Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0714946-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0714946-94.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ªVara Criminal)

Processo de Origem n° 0001815-97.2019.8.18.0031

Impetrante: Rusdael Melo do Nascimento (OAB-PI nº 8.857)

Paciente: Raimundo Nonato de Farias

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE -DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se sabe, a discussão acerca da materialidade delitiva requer dilação probatória, cujo exame é inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que tem cognição sumária e necessita de prova pré-constituída. Precedentes;

2. A exordial acusatória descreveu os elementos indispensáveis à existência, em tese, do fato delituoso, apontando a participação do paciente no crime (homicídio qualificado), e demonstrou satisfatoriamente o liame entre ele e os codenunciados, circunstâncias que permitirão o exercício da ampla defesa. Precedentes;

3. Como existe prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

4. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da extrema gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado em concurso de pessoas e mediante grave violência, configurada pelos golpes de faca e pelo disparo de arma de fogo contra a vítima, o que resultou em sua morte, além do motivo fútil que teria levado à perpetração do delito, o que denota o efetivo risco à paz social. Precedentes;

5. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0700794-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700794-41.2019.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0010817-26.2017.8.18.0140

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Alysson Fernandes de Sousa Barros

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelados: Alysson Fernandes de Sousa Barros

Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLESEM CONCURSO FORMAL (ART. 157,CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, AMBOSDO CP) - RECURSO MINISTERIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/2018 - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO DEFENSIVO - TEORIA DA COCULPABILIDADE - RECURSOSCONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL - IMPROVIMENTO DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. O tema relativo à revogação do antigo inciso I do §2º do art. 157 foi objeto de discussão durante todo o trâmite legislativo e permaneceu no texto final aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e no Projeto de Lei nº 9.160/2017, também aprovado pela Câmara dos Deputados. Portanto, inexistem elementos que permitam a declaração incidental de inconstitucionalidade.

2. Cumpre ao magistrado a quo apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais ao dosar a pena basilar. Precedentes;

3. Como foram desvaloradas 3 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), impõe-se então a reforma da dosimetria.

4. Impõe-se, à luz do art. 59 do Código Penal, regime mais gravoso, quando se revelar oportuno diante do caso concreto. Precedentes;

5. Impossível a utilização da teoria da coculpabilidade do Estado como prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida, como na espécie. Precedentes;

6. Recursos conhecidos. Parcial provimento do ministerial e improvimento do defensivo. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, mas para NEGAR PROVIMENTO ao segundo, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José James Gomes Pereira (convocado) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Ausentes, justificadamente, os Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 de dezembro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001380-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001380-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
REQUERIDO: MADEIREIRA URUGUAI LTDA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 319, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA - PARTE AGRAVADA NÃO LOCALIZADA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - EMENDA DESCUMPRIDA - AGRAVO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Diante destas circunstâncias, chamo o feito à ordem para NÃO CONHECER este recurso de Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 319, 321 parágrafo único e 932, ambos do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003599-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003599-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOÃO SÉRGIO DIÔGO JÚNIOR
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM DECISÃO JUDICIAL ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, SOB PENA DE MULTA.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, considerando tratar-se o presente caso de tutela judicial definitiva, de cunho continuativo, acobertada pelo manto da coisa julgada material, e que vem sendo descumprida de maneira reiterada pelo ente público estadual, determino seja oficiada a autoridade coatora para que providencie o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE ao impetrante, João Sérgio Diôgo Júnior, conforme relatório médico atualizado do paciente acostado às fls. 337/338, sob pena de MULTA DIÁRIA no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 06 de dezembro de 2019.

PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004489-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004489-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: SINDSJUS/PI-SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ - SINDSJUS E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente o SINDSJUS/PI - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual, e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. (...)

RESUMO DA DECISÃO
Assim, em resposta ao Ofício nº 40954/2019, de fl. 1.571, seguem as seguintes informações, com os nomes dos credores e números de CPF\'s corretos correspondentes: (...) Permanecem válidas todas as demais determinações contidas nas decisões de fls.1486/1542 e de fls. 1548/1553. Encaminhe-se à SOF cópia desta decisão retificadora para adoção das providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina PI, 17 de dezembro de 2019. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJ/PI"

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.008725-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.008725-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE ALENCAR
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI000056B)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Verifico, portanto, que o presente precatório encontra-se regularmente inscrito na lista cronológica de débitos do Estado do Piauí aguardando o pagamento do seu crédito. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder à atualização do valor do precatório, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. (...) Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente FRANCISCO ANTÔNIO DE ALENCAR, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários do exequente necessários ao pagamento ou optar pela expedição de Alvará Judicial para o levantamento do valor, bem como para apresentar cópia de documento oficial de identificação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de dezembro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000751-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000751-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA ISAURA MATOS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de processo administrativo de sequestro em que figura como exequente MARIA ISAURA MATOS e como executado o MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ. (...)

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Processo Administrativo de Sequestro, em razão da quitação. Intime-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do precatório nº 2016.0001.007228-6. Após, arquivem-se os autos. Teresina, 16 de Dezembro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007228-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007228-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA ISAURA MATOS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de processo administrativo de sequestro em que figura como exequente MARIA ISAURA MATOS e como executado o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ.

