA: CONCEIÇÃO CEANNY FORMIGA SINVAL CAVALCANTE
ADVOGADA: MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA (OAB/PI 1815)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreensão do veículo financiado, sem comprovação do débito, configura o dano moral, passível de indenização. 2. In casu, a autora/apelada demonstrou que adquiriu o veículo com carência de 03 (três) meses para o pagamento da primeira parcela, contudo, a parte apelante, sem atentar para os termos do contrato, promoveu a ação de busca e apreensão do veículo, que culminou com a apreensão do bem. 3. Dano moral presumido. 4. a quantia de R$ 8.000.00 (oito mil reais) como decidido pelo juiz a quo, é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida e representa valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710390-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710390-83.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814059-57.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814059-57.2017.8.18.0140 PJe
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
APELADO: SERASA S/A
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA (OAB/PI 14.401)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2. A ausência de prévia comunicação à consumidora/apelante da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito da SERASA, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à reparação por danos morais. 3. Os transtornos causados ao apelante, em razão da ausência de prévia notificação acerca da negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710308-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710308-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EMÍDIA MÉRCIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344) E OUTRAS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº. 96.864) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 00850004426 firmado entre as partes litigantes. 2 - No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração da recorrente do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 - Os documentos juntados ao bojo processual comprovam que a apelante fez uso efetivo do cartão de crédito realizando 03 (três) saques. 5 - Assim, restou demonstrado que a apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado do seu contracheque, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto, trata-se de servidora pública estadual, portanto, pessoa esclarecida. 6 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 - Sentença de improcedência mantida. 8 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO INTERNO Nº 0708633-20.2019.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710516-36.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0708633-20.2019.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710516-36.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMERA DE ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS VILANOVA E SILVA BRANDÃO
ADVOGADO: IGOR JOSÉ DE CASTRO SÁ (OAB/PI 8112)
AGRAVADA: LAURA MARIA VILANOVA E SILVA BRANDÃO
DEF. PÚBLICA: VERÔNICA ACIOLY DE VASCONCELO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso manejado contra determinação de realização de nova perícia, tem lastro no artigo 1001 do CPC, pois trata-se de despacho de mero expediente, excluído do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2 - A taxatividade mitigada não é suficiente para considerar cabível o recurso de agravo de instrumento contra a determinação contida no despacho recorrido, por faltar-lhe o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711576-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711576-44.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: WALDECY GONCALVES DE ARAÚJO E OUTRA
ADVOGADOS: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO (OAB/PI Nº 8.849)
EMBARGADOS: DANIEL JOSÉ MARTINS BARBOSA E OUTRA
ADVOGADOS: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS (OAB/PI Nº 4.700) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000366-61.2017.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000366-61.2017.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDA ALVES
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/PI Nº 7.187)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos do art. 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial, com extratos bancários da conta previdenciária do autor/apelante, que se reveste de prova mínima e de fácil aquisição por parte do detentor da conta. 2- Sentença mantida. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816977-97.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816977-97.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ REGO (OAB/PI Nº 3083)
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PI Nº 8449-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROCURAÇÃO EM CÓPIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004303-96.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004303-96.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ERIVELTON MOURA
ADVOGADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES (OAB/PI Nº 8.034)
1ª APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
2º APELADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: TIAGO FURTADO AYRES (OAB/DF Nº 30.546) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS. CESSÃO DE CRÉDITO COM AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. 1 - A ausência de comunicação acerca da cessão não é motivo para declarar o débito inexistente, posto que, a aludida notificação serve, tão somente, para que o devedor não pague ao antigo credor/cedente. A dívida continua sendo exigível, ainda que não tenha ocorrido a notificação da cessão. 2 - Assim, inconteste a origem do débito, conforme contrato anexado aos autos, sem a comprovação de que fora devidamente quitado, é de se reconhecer que a parte apelada agiu no exercício regular do seu direito, ao promover a negativação do nome do autor, ora apelante. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar as razões do recurso interposto, entendo que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000207-10.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000207-10.2017.8.18.0140
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ FILHO
