Diário da Justiça
8818
Publicado em 19/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010328-7 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração em Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado nº 2017.0001.010328-7
Embargante: Francisco das Chagas Ferreira
Advogado: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531) e Paulo Gemano Martins Aragão (OAB/PI 5128)
Embargado: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA POR MAIORIA DE VOTOS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA MANTIDA.
DECISÃO
Mérito: O Tribunal Pleno, à unanimidade, julgou procedente o presente Processo Administrativo Disciplinar e aplicou a pena de Remoção Compulsória ao magistrado Francisco das Chagas Ferreira, em consonância com o disposto nos arts. 42, III e 45, da LOMAN, c/c os arts. 3º, III, 4º a 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento do mérito os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, e Olímpio José Passos Galvão. Os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Erivan Lopes e Ricardo Gentil Eulálio Dantas haviam votado pela aplicação da pena de disponibilidade do juiz requerido e refluíram para acompanhar o Relator, e assim, formar a maioria absoluta para a aplicação da pena. Prescrição: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida de ofício pelo relator, único voto divergente neste quesito. Participaram do julgamento de preliminar os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa e Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008291-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008291-0
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: Associação Piauiense do Ministério Público
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525)
Embargado: Estado do Piauí
Procurador: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRIMENTO NECESSÁRIO QUANTO A UM DOS PONTOS ALEGADOS - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS - IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ESSE FIM - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o acórdão ser integrado apenas no que se refere à determinação para expedição do acórdão, que se dará com o trânsito em julgado da fase de execução. 2. Quanto aos demais pontos, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. O aresto embargado abordou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, estando alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de omissão ou contradição, com fundamentação suficiente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeito modificativo.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem efeito modificativo, mantendo-se a deliberação contida no acórdão embargado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004674-3 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004674-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: J. L. S. e A. L. L. S . e A. L. M. S. A.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA (PI002685) E OUTROS
APELADO: J. L. S. e A. L. L. S. e A. L. M. S. A.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA (PI002685) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VITALICIEDADE DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO TÃO SOMENTE DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, eis que inexistente a alegada omissão. De ofício, foi corrigido o erro material às referências ao provimento da Apelação do Réu, para fazer constar que ambas as Apelações, da Autora e do Réu, foram improvidas, ante a manutenção in totum da sentença de primeiro grau - já anunciada no julgamento anterior, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011692-0 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011692-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RONALDO HEBER DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES-PI, FREITAS E BRANDÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (PI013381), DANILO DA SILVA SOUSA (PI014880) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. AFERIÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DOS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DIREITOS DA COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fins de aferição de litispendência entre ações coletivas, como é o caso da ação popular e da ação civil pública debatidas neste recurso, é preciso que a identidade de partes, exigida pela lei, leve em conta não os sujeitos efetivamente componentes dos polos processuais, mas os possíveis beneficiários do resultado das sentenças, na medida em que se trata de ações possivelmente propostas por substitutos processuais, na qualidade de legitimados extraordinários. Precedentes do STJ. 2. É possível reconhecer a litispendência entre ações coletivas submetidas a ritos específicos e diferenciados, quais sejam o da Ação Popular (previsto na Lei nº Lei 7.347/1985) e da Ação Civil Pública (da Lei nº 4.717/1965), no caso em que ambas as ações têm como beneficiários a coletividade dos munícipes. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000147-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000147-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. FIXAÇÃO AO GESTOR PÚBLICO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRIMEIRA DECISÃO COMINANDO A MULTA AO ENTE PÚBLICO. EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os declaratórios, com excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de excluir a multa arbitrada pelo juiz a quo, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadarnente: Exmo. Sn Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, sin , 1 e dezembro de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009202-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009202-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO PEDIDO. IMPOSSIBI-LIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE TITU-LO JUDICIAL PARA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000548-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000548-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): DAVID DE SOUSA SOARES (PI008914) E OUTROS
APELADO: PRÓ- MÉDICA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CINTEL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE VOCAÇÃO RESTRITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa TOITeS (convocado) e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dez e 219
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002144-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002144-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INADEQUADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eun não conhecer do presente recurso, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Suspeição: Exmo. Sr. Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012901-0 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº2017.0001.012901-0
Proc. Origem nº0012901-32.2017.8.18.0000.
Embargante : Fundação Piauí Previdência;
Procurador: Diego Amorim Neves Reis - OAB/PI 11.630;
Embargado: Lídio Rodrigues de Sousa Filho;
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Sousa - OAB/PI 16.161;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005420-0 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração na Remessa Necessária nº2016.0001.005420-0 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0005401-05.2002.8.18.0140).
