Diário da Justiça
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Publicado em 19/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704483-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704483-93.2019.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADOS: DIMAS EMÍLIO BATISTA DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 6.899), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI Nº. 9.210) E OUTROS
APELADA: MARIA FARIAS BONA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI Nº. 104/89-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, o apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença, uma vez que, nas razões recursais argumenta sobre inexigibilidade do título executivo, matéria não discutida na demanda, porquanto, o excesso de execução foi o fundamento dos embargos, não havendo qualquer discussão acerca da inexigibilidade do título. 2 - Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 - Recurso não conhecido, tendo em vista que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701652-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701652-72.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: ALESSANDRA AZEVÊDO ARAÚJO FORTUNATO (OAB/PI Nº. 11.826-A) E OUTROS
APELADO: MÁRIO NERY SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº. 2.523) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a sentença fora proferida com base em uma Reconvenção apresentada por Maria Lucelita Fernandes de Noronha Freitas, pessoa estranha aos autos e, como dito, não trata-se de mero erro material, porquanto, o contrato de financiamento que a reconvinte pretende revisar as cláusulas é diverso do discutido na demanda. 2 - Desta forma, considerando-se que a fundamentação da sentença está em dissonância com a realidade fática dos autos, tendo sido embasada em premissa equivocada, impõe-se a sua nulidade devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para novo julgamento. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a NULIDADE da sentença por ter sido fundamentada em premissa fática equivocada e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.
APELAÇÕES CÍVEIS / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0025298-33.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÕES CÍVEIS / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0025298-33.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA DO ESTADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (OAB/PI Nº. 5.185)
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA (OAB/PI Nº. 10.446)
APELADA: FABIANE SOUSA DA MATA
ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI Nº. 5.874)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO.DESNECESSIDADE DE PROVA, PELA APELADA, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, no sentido de que os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente ação (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 2 - O mandado de segurança resta devidamente instruído, de forma que a enfermidade, assim como a necessidade do tratamento indicado à paciente/apelada encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Portanto, existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é o eficaz para a progressão da doença e melhora da saúde da paciente, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida. 3 - A ausência de indicação das autoridades coatoras, tendo sido apontadas somente as pessoas jurídicas as quais integram, não representa um vício capaz de acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto não observado qualquer prejuízo ao direito de defesa, considerando-se, ainda, o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada - porque, conforme prescrição médica, énecessário ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua vida - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 5 - Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, porquanto, demonstrada a imprescindibilidade do uso do fármaco para melhora de doença considerada grave. 6 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 7 - A Súmula nº. 1 do TJ-PI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica 8 - Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita suscitadas pelo Estado do Piauí, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitadas pelo Município de Teresina e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700696-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700696-90.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: TERESINA AR CONDICIONADO LTDA - ME, JOSÉ POTYGUARA GOMES FROTA, THALYTA PEREIRA FROTA e MARIA LUCILENE DOS SANTOS PEREIRA FROTA
ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 11.086)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA (OAB/PI Nº. 14.664) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes serem condenados ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenando os embargantes ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709545-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709545-51.2018.8.18.0000
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703) E OUTROS
EMBARGADA: LEONICE ALVES DE SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI Nº 8.414) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001087-95.2017.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001087-95.2017.8.18.0073
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ-PI
ADVOGADOS: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/PI Nº. 4.505) E OUTROS
APELADA: ANDREIA CÂNDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 12.176)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA-SAFRA. PERDA DA SAFRA POR RAZÃO DO FENÔMENO DA ESTIAGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO. ART. 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CPC/1973, em seu artigo 267, inciso VI, previa a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol das condições da ação, razão pela qual, impõe-se o não conhecimento da aludida preliminar, porquanto, inexistente no ordenamento jurídico vigente. 2. O benefício Garantia-Safra foi instituído pela Lei Federal nº. 10.420/2002, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico. 3. No caso em espécie, a apelada deixou de receber o benefício Garantia-Safra por desídia da Secretaria de Agricultura do Município de Bonfim do Piauí-PI que deixou de enviar a lista dos agricultores beneficiários, dentro do prazo estabelecido, para o Órgão responsável pela gerência e liberação de valores, no caso, o EMATER. 4. Não tendo o recorrente provado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, esta faz jus ao recebimento do benefício pleiteado. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para não conhecer da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pela apelante, bem como acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0014967-89.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0014967-89.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADA: CAROLINA SOUSA BARROS DE MORAES TRINDADE
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PI Nº. 122/93 B) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Manutenção da sentença. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. 5 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-47.2016.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-47.2016.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO
ADVOGADOS: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº. 13.758) E OUTROS