ADVOGADO: SATIRUM DARLLAN DE SOUZA COÊLHO (OAB/PI Nº 6.512-A)
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO)
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA CARDOSO (OAB/PI Nº 3.387)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da parte apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição. 2 - No caso em comento, o consumidor, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelada, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais. O que não é o caso dos autos. 4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 5 - Demonstrada a falha na prestação do serviço pela apelada em realizar cobrança de multa, relativa à diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor do seu imóvel, apurada unilateralmente, fato este que enseja no dever de indenizar. 6 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701524-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701524-52.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL NOGUEIRA
ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL (OAB/PI Nº 10.848)
APELADOS: MARIA LÚCIA TABATINGA AGUIAR E OUTRO
ADVOGADO: VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO (OAB/PI Nº 4.393)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Nos termos do arrt. 1.238 do CC/02 são requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, tão somente, a comprovação da posse mansa e pacífica - que deve ser exercida com animus domini - o lapso de tempo, a continuidade e a publicidade. Presentes todas essas características, a posse exercida passa a ser usucapível (ad usucapionem). 2 - Sendo fato incontroverso a posse dos autores sobre o bem desde o ano de 1993, sem qualquer oposição, conforme o próprio requerido admite, bem como comprovam os documentos e as testemunhas arroladas, encontra-se, pois, apta a ensejar a prescrição aquisitiva. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar as razões do recurso interposto, entendo que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702075-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702075-32.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PI Nº 7.006-A) E OUTROS
APELADO: CARLOS AERTE DA SILVA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada do original do documento para a propositura de qualquer a ação alicerçada em título de crédito, ainda que seja a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, desde que, após o deferimento da liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, este não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, uma vez que, nesta hipótese, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2 - No caso em comento, inaplicável o princípio da cartularidade, mas, o disposto no art. 425, VI, do CPC, porquanto, ausente o interesse, nesta fase inicial do processo, da instituição bancária, ora apelante, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. 3 - Nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, cabendo a parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. O que não ocorreu na espécie. 4 - O art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a qual, dispõe sobre a informatização do processo judicial, por sua vez, preconiza que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 - Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703842-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703842-08.2019.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BUCAR FILHO
ADVOGADO: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO OAB/PI nº 7920
AGRAVADA: LUIZA EMILIANA QUEIROZ BUCAR
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ NEIVA OAB/PI nº 10.855
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MAIOR. MATRÍCULA EM CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. DESEMPREGADA. QUANTUM, ESTABELECIDO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. 1- Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a maioridade cessa o dever dos genitores de prestar alimentos com base no poder familiar, mas não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, para fins de atender a sua necessidade de formação profissional. 2 - O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. 3 - Comprovado que a alimentanda cursa faculdade de ensino superior e necessita da ajuda financeira do pai, a revisão dos alimentos somente é possível quando demonstrada alteração da capacidade de quem os alcança e/ou da necessidade de quem os recebe, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. 4 - Não logrando êxito o alimentante em comprovar alteração das suas possibilidades, descabida a redução pretendida. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701644-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701644-95.2019.8.18.0000
ORIGEM : URUÇUÍ / VARA ÚNICA
AGRAVANTE : E. M. L.
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE LIMA MOREIRA (OAB/DF 56.297)
AGRAVADOS : N. M. L, e S M. M. L. representados por sua genitora C. B. M.
ADVOGADOS : DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11.935)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade dos filhos é presumida, sendo indispensável o auxílio financeiro dos genitores, no que tange à alimentação, educação, saúde, moradia, lazer e demais dispêndios essenciais ao seu desenvolvimento - decorrentes do dever legal de sustento 2. Inexistência de elementos suficientes a demonstrarem a limitação das possibilidades financeiras do agravante. A decisão que fixou o valor dos alimentos provisórios a serem prestados em favor dos filhos menores, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do agravante, até que se resolva sobre o valor da pensão alimentícia definitiva, deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819488-68.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819488-68.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PI 5.408) E OUTROS
APELADA: IRENILDA DOURADO DA SILVA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A partir da vigência do Código Civil/2002, tem-se que o prazo para cobranças de tarifa de energia elétrica por parte de uma Sociedade de Economia Mista é decenal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Aresp 324.990/MS). 2 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.