Embargante : Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito;
Procurador: Carlos Olívio Teixeira Menezes- OAB/PI 239;
Embargado: Reginaldo Correia Moreira;
Advogado : Frank Castelo Branco Marques - OAB/PI 1.578;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA REMESSA NECESSÁRIA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
AP. CÍVEL Nº 0810609-72.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0810609-72.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - Proc. de Origem: 0810609-72.2018.8.18.0140)
Apelante: Francisca Rodrigues da Silva;
Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-PI 4.344);
Apelado: Estado do Piauí;
Procurador: Antonio Lincoln Andrade Nogueira(OAB-PI 7.187);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0810106-51.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0810106-51.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI- PO-0810106-51.2018.8.18.0140)
Apelante: Raimunda Nonata da Silva;
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-PI 4344);
Apelado: Estado do Piauí;
Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB-PI 7187);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0818674-56.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0818674-56.2018.8.18.0140 (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI - PO-0818674-56.2018.8.18.0140)
Apelante: Maria de Jesus Lopes Campelo;
Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB-PI 8.274);
Apelado: Estado do Piauí;
Procurador: Henry Marinho Nery (OAB-PI 15.764);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0800884-07.2018.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0800884-07.2018.8.18.0028(RT-0800884-07.2018.8.18.0028 - Vara Única de Reqeneracão-PI)
Apelante : Estado do Piauí;
Apelados : Maria da Conceicao Borges Ferreira e Outros;
Advogada : Kareen Nunes Vieira;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e Dr.José Olindo Gil Barbosa(Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICODO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0000491-37.2009.8.18.0059 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0000491-37.2009.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI - PO-0000491-37.2009.8.18.0059)
Apelante: Município de Luís Correia-PI;
Advogado: Ricardo Barros Oliveira (OAB-PI 11.341);
Apelada: Antônia Maria Silva de Araújo;
Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB-PI 267);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ACOLHIMENTO VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2009, impõe-se reconhecer a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores a 13.07.04, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32, devendo então ser reformada a sentença nesse ponto, a fim de que sejam excluídas da condenação as verbas correspondentes ao período supramencionado;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança;
3. Sentença mantida, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal das parcelas vindicadas;
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13.07.2004, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0000130-34.2007.8.18.0077 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0000130-34.2007.8.18.0077 (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI - PO-0000130-34.2007.8.18.0077)
Apelante: Município de Uruçuí-PI;
Advogado: Alex Alencar Neiva(OAB-PI 10529);
Apelada: Raimunda Albino de Moura
Advogado: Alzimídio Pires Araújo (OAB-PI 4140);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708289-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708289-39.2019.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO/ 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº 13.758)
APELADA: MARIA GORETE BARBOSA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela autora, ora apelada. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0813979-93.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0813979-93.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI Nº 7.187)
APELADA: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: IGOR CASTELO BRANCO SAMPAIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte apelada para o Hospital Getúlio Vargas para tratamento neurocirúrgico não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. Sentença nulificada. Precedentes do STJ. 2 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para ACOLHER a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelo apelante, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
AGRAVO INTERNO Nº 0710862-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0710862-50.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO (OAB/PI 5745)
AGRAVADA: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora a agravante aduza várias razões para que seja proferida decisão determinando sua reintegração no cargo público, dentre os quais, o fato de encontrar-se grávida, esta utilizou-se da via inadequada, pois, o Código de Processo Civil prevê no art. 1.021, o recurso cabível contra a decisão do relator é o agravo interno. 2. Inexistência de requisitos aptos para cassar a decisão agravada, haja vista que, a Tutela Antecipada Antecedente não é o recurso cabível para atacar a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno, a qual, culminou com a exoneração da ora agravante. 3. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0000208-97.2015.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0000208-97.2015.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADOS:DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI 13.758) E OUTROS
APELADA: REUZINEIDE NOGUEIRA DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: JEFERSON CALUME DE OLIVERIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúdedas pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento pleiteado pela paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo INCÓLUME a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801642-09.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801642-09.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PI Nº 6631)
APELADO: JOÃO CAJAZEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº. 06 DO TJPI. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 2 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela parte/ apelada, em caráter de urgência, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 3 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 4 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 5 - A Súmula nº. 1 do TJ-PI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica. 6 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula nº. 421 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação do apelante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
AP. CÍVEL Nº 0703796-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0703796-19.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Campinas-PI)
Proc. de Origem: 0000442-28.2017.8.18.0087;
Apelante: Município de Campinas-PI;
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB-PI 1.349);
Apelada: Aureni Batista Pereira;
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB-PI 8.421);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Segundo o disposto no art. 324, §1º, inc. III, do CPC,"é lícito formular pedido genérico" quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Precedentes;
2. Na hipótese, o contexto fático narrado na exordial delimitam de forma perfeitamente lógica e clara a causa de pedir e o pedido, conclusão que se extrai também da documentação acostada, não havendo, pois, que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada;
3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;
2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708410-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708410-67.2019.8.18.0000
ORIGEM : TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE : MARIA GORETE DA SILVA COSTA
ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PI (8.202)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em que a agravante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante a juntada de documento que corroboram com a declaração de pobreza. II. Possível a concessão do beneplácito perquirido. III - Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705775-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705775-50.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: G.S.M., representado por sua genitora EVALDENE SARAIVA PEREIRA DE MESQUITA
DEFENSORA PÚBLICA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA
EMBARGADO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB/PI Nº 3.923/03) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-85.2017.8.18.0079 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-85.2017.8.18.0079
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.