APELADA: JÚLIA ROSA DE SOUSA, representada por sua filha Conceição de Maria de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PESSOA IDOSA E ACAMADA POR TEMPO INDETERMINADO DEVIDO À FRATURA NO FÊMUR. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER INSUMOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, a autora, ora apelada, pessoa idosa e incapacitada para as atividades cotidianas e/ou laborais, uma vez que, encontra-se acamada por tempo indeterminado em razão de ter sofrido fratura no fêmur, razão pela qual, necessita fazer uso de fraldas geriátricas para manutenção da sua saúde e uma melhor qualidade de vida, conforme se infere do Atestado Médico acostado aos autos. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os insumos requeridos pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, são necessários ao tratamento de saúde - não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da Separação dos Poderes institucionais. 4 - O apelante foi sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5 - Manutenção do quantum fixado pelo magistrado a quo, a título de honorários advocatícios, uma vez que, em observância ao critério legal disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 6 - Sentença mantida. 7 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800588-71.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800588-71.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADA: ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES (OAB/PI nº. 2.762
1º APELADO: EDÍSIO RIBEIRO NUNES
DEFENSOR PÚBLICO: CRISANTO PIMENTEL ALVES
2º APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
ADVOGADO: JULIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7.489)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO -, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte apelada para o Hospital Getúlio Vargas para tratamento neurocirúrgico não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. Sentença nulificada. Precedentes do STJ. 2 - A causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, tendo a inicial sido instruída com os documentos necessários à apreciação do pleito autoral, devendo, pois, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 3 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda, bem como a legitimidade do Estado do piauí para figurar no polo passivo da demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 4 - Em que pese o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, vede a concessão de liminar contra atos do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de transferência para realização de cirurgia neurológica indispensável à sobrevivência da parte apelada, impõe-se que seja assegurado o direito à sua vida. 5 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência e cirurgia da parte autora/pelada em caráter de urgência, eis que a demora poderá causar-lhe sequelas irreparáveis, dada a gravidade da doença que a acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 6 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, a transferência hospitalar para realização de cirurgia neurológica requerida pelo apelado - porque, conforme Laudo Médico, é indispensável para a sua integridade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 7 - Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, porquanto, demonstrada a imprescindibilidade da transferência do apelado para realização de cirurgia essencial à sua sobrevivência. 8 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 9 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência hospitalar para procedimento cirúrgico de emergência. 10 - Procedência do pleito autoral.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para ACOLHER a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelo apelante e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, JULGARAM PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, determinando a transferência imediata do autor/apelado do Hospital de Urgência de Teresina - HUT para o Hospital Getúlio Vargas - HGV, para realização de tratamento neurocirúrgico. Nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708170-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708170-78.2019.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PROCURADOR: GUSTAVO BARBOSA NUNES (OAB/PI Nº 5.315)
APELADA: LUCIMAR DE ARAUJO LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA A QUO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 94 da Lei Municipal nº. 261/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de São João do Piauí, o servidor público poderá obter licença por motivo de doença do descendente. 2. No caso em espécie, a impetrante comprovou os requisitos legais necessários à concessão da licença pleiteada, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito formulado na a ação mandamental. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. Remessa Necessária prejudicada. 4. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Remessa Necessária prejudicada.
HC Nº 0714563-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0714563-19.2019.8.18.0000 (Buriti dos Lopes-PI/ Vara Única)
Processo de Origem n° 0001352-58.2019.8.18.0031
Impetrante: Janaína Matos Pinheiro Correia (OAB/PI nº14.993)
Paciente: Rogério Oliveira Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - RITO DIFERENCIADO NA APURAÇÃO DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade social do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora preso na posse de grande quantidade de substância entorpecente, além de materiais que denotam suposta traficância, não havendo então que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa, como na hipótese. Incidência da Sumula 64 do STJ;
4. A Lei n° 11.343/2006, que trata do delito de tráfico de drogas, adota um rito diferenciado, como ainda fixa prazo de 252 dias para a conclusão da instrução, configurando o excesso de prazo apenas quando ultrapassado esse limite de modo injustificado. Precedentes;
5. Ordem denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0014627-43.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0014627-43.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA (OAB/PI Nº. 3.238)
APELADO: LEONARDO BATISTA DE MOURA JÚNIOR
ADVOGADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 5.967)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Manutenção da sentença. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. 5 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703258-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703258-38.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº3.450) E OUTRO
AGRAVADO: GILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA ROCHA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PLAMTA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92. 2 É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, inadmissível a negativa de recusa em fornecer o serviço domiciliar de home care, quando há expressa solicitação médica. A alegação de que não possui cobertura contratual não é argumento hábil para cassar a decisão do juízo de piso, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLANTA, assim como, a sua destinação que é amparar, através de assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao aludido plano. 4. O magistrado de primeiro grau quando concedeu a tutela de urgência, o fez, em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0000208-97.2015.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0000208-97.2015.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADOS:DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI 13.758) E OUTROS
APELADA: REUZINEIDE NOGUEIRA DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: JEFERSON CALUME DE OLIVERIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúdedas pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento pleiteado pela paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo INCÓLUME a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801642-09.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801642-09.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PI Nº 6631)