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Processo Administrativo de Sequestro, em razão da quitação. Intime-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do precatório nº 2016.0001.007228-6. Após, arquivem-se os autos. Teresina, 16 de Dezembro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002813-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002813-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MÁXIMO RIBEIRO DE SÁ
ADVOGADO(S): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE (PI11744)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO RÉU E QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO DO PLEITO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do pedido de desistência formulado pelo requerente, nada mais há que se deliberar no presente feito. Destarte, a resignação com a decisão proferida e a consequente abdicação do recurso consubstanciam direito subjetivo, de modo que a parte pode desistir dos atos processuais que lhe cabem, independentemente de anuência de outros sujeitos processuais. Dessa forma, julgo prejudicada a análise dos Embargos de Declaração na Revisão Criminal interpostos, homologando a desistência requerida para que produza .seus efeitos legais, em conformidade com o disposto no art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. À SESCAR CRIMINAL para as providências cabíveis. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema e-TJPI. Determino, ainda, que se retire cópia do processo, remetendo ao juízo de primeiro grau com a devida certidão de trânsito em julgado.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.005398-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.005398-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA FURTADO FILHO
ADVOGADO(S): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (PI003072)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fls. 127/129). (...)

RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 17 de dezembro de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009258-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009258-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação n° 0000430-88.2009.8.18.0056, que tramitou na Vara Única da Comarca de Itaueira/PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 05/09/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida na Prefeitura em 15/09/2016 (fl. 51). (...)

RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 6.237,33 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) em favor da parte exequente, FRANCISCO DE ASSIS BARROS JÚNIOR, que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 2500134699549, agência 3791, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: (...) Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao Ministério do Planejamento para exclusão de irregularidade do Município de Flores/PI caso tenha sido inscrito no SINCONV em razão do não pagamento tempestivo do presente precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 17 de dezembro de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 07.002770-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 07.002770-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: W. S. MELO COMERCIO E REPRESENTACOES E OUTROS
ADVOGADO(S): IVIANE ALCANTARA SILVA (PI009100) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente W. S. MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES e como executado ESTADO DO PIAUÍ, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (proc. nº 186000050-9). (...)

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, em observância à Escritura Pública de Sobrepartilha do Espólio do Sr. Washington de Sousa Melo, de fls. 184/187, e diante da inexistência de óbice ao procedimento em questão, DETERMINO a transferência do valor de titularidade de W. S. MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES aos seus herdeiros, bem como seus rendimentos, conforme cálculos de fls. 122/123 e planilha de fl. 211, a ser debitado de conta judicial vinculada ao presente precatório, agência 3791-5, do Banco do Brasil, conforme comprovante de fls. 201/205, e creditado na forma a seguir detalhada: (...) Por fim, determino ao Departamento de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SECOF - Secretaria de Economia e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, com a observância da reserva do valor bruto do precatório até ulterior decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 17 de dezembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011937-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.011937-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI-9.154)
EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO (PI014792)
E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910565344, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006443-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006443-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-IPEC E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ÉDERSON LEITE BRAGA (PI007862) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc. O novo Código de Processo Civil, no art. 100, prevê que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio". Assim, em respeito ao princípio da vedação às decisões surpresas, intime-se as partes, por publicação no diário de justiça, para se manifestarem sobre a existência de simulação no contrato de fls. 50/59, tendo em vista que a parte Autora alega que não houve repasse de recursos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001885-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001885-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ESTER SOARES DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. 1. De modo a possibilitar a aquisição dos medicamentos necessários a continuidade do tratamento de saúde, determino a expedição de alvará judicial. Pedido Concedido.

RESUMO DA DECISÃO
Em atenção ao depósito judicial realizado e a fim de permitir a satisfação da decisão judicial, determino a expedição do competente Alvará Judicial, no valor de R$ 809,94 (oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos), em nome da impetrante Ester Soares de Oliveira Sousa, de modo a possibilitar a aquisição do medicamento necessário. Ressalte-se que a impetrante deverá comprovar, sob as penas da lei, a compra dos referidos medicamentos, juntando comprovante nos autos do Mandado de Segurança n° 2011.0001.003667-3. Outrossim, em cumprimento à decisão de fls. 139/141, determino sejam os vertentes autos imediatamente arquivados, com a consequente baixa no acervo deste relator. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Teresina, 06 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009801-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009801-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO TOMAZ GONÇALVES (SP350249) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Encaminhem-se estes autos à Coordenadoria Judiciaria Criminal para certificar sobre a tempestividade do Recurso Especial (Protocolo de Petição Eletrônico à fl. 1490) e sobre a data de republicação do Acórdão.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.006521-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.006521-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 354/352) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 340/341), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fIs. 355/364), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 7°, do CPC.

Por fim, diante do teor da certidão de fls. 371, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 368.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006204-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006204-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(S): MANOEL AZENRALDO DA SILVA (PI10921) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 374/387) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 371/371v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.0422, do CPC. com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 390/399), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7° do Códígo de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008757-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008757-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DAUSIMAR DA SILVA DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
APELADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 560) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 554/555v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl. 564), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002833-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002833-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PIRIPIRI/1ª VARA
REQUERENTE: CLAUDEMIR FELIPE DE JESUS
ADVOGADO(S): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES (PI001657) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 246/256) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 242/243), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a inumação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. lis. 259), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código do Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.010684-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.010684-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JAMUEL FRANCISCO DA SILVA (PI010663) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 835/844) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 83 1/832), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.0422, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 847), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código do Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006437-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006437-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JORGITO DE SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as ni/ões do agravo (protocolo eletrônico fl. 179) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 175v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 192/196), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011391-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011391-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: E. P.
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
REQUERIDO: D. M. E. E OUTRO
ADVOGADO(S): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO (PI005041)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 266) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 258/259), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 269), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003504-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003504-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: LENICE GONÇALVES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA SILVA FILHO (PI005301) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição eletrônico de fl. 868) e as contrarrazões (881/890) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 865/866), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 7°, do CPC.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005341-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005341-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ANTÕNIO MARCOS RODRIGUES
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 276/283) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 272/273), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 285/292), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código cie Processo Civil.

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