APELADO: JOÃO CAJAZEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº. 06 DO TJPI. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 2 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela parte/ apelada, em caráter de urgência, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 3 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 4 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 5 - A Súmula nº. 1 do TJ-PI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica. 6 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula nº. 421 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação do apelante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
AP. CÍVEL Nº 0703796-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0703796-19.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Campinas-PI)
Proc. de Origem: 0000442-28.2017.8.18.0087;
Apelante: Município de Campinas-PI;
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB-PI 1.349);
Apelada: Aureni Batista Pereira;
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB-PI 8.421);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Segundo o disposto no art. 324, §1º, inc. III, do CPC,"é lícito formular pedido genérico" quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Precedentes;
2. Na hipótese, o contexto fático narrado na exordial delimitam de forma perfeitamente lógica e clara a causa de pedir e o pedido, conclusão que se extrai também da documentação acostada, não havendo, pois, que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada;
3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;
2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708410-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708410-67.2019.8.18.0000
ORIGEM : TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE : MARIA GORETE DA SILVA COSTA
ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PI (8.202)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em que a agravante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante a juntada de documento que corroboram com a declaração de pobreza. II. Possível a concessão do beneplácito perquirido. III - Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705775-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705775-50.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: G.S.M., representado por sua genitora EVALDENE SARAIVA PEREIRA DE MESQUITA
DEFENSORA PÚBLICA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA
EMBARGADO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB/PI Nº 3.923/03) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-85.2017.8.18.0079 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-85.2017.8.18.0079
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
HC Nº 0714820-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0714820-44.2019.8.18.0000 (8ª Vara Criminal-PI/Vara Única)
Processo de Origem n°0002272-93.2019.8.18.0140
Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
Paciente: William Bonner Nascimento
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, ocorrendo, inclusive, a subjugação de múltiplas vítimas, (ii) e sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a várias ações penais por crimes de natureza patrimonial, o que denota o efetivo risco à paz social. Precedentes;
3. Impossível falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa, como na hipótese. Incidência da Súmula 64 do STJ;
4. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708970-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708970-43.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOÃO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN NELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão e contradição. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005237-83.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005237-83.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº. 12.033-A) E OUTROS
APELADA: NATALÍCIA OLIVEIRA CALAND
ADVOGADO: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB/CE Nº. 15.166)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2 - No caso em comento, a taxa de juros remuneratórios ao ano cobrada pela Instituição Financeira/apelante ultrapassa a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração contratual, mostrando-se, pois, abusiva e ilegal, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada. 3 - Em que pese existir cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada, uma vez que, incidente sobre juros abusivos (acima da taxa média de mercado), devendo os juros serem cobrados de forma simples. 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico da apelada, considerando-se a ausência de apresentação das contrarrazões recursais (art. 85, § 11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AP. CÍVEL Nº 0001475-29.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0001475-29.2014.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos-PI - PO-0001475-29.2014.8.18.0032)
Apelante: Estado do Piauí;
Apelado: Fredson Henrique Sousa Silva;
Advogados: Oscar Olegário Costa Júnior (OAB/PI Nº 10.305) e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro outubro de 2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010328-7 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração em Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado nº 2017.0001.010328-7
Embargante: Francisco das Chagas Ferreira
Advogado: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531) e Paulo Gemano Martins Aragão (OAB/PI 5128)
Embargado: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA POR MAIORIA DE VOTOS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA MANTIDA.
DECISÃO
Mérito: O Tribunal Pleno, à unanimidade, julgou procedente o presente Processo Administrativo Disciplinar e aplicou a pena de Remoção Compulsória ao magistrado Francisco das Chagas Ferreira, em consonância com o disposto nos arts. 42, III e 45, da LOMAN, c/c os arts. 3º, III, 4º a 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento do mérito os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, e Olímpio José Passos Galvão. Os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Erivan Lopes e Ricardo Gentil Eulálio Dantas haviam votado pela aplicação da pena de disponibilidade do juiz requerido e refluíram para acompanhar o Relator, e assim, formar a maioria absoluta para a aplicação da pena. Prescrição: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida de ofício pelo relator, único voto divergente neste quesito. Participaram do julgamento de preliminar os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa e Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008291-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008291-0
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: Associação Piauiense do Ministério Público
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525)
Embargado: Estado do Piauí
Procurador: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRIMENTO NECESSÁRIO QUANTO A UM DOS PONTOS ALEGADOS - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS - IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ESSE FIM - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o acórdão ser integrado apenas no que se refere à determinação para expedição do acórdão, que se dará com o trânsito em julgado da fase de execução. 2. Quanto aos demais pontos, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. O aresto embargado abordou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, estando alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de omissão ou contradição, com fundamentação suficiente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeito modificativo.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem efeito modificativo, mantendo-se a deliberação contida no acórdão embargado.